Capítulo I - Disposições gerais
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, alterada pela Directiva n.º 2004/66/CE, do Conselho, de 26 de Abril, e pela Directiva n.º 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos condutores de determinados veículos rodoviários de mercadorias e de passageiros, fixando o correspondente regime aplicável.
Âmbito
1 -O presente decreto-lei é aplicável à atividade de condução exercida por:
a)Nacionais de um Estado-Membro;
b)Nacionais de um país terceiro empregados ou contratados por uma empresa estabelecida num Estado-Membro.
2 -A condução referida no número anterior é exercida por motoristas que efetuam transporte rodoviário em estradas abertas ao público por meio de:
Isenções
1 -Não são abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei os motoristas dos seguintes veículos:
a)Cuja velocidade máxima autorizada não ultrapasse 45 km/h;
b)Ao serviço ou sob o comando das Forças Armadas, da proteção civil, dos bombeiros, das forças policiais ou dos serviços de transporte de urgência em ambulância, quando o transporte seja efetuado em resultado das tarefas atribuídas a esses serviços;
c)Submetidos a ensaios de estrada para fins de aperfeiçoamento técnico, de reparação ou de manutenção, ou aos motoristas de veículos novos ou transformados que ainda não tenham sido postos em circulação;
d)Para os quais seja exigida uma carta de condução da categoria D ou D1 e que sejam conduzidos, sem passageiros a bordo, por pessoal de manutenção, para ou a partir de um centro de manutenção situado nas imediações da base de manutenção mais próxima utilizada pelo operador de transportes, desde que a condução do veículo não constitua a atividade principal do motorista;
e)Utilizados em situações de emergência ou afetos a missões de salvamento, incluindo veículos utilizados em operações não comerciais de transporte de ajuda humanitária;
f)Utilizados em aulas ou exames de condução automóvel destinados à obtenção de carta de condução ou de certificado de aptidão de motorista (CAM), desde que não sejam utilizados para o transporte comercial de mercadorias ou de passageiros;
g)Utilizados para o transporte não comercial de passageiros ou de bens;
h)Que transportem material, equipamento ou máquinas destinadas a ser utilizados pelo motorista no exercício da sua profissão, desde que a condução do veículo não constitua a sua atividade principal.
2 -A isenção prevista na alínea f) do número anterior não se aplica no âmbito da formação prevista no presente decreto-lei, durante a aprendizagem em contexto de trabalho, desde que o candidato esteja acompanhado por outro motorista qualificado ou por um instrutor de condução, habilitado na categoria de veículo utilizado para os fins de formação ou ensino da condução.
3 -Estão igualmente isentos os motoristas de veículos que circulem em zonas rurais para abastecer a sua própria empresa, desde que não realizem serviços de transporte remunerado e o transporte seja considerado transporte ocasional sem impacto na segurança rodoviária.
4 -Estão ainda isentos os motoristas de veículos utilizados ou alugados sem motorista por empresas agrícolas, hortícolas, florestais, pecuárias ou de pesca para o transporte de mercadorias como parte da sua própria atividade empresarial, exceto se a condução fizer parte da atividade principal do motorista ou exceder a distância de 100 km prevista nas alíneas a) e b) do n.º 2 da Portaria n.º 222/2008, de 5 de março, a partir do local do estabelecimento da empresa que é proprietária do veículo, o aluga ou o toma em locação.
5 -São definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área dos transportes e pela respetiva área setorial as condições de verificação dos requisitos previstos nos n.os 3 e 4.
Capítulo II - Habilitação e qualificação
Qualificação de motorista
1 -Sem prejuízo das isenções previstas no artigo anterior, a qualificação de motorista para o exercício da condução dos veículos das categorias referidas no n.º 2 do artigo 2.º é obrigatória, sendo titulada por:
a)Carta de condução com o código 95 averbado, para motoristas residentes em território nacional;
b)Carta de qualificação de motorista (CQM), para motoristas não residentes que trabalhem em Portugal e que efetuem a formação contínua em território nacional.
