Aprova o Regulamento de Normalização dos Procedimentos para o Registo Informático das Declarações Únicas de Rendimentos, Património, Interesses, Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos, Altos Cargos Públicos e Equiparados.
Objeto e âmbito
Declaração única
A declaração única a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º é preenchida exclusivamente através da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência.
Entidade competente
No que se refere à declaração única, compete à Entidade para a Transparência:
Comunicação das entidades em que os titulares se integram ou em que desempenharam cargos ou exerceram funções
Autenticação na Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência
Dados pré-disponibilizados e ou pré-preenchidos na Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência
Organização da declaração única
Validação e submissão
Estado da declaração após a submissão
Atualização da declaração
Pedido de oposição
Procedimento e decisão do pedido de oposição
Oposição à disponibilização de elementos não divulgáveis
Acesso
Âmbito do acesso público
Remissão para a Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência
Pedido de consulta
Procedimento e decisão do pedido de consulta
Consulta em caso de deferimento
Âmbito da consulta
Âmbito e alcance do acesso
A Comissão parlamentar competente em matéria de aplicação do Estatuto dos Deputados tem acesso em tempo real, na Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência, à totalidade do registo de interesses constante das declarações únicas apresentadas pelos Deputados à Assembleia da República e pelos membros do Governo, para efeitos de cumprimento das suas atribuições e competências previstas no Estatuto dos Deputados.
Registo na Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência
Acesso à Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência
Validação e consulta do registo de interesses
Consulta de outros elementos constantes da declaração única
Tratamento de dados pessoais constantes da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência
Entrada em funcionamento da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência
Disposição transitória
Durante o primeiro ano do funcionamento da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência, contado da data do aviso a que se refere o artigo anterior, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 9.º é de 30 dias.
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se a todas as declarações únicas apresentadas na Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência após a sua entrada em funcionamento.
22 de fevereiro de 2024. - A Presidente da Entidade para a Transparência, Ana Raquel Gonçalves Moniz.
317388922