Capítulo I - Disposições gerais
Objecto
O presente diploma estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais.
Legislação aplicável
Os bombeiros profissionais, a que se refere o artigo anterior, regem-se pela legislação em vigor para o pessoal da administração local e pela demais legislação especial aplicável, em tudo o que se não encontre especialmente regulado no presente diploma.
Bombeiros profissionais
1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por bombeiros profissionais os bombeiros referidos no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, bem como os profissionais da carreira de bombeiro sapador das autarquias locais.
2 -Os corpos de bombeiros profissionais são corpos especiais de funcionários especializados de protecção civil integrados nos quadros de pessoal das câmaras municipais.
Dependência administrativa
Os corpos de bombeiros profissionais dependem, para efeitos funcionais, administrativos e disciplinares, do presidente da respectiva câmara municipal.
Conteúdo funcional
O conteúdo funcional dos bombeiros sapadores e dos sapadores bombeiros florestais consta, respetivamente, dos anexos I e III ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Capítulo II - Quadros, recrutamento, provimento e carreiras de bombeiros profissionais
Quadros de pessoal
Quadro de comando de bombeiros profissionais
1 -O recrutamento para os cargos de comandante e de 2.º comandante de regimento, batalhão ou companhia quando autónoma é feito, por escolha, de entre indivíduos licenciados com experiência de, pelo menos, quatro anos na área da proteção e do socorro e no exercício de funções de comando ou de chefia.
2 -O recrutamento para o cargo de comandante de companhia de bombeiros sapadores, bem como para os cargos de comando dos bombeiros municipais, é feito, por concurso, de entre indivíduos licenciados com experiência de, pelo menos, quatro anos na área da protecção e do socorro e no exercício de funções de comando ou de chefia.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, transitoriamente, no período de sete anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, podem, também, ser objecto de escolha ou opositores ao concurso para os cargos de comando, respectivamente, quando se trate dos cargos de comando previstos no n.º 1 ou no n.º 2 deste artigo, os bombeiros sapadores das duas categorias mais elevadas e os bombeiros municipais da categoria mais elevada.
4 -O recrutamento para os cargos de adjunto técnico dos corpos de bombeiros profissionais é feito, por concurso, de entre trabalhadores da carreira técnica superior ou da carreira de bombeiro sapador licenciados, com experiência de pelo menos quatro anos na carreira.
5 -Os titulares dos cargos de comando são providos, em comissão de serviço, pelo período de cinco anos, renovável por igual período, mediante despacho do presidente da câmara municipal.
6 -O recrutamento para os cargos de comandante e de 2.º comandante de regimento, batalhão ou companhia quando autónoma, da Força de Sapadores Bombeiros Florestais do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., é feito, por escolha, de entre indivíduos licenciados com experiência de, pelo menos, quatro anos nas áreas descritas no anexo III ao presente diploma e no exercício de funções de comando ou de chefia.
Concurso para os cargos de comando
1 -Aos concursos para os cargos de comando, previstos nos n.os 2 e 4 do artigo anterior, aplica-se o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da administração local, relativo ao concurso interno geral.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são métodos de selecção, a utilizar cumulativamente e sem carácter eliminatório, a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção.
Remuneração dos cargos de comando dos bombeiros sapadores
1 -A remuneração do cargo de comandante de regimento ou de batalhão de bombeiros sapadores é fixada em 100% da remuneração base do cargo de director municipal.
2 -A remuneração do cargo de 2.º comandante de regimento ou batalhão de bombeiros sapadores é fixada em 85% da remuneração base do cargo de director municipal.
3 -A remuneração do cargo de comandante de companhia de bombeiros sapadores é fixada em 80% da remuneração base do cargo de director municipal.
4 -A remuneração do cargo de adjunto técnico do comandante de regimento ou batalhão de bombeiros sapadores é fixada em 70% da remuneração base do cargo de director municipal.
Adjunto técnico do comandante de companhia
1 -No caso de as companhias de bombeiros sapadores funcionarem autonomamente, sem integração em regimentos ou batalhões, podem as mesmas dispor do cargo de adjunto técnico.
2 -A remuneração do cargo de adjunto técnico de companhia de bombeiros sapadores é fixada em 70% da remuneração base do cargo de director municipal.
Condições de criação do quadro de comando dos bombeiros municipais
1 -O quadro de comando de bombeiros municipais apenas pode ser criado nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2000, de 17 de Novembro.