2 -Nas situações em que é emitida CQM, esta fica condicionada à validade das categorias de veículos constantes na carta de condução e no CAM.
3 -O modelo da CQM e respetivas especificações constam do anexo v do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
4 -O averbamento do código 95 na carta de condução ou a emissão de CQM tem a validade de cinco anos e depende da posse de um CAM, emitido de acordo com o n.º 2 do artigo seguinte.
5 -O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), é a entidade competente para emitir os documentos referidos no n.º 1.
6 -Os dados da CQM podem ser disponibilizados em aplicação móvel, nos termos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
7 -Um motorista nacional de país terceiro que conduza veículos utilizados no transporte de mercadorias por estrada deve comprovar que possui a qualificação e a formação exigidas através do certificado de motorista previsto no Regulamento (CE) n.º 1072/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, desde que esse certificado apresente o código 95 na secção de observações e que o motorista tenha cumprido os requisitos de qualificação e de formação previstos no presente decreto-lei.
Certificado de aptidão para motorista
1 -O CAM comprova a qualificação inicial ou a formação contínua, a que se referem os artigos 6.º e 9.º, respectivamente.
2 -A emissão do CAM depende de aprovação em exame após frequência da formação inicial ou da obtenção de aproveitamento na formação contínua.
3 -A qualificação comprovada pelo CAM é válida pelo período de cinco anos, contados a partir da data do exame ou da conclusão da formação contínua, consoante o caso.
4 -No decurso da formação inicial para obtenção do CAM é permitida a habilitação para a condução de veículos das categorias C1, C1E, C e CE a partir dos 18 anos e a habilitação das categorias D1, D1E, D e DE a partir dos 21 anos.
5 -O CAM é emitido pelo IMT, I. P., podendo esta competência ser delegada por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
6 -O modelo do CAM é fixado por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
Qualificação inicial
1 -A qualificação inicial é obrigatória e integra as seguintes modalidades:
a)Qualificação inicial comum;
b)Qualificação inicial acelerada.
2 -A formação de qualificação inicial e a metodologia da avaliação dos motoristas são reguladas pelo disposto nos anexos ii e iii ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
Qualificação inicial comum
a)A partir da idade de 18 anos, veículos das categorias C e CE;
b)A partir da idade de 21 anos, veículos das categorias D e DE.
Qualificação inicial acelerada
a)A partir da idade de 18 anos, veículos das categorias C1 e C1E;
b)A partir da idade de 21 anos, veículos das categorias C, CE, D1, D1E, e ainda das categorias D e DE, desde que o veículo se encontre afeto ao transporte regular de passageiros em que o percurso de linha não exceda 50 km;
c)A partir da idade de 23 anos, veículos das categorias D e DE.
Rede de execução
1 -Os Estados-Membros devem trocar informação sobre os CAM emitidos ou cancelados e do registo da qualificação de motorista, quer o relativo ao averbamento do código 95 na carta de condução, quer o relativo às CQM emitidas.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é criada uma rede eletrónica donde conste informação sobre o CAM e os títulos referidos no número anterior e ainda sobre os procedimentos administrativos relacionados.
3 -Os Estados-Membros devem assegurar que o tratamento dos dados pessoais seja efetuado unicamente para efeitos de verificação do cumprimento dos requisitos, nomeadamente de formação, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
4 -O acesso à rede deve ser protegido e limitado à verificação do cumprimento dos requisitos associados à emissão do CAM e da qualificação do motorista, sendo o IMT, I. P., responsável pelo controlo e tratamento dos dados pessoais, nos termos da legislação aplicável.
Formação contínua
1 -A formação contínua é obrigatória e deve ser frequentada de cinco em cinco anos, antes do fim da validade do CAM, permitindo aos seus titulares atualizarem os conhecimentos fundamentais para a sua atividade, com especial destaque para a segurança rodoviária, segurança e saúde no trabalho e redução do impacto ambiental da condução.
2 -No caso de caducidade, o CAM pode ainda ser renovado mediante a frequência de ação de formação contínua, no prazo máximo de cinco anos, contados do fim da validade do código 95 averbado na carta de condução ou da validade da CQM.
3 -A formação é ministrada em centro de formação reconhecido e consiste em formação teórica e prática e, se disponível, em formação ministrada através de ferramentas de tecnologias de informação e de comunicação ou de simuladores.
4 -Caso o motorista mude de empresa, a formação contínua já efetuada deve ser tida em consideração.
5 -A formação contínua deve abranger uma variedade de matérias e incluir pelo menos uma matéria relacionada com a segurança rodoviária, não descurando a evolução da legislação e da tecnologia.
Conteúdo da formação
Os conteúdos dos cursos de formação previstos nos artigos 6.º a 9.º constam de Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) e integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
Dispensa de matérias
1 -Os motoristas de veículos de mercadorias que pretendam conduzir veículos de passageiros, ou inversamente, e que sejam titulares do CAM referido nos artigos 7.º e 8.º, para efeitos de obtenção do correspondente CAM, apenas são obrigados à frequência e exame das matérias específicas da nova qualificação.
2 -Os motoristas possuidores de capacidade profissional para o transporte rodoviário de mercadorias ou de capacidade profissional para o transporte rodoviário de passageiros em autocarro que pretendam adquirir a qualificação inicial prevista no presente decreto-lei ficam dispensados da frequência e exame das matérias comuns às duas formações.
Formação equiparada
1 -As Forças Armadas e as forças de segurança podem ministrar a formação prevista no presente decreto-lei, sendo esta equiparada à formação ministrada pelas entidades formadoras certificadas, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa, da administração interna, do trabalho e dos transportes.
2 -Após a conclusão da formação e da avaliação com aproveitamento, o militar ou polícia pode requerer junto do IMT, I. P., o averbamento do código 95 na carta de condução ou a emissão da CQM caso seja titular de carta de condução militar.
3 -Aquando da atribuição da carta de condução requerida pelo titular de carta de condução militar, por ocasião do termo da validade da CQM emitido nos termos do número anterior, deve ser averbado o código 95 na respetiva carta de condução.
4 -As condições de manutenção e revalidação previstas no presente decreto-lei aplicam-se à qualificação obtida nos termos do n.º 2, conforme definido pela portaria referida no n.º 1.
Acesso de motoristas estrangeiros à formação
1 -Têm acesso à qualificação inicial os seguintes motoristas estrangeiros:
a)Nacionais de outro Estado membro da União Europeia que tenham residência habitual no território nacional;
b)Nacionais de um país terceiro que sejam detentores de autorização de permanência ou de residência no território nacional.
2 -Têm acesso à formação contínua, os motoristas estrangeiros com residência habitual ou que trabalhem no território nacional.
3 -A aferição de residência habitual faz-se de acordo com o disposto no artigo 12.º da Diretiva 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, e no artigo 19.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual.
Motoristas de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
Os cidadãos nacionais de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, e aí legalmente estabelecidos para o exercício da profissão de motorista de veículos pesados de passageiros ou mercadorias, podem exercer a profissão em território nacional de forma permanente ou temporária e ocasional, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, ficando sujeitos aos requisitos de exercício da profissão estabelecidos pelo presente decreto-lei, que lhes sejam aplicáveis, e às medidas de compensação estabelecidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho e dos transportes.
Capítulo III - Licenciamento de entidades formadoras
Acesso à actividade de formação
1 -O licenciamento da actividade de formação prevista no presente decreto-lei compete ao IMTT, I. P., sendo titulado por alvará, emitido pelo prazo de cinco anos, renovável mediante a comprovação de que se mantêm os requisitos previstos no artigo seguinte.
2 -O alvará é intransmissível a qualquer título e para qualquer efeito.
