Aprova o Protocolo sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes, adoptado em Kiev em 21 de Maio de 2003, por ocasião da 5.ª Conferência Ministerial Ambiente para a Europa
Objectivo
O objectivo do presente Protocolo é melhorar o acesso do público à informação através do estabelecimento de registos das emissões e transferências de poluentes (RETP), coerentes e integrados, à escala nacional, nos termos das disposições do presente Protocolo, facilitando assim a participação do público na tomada de decisão em matéria do ambiente e contribuindo para a prevenção e redução da poluição ambiental.
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
1) «Parte», salvo indicação em contrário no texto, um Estado ou uma organização de integração económica regional referida no artigo 24.º que tenha aceite ficar vinculado(a) pelo presente Protocolo e para o(a) qual o Protocolo esteja em vigor;
2) «Convenção» a Convenção sobre o Acesso à Informação, Participação do Público na Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, aprovada em Aarhus, na Dinamarca, em 25 de Junho de 1998;
3) «Público» uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, bem como, de acordo com a legislação ou práticas nacionais, as suas associações, organizações ou agrupamentos;
4) «Estabelecimento» uma ou mais instalações situadas no mesmo local, ou em locais adjacentes, pertencentes ou exploradas pela mesma pessoa singular ou colectiva;
5) «Autoridade competente» a autoridade ou autoridades nacionais, ou qualquer outro organismo ou organismos competentes, designados por uma Parte para gerir um sistema nacional de registo das emissões e transferências de poluentes;
6) «Poluente» uma substância ou grupo de substâncias que podem ser nocivas para o ambiente ou para a saúde humana devido às suas propriedades e à sua introdução no meio ambiente;
7) «Emissão» a introdução de poluentes no meio ambiente em resultado de qualquer actividade humana, intencional ou acidental, de rotina ou não programada, incluindo derrame, libertação, descarga, injecção, deposição ou despejo, ou através das redes de esgotos sem tratamento final das águas residuais;
8) «Transferência para fora do local» o transporte para fora do perímetro do estabelecimento de poluentes ou resíduos destinados a eliminação ou valorização e de poluentes presentes em águas residuais destinadas a tratamento;
9) «Fontes difusas» as inúmeras fontes de menor dimensão ou dispersas das quais podem ser libertados poluentes para o solo, o ar ou a água, cujo impacte combinado nestes meios pode ser significativo e relativamente às quais é impossível, na prática, recolher dados sobre cada uma delas;
10) Os termos «nacional» e «à escala nacional» devem, no que respeita às obrigações impostas pelo Protocolo às Partes que são organizações de integração económica regional, ser interpretados como aplicáveis à região em causa, salvo indicação em contrário;
11) «Resíduos» as substâncias ou objectos:
12) «Resíduos perigosos» os resíduos definidos como perigosos nas disposições do direito nacional;
13) «Outros resíduos» os resíduos que não sejam resíduos perigosos;
14) «Águas residuais» as águas usadas contendo substâncias ou objectos sujeitos a regulamentação por força do direito nacional.
Disposições gerais
Elementos centrais de um sistema de registo das emissões e transferências de poluentes
Nos termos do presente Protocolo, as Partes devem estabelecer e manter um registo nacional das emissões e transferências de poluentes, acessível ao público, que:
Concepção e estrutura
Âmbito do registo
Exigências em matéria de comunicação
e que cumpra a obrigação que lhe é imposta pelo n.º 2; ou
Ciclo de comunicação
Recolha de dados e manutenção de registos
Avaliação da qualidade
Acesso do público à informação
Confidencialidade
Os motivos para a confidencialidade acima mencionados devem ser objecto de interpretação restritiva, tendo em conta o interesse público servido pela divulgação e o facto de a informação solicitada dizer respeito a emissões para o ambiente.
Participação do público no desenvolvimento de registos nacionais das emissões e transferências de poluentes
Acesso à justiça
Construção de capacidades
Cooperação internacional
Reunião das Partes
Direito de voto
Anexos
Os anexos do presente Protocolo constituem parte integrante do mesmo e, salvo disposição expressa em contrário, uma referência ao presente Protocolo constitui simultaneamente uma referência aos seus anexos.
