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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 126/2009

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Capítulo I - Disposições gerais

Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, alterada pela Directiva n.º 2004/66/CE, do Conselho, de 26 de Abril, e pela Directiva n.º 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos condutores de determinados veículos rodoviários de mercadorias e de passageiros, fixando o correspondente regime aplicável.

Âmbito

O presente decreto-lei é aplicável à actividade de condução exercida por pessoas titulares de carta de condução válida para veículos das categorias C e C+E e subcategorias C1 e C1+E e das categorias D e D+E e subcategorias D1 e D1+E, nos termos do Código da Estrada, adiante designados por motoristas de veículos de mercadorias e de passageiros, respectivamente, ou genericamente por motoristas.

Isenções

Não são abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei os motoristas dos seguintes veículos:
a) Cuja velocidade máxima autorizada não ultrapasse 45 km/h;
b) Ao serviço ou sob o controlo das forças armadas, das forças de segurança, dos bombeiros ou da protecção civil;
c) Submetidos a ensaios de estrada para fins de aperfeiçoamento técnico, reparação ou manutenção;
d) Novos ou transformados que ainda não tenham sido postos em circulação;
e) Utilizados em situações de emergência ou afectos a missões de salvamento;
f) Utilizados nas aulas de condução automóvel, com vista à obtenção da carta de condução ou do certificado de aptidão para motorista (CAM), a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º;
g) Com lotação até 14 lugares, incluindo o condutor, utilizados para o transporte não comercial de passageiros para fins privados;
h) Com peso bruto até 7500 kg, utilizados para o transporte não comercial de bens, para fins privados;
i) Que transportem materiais ou equipamentos para o exercício da profissão do condutor, desde que a condução do veículo não seja a sua actividade principal.

Capítulo II - Habilitação e qualificação

Carta de qualificação de motorista

1 - É obrigatória a posse da carta de qualificação de motorista para o exercício da condução dos veículos a que se refere o artigo 2.º, constando as respectivas especificações e modelo do anexo v ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - A emissão de carta de qualificação de motorista depende da posse de um CAM, emitido de acordo com o n.º 2 do artigo 5.º
3 - A carta de qualificação de motorista é emitida pelo período máximo de cinco anos.
4 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), é a entidade competente para emitir a carta de qualificação de motorista.

Certificado de aptidão para motorista

1 - O CAM comprova a qualificação inicial ou a formação contínua, a que se referem os artigos 6.º e 9.º, respectivamente.
2 - A emissão do CAM depende de aprovação em exame após frequência da formação inicial ou da obtenção de aproveitamento na formação contínua.
3 - A qualificação comprovada pelo CAM é válida pelo período de cinco anos, contados a partir da data do exame ou da conclusão da formação contínua, consoante o caso.
4 - O CAM obtido na sequência da formação de qualificação inicial, sem prejuízo das demais exigências legais, permite a obtenção de carta de condução para veículos das categorias C e C+E e subcategorias C1 e C1+E, a partir dos 18 anos de idade, conforme previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 126.º do Código da Estrada.
5 - O CAM é emitido pelo IMTT, I. P., podendo esta competência ser delegada por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.
6 - O modelo do CAM é fixado por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.

Qualificação inicial

1 -A qualificação inicial é obrigatória e integra as seguintes modalidades:
a)Qualificação inicial comum;
b)Qualificação inicial acelerada.
2 -A formação de qualificação inicial e a metodologia da avaliação dos motoristas são reguladas pelo disposto nos anexos ii e iii ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.

Qualificação inicial comum

O CAM obtido na sequência da qualificação inicial comum habilita o seu titular a obter a carta de qualificação de motorista para a condução nas seguintes condições:
a) A partir da idade de 18 anos, veículos das categorias C e C+E;
b) A partir da idade de 21 anos, veículos das categorias D e D+E.

Qualificação inicial acelerada

O CAM obtido na sequência da qualificação inicial acelerada habilita o seu titular a obter a carta de qualificação de motorista para a condução nas seguintes condições:
a) A partir da idade de 18 anos, veículos das subcategorias C1 e C1+E;
b) A partir da idade de 21 anos, veículos das categorias C e C+E e subcategorias D1 e D1+E;
c) A partir da idade de 23 anos, veículos das categorias D e D+E.

Formação contínua

1 - A formação contínua é obrigatória e deve ser adquirida de cinco em cinco anos, antes do fim da validade do CAM.
2 - Em caso de caducidade, o CAM pode ser renovado mediante formação contínua.

