Aprova o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República da Moldova, assinado em Bruxelas em 26 de junho de 2012
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
1) «Serviços acordados» e «rotas especificadas»: o transporte aéreo internacional realizado nos termos do artigo 2.º («Concessão de direitos») e do anexo i do presente Acordo;
2) «Acordo»: o presente Acordo e os seus anexos, bem como todas as alterações aos mesmos;
3) «Transporte aéreo»: o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio em aeronaves, separadamente ou em combinação, oferecido ao público mediante remuneração ou em execução de um contrato de fretamento, incluindo, de modo a evitar dúvidas, os serviços regulares e não regulares (charter) e os serviços de carga completa;
4) «Autoridades competentes»: os organismos estatais ou as entidades responsáveis pelas funções administrativas nos termos do presente Acordo;
5) «Capacidade»: a determinação da capacidade de uma transportadora aérea para explorar serviços aéreos internacionais, ou seja, capacidade financeira suficiente e competências de gestão adequadas e disposição para cumprir as disposições legislativas e regulamentares, bem como os requisitos aplicáveis à prestação de tais serviços;
6) «Nacionalidade»: a satisfação, por parte de uma transportadora aérea, dos requisitos relativos a questões como a sua propriedade, o seu controlo efetivo e o seu estabelecimento principal;
7) «Convenção»: a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago a 7 de dezembro de 1944, incluindo:
8) «Direito de quinta liberdade»: o direito ou privilégio outorgado por um Estado (o «Estado outorgante») às transportadoras aéreas de outro Estado (o «Estado beneficiário») de prestarem serviços de transporte aéreo internacional entre o território do Estado outorgante e o território de um terceiro Estado, sob a condição de tais serviços terem origem ou destino no território do Estado beneficiário;
9) «Custo total»: o custo da prestação do serviço, acrescido de um montante razoável para despesas administrativas gerais e, se for caso disso, de quaisquer taxas aplicáveis, destinadas a cobrir custos ambientais e cobradas sem distinção de nacionalidade;
10) «Transporte aéreo internacional»: o transporte aéreo que atravessa o espaço aéreo sobre o território de mais de um Estado;
11) «Acordo EACE»: o Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados-Membros, a República da Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a República da Croácia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República da Islândia, a República do Montenegro, o Reino da Noruega, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo (nos termos da Resolução n.º 1244 do Conselho de Segurança da ONU, de 10 de junho de 1999) sobre a Criação de Um Espaço de Aviação Comum Europeu;
12) «Parceiros da política europeia de vizinhança»: Argélia, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Egito, Geórgia, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia, República da Moldova, Marrocos, Território Palestiniano Ocupado, Síria, Tunísia e Ucrânia;
13) «Nacional»: qualquer pessoa singular com nacionalidade moldava, no caso da Parte moldava, ou nacionalidade de um Estado-Membro, no caso da Parte europeia, ou qualquer pessoa coletiva, que se mantenha sistematicamente sob o controlo efetivo, quer de forma direta quer mediante participação maioritária, de pessoas singulares com nacionalidade moldava, no caso da Parte moldava, ou de pessoas singulares ou coletivas com nacionalidade de um Estado-Membro ou de um dos países terceiros enumerados no anexo iv, no caso da Parte europeia;
14) «Licenças de exploração»:
15) «Partes»: por um lado, a União Europeia ou os seus Estados-Membros, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, de acordo com as respetivas competências (Parte europeia), e, por outro, a República da Moldova (Parte moldava);
16) «Preço»:
Esta definição abrange, se for caso disso, o transporte de superfície em articulação com o transporte aéreo internacional, bem como as condições a que a sua aplicação está sujeita;
17) «Estabelecimento principal»: os serviços centrais ou a sede social de uma transportadora aérea no território da Parte em que são exercidas as principais funções financeiras e o controlo operacional, incluindo a gestão da aeronavegabilidade contínua, da transportadora;
18) «Obrigação de serviço público»: qualquer obrigação imposta às transportadoras aéreas de assegurarem, numa rota especificada, a prestação mínima de serviços aéreos regulares, em conformidade com normas estabelecidas de continuidade, regularidade, preços e capacidade mínima, que as transportadoras aéreas não respeitariam se atendessem apenas aos seus interesses comerciais. As transportadoras aéreas podem ser compensadas pela Parte em causa pelo cumprimento de obrigações de serviço público;
19) «Subvenção»: qualquer contribuição financeira concedida pelas autoridades ou por um organismo regional ou outra entidade pública, nomeadamente nos seguintes casos:
conferindo por este meio uma vantagem;
20) «SESAR»: a componente tecnológica do Céu Único Europeu cujo objetivo é proporcionar à UE, até 2020, uma infraestrutura de controlo do tráfego aéreo altamente eficaz, que permita o desenvolvimento seguro e respeitador do ambiente do transporte aéreo;
21) «Território»: no caso da República da Moldova, o território continental e as águas territoriais a ele adjacentes, sob a sua soberania, jurisdição, proteção ou mandato, e, no caso da União Europeia, o território (continental e insular) e as águas interiores e territoriais a que se aplicam os Tratados UE, nas condições previstas nestes Tratados ou em qualquer outro instrumento que venha a suceder-lhes. A aplicação do presente Acordo ao Aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas respetivas do Reino de Espanha e do Reino Unido relativamente ao diferendo que se prende com a soberania sobre o território em que se encontra situado o aeroporto e à continuação da suspensão da aplicação, ao aeroporto de Gibraltar, das medidas da UE no domínio da aviação vigentes à data de 18 de setembro de 2006 entre os Estados-Membros, nos termos da Declaração Ministerial sobre o Aeroporto de Gibraltar aprovada em Córdova a 18 de setembro de 2006;
22) «Taxa de utilização»: uma taxa aplicada às transportadoras aéreas pela oferta de infraestruturas ou serviços aeroportuários, de proteção do ambiente aeroportuário, de navegação aérea ou de segurança da aviação, incluindo serviços e infraestruturas conexos.
