Aprova a Convenção sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, adoptada em Estocolmo em 22 de Maio de 2001
Objectivo
Conscientes da abordagem de precaução consignada no princípio 15 da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, o objectivo da presente Convenção é proteger a saúde humana e o ambiente dos poluentes orgânicos persistentes.
Definições
Para os fins da presente Convenção:
Medidas para reduzir ou eliminar libertações de produções e utilizações deliberadas
1 - Cada Parte compromete-se a:
a) Proibir e ou adoptar as medidas legais e administrativas necessárias para eliminar:
i) A produção e utilização das substâncias químicas inscritas no anexo A de acordo com as disposições desse anexo; e
ii) As importações e exportações das substâncias químicas inscritas no anexo A de acordo com as disposições do n.º 2; e
b) Restringir a produção e utilização das substâncias químicas inscritas no anexo B de acordo com as disposições desse anexo.
2 - Cada Parte adoptará medidas para assegurar que:
a) Uma substância química inscrita no anexo A ou no anexo B seja importada apenas com vista a:
i) Eliminação de uma forma que respeite o ambiente, como previsto no n.º 1, alínea d), do artigo 6.º; ou
ii) Utilização ou finalidade autorizada à respectiva Parte em virtude do anexo A ou do anexo B;
b) Uma substância química inscrita no anexo A que beneficie de uma derrogação específica relativa à sua produção ou utilização, ou uma substância química inscrita no anexo B que beneficie de uma derrogação específica relativa à sua produção, utilização ou finalidade aceitável, apenas seja exportada, tendo em conta todas as disposições pertinentes dos instrumentos internacionais em vigor sobre a prévia informação e consentimento:
i) Com vista a uma eliminação que respeite o ambiente como previsto no n.º 1, alínea d), do artigo 6.º;
ii) Para uma Parte autorizada a utilizar essa substância química nos termos previstos no anexo A ou no anexo B; ou
iii) Para um Estado que não seja Parte da presente Convenção que tenha fornecido um certificado anual à Parte exportadora. Este certificado deve especificar a utilização prevista da substância química e incluir uma declaração em como o Estado de importação se compromete, em relação a essa substância química, a:
a) Proteger a saúde humana e o ambiente adoptando as medidas necessárias para minimizar ou prevenir libertações;
b) Respeitar as disposições do n.º 1 do artigo 6.º; e
c) Respeitar, quando apropriado, as disposições do n.º 2 da Parte II do anexo B.
O certificado incluirá também toda a documentação de apoio apropriada, nomeadamente legislação, instrumentos regulamentares ou linhas de orientação administrativas ou políticas. A Parte exportadora enviará a certificação ao Secretariado 60 dias após a sua recepção;
c) Uma substância química inscrita no anexo A, relativamente à qual uma Parte já não beneficie de derrogações específicas relativas à produção e utilização, não seja exportada por essa Parte, excepto com vista à sua eliminação em respeito pelo ambiente, tal como previsto no n.º 1, alínea d), do artigo 6.º;
d) Para os fins da presente alínea, o termo «Estado que não seja Parte da presente Convenção» inclui, relativamente a uma determinada substância química, qualquer Estado ou organização regional de integração económica que não tenha consentido ser vinculado às disposições da presente Convenção em relação a essa substância química.
3 - Cada Parte que aplique um ou mais esquemas de regulamentação e avaliação a novos pesticidas ou novas substâncias químicas industriais adoptará medidas de regulamentação destinadas a prevenir a produção e utilização de novos pesticidas ou de novas substâncias químicas industriais que, tendo em consideração os critérios do n.º 1 do anexo D, apresentem as características de poluentes orgânicos persistentes.
4 - Cada Parte que aplique um ou mais esquemas de regulamentação e avaliação a novos pesticidas ou novas substâncias químicas industriais deve, ao proceder a uma avaliação dos pesticidas ou das substâncias químicas industriais actualmente em utilização, ter em consideração nestes esquemas, se apropriado, os critérios indicados no n.º 1 do anexo D.