Conteúdo da formação

As matérias, módulos, objectivos e conteúdos programáticos da formação constam do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Acesso de motoristas estrangeiros à formação

1 - Têm acesso à qualificação inicial os seguintes motoristas estrangeiros:
a) Nacionais de outro Estado membro da União Europeia que tenham residência habitual no território nacional;
b) Nacionais de um país terceiro que sejam detentores de autorização de permanência ou de residência no território nacional.
2 - Têm acesso à formação contínua, os motoristas estrangeiros com residência habitual ou que trabalhem no território nacional.

Capítulo III - Licenciamento de entidades formadoras

Idoneidade

A idoneidade é aferida em função dos critérios estabelecidos no âmbito do sistema de acreditação das entidades formadoras.

Capacidade técnica

1 - A capacidade técnica é aferida em função dos critérios estabelecidos no âmbito do sistema de acreditação das entidades formadoras.
2 - Os requisitos específicos relativos aos recursos necessários para assegurar a qualidade da formação são estabelecidos por portaria do membro do governo responsável pelo sector dos transportes, designadamente:
a) A equipa formativa, constituída por formadores e instrutores, devidamente habilitados;
b) Os meios adequados, designadamente instalações, meios tecnológicos de informação e comunicação, recursos humanos e recursos técnico-pedagógicos.

Dispensa de verificação das condições de acesso

As entidades acreditadas no âmbito do sistema de acreditação das entidades formadoras são dispensadas da comprovação dos requisitos previstos no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 17.º e no artigo anterior.

Manutenção dos requisitos de licenciamento

1 - Os requisitos de acesso ao licenciamento são de verificação permanente, devendo as entidades formadoras comprovar o seu cumprimento sempre que tal lhes seja solicitado pelo IMTT, I. P.
2 - As entidades licenciadas devem comunicar ao IMTT, I. P., no prazo de 30 dias, as alterações ao pacto social ou estatutário, designadamente as alterações ao capital social, estatutário ou fundo de reserva, na gerência, administração ou direcção, bem como a mudança de sede.

Falta superveniente dos requisitos de licenciamento

1 - A falta superveniente de qualquer dos requisitos de licenciamento previstos no artigo 14.º deve ser suprida no prazo de 90 dias a contar da sua ocorrência.
2 - O decurso do prazo previsto no número anterior, sem que a falta seja suprida, implica a caducidade do licenciamento.

Deveres das entidades licenciadas

São deveres das entidades licenciadas:
a) Independência e igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação e formandos;
b) Fornecimento dos elementos relativos ao exercício da sua actividade, sempre que tal lhes seja solicitado pelo IMTT, I. P.

Centros de formação

1 - Os centros de formação são espaços formativos constituídos pelas instalações, equipamentos e meios técnicos e pedagógicos necessários ao adequado exercício da actividade de formação.
2 - As condições de funcionamento dos centros de formação são fixadas por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P.
3 - As escolas de condução podem funcionar como centros de formação, desde que cumpram o disposto no presente decreto-lei.

Cursos de formação

1 - Os cursos de formação carecem de homologação prévia pelo IMTT, I. P., a qual é emitida pelo prazo de cinco anos, renovável mediante a comprovação de que se mantêm os requisitos necessários ao seu funcionamento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os cursos de formação devem ser organizados e ministrados de acordo com condições a fixar por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P.

Medidas administrativas

Em função da gravidade do incumprimento pelas entidades licenciadas dos deveres estabelecidos no presente capítulo, podem ser adoptadas as seguintes sanções administrativas da competência do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.:
a) Advertência escrita;
b) Não reconhecimento da formação;
c) Suspensão do licenciamento, pelo período máximo de um ano;
d) Cancelamento do licenciamento ou da homologação do curso de formação.

Capítulo IV - Regime sancionatório

Fiscalização

1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete ao IMTT, I. P., e, em relação ao cumprimento da obrigatoriedade a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública.
2 -As entidades referidas no número anterior podem proceder, junto das pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam qualquer das actividades previstas no presente decreto-lei, às verificações e investigações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora nos termos da lei.

Infracções

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000 a infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º, salvo se o motorista apresentar o documento aí previsto no prazo de dois dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que é sancionado com coima de (euro) 50 a (euro) 150.
2 - Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:
a) A falta do alvará a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º, com coima de (euro) 10 000 a (euro) 30 000;
b) A infracção ao n.º 2 do artigo 20.º, com coima de (euro) 500 a (euro) 1500.
3 - A negligência é punível, sendo os limites das coimas referidas nos números anteriores reduzidos para metade.