Concessão de direitos
Autorização
Após receção dos pedidos de autorização de operação de uma transportadora aérea de uma Parte, as autoridades competentes da outra Parte emitem as autorizações adequadas no prazo processual mais curto, desde que:
- A transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal na República da Moldova e seja titular de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito aplicável da República da Moldova; e
- O controlo regulamentar efetivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pela República da Moldova; e
- Salvo disposição em contrário decorrente do artigo 6.º («Investimento») do presente Acordo, a transportadora seja propriedade, diretamente ou mediante participação maioritária, e se encontre sob o controlo efetivo da República da Moldova e ou dos seus nacionais;
- A transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal no território de um Estado-Membro, em conformidade com os Tratados da UE, e seja titular de uma licença de exploração válida; e
- O controlo regulamentar efetivo da transportadora seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade competente esteja claramente identificada; e
- Salvo disposição em contrário decorrente do artigo 6.º («Investimento») do presente Acordo, a transportadora seja propriedade, diretamente ou mediante participação maioritária, e se encontre sob o controlo efetivo de Estados-Membros e ou de nacionais dos Estados-Membros, ou de outros Estados enumerados no anexo iv do presente Acordo, e ou dos nacionais destes outros Estados;
Reconhecimento mútuo das decisões reguladoras no respeitante à capacidade, à propriedade e ao controlo das companhias aéreas
Quando recebem um pedido de autorização de uma transportadora aérea de uma das Partes, as autoridades competentes da outra Parte reconhecem qualquer decisão relativa à capacidade e ou à nacionalidade adotada pelas autoridades competentes da primeira Parte em relação à referida transportadora aérea, como se tal decisão tivesse sido tomada pelas suas próprias autoridades competentes, e não procedem a nenhum inquérito nessa matéria, exceto nos casos previstos nas alíneas a) e b):
- Certificados de segurança ou licenças;
- Disposições de segurança; ou
- Seguros.
Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações
- A transportadora aérea não tenha o seu estabelecimento principal na República da Moldova ou não disponha de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito aplicável da República da Moldova; ou
- O controlo regulamentar efetivo da transportadora aérea não seja exercido nem mantido pela República da Moldova; ou
- Salvo disposição em contrário decorrente do artigo 6.º («Investimento») do presente Acordo, a transportadora aérea não seja propriedade, diretamente ou mediante participação maioritária, nem se encontre sob o controlo efetivo da República da Moldova e ou de nacionais da República da Moldova;
- A transportadora aérea não tenha o seu estabelecimento principal no território de um Estado-Membro, em conformidade com os Tratados da UE, ou não disponha de uma licença de exploração válida; ou
- O controlo regulamentar efetivo da transportadora aérea não seja exercido nem mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade competente não esteja claramente identificada; ou
- Salvo disposição em contrário decorrente do artigo 6.º («Investimento») do presente Acordo, a transportadora aérea não seja propriedade, diretamente ou mediante participação maioritária, nem se encontre sob o controlo efetivo de Estados-Membros e ou nacionais de Estados-Membros, ou de outros Estados enumerados no anexo iv do presente Acordo, e ou de nacionais destes outros Estados;
Investimento
Cumprimento das disposições legislativas e regulamentares
Concorrência
Oportunidades comerciais
Exercício de uma atividade empresarial
1 - As Partes reconhecem que os obstáculos ao exercício de uma atividade empresarial pelos operadores comerciais comprometem os benefícios a retirar do presente Acordo. As Partes aceitam, por conseguinte, encetar um processo efetivo e recíproco de eliminação dos obstáculos ao exercício de uma atividade empresarial pelos operadores comerciais de ambas as Partes, sempre que tais obstáculos possam entravar as operações comerciais, falsear a concorrência ou prejudicar o desenvolvimento de condições equitativas.
2 - O Comité Misto instituído nos termos do artigo 22.º («Comité Misto») do presente Acordo deve estabelecer um processo de cooperação no que respeita à atividade empresarial e às oportunidades comerciais, acompanhar os progressos alcançados em termos de eliminação efetiva dos obstáculos ao exercício de uma atividade empresarial pelos operadores comerciais e realizar análises periódicas dos avanços registados, designadamente, se necessário, a nível de alterações legislativas e regulamentares. Nos termos do artigo 22.º («Comité Misto») do presente Acordo, uma Parte pode solicitar uma reunião do Comité Misto para debater quaisquer questões relacionadas com a aplicação do presente artigo.
Representantes das transportadoras aéreas
3 - As transportadoras aéreas de cada Parte têm o direito de abrir escritórios no território da outra Parte para a promoção e venda de transportes aéreos e atividades conexas, incluindo o direito de vender e emitir qualquer bilhete e ou carta de porte aéreo, tanto os seus próprios bilhetes e ou cartas de porte aéreo como os de qualquer outra transportadora.