5 - Salvo disposição em contrário da presente Convenção, os n.os 1 e 2 não se aplicam às quantidades de uma substância química destinadas a utilização em investigação laboratorial ou como padrões de referência.
6 - Qualquer Parte que beneficie de uma derrogação específica ao abrigo do anexo A, ou de uma derrogação específica ou de uma finalidade aceitável, ao abrigo do anexo B, deverá adoptar as medidas adequadas para garantir que qualquer produção ou utilização ao abrigo dessa derrogação ou finalidade seja utilizada de uma forma que previna ou minimize a exposição humana e a libertação para o ambiente. No caso de utilizações a título de derrogações ou de finalidades aceitáveis que envolvam, em condições de utilização normais, libertações deliberadas no ambiente, estas libertações serão reduzidas ao mínimo indispensável, tendo em consideração eventuais normas e linhas de orientação aplicáveis.
Registo de derrogações específicas
Medidas para reduzir ou eliminar libertações de produções não deliberadas
Cada Parte adoptará, no mínimo, as seguintes medidas para reduzir as libertações totais de cada uma das substâncias químicas inscritas no anexo C originárias de fontes antropogénicas, com o objectivo da sua continuada minimização e, quando possível, da sua efectiva eliminação:
a) Desenvolvimento de um plano de acção ou, quando apropriado, de um plano de acção regional ou sub-regional no prazo de dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção e sua implementação subsequente como Parte do seu plano de implementação especificado no artigo 7.º, destinado a identificar, caracterizar e tratar a libertação de substâncias químicas inscritas no anexo C e a facilitar a implementação das alíneas b) a e). O plano de acção incluirá os seguintes elementos:
i) Uma avaliação das libertações actuais e projectadas, incluindo o desenvolvimento e manutenção de inventários de fontes e estimativas de libertações, tendo em consideração as categorias de fontes identificadas no anexo C;
ii) Uma avaliação da eficácia da legislação e políticas da Parte em relação à gestão destas libertações;
iii) Estratégias para o cumprimento das obrigações estabelecidas na presente disposição, tendo em consideração as avaliações previstas nas subalíneas i) e ii);
iv) Medidas destinadas à promoção da educação e formação em relação a estas estratégias e sensibilização para as mesmas;
v) Uma revisão quinquenal destas estratégias e do seu sucesso quanto ao cumprimento das obrigações estabelecidas na presente disposição. Estas revisões devem ser incluídas nos relatórios apresentados ao abrigo do artigo 15.º;
vi) Um calendário para a implementação do plano de acção, incluindo as estratégias e medidas aqui identificadas;
b) Promoção da aplicação de medidas disponíveis, exequíveis e práticas que possam alcançar, de forma rápida, um nível realista e significativo de redução das libertações ou de eliminação das fontes;
c) Promoção do desenvolvimento e, quando apropriado, exigência da utilização de materiais, produtos e processos modificados ou alternativos, a fim de prevenir a formação e libertação das substâncias químicas inscritas no anexo C, tendo em conta as orientações gerais sobre medidas de prevenção e de redução de libertações constantes do anexo C e as linhas de orientação a serem adoptadas por decisão da Conferência das Partes;
d) Promoção e, de acordo com o calendário de implementação do seu plano de acção, exigência da utilização das melhores técnicas disponíveis para novas fontes dentro de cada categoria de fontes que a Parte tenha identificado como merecedoras desse tratamento no âmbito do seu plano de acção, com uma atenção inicial especial para as categorias de fontes identificadas na Parte II do anexo C. Em qualquer caso, o requisito de utilização das melhores técnicas disponíveis para novas fontes nas categorias inscritas na Parte II do referido anexo será introduzido logo que possível e, o mais tardar, quatro anos após a entrada em vigor, para essa Parte, da presente Convenção. Relativamente às categorias identificadas, as Partes promoverão a utilização das melhores práticas ambientais. Ao aplicarem as melhores práticas disponíveis e as melhores práticas ambientais, as Partes devem ter em consideração as orientações gerais sobre medidas de prevenção e de redução de libertações contidas no referido anexo, bem como as linhas de orientação sobre as melhores técnicas disponíveis e as melhores práticas ambientais a adoptar por decisão da Conferência das Partes;
e) Promoção, de acordo com o seu plano de acção, da utilização das melhores técnicas disponíveis e das melhores práticas ambientais:
i) Para as fontes existentes, nas categorias de fontes inscritas na Parte II do anexo C, e nas categorias de fontes como as constantes da Parte III do referido anexo; e
ii) Para novas fontes, nas categorias de fontes inscritas na Parte III do anexo C, em relação às quais uma Parte não o tenha feito ao abrigo da alínea d).
