Leis habilitantes
O presente Regulamento tem por leis habilitantes os artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 Janeiro, o Decreto n.º 48770, de 18 de Dezembro de 1968, o Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de Janeiro, e 138/2000, de 13 de Julho, bem como o estatuído nos artigos 114.º a 117.º do Código de Procedimento Administrativo.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se:
Cemitério municipal
Abertura
O cemitério municipal de Vale de Cambra estará aberto no seguinte horário:
Funcionamento
Serviços
Recepção
Inumação
Tipos de caixões e seu fechamento
Legitimidade
Condicionalismo de inumação
Boletim de registo de óbito
A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá exibir o assento ou auto de declaração de óbito ou o boletim de registo de óbito.
Documentação
Gaia de enterramento
Registo
Sepultara comum não identificada
Sepulturas
Formato das sepulturas
As sepulturas deverão ter forma rectangular, com as seguintes dimensões:
Agrupamentos em talhões
Sepulturas temporárias
Sepulturas perpétuas
Nova inumação
Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de cinco anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.
Possibilidade de proceder a duas inumações
Quando se utilizarem caixões de zinco poderão efectuar-se dois enterramentos se:
Enterramento em jazigo
Nos jazigos só é permitido cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
Deterioração do caixão
Consumpção aeróbia
A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamentos Social, do Planeamento, da Saúde e do Ambiente e Ordenamento do Território.
Cremação
A cremação apenas será levada a efeito em cemitério que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento Social, do Planeamento, da Saúde e do Ambiente e Ordenamento do Território.
Depósito de cinzas
As cinzas resultantes da cremação efectuada em cemitério que disponha do equipamento referido no artigo anterior podem ser colocadas em cendrário, sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de urnas cinerárias hermeticamente fechadas.
Período legal de abertura
É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período de inumação de cinco anos, salvo em cumprimento de mandado judicial ou, tratando-se de sepulturas perpétuas, para se realizar o segundo dos enterramentos.
Exumação
A exumação poderá ter lugar passados cinco anos sobre a data da inumação.
Aviso sobre a exumação
Consumpção
Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobrir-se-á esta imediatamente, mantendo-se inumada, por períodos sucessivos de cinco anos, até à completa consumpção, sem a qual não poderá proceder-se a novo enterramento.
Ossadas
Trasladação
Entende-se por trasladação a remoção para outro local de restos mortais já inumados, bem como a de cadáveres ainda por inumar para cemitério de localidade diferente daquela onde ocorreu o óbito.
Requerimento
Condições de trasladação
Comunicações e registo
Transporte
Remoção de restos mortais
Pedido de concessão
Atribuição da concessão
Deferido o pedido de concessão, o presidente da Câmara Municipal ou o vereador com competência delegada notificará os interessados para comparecerem na Secção de Taxas e Licenças a fim de se proceder à escolha e marcação do terreno ou ossário, sob pena de se considerar caduca a decisão tomada.
Prazo para o pagamento da taxa de concessão
O prazo para pagamento da taxa de concessão de terrenos destinados a sepulturas perpétuas ou jazigos é de 30 dias a contar da data em que tiver sido feita a notificação do deferimento do pedido.
Alvará
Direitos e deveres dos concessionários
A construção dos jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas a que alude o artigo 56.º do presente Regulamento deve concluir-se dentro do prazo fixado pela Câmara Municipal.
Autorizações
Direitos e deveres em matéria de trasladação
Jazigos abandonados
Prescrição
Jazigo em ruínas
Jazigos a demolir ou declarados prescritos
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão, com carácter de perpetuidade, em local reservado pela entidade competente para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido pela entidade competente.
Espécies de jazigos
Os jazigos podem ser:
Licenciamento
Dimensões dos jazigos
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,75 m;
Altura - 0,40 m.
Dimensão dos ossários
Comprimento - 0,80 m;
Largura - 0,50 m;
Altura - 0,40 m.
Dimensão dos jazigos de capelas
Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.
Revestimento das sepulturas
Conservação
Casos omissos
No que não se encontre especialmente regulado no presente capítulo, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e o Regulamento Geral das Edificação Urbanas.
Sinais funerários
Embelezamento
É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou utilizar qualquer outra forma de embelezamento que não afecte a dignidade própria do local.
Autorização prévia
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.
Condutas proibidas
Dentro do cemitério são proibidas as seguintes condutas:
Ornamentação
Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem a anuência do respectivo encarregado.
Incineração dos objectos
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Proibição de abertura dos caixões de zinco
Taxas
As taxas devidas pelos serviços prestados no âmbito do presente Regulamento são as constantes do Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Licenças e respectiva tabela.
Aplicação genérica
O regime processual geral das contra-ordenações, regulado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, é aplicável aos ilícitos de mera ordenação social previstos no presente Regulamento.
Contra-ordenação
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada entre o mínimo de 249,40 euros e o máximo de 3491,59 euros, a violação das seguintes normas do presente Regulamento:
Sanções acessórias
Casos omissos
Os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na interpretação do preceituado no presente Regulamento, serão submetidas para decisão da Câmara Municipal.
Entrada em vigor
O presente Regulamento revoga o anterior Regulamento do Cemitério Municipal de Vale de Cambra e entra em vigor 15 dias após sua publicação.