Lei habilitante
Constitui legislação habilitante do presente Regulamento, o disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto nos artigos 10.º a 20.º, 22.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e posteriores alterações.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município do Porto.
Objecto
O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, e legislação complementar adiante designados por transportes em táxi.
Definições
Licenciamento da actividade
Requisitos de acesso
São requisitos de acesso à actividade a idoneidade, a capacidade técnica ou profissional e a capacidade financeira, nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto.
Veículos
Taxímetros
Licenciamento dos veículos
Fixação de contingentes
Preenchimento dos lugares no contingente
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
Concurso público limitado
Abertura de concurso
Publicitação do concurso
Programa do concurso
Requisitos de admissão a concurso
Apresentação da candidatura
Da candidatura
Análise das candidaturas
Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, será submetida à deliberação da Câmara Municipal, no prazo máximo 20 dias, num relatório fundamentado a classificação ordenada dos candidatos em função dos critérios de atribuição de licenças estabelecidos.
Critérios de atribuição de licenças
Atribuição de licença
Emissão da licença
Caducidade da licença
Prova da emissão e renovação do alvará
Substituição das licenças
As licenças emitidas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
Publicidade e divulgação da concessão da licença
Tipos de serviço
Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:
Regime e locais de estacionamento
Regras de estacionamento
Prestação obrigatória de serviços
Abandono do exercício da actividade
Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.
Transporte de bagagens e de animais
Regime de preços
Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.
Certificado de aptidão profissional
É obrigatória a posse de certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi.
Deveres do motorista de táxi
Fiscalização
Contra-ordenações
Competência para a aplicação das coimas
Exercício irregular da actividade
São puníveis com coima de 150 euros a 449 euros, as seguintes infracções cometidas em violação ao disposto no presente Regulamento:
Regime supletivo
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.