Objecto
O presente Regulamento estabelece e define as regras e as condições a que deve obedecer a drenagem de águas residuais do município da Batalha, de modo a assegurar o seu bom funcionamento e a preservar a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.
Âmbito
As disposições do presente Regulamento aplicam-se aos sistemas de drenagem pública de águas residuais domésticas, industriais e pluviais e ainda, salvo disposição em contrário, aos sistemas de drenagem privados, desde que destinados a utilização colectiva, contemplando fundamentalmente a rede de colectores e o destino final dos efluentes de toda a área do município da Batalha.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Entidade gestora
A Câmara Municipal da Batalha é entidade gestora, responsável pela concepção, construção e conservação do sistema público de drenagem de águas residuais do município da Batalha.
Deveres da entidade gestora
Deveres dos utentes
São deveres dos utentes:
Direitos dos utentes
São direitos dos utentes do sistema público de drenagem de águas residuais a manutenção do sistema em bom estado de funcionamento, por forma a preservar a sua segurança, saúde e conforto.
Constituição
O sistema público de drenagem de águas residuais é constituído por uma rede de colectores, ramais de ligação, elementos acessórios da rede e as instalações complementares, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final, adequados à colecta, transporte, tratamento e destino final das águas residuais.
Responsabilidade da instalação e conservação
Sarjetas, sumidouros e aquedutos
Ramais de ligação
Obrigatoriedade de ligação
Extensão da rede
Sistemas de recolha alternativos
Despejo/limpeza das fossas sépticas
Encerramento dos sistemas de recolha alternativos
Constituição
O sistema predial compreende o conjunto de canalizações e peças acessórias destinadas a drenar as águas residuais e pluviais e a conduzi-las, através dos ramais privativos, à rede pública de drenagem de águas residuais.
Equipamento de drenagem
O equipamento que faz parte do sistema predial de drenagem compreende essencialmente:
Materiais
Ramais de descarga
Independência
No sistema predial é obrigatória a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais dos sistemas de drenagem das águas pluviais, bem como da rede geral de abastecimento de água, mantendo-se isoladas em todo o seu traçado.
Lançamentos permitidos
Lançamentos interditos
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais qualquer que seja o seu tipo, directa ou indirectamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:
Águas residuais industriais
Regime
A instalação ou modificação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais está sujeita à legislação em vigor sobre as obras particulares, bem como ao regulamento municipal sobre edificações urbanas em vigor no município da Batalha.
Ligação à rede
A licença de utilização dos novos prédios só poderá ser concedida depois de a ligação à rede pública estar concluída e pronta a funcionar.
Encargos
Salubridade da rede
Cobrança
A instalação da extensão de rede e do ramal de ligação será executada, mas a sua ligação definitiva só será feita após a liquidação da mesma.
Taxa
Tarifa
Pela instalação, substituição de ramais domiciliários de ligação aos sistemas públicos, serão cobradas aos proprietários ou usufrutuários as tarifas previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Tarifas.
Âmbito de aplicação
As infracções às disposições do presente Regulamento constituem contra-ordenações, sujeitando os utentes, os proprietários ou usufrutuários às sanções administrativas previstas neste capítulo, independentemente da responsabilidade civil e criminal que, por esses factos, lhes couber.
Contra-ordenação e coimas
Constituem contra-ordenação punível com coimas de 49,88 euros a 2493,99 euros as seguintes infracções:
Cumprimento do dever omitido
Negligência
Produto das coimas
O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da Câmara Municipal na sua globalidade.
Reincidência
Pessoas colectivas
No caso do transgressor ser uma pessoa colectiva, todos limites mínimos previstos para as situações tipificadas no artigo 39.º são elevadas para o dobro, podendo os respectivos limites máximos, atenta a gravidade e as circunstâncias da transgressão, ser elevados para o dobro, sem prejuízo dos limites legalmente fixados.
Competência e graduação das coimas
Omissões
A drenagem das águas residuais obedecerá às disposições deste Regulamento e, no que ele seja omisso, às de toda a legislação técnica e sanitária em vigor, particularmente o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto.
Dúvidas de interpretação
As dúvidas de interpretação e as divergências que daí resultem entre os consumidores e a Câmara Municipal serão submetidos às deliberações desta.
Aplicação no tempo
A partir da entrada em vigor deste Regulamento, por ele serão regidos todos os serviços e procedimentos, incluindo aqueles que se encontrem em curso.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação no Diário da República.