4 - As transportadoras aéreas de cada Parte têm o direito, nos termos das disposições legislativas e regulamentares da outra Parte relativas a entrada, residência e emprego, de introduzir e manter no território da outra Parte o pessoal administrativo, de vendas, técnico, operacional e de outras especialidades, necessário para apoiar a prestação de serviços de transporte aéreo. Estas necessidades de pessoal podem, ao critério das transportadoras aéreas, ser satisfeitas por pessoal próprio ou recorrendo aos serviços de qualquer outra organização, empresa ou transportadora aérea que opere no território da outra Parte, autorizada a prestar tais serviços no território dessa Parte. As Partes devem facilitar e acelerar a concessão de autorizações de trabalho, se necessário, ao pessoal contratado para os escritórios, nos termos do presente número, incluindo ao que exerce certas funções temporárias por um período não superior a noventa (90) dias, sem prejuízo das disposições legislativas e regulamentares em vigor.
Assistência em escala
5 - a) Sem prejuízo do disposto na alínea b), cada transportadora aérea goza em matéria de assistência em escala no território da outra Parte dos direitos abaixo mencionados:
i) Direito de prestar a sua própria assistência em escala («autoassistência») ou, ao seu critério;
ii) Direito de selecionar entre os fornecedores concorrentes de parte ou da totalidade dos serviços de assistência em escala, se tais fornecedores tiverem acesso ao mercado com base nas disposições legislativas e regulamentares de cada Parte e estiverem presentes no mercado.
b) No caso das seguintes categorias de serviços de assistência em escala, a saber, assistência a bagagem, assistência a operações na plataforma de estacionamento, assistência a combustível e óleo e assistência a carga e correio, no que respeita ao tratamento físico da carga e do correio entre o terminal aéreo e a aeronave, os direitos concedidos nos termos da alínea a), subalíneas i) e ii), podem estar sujeitos a restrições em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no território da outra Parte. Se tais restrições impedirem a autoassistência e não existir concorrência efetiva entre prestadores de serviços de assistência em escala, estes serviços devem ser oferecidos a todas as transportadoras aéreas em condições de igualdade e numa base não discriminatória.
Assistência em escala a terceiros
6 - Cada empresa de assistência em escala, seja ela uma transportadora aérea ou não, goza em matéria de assistência em escala no território da outra Parte do direito de prestar serviços de assistência em escala a companhias aéreas que efetuam operações no mesmo aeroporto, se tal for autorizado e conforme com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis.
Vendas, despesas realizadas localmente e transferência de fundos
7 - Qualquer transportadora aérea de cada uma das Partes pode comercializar serviços de transporte aéreo e serviços conexos no território da outra Parte, diretamente e ou, ao seu critério, por meio dos seus agentes de vendas, de outros intermediários por ela designados, de outra transportadora aérea ou da Internet. Cada transportadora aérea tem o direito de vender estes serviços de transporte e qualquer pessoa é livre de os adquirir na moeda do território em causa ou em qualquer outra moeda livremente convertível, nos termos da legislação aplicável à moeda local.
8 - Cada transportadora aérea tem o direito de converter em moeda livremente convertível e de remeter, a partir do território da outra Parte, para o seu próprio território e, exceto em caso de incompatibilidade com as disposições legislativas e regulamentares geralmente aplicáveis, para o país ou países da sua escolha, mediante pedido, as receitas obtidas localmente. A conversão e remessa devem ser prontamente autorizadas, sem restrições nem tributação, à taxa de câmbio aplicável às transações e remessas correntes na data da apresentação do primeiro pedido de remessa pela transportadora.
9 - As transportadoras aéreas de cada Parte são autorizadas a pagar as despesas realizadas localmente, incluindo a aquisição de combustível, no território da outra Parte, em moeda local. As transportadoras aéreas de cada uma das Partes podem, ao seu critério, pagar estas despesas no território da outra Parte em moeda livremente convertível, nos termos da legislação aplicável à moeda local.
Modalidades de cooperação
10 - Ao explorar ou oferecer serviços nos termos do presente Acordo, qualquer transportadora aérea de uma das Partes pode estabelecer modalidades de cooperação comercial, como as relativas à reserva de capacidade ou à partilha de códigos, com:
a) Uma ou várias transportadoras aéreas das Partes; e
b) Uma ou várias transportadoras aéreas de um país terceiro; e
c) Qualquer prestador de serviços de transporte de superfície (terrestre ou marítimo);
desde que:
i) A transportadora operadora seja titular dos direitos de tráfego adequados;
ii) As transportadoras responsáveis pela comercialização disponham da autorização de rota adequada; e
iii) Tais modalidades de cooperação preencham os requisitos de segurança e concorrência a que estão normalmente sujeitas. No caso dos serviços de transporte de passageiros vendidos em regime de partilha de códigos, o comprador deve tomar conhecimento, no ponto de venda e, em qualquer caso, antes do embarque, do fornecedor que prestará cada segmento do serviço de transporte.
