Capítulo I - Disposições gerais
Âmbito
O presente Estatuto regula as relações de trabalho estabelecidas entre as Associações de beneficiários e os trabalhadores ao seu serviço.
Normas supletivas
Nas matérias não previstas no presente Estatuto, as relações de trabalho referidas no artigo anterior são reguladas pelas normas gerais do contrato individual de trabalho.
Condições gerais de admissão
a)Idade mínima não inferior a 15 anos;
b)Escolaridade obrigatória.
Classificação profissional
Os trabalhadores abrangidos pelo presente Estatuto serão classificados pela entidade patronal segundo as funções efectivamente desempenhadas e de acordo com o disposto no anexo II.
Carreiras profissionais
1 -As carreiras profissionais dos trabalhadores abrangidos pelo presente Estatuto são regulamentadas no anexo I.
2 -Para efeitos de atribuição da classificação de serviços prevista no anexo referido no número anterior, as entidades patronais terão de ter em conta:
a)Competência profissional;
c)Antiguidade na categoria e na associação;
d)Habilitações profissionais e literárias.
Período experimental
1 -Durante os primeiros 15 dias de vigência do contrato, e salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode fazer cessar unilateralmente o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de motivo ou alegação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.
2 -O prazo definido no número anterior não se aplica aos cargos ou postos de trabalho em que, pela sua natureza, complexidade técnica ou grau de responsabilidade, só seja possível determinar a aptidão do trabalhador após um período maior de vigência do contrato, a fixar por contrato individual que não poderá, no entanto, exceder 6 meses.
Capítulo II - Direitos, deveres e garantias
Deveres da entidade patronal
a)Cumprir o disposto no presente Estatuto e na legislação de trabalho aplicável;
b)Fornecer aos trabalhadores os instrumentos necessários e apropriados ao desempenho das respectivas funções;
c)Exigir a cada trabalhador trabalho compatível com a respectiva categoria, sem prejuízo do disposta no artigo 11.º;
d)Não exigir do trabalhador a execução de actos ilícitos ou contrários a regras deontológicas da profissão ou que violem normas sobre higiene e segurança;
e)Proporcionar aos trabalhadores a necessária formação, actualização e aperfeiçoamento profissional;
f)Segurar o trabalhador contra acidentes de trabalho e e doenças profissionais.
Deveres do trabalhador
a)Cumprir o disposto no presente Estatuto e na legislação de trabalho aplicável;
b)Usar de urbanidade nas suas relações com a entidade patronal, restantes trabalhadores, beneficiários e utentes;
c)Cumprir e diligenciar para que sejam observadas as normas sobre higiene e segurança de trabalho;
e)Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da associação;
f)Zelar pelo bom estado de conservação dos instrumentos de trabalho e do material que lhe estiverem confiados.
Garantias do trabalhador
a)Opor-se por qualquer forma a que o trabalhador exerça os seus direitos ou beneficie das garantias previstas na lei ou neste Estatuto, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
b)Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos seus companheiros;
c)Diminuir a retribuição ou baixar a categoria, salvo nos casos previstos na lei geral;
d)Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º;
e)Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou utilizar serviços fornecidos pela entidade patronal ou por pessoa por ela indicada;
f)Despedir e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.
Exercício dos direitos sindicais
O exercício dos direitos sindicais regular-se-á pela legislação vigente.
Prestação de serviços não compreendidos no objecto do contrato
A entidade patronal pode, quando o interesse da associação o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição da retribuição nem modificação substancial da posição do trabalhador.
Capítulo III - Local de trabalho
Local de trabalho
O trabalho deve ser prestado no local convencionado ou no que resulte da natureza do serviço ou das circunstâncias do contrato.
Deslocações
1 -Quando os trabalhadores tenham de se deslocar em serviço para fora da área de trabalho normal ou dentro desta, quando haja justificação, terão direito ao transporte ou, na sua falta, a subsídio a fixar pela entidade patronal.
2 -Para efeito do disposto na parte final do número anterior, a entidade patronal deverá ter em conta os custos do transporte mais apropriado às necessidades e economia dos serviços.