Ao aplicar as melhores técnicas disponíveis e as melhores práticas ambientais, as Partes tomarão em consideração as orientações gerais sobre medidas de prevenção e de redução de libertações do anexo C e as linhas de orientação sobre as melhores técnicas disponíveis e as melhores práticas ambientais a adoptar por decisão da Conferência das Partes;
f) Para os fins da presente disposição e do anexo C:
i) Por «melhores técnicas disponíveis» entende-se o estádio mais eficaz e avançado no desenvolvimento das actividades e dos seus métodos de operação que demonstrem a adequação prática de técnicas específicas destinadas a proporcionar, em princípio, a base para limitação das libertações, a fim de prevenir e, quando tal não seja possível, reduzir, de forma geral, a libertação das substâncias químicas inscritas na Parte I do anexo C e o seu impacte no ambiente no seu conjunto, neste contexto;
ii) «Técnicas» incluem as tecnologias utilizadas e a forma como a instalação é concebida, construída, mantida, explorada e desmantelada;
iii) Por técnicas «disponíveis» entende-se as técnicas que são acessíveis ao operador e desenvolvidas a uma escala que permita a sua implementação no sector industrial pertinente, sob condições económicas e técnicas viáveis, tendo em consideração os seus custos e vantagens;
iv) Por «melhores» entende-se as técnicas mais eficazes para se alcançar um nível geral elevado de protecção do ambiente no seu conjunto;
v) Por «melhores técnicas ambientais» entende-se a aplicação da combinação mais apropriada de estratégias e medidas de controlo ambiental; e
vi) Por «nova fonte» entende-se qualquer fonte cuja construção ou alteração substancial tenha sido iniciada pelo menos um ano após a data de:
a) Entrada em vigor da presente Convenção para essa Parte; ou
b) Entrada em vigor, para essa Parte, das emendas ao anexo C quando a nova fonte se encontre sujeita às disposições da presente Convenção apenas em virtude dessa emenda;
g) Uma Parte pode utilizar os valores limite de libertação, ou os padrões de desempenho, para cumprimento das suas obrigações em relação às melhores técnicas disponíveis ao abrigo da presente disposição.
Medidas para reduzir ou eliminar libertações de material armazenado e de resíduos
Planos de implementação
Inscrição de substâncias químicas nos anexos A, B e C
Troca de informações
Informação, sensibilização e educação do público
Investigação, desenvolvimento e monitorização
Assistência técnica
Recursos e mecanismos financeiros
Disposições financeiras provisórias
A estrutura institucional do Fundo Mundial para o Ambiente, gerida nos termos do instrumento para a reestruturação do Fundo Mundial para o Ambiente, será, a título provisório, a principal entidade encarregue das operações do mecanismo de financiamento referido no artigo 13.º, no período entre a data de entrada em vigor da presente Convenção e a primeira reunião da Conferência das Partes ou até que a Conferência das Partes decida qual será a estrutura institucional a designar nos termos do artigo 13.º A estrutura institucional do Fundo Mundial para o Ambiente deverá desempenhar esta função através de medidas operacionais relacionadas especificamente com os poluentes orgânicos persistentes, tendo em consideração que poderão ser necessárias novas disposições nesta área.
Comunicação
Avaliação da eficácia
Incumprimento
A Conferência das Partes desenvolverá e aprovará, logo que seja possível, os procedimentos e mecanismos institucionais para determinação do incumprimento das disposições da presente Convenção e das medidas a tomar relativamente às Partes que se encontrem em situação de incumprimento.