11 - a) No caso do transporte de passageiros, os prestadores de serviços de transporte de superfície não ficam sujeitos às disposições legislativas e regulamentares aplicáveis ao transporte aéreo simplesmente pelo facto de tal transporte de superfície ser oferecido por uma transportadora aérea em seu próprio nome. Os prestadores de serviços de transporte de superfície podem decidir participar ou não nas modalidades de cooperação. Ao decidirem participar numa modalidade específica, os prestadores de serviços de transporte de superfície podem considerar, designadamente, o interesse dos consumidores e os condicionalismos técnicos, económicos, de espaço e de capacidade.
b) Além disso, e sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente Acordo, as transportadoras aéreas e os fornecedores indiretos de serviços de transporte de carga das Partes são autorizados, sem restrições, a utilizar serviços de transporte de carga de superfície em articulação com o transporte aéreo, de ou para quaisquer pontos dos territórios da República da Moldova e da União Europeia, ou de países terceiros, nomeadamente serviços de transporte de e para todos os aeroportos que disponham de serviços aduaneiros, incluindo, quando aplicável, o direito de transportar carga sob controlo alfandegário, nos termos das disposições legislativas e regulamentares em vigor. Independentemente de ser transportada à superfície ou por via aérea, essa carga tem acesso às infraestruturas e aos serviços aduaneiros do aeroporto. As transportadoras aéreas podem optar por efetuar o seu próprio transporte de superfície ou por prestar esse serviço através de modalidades estabelecidas com outros transportadores de superfície, incluindo o transporte de superfície realizado por outras transportadoras aéreas e fornecedores indiretos de serviços de transporte aéreo de carga. Estes serviços de transporte intermodal de carga podem ser oferecidos a um preço único, combinando o transporte aéreo e o de superfície, desde que os expedidores não sejam induzidos em erro sobre as características do transporte.
Locação financeira
12 - As transportadoras aéreas de cada uma das Partes têm o direito de prestar os serviços acordados utilizando, em regime de locação, aeronaves e tripulações de qualquer outra transportadora aérea, inclusive de países terceiros, desde que todos os participantes nestas modalidades de cooperação cumpram as condições prescritas nas disposições legislativas e regulamentares normalmente aplicadas pelas Partes.
a) Nenhuma das Partes deve exigir que as transportadoras aéreas que cedem o seu equipamento em regime de locação sejam titulares de direitos de tráfego na aceção do presente Acordo.
b) A locação com tripulação (wet-leasing), por uma transportadora aérea da República da Moldova, de uma aeronave de uma transportadora aérea de um país terceiro, ou, por uma transportadora aérea da União Europeia, de uma aeronave de uma transportadora aérea de um país terceiro que não figure no anexo iv do presente Acordo, para exercer os direitos previstos no âmbito do presente Acordo, deve ter caráter excecional ou satisfazer necessidades temporárias. O contrato de locação deve ser submetido a aprovação prévia, quer da autoridade emissora da licença da transportadora aérea locadora quer da autoridade competente da outra Parte.
Contratos de franquia e de utilização de marca
13 - As transportadoras aéreas de cada uma das Partes têm o direito de celebrar contratos de franquia ou de utilização de marca com empresas, incluindo transportadoras aéreas, de qualquer das Partes ou de países terceiros, desde que as transportadoras aéreas tenham os poderes necessários e preencham as condições prescritas nas disposições legislativas e regulamentares aplicadas pelas Partes a tais contratos, com destaque para aquelas que requerem a revelação da identidade da transportadora responsável pelo serviço.
Direitos aduaneiros e fiscalidade
Taxas de utilização dos aeroportos e das infraestruturas e serviços aeronáuticos
Tarifação
Estatísticas
Segurança operacional da aviação
Segurança da aviação
Gestão do tráfego aéreo
Ambiente
Defesa do consumidor
Sem prejuízo das disposições transitórias constantes do anexo ii do presente Acordo, as Partes devem agir em conformidade com a legislação relativa ao transporte aéreo especificada no anexo iii, parte G, do presente Acordo.
Sistemas informatizados de reservas
Sem prejuízo das disposições transitórias constantes do anexo ii do presente Acordo, as Partes devem agir em conformidade com a legislação relativa ao transporte aéreo especificada no anexo iii, parte H, do presente Acordo.
Aspetos sociais
Sem prejuízo das disposições transitórias constantes do anexo ii do presente Acordo, as Partes devem agir em conformidade com a legislação relativa ao transporte aéreo especificada no anexo iii, parte F, do presente Acordo.
Interpretação e execução
Comité Misto
Resolução de diferendos e arbitragem
Medidas de salvaguarda
Relação com outros acordos
Alterações
Denúncia
Registo junto da Organização da Aviação Civil Internacional e do Secretariado da Organização das Nações Unidas
O presente Acordo e todas as suas alterações devem ser registados, após a sua entrada em vigor, junto da ICAO e do Secretariado da Organização das Nações Unidas, em conformidade com o disposto no artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Aplicação provisória e entrada em vigor
Em fé do que os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.
Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2012, em duplo exemplar, nas línguas oficiais das Partes, fazendo igualmente fé todos os textos.
(ver documento original)
ANEXO I
Serviços acordados e rotas especificadas
(1) Por «parceiros da política europeia de vizinhança», entende-se a Argélia, a Arménia, o Azerbaijão, a Bielorrússia, o Egito, a Geórgia, Israel, a Jordânia, o Líbano, a Líbia, Marrocos, o Território Palestiniano Ocupado, a Síria, a Tunísia e a Ucrânia, ou seja, com exclusão da República da Moldova.
(2) Por «países do EACE», entende-se os países Partes no Acordo Multilateral que estabelece um Espaço de Aviação Comum Europeu à data da sua assinatura: os Estados-Membros da União Europeia, a República da Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a República da Croácia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República da Islândia, a República do Montenegro, o Reino da Noruega, a República da Sérvia e o Kosovo, nos termos de Resolução n.º 1244 do Conselho de Segurança da ONU.