2 -Nos restantes casos, as funções de comando dos bombeiros municipais, quando exercidas a título permanente por bombeiros profissionais, conferem direito à remuneração pelo escalão imediatamente superior àquele em que este se encontre posicionado.
3 -No caso de o funcionário referido no número anterior estar posicionado no último escalão da respectiva categoria, é remunerado por índice a que corresponda um impulso salarial de 10 pontos relativamente ao último escalão da categoria, não podendo esta remuneração exceder, em caso algum, a remuneração base do cargo de chefe de divisão municipal.
Remuneração dos cargos de comando de bombeiros municipais
1 -A remuneração dos quadros de comando dos bombeiros municipais nos corpos de bombeiros tipos CB1 e CB2 é fixada nos seguintes termos:
a)A remuneração do cargo de comandante de bombeiros municipais é fixada em 100% da remuneração base do cargo de chefe de divisão municipal;
b)A remuneração do cargo de 2.º comandante é fixada em 85% da remuneração base do cargo de chefe de divisão municipal;
c)A remuneração do cargo de adjunto técnico de comandante é fixada em 70% da remuneração base do cargo de chefe de divisão municipal.
2 -A remuneração dos quadros de comando dos bombeiros municipais nos corpos de bombeiros tipos CB3 e CB4 é fixada nos seguintes termos:
Recrutamento, ingresso e acesso
O recrutamento, o ingresso, o acesso e o provimento dos lugares das carreiras dos bombeiros profissionais são feitos nos termos da lei geral.
Quadro activo
1 -A carreira de bombeiro sapador desenvolve-se pelas categorias de chefe principal, chefe de 1.ª classe, chefe de 2.ª classe, subchefe principal, subchefe de 1.ª classe, subchefe de 2.ª classe e bombeiro sapador.
Recrutamento para a carreira de bombeiro sapador
a)Chefe principal, de entre chefes de 1.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria, com classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção;
b)Chefe de 1.ª classe, de entre chefes de 2.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria, com classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção;
c)Chefe de 2.ª classe, de entre subchefes principais com, pelo menos, três anos na categoria, com classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção;
d)Subchefe principal, de entre subchefes de 1.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria, com classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção;
e)Subchefe de 1.ª classe, de entre subchefes de 2.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria, com classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção;
f)Subchefe de 2.ª classe, de entre bombeiros sapadores com, pelo menos, quatro anos na categoria, com classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção;
g)Bombeiro sapador, de entre bombeiros sapadores recrutas, aprovados em estágio com classificação não inferior a 14 valores.
Recrutamento para a carreira de bombeiro municipal
a)Chefe, de entre subchefes com, pelo menos, três anos na categoria, com classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção;
b)Subchefe, de entre bombeiros de 1.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria, com classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção;
c)Bombeiro de 1.ª classe e de 2.ª classe, de entre bombeiros de 2.ª classe e de 3.ª classe, respectivamente, com, pelo menos, três anos na categoria, com classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção;
d)De 3.ª classe, de entre bombeiros recrutas, aprovados em estágio com classificação não inferior a 14 valores.
Cursos de promoção
1 -Quando o provimento de lugares depender de aprovação em curso de promoção, os candidatos são graduados de acordo com a classificação final obtida, resultante da média aritmética da classificação do respectivo curso e da avaliação curricular.
2 -A admissão aos cursos de promoção a que se refere o número anterior é feita mediante prestação de provas, que podem revestir a forma de provas de conhecimentos específicos e provas físicas, devendo o conteúdo e as regras processuais ser fixados, de acordo com a lei geral, no respectivo regulamento de concursos.
3 -A admissão aos cursos de promoção é precedida de inspecção médica para avaliar a robustez física dos candidatos e o estado geral de saúde, tendo em vista o desempenho das funções correspondentes à categoria superior.
4 -A desistência ou a exclusão da admissão a concurso ou da frequência do curso de promoção por duas vezes, quando não fundamentada ou por motivos imputáveis ao funcionário, impede a admissão a novo curso de promoção nos três anos subsequentes.
5 -A duração, o conteúdo programático e o sistema de funcionamento e avaliação dos cursos de promoção são aprovados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da administração local, da Administração Pública e das florestas, ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as organizações sindicais.
Estágio
1 -O estágio a que se referem a alínea g) do artigo 15.º e a alínea d) do artigo 16.º tem carácter probatório e visa a formação e adaptação do candidato às funções para que foi recrutado, devendo integrar a frequência de cursos de formação teóricos e práticos directamente relacionados com as funções a exercer.
2 -Podem candidatar-se ao estágio para bombeiro sapador e para bombeiro de 3.ª classe os indivíduos com idade inferior a 25 anos, completados no ano da abertura do concurso, habilitados, respectivamente, com o 12.º ano e o 9.º ano de escolaridade.
3 -O recrutamento dos candidatos ao estágio faz-se mediante concurso de prestação de provas de conhecimentos gerais e provas práticas, precedidas de inspecção médica para avaliar a robustez física dos candidatos e o estado geral de saúde, tendo em vista determinar a aptidão para o exercício das funções a que se candidatam.
4 -A frequência do estágio de formação é feita como recruta, sendo a remuneração correspondente à primeira posição remuneratória da categoria de bombeiro sapador da tabela remuneratória de bombeiro profissional.
5 -A frequência do estágio é feita em regime de contrato administrativo de provimento, nos casos de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária, nos restantes casos, nos termos da lei geral.
6 -O estágio tem a duração de um ano, findo o qual os recrutas são ordenados em função da classificação obtida.
7 -Os recrutas aprovados com a classificação mínima de Bom são reposicionados na segunda posição remuneratória da categoria de bombeiro sapador da tabela remuneratória de bombeiro profissional.
8 -O regulamento geral do estágio, contendo, designadamente, o sistema de funcionamento e a avaliação, é aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da administração local, da Administração Pública e das florestas, ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as organizações sindicais.
9 -Através de regulamento interno, a aprovar pela câmara municipal, pode cada município concretizar as normas previstas no regulamento geral previsto no número anterior.
Capítulo III - Direitos e deveres dos bombeiros profissionais
Direitos e deveres
1 -Os bombeiros profissionais gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos na lei geral para os demais funcionários da Administração Pública.
2 -Os bombeiros profissionais asseguram obrigatoriamente, em qualquer caso, os serviços mínimos indispensáveis para satisfazer as necessidades sociais impreteríveis no âmbito das suas funções de agentes especializados de protecção civil.
Formação profissional
1 -É obrigatoriamente assegurada aos bombeiros profissionais a adequada formação profissional contínua com vista à eficácia do desempenho da sua acção, bem como ao seu desenvolvimento e promoção na carreira.
2 -A formação profissional nas vertentes técnicas é prioritariamente assegurada pelos respectivos municípios, bem como pelas seguintes entidades:
a)O Serviço Nacional de Bombeiros;
b)O Serviço Nacional de Protecção Civil;
c)O Instituto Nacional de Emergência Médica;
d)O Instituto de Socorros a Náufragos.
3 -A formação profissional pode, também, ser assegurada por entidades devidamente acreditadas para a formação profissional em matéria de protecção e socorro.
4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, será elaborado, anualmente, pelos comandos, um plano de formação profissional com base nas necessidades dos serviços e nas expectativas profissionais dos seus efectivos.
Acumulação de funções
A autorização referida no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, conjugado com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, só pode ser concedida, sem prejuízo do disposto no n.º 3 daquele artigo, desde que seja assegurada a disponibilidade permanente, nos termos do artigo 25.º do presente diploma.
Residência
1 -Os bombeiros profissionais devem residir na localidade onde habitualmente exercem funções.
2 -Quando especiais circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para a disponibilidade permanente para o exercício de funções, podem os funcionários ser autorizados a residir em localidade diferente.
Duração e horário de trabalho
1 -Os corpos de bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime da duração e horário de trabalho da Administração Pública, com a possibilidade de se efectuarem doze horas de trabalho contínuas.
2 -Os períodos de funcionamento, horários de trabalho e respectiva regulamentação são obrigatoriamente aprovados pelo presidente da câmara municipal, nos termos da lei.
Férias, faltas e licenças
Os bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime de férias, faltas e licenças da Administração Pública.
Disponibilidade permanente
1 -O serviço do pessoal dos corpos de bombeiros profissionais é de carácter permanente e obrigatório, devendo os funcionários assegurar o serviço quando convocados pelas entidades competentes.
2 -Para efeitos do número anterior, a disponibilidade permanente reporta-se às seguintes funções:
a)O combate a incêndios; e, no caso dos sapadores bombeiros florestais, ações de vigilância;
b)O socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;
c)O socorro a náufragos e buscas subaquáticas;
d)O socorro e transporte de sinistrados, incluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema integrado de emergência médica.
Regime disciplinar
Ao pessoal dos corpos de bombeiros profissionais aplica-se o regime disciplinar estabelecido no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
Classificação de serviço
1 -Aos corpos de bombeiros profissionais aplica-se o sistema de classificação de serviço próprio que vier a ser definido em portaria conjunta a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da administração local e da Administração Pública.
2 -Até à publicação do regulamento a que se refere o número anterior, continua a aplicar-se aos corpos de bombeiros profissionais o sistema de classificação de serviço em vigor para o pessoal da administração local.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, são utilizados os modelos n.os 4 e 5 da Portaria n.º 642-A/83, de 1 de Junho.
Limites de idade para a passagem à aposentação
1 -A passagem à aposentação dos bombeiros sapadores está sujeita aos seguintes limites de idade:
a)Chefes principais e chefes - 60 anos;
b)Subchefes principais - 58 anos;
c)Subchefes de 1.ª classe - 54 anos;
d)Subchefes de 2.ª classe e bombeiros sapadores - 50 anos.
2 -A passagem à aposentação dos bombeiros municipais está sujeita aos seguintes limites de idade:
3 -Os funcionários que atingirem os limites de idade fixados nos números anteriores sem terem completado 36 anos de serviço podem requerer a permanência no exercício efectivo de funções até completarem 36 anos de serviço, não podendo, porém, ultrapassar os 70 anos de idade.
Alteração de funções
1 -Após completarem 50 anos, os trabalhadores integrados nas categorias de sapador bombeiro, subchefe de 2.ª, subchefe de 1.ª e subchefe principal do quadro ativo, podem requerer a alteração das funções operacionais, nomeadamente funções de elevada exigência física, para funções de natureza administrativa, logística e ou de instrução, quando estejam habilitados para o efeito, de acordo com as necessidades do serviço.
2 -O requerimento é dirigido ao dirigente máximo do órgão ou serviço, com parecer prévio do comandante do respetivo corpo de bombeiros.
3 -Quando completarem 55 anos, os trabalhadores têm direito à alteração de funções prevista no n.º 1, podendo ser colocados em posto de trabalho fora do corpo de bombeiros.
4 -A alteração prevista no número anterior carece do acordo do trabalhador.
5 -O disposto nos números anteriores não pode implicar diminuição da remuneração base, tendo o trabalhador direito às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas, mantendo igualmente todos os direitos da categoria de origem.
6 -Da alteração de funções prevista nos números anteriores não decorre alteração da respetiva categoria.
7 -O disposto nos números anteriores não prejudica a celebração de acordo com o empregador público tendo em vista a pré-reforma, nos termos dos artigos 284.º a 286.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Capítulo IV - Estatuto remuneratório
Tabela remuneratória
1 -A partir de 1 de janeiro de 2025, a tabela remuneratória aplicável aos bombeiros profissionais é a constante do anexo ii ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
2 -A partir de 1 de janeiro de 2026, a tabela remuneratória aplicável aos bombeiros profissionais é a constante do anexo iv ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Suplemento de condição de bombeiro sapador
1 -Os bombeiros profissionais têm direito ao suplemento de condição de bombeiro sapador, independentemente do tipo de funções que exercem, pago em 12 meses, que visa cobrir o risco, a insalubridade, a penosidade e a prontidão de comparência inerentes ao exercício de funções.
2 -Nas categorias de bombeiro sapador, incluindo na fase da recruta, durante o período experimental, no período de formação prática, subchefe de 2.ª classe, subchefe de 1.ª classe e de subchefe principal, o suplemento é atribuído com o seguinte faseamento:
a)A partir de 1 de janeiro de 2025 corresponde a 10 % da remuneração base da respetiva categoria;
b)A partir de 1 de janeiro de 2026 corresponde a 15 % da remuneração base da respetiva categoria;
c)A partir de 1 de janeiro de 2027 corresponde a 20 % da remuneração base da respetiva categoria;
d)A partir de 1 de janeiro de 2028 o valor do suplemento corresponde a 20 % da remuneração base da respetiva categoria, não podendo ser inferior a € 300.