Transferência do trabalhador para outro local de trabalho
1 -A entidade patronal, salvo estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador.
2 -A entidade patronal custeará sempre as despesas feitas pelo trabalhador directamente impostas pela transferência.
Capítulo IV - Duração do trabalho
Período normal de trabalho para os trabalhadores com funções administrativas e técnicas
1 -O período normal de trabalho dos trabalhadores com funções administrativas e técnicas não pode ser superior a 7 horas por dia e a 38 horas e meia por semana.
2 -O período normal de trabalho diário poderá, porém, ser superior ao limite fixado no número anterior quando seja concedido 1 dia de descanso por semana, além do prescrito na lei.
3 -No caso referido no n.º 2 o acréscimo do período normal diário não poderá ser superior a 1 hora.
Período normal de trabalho dos restantes trabalhadores
1 -O período normal de trabalho dos trabalhadores não abrangidos pelo artigo anterior não pode ser superior a oito horas por dia e a quarenta e quatro horas por semana de Abril a Setembro e a quarenta horas por semana nos restantes meses.
2 -O período normal de trabalho diário poderá, porém, ser superior ao limite fixado no número anterior quando seja concedido ao trabalhador 1 dia de descanso por semana além do de descanso prescrito na lei.
3 -No caso referido no n.º 2 o acréscimo do período normal de trabalho diário não poderá ser superior a 1 hora.
Isenção de horário de trabalho
1 -Poderão ser isentos de horário de trabalho, mediante requerimento, das entidades patronais, os trabalhadores que exerçam cargos de direcção, de confiança ou de fiscalização.
2 -Os requerimentos de isenção do horário de trabalho, dirigidos ao Ministério do Trabalho e Segurança Social, serão acompanhados de declaração de concordância do trabalhador, bem como dos documentos que sejam necessários para comprovar os factos alegados.
3 -Os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito à retribuição especial prevista no artigo 29.º
Trabalho suplementar
1 -O regime do trabalho suplementar regula-se pela lei geral com a adaptação constante do número seguinte.
2 -Pela prestação de trabalho suplementar, os trabalhadores apenas terão direito a descanso compensatório remunerado, a gozar num dia útil da semana seguinte ou noutra altura a fixar mediante acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, nos casos de prestação daquele trabalho no dia de descanso semanal obrigatório.
Trabalho por turnos
1 -Sempre que as necessidades de serviço o determinarem, a entidade patronal poderá organizar a prestação de trabalho em regime de turnos.
2 -Apenas é considerado trabalho em regime de turnos o prestado em turnos de rotação contínua, ou descontínua, em que o trabalhador está sujeito às correspondentes variações de horário de trabalho.
3 -A duração do trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho fixados de harmonia com o disposto nos artigos 15.º e 16.º
4 -O pessoal só poderá ser mudado de turno após o dia de descanso semanal.
Trabalho nocturno
Considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia imediato.
Capítulo V - Suspensão da prestação do trabalho
Descanso semanal
O trabalhador tem direito a 1 dia de descanso por semana, que só excepcionalmente poderá deixar de ser o domingo.
Feriados
1 -São feriados obrigatórios:
1 de Janeiro;
Sexta-Feira Santa;
25 de Abril;
1 de Maio;
Corpo de Deus (festa móvel);
10 de Junho;
15 de Agosto;
5 de Outubro;
1 de Novembro;
1 de Dezembro;
8 de Dezembro;
25 de Dezembro.
2 -O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa.
3 -Poderão ainda ser observados como feriados a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal, se existir.
4 -Em substituição de qualquer dos feriados referidos no número anterior, poderá ser observado, a título de feriado, qualquer outro dia em que acordem a entidade patronal e os trabalhadores.
Férias
1 -O direito a férias dos trabalhadores das associações de beneficiários regula-se pela lei geral, com a adaptação prevista no n.º 5.
2 -O período anual de férias dos trabalhadores referidos no número anterior é de 22 dias úteis.
3 -A marcação do período de férias deve ser feita por mútuo acordo entre a entidade patronal e o trabalhador.
4 -Na falta de acordo, a marcação do período de férias cabe à entidade patronal.
5 -No caso previsto no número anterior, a entidade patronal deve marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo se existirem graves prejuízos para o serviço.
Faltas
1 -O regime de faltas regula-se pela lei geral.
2 -São consideradas faltas justificadas:
a)As dadas durante 11 dias consecutivos, excluindo os dias de descanso intercorrentes, por ocasião do casamento do trabalhador;
b)As dadas durante 5 dias consecutivos por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, parente ou afim no 1.º grau da linha recta;
c)As dadas durante 2 dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim da linha recta ou do 2.º grau da linha colateral ou ainda por falecimento de pessoas que vivam em comunhão de vida e habitação com o trabalhador;
d)As motivadas pela prática de actos necessários e inadiáveis no exercício de funções em associações sindicais ou instituições de previdência e na qualidade de delegado sindical ou de membro da comissão de trabalhadores;
e)As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino;
f)As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
g)As prévias ou posteriormente autorizadas pela entidade patronal.
Licença sem retribuição
1 -A entidade patronal pode atribuir ao trabalhador, a pedido escrito deste, licenças sem retribuição por períodos até 1 ano, prorrogáveis.
2 -O período de licença sem retribuição conta-se para efeitos de antiguidade.
3 -Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
4 -O trabalhador beneficiário da licença sem vencimento mantém o direito ao lugar.
5 -Poderá ser contratado um substituto para o trabalhador na situação de licença sem vencimento, nos termos previstos para o contrato a prazo.
Capítulo VI - Remuneração do trabalho
Remunerações mínimas mensais
A todos os trabalhadores abrangidos pelo presente estatuto são asseguradas as remunerações mínimas constantes do anexo III.
Remuneração horária
O valor de remuneração horária é determinado pela seguinte fórmula:
sendo Rm o valor da remuneração mensal e n o período normal de trabalho semanal a que o trabalhador estiver obrigado.
Remuneração por exercício de funções inerentes a diversas profissões ou categorias profissionais
Quando algum trabalhador exercer funções inerentes a diversas profissões ou categorias profissionais terá direito, enquanto as executar, à remuneração mais elevada das estabelecidas para essas profissões ou categorias profissionais.
Retribuição especial para os trabalhadores isentos de horário de trabalho
Os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito a uma remuneração especial igual a 20% da retribuição mensal.
Remuneração de trabalho suplementar
1 -O trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho será remunerado com os seguintes acréscimos:
a)50% da remuneração normal, na primeira hora;
b)75% da retribuição normal, nas horas ou fracções subsequentes.
2 -O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado será remunerado com o acréscimo mínimo de 100% da retribuição normal.
Subsídio de turno
1 -A prestação de trabalho em regime de turno confere direito aos seguintes complementos de retribuição, calculados com base na retribuição mensal efectiva:
a)Em regime de 2 turnos em que apenas um seja totalmente ou parcialmente nocturno, 20%;
b)Em regime de 3 turnos ou de 2 turnos total ou parcialmente nocturno, 25%.
2 -O complemento de retribuição previsto no número anterior inclui o acréscimo de retribuição pelo trabalho nocturno prestado em regime de turnos.
Remuneração do trabalho nocturno
A retribuição do trabalho nocturno será superior em 25% à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.
Retribuição durante as férias
1 -A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período.
2 -Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores abrangidos pelo presente Estatuto têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição.
Subsídio de Natal
1 -Todos os trabalhadores abrangidos por este Estatuto têm direito a um subsídio de Natal de montante igual ao da retribuição mensal.
2 -Os trabalhadores que no ano da admissão não tenham concluído um ano de serviço terão direito a tantos duodécimos daquele subsídio quantos os meses de serviço que completarem até 31 de Dezembro desse ano.