Resolução de conflitos
Conferência das Partes
Secretariado
Emendas à Convenção
Adopção e emendas aos anexos
Direito de voto
Assinatura
A presente Convenção estará aberta para assinatura por todos os Estados e organizações regionais de integração económica em Estocolmo em 23 de Maio de 2001 e na sede da Nações Unidas, em Nova Iorque, de 24 de Maio de 2001 a 22 de Maio de 2002.
Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
Entrada em vigor
Reservas
Não podem ser estabelecidas reservas à presente Convenção.
Denúncia
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário da presente Convenção.
Textos autênticos
O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Em virtude do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas na presente Convenção.
Feito em Estocolmo, em 22 de Maio de 2001.
ANEXO A
Eliminação
Notas
Cada Parte compromete-se a:
ANEXO B
Restrições
Notas
ANEXO C
Produção não deliberada
O presente anexo aplica-se aos seguintes poluentes orgânicos persistentes quando formados e libertados de forma não deliberada por fontes antropogénicas:
Substância química:
Dibenzeno-p-dioxinas policloradas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF);
Hexaclorobenzeno (HCB) (número CAS: 118-74-1);
Bifenilos policlorados (PCB).
As dibenzeno-p-dioxinas policloradas e os dibenzofuranos policlorados, o hexaclorobenzeno e os bifenilos policlorados são formados de modo não deliberado e libertados por processos térmicos que envolvem matéria orgânica e cloro em resultado de uma combustão incompleta ou de reacções químicas. As seguintes categorias de fontes industriais têm potencial para a formação e libertação comparativamente elevadas destas substâncias químicas para o ambiente:
As dibenzeno-p-dioxinas policloradas e os dibenzofuranos policlorados, o hexaclorobenzeno e os bifenilos policlorados também podem ser formados e libertados de modo não deliberado a partir das seguintes categorias de fontes:
A presente Parte fornece orientações gerais às Partes sobre a prevenção ou redução de libertações das substâncias químicas enumeradas na Parte I.
A - Medidas gerais de prevenção relativas às melhores técnicas disponíveis e às melhores práticas ambientais
Deverá ser dada prioridade à análise de métodos que permitam a prevenção da formação e libertação das substâncias químicas enumeradas na Parte I. As medidas úteis podem incluir:
B - Melhores técnicas disponíveis
O conceito de melhores técnicas disponíveis não se destina à prescrição de nenhuma técnica ou tecnologia específica mas sim à tomada em consideração das características técnicas da instalação em causa, sua localização geográfica e condições ambientais locais. As técnicas de controlo adequadas para a redução de libertações das substâncias químicas enumeradas na Parte I são, em geral, as mesmas. Para determinar quais são as melhores técnicas disponíveis, deve ser dada especial atenção, em geral ou em casos específicos, aos seguintes factores, atendendo aos prováveis custos e benefícios de uma medida e à consideração das questões de prevenção e precaução:
C -Melhores práticas ambientais
A Conferência das Partes pode elaborar orientações relativas às melhores práticas ambientais.
ANEXO D
Requisitos de informação e critérios de selecção
ANEXO E
Informações necessárias para o perfil dos riscos
A finalidade do exame é avaliar se uma substância química é susceptível de produzir, em resultado da sua propagação a longa distância no ambiente, efeitos nocivos importantes para a saúde humana e ou o ambiente que justifiquem a adopção de medidas a nível mundial. Com este fim em vista, é elaborado um perfil dos riscos que complete e avalie as informações referidas no anexo D. Este perfil inclui, na medida do possível, os seguintes tipos de informações:
ANEXO F
Informação sobre considerações sócio-económicas
Deve ser levada a cabo uma avaliação relativa a possíveis medidas de controlo de substâncias químicas em estudo para inclusão na presente Convenção, envolvendo a totalidade do leque de opções, incluindo gestão e eliminação. Para esta finalidade, devem ser fornecidas as informações relevantes relativas a considerações sócio-económicas associadas a possíveis medidas de controlo a fim de permitir que a Conferência das Partes adopte uma decisão. Esta informação deve atender às diferentes capacidades e condições entre as Partes e deve ter em consideração a seguinte lista de elementos indicativos: