Nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar os regulamentos do município com eficácia externa [artigo 64.º, n.º 6, alínea a), ibidem].
Compete ao município de Loures, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, assegurar o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos no domínio dos sistemas municipais de resíduos sólidos urbanos e limpeza pública na área do município.
Responsabilidade pela remoção
Responsabilidade pela valorização e tratamento
A valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Loures é da responsabilidade da Valorsul - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos da Área Metropolitana de Lisboa (Norte), S. A. (VALORSUL), nos termos do Decreto-Lei n.º 297/94, de 21 de Novembro, e do contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a Valorsul, S. A.
Definição do sistema municipal
Definição de resíduos sólidos
Resíduos sólidos são quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com a Lista Europeia de Resíduos (LER), Decisão n.º 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de Maio, com as alterações em vigor.
Resíduos sólidos urbanos
Para efeitos do presente Regulamento consideram-se resíduos sólidos urbanos (RSU) os constituídos por:
1) Resíduos domésticos - os resíduos normalmente produzidos nas habitações;
2) Objectos domésticos volumosos fora de uso (monos) - os objectos provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma, dimensões ou outras características, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
3) Resíduos verdes - os resíduos provenientes das operações de limpeza e manutenção de jardins públicos ou particulares, cemitérios e outras áreas verdes, nomeadamente, aparas, troncos, ramos, relva e ervas;
4) Resíduos de limpeza pública - os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destinam a remover os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos, incluindo sucatas, animais mortos e resíduos provenientes da limpeza e desobstrução de linhas de água;
5) Resíduos comerciais equiparados a RSU - os resíduos provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou do sector de serviços com uma administração comum relativa a cada local de produção que, pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, desde que a produção diária não exceda 1100 l e que não sejam considerados como perigosos na Lista Europeia de Resíduos (LER);
6) Resíduos industriais equiparados a RSU - os resíduos provenientes de actividades acessórias das unidades industriais que, pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente de cantinas e de escritórios, desde que a produção diária não exceda 1100 l por produtor e que não sejam considerados como perigosos na LER;
7) Resíduos hospitalares não perigosos - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas e cuja produção diária não exceda 1100 l por produtor e que não sejam considerados como perigosos na LER ou que não estejam contaminados, nos termos da legislação em vigor;
8) Resíduos provenientes da actividade agro-pecuária - os resíduos produzidos na agricultura e pecuária, incluindo resíduos de madeira e plástico, cuja produção diária não exceda 1100 l por produtor e que não sejam considerados como perigosos na LER;
9) Resíduos provenientes de instalações autárquicas - os resíduos produzidos nas instalações das autarquias (incluindo cemitérios, mercados, refeitórios, etc.) e que não sejam considerados como perigosos na LER.
Outro tipo de resíduos sólidos
Para efeitos do presente Regulamento considera-se outro tipo de resíduos sólidos os não definidos como industriais, urbanos ou hospitalares, nomeadamente:
1) Resíduos de grandes produtores comerciais - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados no n.º 5) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l por produtor;
2) Resíduos de actividades acessórias das unidades industriais - os resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados no n.º 6) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 1 por produtor;
3) Resíduos hospitalares não perigosos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados no n.º 7) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l por produtor;
4) Resíduos provenientes da actividade agro-pecuária - os resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados no n.º 8) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l por produtor;
5) Entulhos - os restos de construções, caliças, pedras, escombros, terras ou produtos similares resultantes de obras;
6) Monos não domésticos - os objectos volumosos não provenientes das habitações, que pela sua natureza, volume, forma, dimensões ou outras características não possam ser recolhidos pelos meios normais;
7) Os resíduos provenientes das gradagens existentes nos sistemas de drenagem e de tratamento de águas residuais;
8) Outros resíduos que, de acordo com a legislação, possam ser incluídos nesta categoria.
Resíduos sólidos especiais
Para efeitos do presente Regulamento são considerados resíduos sólidos especiais os não incluídos nas categorias anteriormente definidas, nomeadamente:
1) Resíduos sólidos industriais - os resíduos sólidos gerados em actividades industriais, bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;
2) Resíduos hospitalares - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas;
3) Resíduos perigosos - os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos como tal na lista europeia de resíduos (LER);
4) Outros resíduos que a legislação exclua expressamente das categorias referidas nos artigos 6.º e 7.º
Definição de sistema de resíduos sólidos
Componentes do sistema de resíduos sólidos urbanos
O sistema de resíduos sólidos urbanos engloba as componentes técnicas e as actividades complementares de cestão abaixo discriminadas:
1) Produção.
2) Remoção:
3) Tratamento;
4) Valorização;
5) Eliminação;
6) Actividades complementares:
Definição das componentes do sistema
Princípios gerais
Deposição de resíduos sólidos urbanos
Deposição selectiva de resíduos sólidos urbanos
Responsabilidade pela deposição
Obrigatoriedade de uso dos equipamentos de deposição
Localização dos equipamentos de deposição
Sistemas de deposição em projectos de edificações
Os projectos de edificações na área do município de Loures devem, obrigatoriamente, prever um sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos nos termos do que for definido pelo Regulamento Municipal de Edificação Urbana (RMEU), a submeter a parecer vinculativo dos serviços da Câmara Municipal de Loures.
Proibição de actividades de recolha e transporte por terceiros
Obrigatoriedade de limpeza das zonas de influência de estabelecimentos comerciais e industriais
Componentes da limpeza pública
Valorização, tratamento e eliminação de RSU
A valorização, tratamento e eliminação de resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Loures é efectuada nos termos do artigo 3.º
Responsabilidade pelo destino final de outros tipos de resíduos sólidos
Responsabilidade pelo destino final de resíduos especiais
Os produtores de resíduos sólidos especiais definidos no artigo 8.º deste Regulamento, são responsáveis por lhes dar destino final, sem prejuízo da responsabilidade de cada um dos operadores na medida da sua intervenção no circuito de gestão desses resíduos e salvo o disposto em legislação especial.
Tarifa de remoção e eliminação de RSU
Proibições
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação a prática dos seguintes factos:
Coimas
Sanção acessória
Sem prejuízo da coima correspondente, a quem infringir o disposto no artigo 27.º podem ser ainda aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e a da culpa do agente:
Tentativa e negligência
Desistência
Desistência em caso de comparticipação
Em caso de comparticipação, não é punível a tentativa daquele que voluntariamente impede a consumação ou a verificação do resultado, nem daquele que se esforça seriamente por impedir uma ou outra, ainda que os comparticipantes prossigam na execução da contra-ordenação ou a consumem.
Reposição coerciva da situação
Competência fiscalizadora
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete à fiscalização municipal, à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
Revogação
Este Regulamento revoga o Regulamento de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza dos Espaços Públicos, aprovado pela Assembleia Municipal em 25 de Julho de 2002.
17 de Novembro de 2004. - O Presidente da Câmara, Carlos Teixeira.