Aprova o Estatuto do Operador de Telecomunicações Aeronáuticas
(Criação dos operadores de telecomunicações aeronáuticas)
No quadro técnico da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil é criado o grupo dos operadores de telecomunicações aeronáuticas, que abrange as categorias seguintes:
(Dotação e vencimentos dos operadores de telecomunicações aeronáuticas)
(Revisão dos mapas da dotação e distribuição dos operadores de telecomunicações aeronáuticas)
A distribuição do mesmo pessoal será feita logo após a publicação da lista a que se refere o artigo 29.º deste diploma, constando de mapas a publicar oportunamente por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
(Revisão dos mapas da dotação e distribuição dos operadores de telecomunicações aeronáuticas)
(Regime jurídico)
(Recrutamento)
O recrutamento do pessoal técnico referido no artigo 1.º deste diploma será feito nos termos que vierem a ser estabelecidos por portaria conjunta dos Ministros dos Transportes e Comunicações e da Administração Interna, ouvido o director-geral da Aeronáutica Civil, observando-se o disposto nos artigos seguintes.
(Provimento)
O provimento do mesmo pessoal será feito por nomeação ou contrato.
(Categoria de admissão)
A admissão processar-se-á sempre pela categoria de operador de telecomunicações aeronáuticas auxiliar.
(Condições de admissão)
Sem prejuízo das condições exigidas na legislação geral para o provimento em cargos públicos, os candidatos a operador de telecomunicações aeronáuticas auxiliar deverão possuir o curso geral dos Liceus ou equivalente e, cumulativamente, uma das habilitações que se indicam, pela ordem de preferência seguinte:
(Preferência na admissão]
Em igualdade de circunstâncias, e tratando-se de candidatos do sexo masculino, terão preferência na admissão os que tenham cumprido o serviço militar ou dele ficado isentos.
(Condições de acesso a operador de telecomunicações aeronáuticas)
O acesso a operador de telecomunicações aeronáuticas será feito de entre os indivíduos que satisfaçam, cumulativamente, às condições seguintes:
(Condições de acesso a operador de estação aeronáutica)
O acesso a operador de estação aeronáutica será feito de entre os indivíduos que satisfaçam, cumulativamente, às condições seguintes:
(Condições de acesso a operador de estação aeronáutica sénior)
O acesso a operador de estação aeronáutica sénior será feito de entre os indivíduos que satisfaçam, cumulativamente, às condições seguintes:
(Formação do pessoal)
Serão criados os meios necessários à adequada formação do pessoal dos serviços de telecomunicações aeronáuticas, em ordem ao bom desempenho das diversas funções que lhe sejam cometidas.
(Aperfeiçoamento do pessoal)
Com vista ao aperfeiçoamento do nível de trabalho do mesmo pessoal, serão implantados nos diversos órgãos dos serviços de telecomunicações aeronáuticas sistemas internos de actualização.
(Atribuições do operador de estação aeronáutica sénior)
Ao operador de estação aeronáutica sénior compete o desempenho de funções específicas no âmbito das telecomunicações aeronáuticas, designadamente:
(Atribuições do operador de estação aeronáutica)
Ao operador de estação aeronáutica compete:
(Atribuições do operador de telecomunicações aeronáuticas)
Ao operador de telecomunicações aeronáuticas compete:
(Atribuições do operador de telecomunicações aeronáuticas auxiliar)
Compete ao operador de telecomunicações aeronáuticas auxiliar:
A duração da prestação semanal do serviço será a seguinte:
(Serviço por turnos)
(Serviço extraordinário)
(Escala de serviço)
(Limite de idade para exercício de funções operacionais)
O limite de idade para o exercício de funções operacionais é fixado em 56 anos.
(Concessão das licenças ao actual pessoal dos serviços de telecomunicações aeronáuticas)
Técnico de telecomunicações principal;
Técnico de telecomunicações de 1.º e 2.ª classes (exploração);
Radiotelegrafistas de 1.ª 2.º e 3.ª classes;
Teletipistas de 1.ª e 2.ª classes.
(Integração do actual pessoal nas categorias criadas por este diploma)
O técnico de telecomunicações principal;
Os técnicos de telecomunicações de 1.º e 2.ª classes (exploração);
Os radiotelegrafistas de 1.ª classe com mais de doze anos de antiguidade nesta classe;
Os radiotelegrafistas de 1.ª classe com menos de doze anos de antiguidade nesta classe;
Os radiotelegrafistas de 2.ª classe;
Os radiotelegrafistas de 3.ª classe com mais de quatro anos de antiguidade nesta classe;
Os teletipistas de 1.º e 2.ª classes.
Os radiotelegrafistas de 3.ª classe não abrangidos pela alínea b) do número antecedente.
(Situação do actual pessoal que não se integre nas novas categorias criadas por este diploma)
(ingresso no quadro de pessoal na situação de adido)
(Lista de ordenamento das novas situações)
(Extinção de categorias)
(Aplicação progressiva do limite de idade para o exercício de funções operacionais)
O disposto no artigo 24.º deste diploma será aplicado, progressivamente, até 1983, tendo em consideração as possibilidades de recrutamento e formação de pessoal para os serviços de telecomunicações aeronáuticas.
(Tempo de serviço para a aposentação)
(Condições de acesso em casos especiais)
(Contagem de tempo de serviço em casos especiais)
Para efeitos de aposentação, bem como de antiguidade nos serviços de telecomunicações aeronáuticas, considerar-se-á o tempo de serviço prestado pelo actual pessoal no exercício de idênticas funções, independentemente da designação com que as tenha exercido.
(Dispensa de habilitações mínimas em provimentos futuros)
Ao pessoal integrado nos termos dos artigos 26.º, 27.º e 28.º, todos deste diploma, nas novas categorias por este criadas são dispensadas, para efeitos de provimento futuro em categoria superior do quadro, as habilitações mínimas exigidas na lei geral para as respectivas categorias.
(Encargos decorrentes da execução deste diploma)
Os encargos decorrentes da execução deste diploma serão suportados pelo Ministério das Finanças e Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, nos termos que vierem a ser acordados, utilizando-se, até serem reforçadas, as respectivas dotações orçamentais inscritas, que, para o efeito, serão consideradas dotações globais.
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvidos os Ministros da Administração Interna e das Finanças, quando for caso disso.
(Legislação revogada)
É revogada toda a legislação que disponha em contrário a este diploma, designadamente na parte respeitante:
(Entrada em vigor deste diploma)
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 30 de Março de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Mapa a que se refere o artigo 2.º do Decreto n.º 257/76
(ver documento original)
O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Lote de Almeida e Costa. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Augusto Fernandes.