ANEXO II
Disposições transitórias
Após a adoção da decisão referida no presente anexo, n.º 1, as transportadoras aéreas de ambas as Partes ficam habilitadas a exercer direitos de quinta liberdade, inclusive, no caso das transportadoras aéreas da República da Moldova, entre pontos do território da União Europeia.
desde que as aeronaves cumpram as normas internacionais de segurança da aviação estabelecidas nos termos da Convenção. Estas aeronaves não devem beneficiar de quaisquer direitos concedidos nos termos do presente Acordo e não devem explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da União Europeia.
Durante o período transitório acima descrito, o número de aeronaves inscritas no registo da República da Moldova que não disponham de um certificado de tipo emitido em conformidade com a legislação pertinente da UE não deve exceder 53 até 1 de janeiro de 2017, não devendo exceder 36 a partir dessa data; estas aeronaves devem ter sido completamente eliminadas do registo o mais tardar em 31 de dezembro de 2022.
ANEXO III
(sujeito a atualização periódica)
Regras aplicáveis à aviação civil
Salvo indicação em contrário no presente anexo ou no anexo ii («Disposições transitórias») do presente Acordo, as «disposições aplicáveis» dos atos a seguir mencionados são aplicáveis em conformidade com o presente Acordo. Se necessário, são subsequentemente indicadas adaptações específicas para cada ato individual:
A - Acesso ao mercado e questões conexas
N.º 95/93:
Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:
Regulamento (CE) n.º 894/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de maio de 2002, que altera o Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade;
Regulamento (CE) n.º 1554/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de julho 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade;
Regulamento (CE) n.º 793/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade;
Regulamento (CE) n.º 545/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que altera o Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 12.º, 14.º e 14.º-A, n.º 2.
No que respeita à aplicação do artigo 12.º, n.º 2, onde se lê «Comissão» deve ler-se «Comité Misto».
N.º 96/67:
Diretiva n.º 96/67/CE, do Conselho, de 15 de outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 25.º e anexo.
No que respeita à aplicação do artigo 10.º, onde se lê «Estados-Membros», deve ler-se «Estados-Membros da União Europeia».
No que respeita à aplicação do artigo 20.º, n.º 2, onde se lê «Comissão» deve ler-se «Comité Misto».
N.º 785/2004:
Regulamento (CE) n.º 785/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 8.º e 10.º, n.º 2.
N.º 2009/12:
Diretiva n.º 2009/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativa às taxas aeroportuárias.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 12.º
B - Gestão do tráfego aéreo
N.º 549/2004:
Regulamento (CE) n.º 549/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (regulamento-quadro).
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 4.º, 6.º e 9.º a 14.º
N.º 550/2004:
Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (regulamento relativo à prestação de serviços).
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 19.º e anexos i e ii.
N.º 551/2004:
Regulamento (CE) n.º 551/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (regulamento relativo ao espaço aéreo).
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 11.º
N.º 552/2004:
Regulamento (CE) n.º 552/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (regulamento relativo à interoperabilidade).
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 12.º e anexos i a v.
N.º 2150/2005:
Regulamento (CE) n.º 2150/2005, da Comissão, de 23 de dezembro de 2005, que estabelece regras comuns para a utilização flexível do espaço aéreo.
N.º 730/2006:
Regulamento (CE) n.º 730/2006, da Comissão, de 11 de maio de 2006, relativo à classificação do espaço aéreo e ao acesso dos voos de acordo com as regras do voo visual acima do nível de voo 195.
N.º 1794/2006:
Regulamento (CE) n.º 1794/2006, da Comissão, de 6 de dezembro de 2006, que estabelece o regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea.
N.º 1033/2006:
Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho de 2006, que estabelece as regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, no céu único europeu.
N.º 1032/2006:
Regulamento (CE) n.º 1032/2006, da Comissão, de 6 de julho de 2006, que estabelece regras relativamente aos sistemas automáticos de intercâmbio de dados de voo para efeitos de comunicação, coordenação e transferência de voos entre unidades de controlo do tráfego aéreo.
N.º 219/2007:
Regulamento (CE) n.º 219/2007 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR).
Disposições aplicáveis: artigos 1.º, n.os 1 e 2 e 5 a 7, 2.º, 3.º e 4.º, n.º 1, e anexo.
N.º 633/2007:
Regulamento (CE) n.º 633/2007, da Comissão, de 7 de junho de 2007, que estabelece requisitos para a aplicação de um protocolo de transferência de mensagens de voo utilizado para efeitos de notificação, coordenação e transferência de voos entre órgãos de controlo do tráfego aéreo.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 7.º, e 8.º, segundo e terceiro parágrafos, e anexos i a iv.
N.º 1265/2007:
Regulamento (CE) n.º 1265/2007, da Comissão, de 26 de outubro de 2007, que estabelece os requisitos de espaçamento dos canais para as comunicações de voz ar-solo no céu único europeu.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 9.º e anexos i a iv.
N.º 482/2008:
Regulamento (CE) n.º 482/2008, da Comissão, de 30 de maio de 2008, que estabelece um sistema de garantia de segurança do software, a aplicar pelos prestadores de serviços de navegação aérea, e que altera o anexo ii do Regulamento (CE) n.º 2096/2005.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 5.º e anexos i e ii.