3 -Suspendendo-se o contrato de trabalho por impedimento prolongado do trabalhador, este terá direito:
a)No ano de suspensão, a um subsídio de Natal de montante proporcional ao número de meses completos de serviço prestado nesse ano;
b)No ano de regresso à prestação de trabalho, a um subsídio de Natal de montante proporcional ao número de meses completos de serviço até 31 de Dezembro, a contar da data de regresso.
4 -Cessando o contrato de trabalho, a entidade patronal pagará ao trabalhador a parte de um subsídio de Natal proporcional ao número de meses completos de serviço no ano da cessação.
5 -O subsídio de Natal será pago até 15 de Dezembro de cada ano, salvo no caso de cessação do contrato de trabalho, em que o pagamento se efectuará na data da cessação referida.
Diuturnidades
1 -Os trabalhadores que estejam a prestar serviço com carácter de permanência e em regime de tempo completo têm direito a uma diuturnidade de 1700$00 por cada cinco anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades.
2 -Para a atribuição das diuturnidades será levado em conta todo o tempo de serviço desde o início da construção das obras, independentemente do organismo responsável pelas mesmas, bem como o tempo de serviço prestado anteriormente em associações de regantes e beneficiários, salvo no caso de já ter sido considerado para o mesmo fim em outros organismos do Estado.
3 -As diuturnidades acrescem à retribuição efectiva.
Subsídio de refeição
1 -Os trabalhadores abrangidos pelo presente Estatuto terão direito, por cada dia de trabalho efectivamente prestado, a um subsídio de refeição no valor de 200$00.
2 -Não haverá lugar à atribuição do subsídio de refeição designadamente nas seguintes situações de faltas e licenças:
e)Assistência a familiares;
g)No exercício do direito à greve;
h)Por aplicação de suspensão preventiva e no cumprimento de penas disciplinares.
3 -O valor do subsídio referido no n.º 1 não será ainda considerado para cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
Abono para falhas
1 -Aos trabalhadores com responsabilidade efectiva de caixa será atribuído um abono mensal para falhas de 1500$00.
2 -Sempre que os trabalhadores referidos no número anterior sejam substituídos no desempenho das respectivas funções, por período igual ou superior a 15 dias, o abono para falhas reverterá para o substituto na proporção do tempo de substituição.
Capítulo VII - Condições particulares de trabalho
Direitos especiais das mulheres e dos pais trabalhadores
Além do disposto para a generalidade dos trabalhadores, são assegurados às mulheres e aos pais trabalhadores os direitos conferidos pela lei geral para a protecção da maternidade e da paternidade e da função genética.
Trabalho de menores
1 -A entidade patronal deve proporcionar aos menores que se encontram ao seu serviço condições de trabalho adequadas à sua idade, prevenindo de modo especial quaisquer danos ao seu desenvolvimento físico, espiritual ou moral.
2 -É vedado à entidade patronal encarregar menores de serviços que exijam esforços prejudiciais à sua saúde e normal desenvolvimento.
Trabalhadores-estudantes
Os deveres e os direitos dos trabalhadores-estudantes são os consagrados na lei em vigor.
Capítulo VIII - Cessação do contrato de trabalho
Cessação do contrato de trabalho
1 -O regime de cessação do contrato de trabalho regula-se pela lei geral.
2 -A cessação implica desocupação da habitação se esta estiver afecta aos fins prosseguidos pela entidade patronal.
Capítulo IX - Disposições finais
Segurança social
O regime de segurança social dos trabalhadores das associações de beneficiários é o regime geral de segurança social para os trabalhadores das empresas privadas.
Revisão das remunerações de trabalho
A tabela de remunerações mínimas e as disposições de natureza pecuniária poderão ser revistas anualmente por portaria conjunta dos Ministérios da Agricultura e do Trabalho e Segurança Social.
Produção de efeitos
1 -O presente Estatuto começa a produzir efeitos a partir do início de vigência da portaria que o aprovou.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as regras relativas a acessos e carreiras profissionais previstos no anexo I, que só começarão a produzir efeitos a partir do primeiro dia do segundo ano da entrada em vigor da portaria referida no n.º 1.
Anexo I - Carreiras profissionais
Anexo II - Definição de funções
Anexo III - Remunerações mínimas