Alterações
Secretariado
O Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa exerce as seguintes funções de secretariado para o presente Protocolo:
Avaliação do cumprimento
Na sua 1.ª sessão, a reunião das Partes deve estabelecer, por consenso, procedimentos de cooperação e convénios institucionais de natureza não judicial, não contenciosa e consultiva para avaliar e promover o cumprimento das disposições do presente Protocolo e lidar com os casos de incumprimento. Ao estabelecer esses procedimentos e convénios, a reunião das Partes deve estudar, nomeadamente, a eventual possibilidade de receber informações de membros do público sobre matérias relacionadas com o presente Protocolo.
Resolução de litígios
Uma organização regional de integração económica pode fazer uma declaração no mesmo sentido no que diz respeito à arbitragem em conformidade com o procedimento referido na alínea b).
Assinatura
O presente Protocolo está aberto à assinatura em Kiev (Ucrânia), de 21 a 23 de Maio de 2003, por ocasião da 5.ª Conferência Ministerial Ambiente para a Europa e, posteriormente, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 31 de Dezembro de 2003, por todos os Estados que são membros das Nações Unidas e pelas organizações regionais de integração económica constituídas por Estados soberanos membros das Nações Unidas para os quais os Estados membros tenham transferido a competência em matérias regidas pelo presente Protocolo, inclusivamente a competência para celebrar tratados relativos a estas matérias.
Depositário
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas exerce as funções de depositário do presente Protocolo.
Ratificação, aceitação, aprovação e adesão
Entrada em vigor
Reservas
Não podem ser formuladas reservas ao presente Protocolo.
Retirada
Em qualquer momento após o termo do prazo de três anos a contar da data na qual o presente Protocolo entrou em vigor para uma Parte, essa mesma Parte pode retirar-se do Protocolo por notificação escrita dirigida ao depositário. A retirada produz efeitos no 90.º dia a contar da data de recepção da sua notificação pelo depositário.
Textos que fazem fé
O original do presente Protocolo, cujos textos em inglês, francês e russo fazem igualmente fé, fica depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Kiev em 21 de Maio de 2003.
ANEXO I
Actividades
(ver documento original)
ANEXO II
Poluentes
(ver documento original)
ANEXO III
Operações de eliminação («E»)
Depósito no solo, em profundidade ou à superfície (por exemplo, em aterros).
Tratamento em meio terrestre (por exemplo, biodegradação de resíduos líquidos ou de lamas nos solos).
Injecção em profundidade (por exemplo, injecção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou depósitos naturais).
Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais ou artificiais).
Depósitos subterrâneos especialmente concebidos (por exemplo, deposição em alinhamentos de células que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente).
Descargas para massas de água, excepto mares e oceanos.
Descargas para os mares e ou oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos.
Tratamento biológico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo e que resulte em compostos ou misturas finais que são eliminados através de qualquer das operações especificadas nesta parte.
Tratamento físico-químico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo e que resulte em compostos ou misturas finais que são eliminados através de qualquer das operações especificadas nesta parte (por exemplo, evaporação, secagem, calcinação, neutralização, precipitação).
Incineração em terra.
Incineração no mar.
Armazenagem permanente (por exemplo, armazenagem de contentores numa mina).
Mistura prévia à submissão a qualquer das operações especificadas nesta parte.
Reembalagem antes da submissão a qualquer das operações especificadas nesta parte.
Armazenagem transitória com vista à submissão a qualquer das operações especificadas nesta parte.
Utilização como combustível (excepto na incineração directa) ou outros meios de produção de energia.
Recuperação ou regeneração de solventes.
Reciclagem ou recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como solventes.
Reciclagem ou recuperação de metais e compostos metálicos.
Reciclagem ou recuperação de outras matérias inorgânicas.
Regeneração de ácidos ou bases.
Valorização de componentes utilizados na redução da poluição.
Valorização de componentes de catalisadores.
Refinação ou outras reutilizações de óleos usados.
Tratamento dos solos de que resultam benefícios para a agricultura ou a melhoria ecológica dos mesmos.
Utilização de matérias residuais obtidas através de qualquer das operações especificadas nesta parte.
Intercâmbio de resíduos com vista à sua submissão a qualquer das operações de valorização já especificadas nesta parte.
Colocação em reserva de materiais destinados a qualquer das operações especificadas nesta parte.
ANEXO IV
Arbitragem