N.º 1361/2008:
Regulamento (CE) n.º 1361/2008 do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 219/2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR).
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 5.º (com exceção do artigo 1.º, n.º 6) e anexo (com exceção dos pontos 11 e 12).
N.º 29/2009:
Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 15.º e anexos i a vii.
N.º 30/2009:
Regulamento (CE) n.º 30/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 1032/2006 no que respeita às regras aplicáveis aos sistemas automáticos de intercâmbio de dados de voo que servem de suporte aos serviços de ligações de dados.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º e 2.º e anexo.
N.º 262/2009:
Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009, que estabelece requisitos para a atribuição e a utilização coordenadas dos códigos de interrogador Modo S para o céu único europeu.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 13.º e anexos i a iii.
N.º 1070/2009:
Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera os Regulamentos (CE) n.º 549/2004, (CE) n.º 550/2004, (CE) n.º 551/2004 e (CE) n.º 552/2004 a fim de melhorar o desempenho e a sustentabilidade do sistema de aviação europeu.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 5.º, com exceção do artigo 1.º, n.º 4.
N.º 1108/2009:
Regulamento (CE) n.º 1108/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 216/2008, no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea, e que revoga a Diretiva n.º 2006/23/CE.
N.º 73/2010:
Regulamento (UE) n.º 73/2010, da Comissão, de 26 de janeiro de 2010, que estabelece os requisitos aplicáveis à qualidade dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica no Céu Único Europeu.
N.º 255/2010:
Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece regras comuns de gestão do fluxo de tráfego aéreo.
N.º 691/2010:
Regulamento (UE) n.º 691/2010, da Comissão, de 29 de julho de 2010, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede e que altera o Regulamento (CE) n.º 2096/2005, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea.
N.º 929/2010:
Regulamento (UE) n.º 929/2010, da Comissão, de 18 de outubro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.º 1033/2006, no que respeita às disposições da OACI mencionadas no artigo 3.º, n.º 1.
N.º 1191/2010:
Regulamento (UE) n.º 1191/2010, da Comissão, de 16 de dezembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.º 1794/2006, que estabelece o regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea;
Decisão n.º 2011/121/UE, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2011, que estabelece os objetivos de desempenho a nível da União Europeia e os limiares de alerta para a prestação de serviços de navegação aérea no período 2012-2014.
N.º 176/2011:
Regulamento (UE) n.º 176/2011, da Comissão, de 24 de fevereiro de 2011, relativo às informações a fornecer antes da criação e da modificação de um bloco funcional de espaço aéreo.
N.º 283/2011:
Regulamento (UE) n.º 283/2011, da Comissão, de 22 de março de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 633/2007 no respeitante às disposições transitórias estabelecidas no artigo 7.º;
Decisão da Comissão de 20 de maio de 2011 relativa às derrogações a título do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu.
N.º 677/2011:
Regulamento (UE) n.º 677/2011, da Comissão, de 7 de julho de 2011, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que altera o Regulamento (UE) n.º 691/2010;
Decisão C(2011) 4130 final, da Comissão, de 7 de julho de 2011, sobre a nomeação do gestor de rede para as funções de rede no âmbito da gestão do tráfego aéreo (ATM) do céu único europeu.
N.º 805/2011:
Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto de 2011, que estabelece regras detalhadas para as licenças de controlador de tráfego aéreo e certos certificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho.
N.º 1034/2011:
Regulamento de Execução (UE) n.º 1034/2011, da Comissão, de 17 de outubro de 2011, relativo à supervisão da segurança nos serviços de gestão do tráfego aéreo e de navegação aérea e que altera o Regulamento (UE) n.º 691/2010.
N.º 1035/2011:
Regulamento de Execução (UE) n.º 1035/2011, da Comissão, de 17 de outubro de 2011, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea e que altera os Regulamentos (CE) n.º 482/2008 e (UE) n.º 691/2010.
C -Segurança operacional da aviação
N.º 3922/91:
Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:
Regulamento (CE) n.º 2176/96, da Comissão, de 13 de novembro de 1996, que adapta ao progresso científico e técnico o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho;
Regulamento (CE) n.º 1069/1999, da Comissão, de 25 de maio de 1999, que adapta ao progresso científico e técnico o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho;
Regulamento (CE) n.º 2871/2000, da Comissão, de 28 de dezembro de 2000, que adapta ao progresso científico e técnico o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil;
Regulamento (CE) n.º 1899/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil;
Regulamento (CE) n.º 1900/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil;
Regulamento (CE) n.º 8/2008, da Comissão, de 11 de dezembro de 2007, que altera o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil;
Regulamento (CE) n.º 859/2008, da Comissão, de 20 de agosto de 2008, que altera o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 10.º, 12.º e 13.º, com exceção do artigo 4.º, n.º 1, e do artigo 8.º, n.º 2, segundo período, e anexos i a iii.
No que respeita à aplicação do artigo 12.º, onde se lê «Estados-Membros» deve ler-se «Estados-Membros da União Europeia».
N.º 216/2008:
Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva n.º 91/670/CEE, do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1592/2002 e a Diretiva n.º 2004/36/CE.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 68.º, com exceção dos artigos 65.º e 69.º, n.º 1, segundo parágrafo, e n.º 4, e anexos i a vi.
com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:
Regulamento (CE) n.º 690/2009, da Comissão, de 30 de julho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva n.º 91/670/CEE, do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1592/2002 e a Diretiva n.º 2004/36/CE;
Regulamento (CE) n.º 1108/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 216/2008, no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea, e que revoga a Diretiva n.º 2006/23/CE.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 3.º, com exceção dos artigos 8.º-A, n.º 5, 8.º-B, n.º 6, e 8.º-C, n.º 10, inseridos pelo artigo 1.º, n.º 7, do Regulamento (CE) n.º 1108/2009, e anexo.
