Altera, por ratificação, o Código Cooperativo
(Âmbito)
O presente diploma aplica-se às cooperativas e seus agrupamentos.
(Princípios cooperativos)
...
(Ramos do sector cooperativo)
(Espécies)
(Agrupamentos)
As cooperativas podem livremente agrupar-se ou filiar-se em cooperativas de grau superior sob a forma de uniões, federações e confederações.
(Associação das cooperativas com outras pessoas colectivas)
(Forma de constituição)
(Acta)
(Constituição por escritura pública)
...
(Registo da denominação)
(Conteúdo obrigatório dos estatutos)
...
(Publicações)
(Publicações no «Diário da República»)
(Variabilidade e montante mínimo do capital)
(Títulos de capital)
(Jóia)
(Títulos de investimento)
(Demissão)
(Designação dos titulares dos órgãos sociais)
(Condições de elegibilidade)
(Incompatibilidades)
(Funcionamento dos órgãos)
(Definição e composição da assembleia geral)
(Sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia geral)
(Mesa da assembleia geral)
(Convocatória da assembleia geral)
(Competência da assembleia geral)
...
(Votação)
(Voto por correspondência)
É admitido o voto por correspondência, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e de a assinatura do cooperador ser reconhecida nos termos legais.
(Voto por representação)
(Composição e eleição da direcção)
(Presidente, tesoureiro e secretário)
(Competência)
...
(Reuniões)
(Formas de fusão de cooperativas)
(Cisão de cooperativas)
(Órgãos sociais)
(Federações de cooperativas)
(Finalidade do registo)
(Factos sujeitos a registo cooperativo)
...
(Atribuições do INSCOOP)
Ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, abreviadamente designado INSCOOP, incumbem as atribuições previstas na Lei n.º 35/77, de 8 de Junho, no presente Código e na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo, bem como emitir o documento de prova a que se referem os artigos 82.º, n.º 3, e 83.º, n.º 1.
(Dissolução das cooperativas)
O INSCOOP requererá, através do ministério público junto do tribunal territorial competente, a dissolução das cooperativas:
Art. 2.º Os artigos 99.º, 100.º, 101.º e 102.º do Código Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/80, de 9 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 238/81, de 10 de Agosto, e 45/82, de 10 de Fevereiro, passam a ter, respectivamente, os números 98.º, 99.º, 100.º e 101.º, com a seguinte redacção:
(Adaptação das cooperativas existentes)
(Legislação revogada)
(Benefícios fiscais e financeiros)
Os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas serão objecto de legislação autónoma.
(Aplicação da legislação anterior)
Enquanto não se efectivar a adaptação prevista no artigo 98.º, o registo das cooperativas obedecerá à legislação vigente até à promulgação do Código Cooperativo.
Aprovado em 16 de Dezembro de 1982.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 4 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.