3 -Nas categorias de chefe de 2.ª classe, de chefe de 1.ª classe e de chefe principal, o suplemento será atribuído com o seguinte faseamento:
4 -Para efeitos de atribuição do suplemento de condição de bombeiro sapador entende-se por:
5 -A prontidão de comparência não pode ser utilizada para colmatar faltas de efetivos, devendo reportar-se apenas às seguintes funções:
6 -O bombeiro sapador, quando convocado pelo empregador para assegurar a prestação de serviço, é considerado, para todos os efeitos legais, em prestação de trabalho suplementar, sendo-lhe pago todo o acréscimo de custos de transporte e alimentação relativamente aos custos da prestação em período normal de trabalho.
Promoção
a)Para a primeira posição remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção; ou
b)Para a posição remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção, correspondente ao nível remuneratório superior mais aproximado ao que o trabalhador detém, se vier já auferindo remuneração igual ou superior à da primeira posição remuneratória dessa categoria; ou
c)Para a posição remuneratória seguinte à referida na alínea anterior, sempre que a remuneração que cabe em caso de progressão na categoria inferior seja igual ou superior.
Progressão
1 -A progressão na categoria faz-se por mudança de escalão.
2 -A mudança de escalão depende, sem prejuízo das disposições sobre a avaliação do desempenho, da permanência no escalão imediatamente anterior durante os seguintes períodos de tempo:
a)Dois anos, no escalão 1;
b)Três anos, nos restantes.
Regime de transição
A transição para as novas escalas salariais constantes do anexo II faz-se para o escalão que o funcionário detém à data da entrada em vigor do presente diploma.
Capítulo V - Disposições transitórias e finais
Novas designações
As categorias de chefe-ajudante, de subchefe-ajudante, de subchefe e de cabo da carreira de bombeiro sapador passam a designar-se, respectivamente, chefe principal, subchefe principal, subchefe de 1.ª classe e subchefe de 2.ª classe.
Alteração dos quadros de pessoal
a)As dotações das categorias de chefe principal, de chefe de 1.ª classe e de chefe de 2.ª classe da carreira de bombeiro sapador são convertidas em dotação global;
b)As dotações das categorias de subchefe principal, de subchefe de 1.ª classe, de subchefe de 2.ª classe e de bombeiro sapador da carreira de bombeiro sapador são convertidas em dotação global;
c)As dotações das categorias de chefe e de subchefe da carreira de bombeiro municipal são convertidas em dotação global;
d)As dotações das categorias de bombeiro de 1.ª classe, de bombeiro de 2.ª classe e de bombeiro de 3.ª classe da carreira de bombeiro municipal são convertidas em dotação global.
Regime transitório de passagem à aposentação
b)60 anos em 2003;
2) Subchefe:
c)54 anos em 2004;
4) Bombeiro de 2.ª classe e de 3.ª classe:
Pessoal que exerce funções de comando
Mantém-se até ao termo da comissão de serviço o pessoal que exerce actualmente as funções de comando dos bombeiros sapadores.
Salvaguarda de expectativas decorrentes de requisitos habilitacionais
1 -A fixação de habilitações literárias mais exigentes para o ingresso nas carreiras nos termos deste diploma não prejudica o acesso dos funcionários já integrados na mesma.
2 -Transitoriamente, o pessoal detentor das habilitações literárias previstas na alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º e na alínea d) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 293/92, de 30 de Dezembro, pode ser opositor a concursos para ingresso, respectivamente, na carreira de bombeiro sapador e de bombeiro municipal, já abertos ou a abrir no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Suplementos
A partir da data da entrada em vigor do presente diploma, e com a aplicação do disposto no artigo 29.º, não poderá ser atribuído aos bombeiros profissionais qualquer suplemento com a mesma natureza, designadamente relativo ao ónus específico da prestação de trabalho, risco, penosidade e insalubridade e disponibilidade permanente.
Redução de tempo de serviço para promoção
Aos actuais funcionários integrados na carreira de bombeiro sapador é reduzido em um ano o tempo de serviço necessário para promoção à categoria imediata na primeira promoção que ocorrer após a entrada em vigor do presente diploma.
