Aprova o Regulamento de Gestão do Desempenho na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
Objeto e Âmbito de aplicação
Princípios
A GEDALM assenta nos seguintes princípios:
Objetivos
São objetivos da GEDALM:
Órgão responsável pela estruturação geral da GEDALM
Órgão responsável pelos procedimentos de avaliação dos trabalhadores e dos dirigentes
Compete à Direção de Serviços garantir, através de supervisão, os procedimentos necessários a fazer cumprir os procedimentos de avaliação dos trabalhadores e dos dirigentes, nomeadamente:
Direitos e deveres gerais
Constituem deveres do avaliador e direitos do avaliado:
Deveres especiais
Modalidades de avaliação
A GEDALM compreende as modalidades de avaliação seguintes:
Periodicidade e prazos
Formulários e critérios da ponderação curricular
Requisitos da avaliação ordinária
São objeto de avaliação ordinária todos os trabalhadores da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira que, no biénio anterior, tenham relação jurídica de emprego público com, pelo menos, um ano e o correspondente serviço efetivo, independentemente do serviço onde o tenham prestado.
Intervenientes na GEDALM
Intervêm na GEDALM:
Avaliadores
Avaliados
São objeto de avaliação os trabalhadores da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, independentemente da modalidade da relação jurídica de emprego e os respetivos dirigentes, nos termos das disposições que se lhes refiram.
Conselho Coordenador de Avaliação
Comissão Paritária
Secretário-geral
Avaliação ordinária
Parâmetros de avaliação ordinária dos trabalhadores
Avaliação do parâmetro «Objetivos»
Avaliação do parâmetro «Competências»
Avaliação final e menções avaliativas
Monitorização
O desempenho dos trabalhadores deve ser objeto de monitorização, através dos meios adequados, de forma a possibilitar, designadamente, a reformulação de objetivos, de acordo com circunstâncias condicionantes supervenientes que o justifiquem.
Avaliação extraordinária
Critérios de desempate
O desempate entre classificações finais iguais de avaliação de desempenho, quando necessário, efetua-se pela seguinte ordem sequencial:
Avaliação dos dirigentes
Reclamação
Recurso
Da decisão sobre a reclamação a que se refere o artigo anterior, cabe recurso hierárquico para o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos gerais.
Regime subsidiário
A título subsidiário, aplica-se a legislação vigente para a Administração Pública, com as respetivas adaptações à administração regional autónoma, e para os trabalhadores da Assembleia da República, com as necessárias adaptações, nos termos do que determina o n.º 2 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, na sua redação atual, que estabelece a Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Produção de efeitos em avaliações
Revisão do Regulamento
ANEXO II
Modelos de fichas a utilizar na autoavaliação e na avaliação ordinária e extraordinária
(ver documento original)
113669831