N.º 996/2010:
Regulamento (UE) n.º 996/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva n.º 94/56/CE.
N.º 2003/42:
Diretiva n.º 2003/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2003, relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 11.º e anexos i e ii.
N.º 1321/2007:
Regulamento (CE) n.º 1321/2007, da Comissão, de 12 de novembro de 2007, que estabelece normas de execução para a integração, num repositório central, das informações sobre ocorrências na aviação civil, comunicadas em conformidade com a Diretiva n.º 2003/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 4.º
N.º 1330/2007:
Regulamento (CE) n.º 1330/2007, da Comissão, de 24 de setembro de 2007, que estabelece normas de execução para a divulgação, às partes interessadas, das informações sobre as ocorrências na aviação civil a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º da Diretiva n.º 2003/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 10.º e anexos i e ii.
N.º 1702/2003:
Regulamento (CE) n.º 1702/2003, da Comissão, de 24 de setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:
Regulamento (CE) n.º 381/2005, da Comissão, de 7 de março de 2005, relativo à alteração do Regulamento (CE) n.º 1702/2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção;
Regulamento (CE) n.º 706/2006, da Comissão, de 8 de maio de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.º 1702/2003, no que respeita ao período durante o qual os Estados-Membros podem emitir licenças de duração limitada;
Regulamento (CE) n.º 335/2007, da Comissão, de 28 de março de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.º 1702/2003, no que respeita às regras de execução relativas à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos;
Regulamento (CE) n.º 375/2007, da Comissão, de 30 de março de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.º 1702/2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção;
Regulamento (CE) n.º 287/2008, da Comissão, de 28 de março de 2008, relativo ao prolongamento do prazo de validade previsto no n.º 3 do artigo 2.º-C do Regulamento (CE) n.º 1702/2003;
Regulamento (CE) n.º 1057/2008, da Comissão, de 27 de outubro de 2008, que altera o apêndice ii do anexo do Regulamento (CE) n.º 1702/2003, no que respeita ao certificado de avaliação da aeronavegabilidade (formulário 15a da EASA);
Regulamento (CE) n.º 1194/2009, da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 1702/2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção.
Nota. - Corrigido pelas retificações do Regulamento (CE) n.º 1194/2009, da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 1702/2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 336, de 18 de dezembro de 2009, e JO L 58, de 9 de março de 2010, p. 23).
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 4.º e anexo.
Os prazos de transição referidos neste regulamento são determinados pelo Comité Misto.
N.º 2042/2003:
Regulamento (CE) n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:
Regulamento (CE) n.º 707/2006, da Comissão, de 8 de maio de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.º 2042/2003 no que respeita aos certificados de duração limitada, assim como os anexos i e iii;
Regulamento (CE) n.º 376/2007, da Comissão, de 30 de março de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.º 2042/2003 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas;
Regulamento (CE) n.º 1056/2008 da Comissão, de 27 de outubro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 2042/2003 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas;
Regulamento (CE) n.º 127/2010, da Comissão, que altera o Regulamento (CE) n.º 2042/2003 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 6.º e anexos i a iv.
N.º 104/2004:
Regulamento (CE) n.º 104/2004, da Comissão, de 22 de janeiro de 2004, que estabelece regras relativas à organização e composição da Câmara de Recurso da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 7.º e anexo.
N.º 593/2007:
Regulamento (CE) n.º 593/2007, da Comissão, de 31 de maio de 2007, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação com a redação que lhe foi dada pelo seguinte ato:
Regulamento (CE) n.º 1356/2008, da Comissão, de 23 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 593/2007, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 12.º e 14.º, n.º 2, e anexo.
N.º 736/2006:
Regulamento (CE) n.º 736/2006, da Comissão, de 16 de maio de 2006, relativo aos métodos de trabalho da Agência Europeia para a Segurança da Aviação no que respeita à realização de inspeções de normalização.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 18.º
N.º 768/2006:
Regulamento (CE) n.º 768/2006, da Comissão, de 19 de maio de 2006, relativo à aplicação da Diretiva n.º 2004/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à recolha e ao intercâmbio de informações sobre a segurança das aeronaves que utilizam aeroportos comunitários, bem como à gestão do sistema de informação.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 5.º
N.º 2111/2005:
Regulamento (CE) n.º 2111/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.º da Diretiva n.º 2004/36/CE.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 13.º e anexo.
Regulamento (CE) n.º 473/2006, da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo ii do Regulamento (CE) n.º 2111/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 6.º e anexos A a C.
Regulamento (CE) n.º 474/2006, da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo ii do Regulamento (CE) n.º 2111/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, nas suas versões alteradas.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 3.º e anexos A e B.
D - Segurança da aviação
Regulamento-quadro
N.º 300/2008:
Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2320/2002.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 18.º e 21.º e anexo.