Norma revogatória
São revogados o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 35892, de 4 de Outubro de 1946, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 43314, de 15 de Novembro de 1960, o Decreto-Lei n.º 293/92, de 30 de Dezembro, a Lei n.º 52/93, de 14 de Julho, o Decreto-Lei n.º 373/93, de 4 de Novembro, o Decreto-Lei n.º 374/93, de 4 de Novembro, a Portaria n.º 654/94, de 19 de Julho, a Portaria n.º 679/94, de 21 de Julho, o Decreto-Lei n.º 158/95, de 6 de Julho, e o Decreto-Lei n.º359/97, de 17 de Dezembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Anexo I - Conteúdo funcional
(a que se refere o artigo 5.º)
Incumbe aos corpos de bombeiros profissionais da administração local exercer as seguintes funções:
Combater os incêndios;
Prestar socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;
Prestar socorro a náufragos e fazer buscas subaquáticas;
Exercer actividades de socorro e transporte de sinistrados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar;
Fazer a protecção contra incêndios em edifícios públicos, casas de espectáculos e divertimento público e outros recintos, mediante solicitação e de acordo com as normas em vigor, nomeadamente prestando serviço de vigilância durante a realização de eventos públicos;
Colaborar em outras actividades de protecção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas;
Emitir, nos termos da lei, pareceres técnicos em matéria de protecção contra incêndios e outros sinistros;
Exercer actividades de formação cívica, com especial incidência nos domínios da prevenção contra o risco de incêndio e outros acidentes domésticos;
Participar noutras acções, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos.
Anexo II - (a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º)
Tabela remuneratória em vigor a partir de 1 de janeiro de 2025
Chefe principal
p)
1
2
3
4
5
n)
30
32
34
36
39
Chefe de 1.ª classe
p)
1
2
3
4
5
n)
24
26
28
30
32
Chefe de 2.ª classe
p)
1
2
3
4
5
6
n)
20
22
24
26
28
30
Subchefe principal
p)
1
2
3
4
5
6
n)
18
20
22
24
26
28
Subchefe de 1.ª classe
p)
1
2
3
4
5
6
n)
16
18
20
22
24
26
Subchefe de 2.ª classe
p)
1
2
3
4
5
6
n)
14
16
18
20
22
24
Bombeiro sapador
p)
1
2
3
4
5
6
7
n)
9
12
14
16
18
20
22
Anexo III - Conteúdo funcional
(a que se refere o artigo 5.º)
Incumbe aos sapadores bombeiros florestais exercer as seguintes funções:
a) Ações de silvicultura de carácter geral e de silvicultura preventiva, na vertente da gestão de combustível florestal, com recurso a técnicas manuais, moto manuais, mecânicas ou fogo controlado, entre outras;
b) Ações de manutenção de proteção de povoamentos florestais, no âmbito da gestão florestal e do controlo de agentes bióticos nocivos;
c) Ações de manutenção e beneficiação de infraestruturas de defesa da floresta e de apoio à gestão florestal;
d) Ações de sensibilização de carácter simples das populações para as normas de conduta em matéria de proteção florestal, nomeadamente no âmbito do uso do fogo, da limpeza das florestas e da fitossanidade;
e) Ações de vigilância, primeira intervenção em incêndios rurais, apoio ao combate e a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo, no âmbito da proteção civil;
f) Ações de instalação e manutenção de rede primária e secundária de defesa da floresta contra incêndios;
g) Ações de combate a incêndios rurais;
h) Ações de recuperação de áreas ardidas e estabilização de emergência, e outras ações especializadas no âmbito da gestão florestal.
Anexo IV - (a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º)
Tabela remuneratória em vigor a partir de 1 de janeiro de 2026
Chefe principal
p)
1
2
3
4
5
n)
31
33
35
37
40
Chefe de 1.ª classe
p)
1
2
3
4
5
n)
25
27
29
31
33
Chefe de 2.ª classe
p)
1
2
3
4
5
6
n)
21
23
25
27
29
31
Subchefe principal
p)
1
2
3
4
5
6
n)
19
21
23
25
27
29
Subchefe de 1.ª classe
p)
1
2
3
4
5
6
n)
17
19
21
23
25
27
Subchefe de 2.ª classe
p)
1
2
3
4
5
6
n)
15
17
19
21
23
25
Bombeiro sapador
p)
1
2
3
4
5
6
7
n)
10
13
15
17
19
21
23