Imputabilidade das infracções

As infracções ao presente decreto-lei são da responsabilidade da entidade licenciada, salvo quanto às infracções ao n.º 1 do artigo 4.º, em que são responsáveis os respectivos autores.

Pagamento voluntário

1 - Se o infractor não pretender efectuar o pagamento voluntário, deve proceder ao depósito de quantia igual ao valor mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.
2 - O pagamento voluntário ou o depósito referidos no número anterior devem ser efectuados no acto de verificação da contra-ordenação, destinando-se o depósito a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
3 - Se o infractor declarar que pretende pagar a coima ou efectuar o depósito e não puder fazê-lo no acto da verificação da contra-ordenação, devem ser apreendidos a carta de condução e o livrete e título de registo de propriedade ou o certificado de matrícula do veículo até à efectivação do pagamento ou do depósito.
4 - No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos com validade não superior a 90 dias, renovável.
5 - A falta de pagamento ou do depósito nos termos dos números anteriores implica a apreensão do veículo, que se mantém até ao pagamento ou depósito ou à decisão absolutória.
6 - O veículo apreendido responde nos mesmos termos que o depósito pelo pagamento das quantias devidas.

Imobilização do veículo

Sempre que da imobilização de um veículo resultem danos para os passageiros, as mercadorias transportadas ou para o próprio veículo cabe à pessoa singular ou colectiva que realiza o transporte a responsabilidade por esses danos, sem prejuízo do direito de regresso.

Processamento das contra-ordenações

1 - O processamento das contra-ordenações previstas no presente decreto-lei compete ao IMTT, I. P.
2 - A aplicação das coimas é da competência do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.

Produto das coimas

A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 20 % para o IMTT, I. P., constituindo receita própria;
b) 20 % para a entidade fiscalizadora, constituindo receita própria;
c) 60 % para o Estado.

Capítulo V - Disposições finais e transitórias

Isenção da qualificação inicial e formação contínua

1 - Ficam isentos da obrigação de qualificação inicial os seguintes motoristas:
a) Titulares de carta de condução das categorias D e D+E e subcategorias D1 e D1+E, emitida até 9 de Setembro de 2008;
b) Titulares de carta de condução das categorias C e C+E e subcategorias C1 e C1+E, emitida até 9 de Setembro de 2009.
2 - Os motoristas referidos na alínea a) do número anterior devem obter a formação contínua e os correspondentes CAM e carta de qualificação de motorista, nos seguintes termos:
a) Até 10 de Setembro de 2011, os que nesta data tiverem idade não superior a 30 anos;
b) Até 10 de Setembro de 2012, os que nesta data tiverem idade compreendida entre 31 e 40 anos;
c) Até 10 de Setembro de 2013, os que nesta data tiverem idade compreendida entre 41 e 50 anos;
d) Até 10 de Setembro de 2015, os que nesta data tiverem idade superior a 50 anos.
3 - Os motoristas referidos na alínea b) do n.º 1 devem obter a formação contínua e os correspondentes CAM e carta de qualificação de motorista, nos seguintes termos:
a) Até 10 de Setembro de 2012, os que nesta data tiverem idade não superior a 30 anos;
b) Até 10 de Setembro de 2013, os que nesta data tiverem idade compreendida entre 31 e 40 anos;
c) Até 10 de Setembro de 2014, os que nesta data tiverem idade compreendida entre 41 e 50 anos;
d) Até 10 de Setembro de 2016, os que nesta data tiverem idade superior a 50 anos.
4 - A calendarização prevista nos n.os 2 e 3 pode ser objecto de desdobramento mediante portaria do membro do governo responsável pelo sector dos transportes.

Articulação com o Catálogo Nacional de Qualificações

1 -A formação estabelecida pelo presente decreto-lei deve ser articulada com o Catálogo Nacional de Qualificações, nos termos da legislação aplicável, de forma a contribuir para a elevação dos níveis de qualificação.
2 -A articulação prevista no número anterior é promovida pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, envolvendo o IMTT, I. P.

Anexo I - Conteúdo da formação a que se refere o artigo 10.º

Anexo II - Formação de qualificação inicial comum prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º

Anexo III - Formação de qualificação inicial acelerada prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º

Anexo IV - Formação contínua a que se refere o artigo 9.º

Anexo V