Regulamentação complementar
N.º 272/2009:
Regulamento (CE) n.º 272/2009, da Comissão, de 2 de abril de 2009, que complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil definidas no anexo ao Regulamento (CE) n.º 300/2008 -do Parlamento Europeu e do Conselho- com a redação que lhe foi dada pelo seguinte ato:
Regulamento (UE) n.º 720/2011, da Comissão, de 22 de julho de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 272/2009, que complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil, no respeitante à introdução progressiva do rastreio de líquidos, aerossóis e géis nos aeroportos da UE.
N.º 1254/2009:
Regulamento (UE) n.º 1254/2009, da Comissão, de 18 de dezembro de 2009, relativo ao estabelecimento de critérios que permitam aos Estados-Membros derrogar as normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil e adotar medidas de segurança alternativas.
N.º 18/2010:
Regulamento (UE) n.º 18/2010, da Comissão, de 8 de janeiro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.º 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às especificações para os programas nacionais de controlo da qualidade no domínio da segurança da aviação civil.
Regulamentação de aplicação
N.º 72/2010:
Regulamento (UE) n.º 72/2010, da Comissão, de 26 de janeiro de 2010, que estabelece procedimentos aplicáveis à realização das inspeções da Comissão no domínio da segurança da aviação.
N.º 185/2010:
Regulamento (UE) n.º 185/2010, da Comissão, de 4 de março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:
Regulamento (UE) n.º 357/2010, da Comissão, de 23 de abril de 2010, que altera o Regulamento (UE) n.º 185/2010, de 4 de março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação;
Regulamento (UE) n.º 358/2010, da Comissão, de 23 de abril de 2010, que altera o Regulamento (UE) n.º 185/2010, de 4 de março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação;
Regulamento (UE) n.º 573/201073/2010, da Comissão, de 30 de junho de 2010, que altera o Regulamento (UE) n.º 185/2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação;
Regulamento (UE) n.º 983/2010, da Comissão, de 3 de novembro de 2010, que altera o Regulamento (UE) n.º 185/2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação;
Regulamento (UE) n.º 334/2011, da Comissão, de 7 de abril de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.º 185/2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação;
Decisão n.º 2010/774/UE, da Comissão, de 13 de abril de 2010, que estabelece medidas pormenorizadas para a aplicação das normas de base comuns no domínio da segurança da aviação e que contém as informações a que se refere o artigo 18.º, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 300/2008 (necessidade de conhecer as medidas de segurança da aviação).
com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:
Decisão n.º 2010/2604/UE, da Comissão, de 23 de abri de 2010, que altera a Decisão n.º 2010/774/UE, da Comissão, de 13 de abril de 2010, que estabelece medidas pormenorizadas para a aplicação das normas de base comuns no domínio da segurança da aviação e que contém as informações a que se refere o artigo 18.º, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 300/2008 (proteção das provisões de bordo de líquidos, aerossóis e géis e de sacos invioláveis);
Decisão n.º 2010/3572/UE, da Comissão, de 30 de junho de 2010, que altera a Decisão n.º 2010/774/UE, da Comissão, de 13 de abril de 2010, que estabelece medidas pormenorizadas para a aplicação das normas de base comuns no domínio da segurança da aviação e que contém as informações a que se refere o artigo 18.º, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 300/2008 (cães detetores de explosivos);
Decisão n.º 2010/9139/UE, da Comissão, de 20 de dezembro de 2010, que altera a Decisão n.º 2010/774/UE, da Comissão, de 13 de abril de 2010, que estabelece medidas pormenorizadas para a aplicação das normas de base comuns no domínio da segurança da aviação e que contém as informações a que se refere o artigo 18.º, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 300/2008 (deteção de metais na carga).
E - Ambiente
N.º 2006/93:
Diretiva n.º 2006/93/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 3, segunda edição.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 6.º e anexos i e ii.
N.º 2002/30:
Diretiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de março de 2002, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários.
Com as alterações e as adaptações decorrentes dos Actos de Adesão de 2003 e 2005.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 15.º e anexos i e ii.
N.º 2002/49:
Diretiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002 - Declaração da Comissão no Comité de Conciliação da Diretiva Relativa à Avaliação e Gestão do Ruído Ambiente.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 16.º e anexos i a vi.
F - Aspetos sociais
N.º 2000/79:
Diretiva n.º 2000/79/CE, do Conselho, de 27 de novembro de 2000, respeitante à aplicação do Acordo Europeu sobre a Organização do Tempo de Trabalho do Pessoal Móvel da Aviação Civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Chárteres Aéreos (AICA).
Disposições aplicáveis: artigos 2.º e 3.º e anexo.
N.º 2003/88:
Diretiva n.º 2003/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 19.º, 21.º a 24.º e 26.º a 29.º
G - Defesa do consumidor
N.º 90/314:
Diretiva n.º 90/314/CEE, do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 10.º
N.º 95/46:
Diretiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 34.º
N.º 2027/97:
Regulamento (CE) n.º 2027/97, do Conselho, de 9 de outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respetiva bagagem, com a redação que lhe foi dada pelo seguinte ato:
Regulamento (CE) n.º 889/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de maio de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.º 2027/97, do Conselho, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 8.º
N.º 261/2004:
Regulamento (CE) n.º 261/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 17.º
N.º 1107/2006:
Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 17.º e anexos i e ii.
H - Outra legislação
N.º 80/2009:
Regulamento (CE) n.º 80/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2299/89, do Conselho.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 18.º e anexos i e ii.
ANEXO IV
Lista dos outros Estados referidos nos artigos 3.º e 4.º e no anexo I
(ver documento original)