3 -As condições de candidatura ao licenciamento e de renovação do alvará são fixadas por portaria do membro do governo responsável pelo sector dos transportes.
Certificação de entidades formadoras de motoristas
a)Seja uma pessoa coletiva;
b)Seja uma pessoa idónea;
c)Detenha capacidade técnica;
d)Tenha a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social, respetivamente.
Requisitos de licenciamento
a)A constituição da entidade requerente sob a forma de pessoa colectiva, devendo o respectivo objecto social ou estatutário incluir a actividade do ensino ou da formação;
c)A capacidade financeira;
e)As situações tributária e contributiva perante a segurança social regularizadas.
Processo de certificação de entidades formadoras
1 -O requerimento de certificação de entidade formadora é decidido pelo IMT, I. P., no prazo de 15 dias, considerando-se tacitamente deferido se a decisão não for proferida dentro do prazo referido.
2 -Os elementos de instrução do requerimento referido no número anterior são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, auscultados, no caso de ações que envolvam matérias relativas ao transporte de animais vivos, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.)
3 -A certificação de entidade formadora é titulada por certificado de modelo aprovado por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
4 -O certificado é intransmissível, a qualquer título e para qualquer efeito.
Idoneidade
Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 13.º-A, a idoneidade consiste na verificação dos requisitos prévios de certificação estabelecidos na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.
Capacidade financeira
1 -A capacidade financeira consiste na posse dos recursos financeiros necessários para assegurar o início e a boa gestão de actividade de formação.
2 -As entidades requerentes devem dispor de um capital social ou estatutário, ou constituir um fundo de reserva, nos montantes mínimos de (euro) 50 000 e de (euro) 25 000, conforme assumam a forma de sociedade comercial ou outra, respectivamente.
3 -A comprovação do disposto na alínea a) do artigo 14.º e no número anterior é efectuada mediante disponibilização do código de acesso à certidão permanente do registo comercial, por certidão do registo comercial ou por qualquer outro meio legalmente admissível.
Capacidade técnica
1 -A capacidade técnica é aferida nos termos do disposto no anexo ii da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.
2 -São estabelecidos, por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, e auscultados, no caso de ações que envolvam matérias relativas ao transporte de animais vivos, a DGAV, a DGADR e o ICNF, I. P., outros requisitos específicos necessários para assegurar a qualidade das ações de formação.
3 -Na atividade formativa prevista no presente decreto-lei é obrigatória a celebração pela entidade formadora de um contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra os danos decorrentes da atividade, incluindo a formação prática, em especial os danos resultantes de acidentes provocados pelo formando durante a formação prática, com condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
Publicitação das entidades formadoras
A lista de entidades formadoras certificadas é divulgada no sítio na Internet do IMT, I. P., e comunicada ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional, no prazo de 20 dias após emissão do certificado, para efeitos de divulgação na lista geral de entidades formadoras certificadas.
Coordenador técnico-pedagógico
O coordenador técnico-pedagógico obedece ao estabelecido no âmbito do sistema de acreditação das entidades formadoras.
Entidades formadoras de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
As entidades formadoras legalmente estabelecidas em Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício da atividade de formação equivalente à estabelecida no presente decreto-lei podem ministrar a formação dos motoristas referidos no artigo 2.º, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 27 de julho, na sua redação atual, mediante comunicação prévia e desde que observem o disposto no presente decreto-lei e em portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
Dispensa de verificação das condições de acesso
As entidades formadoras certificadas ao abrigo da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, são dispensadas da demonstração dos requisitos previstos no artigo 13.º, com exceção dos associados aos centros de formação e veículos afetos à formação.
Manutenção dos requisitos de certificação
1 -Os requisitos de certificação são de verificação permanente, devendo as entidades formadoras comprovar o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado pelo IMT, I. P.
2 -As entidades formadoras devem comunicar ao IMT, I. P., no prazo de 10 dias, qualquer alteração aos requisitos de certificação.
Falta superveniente dos requisitos de certificação
1 -A falta superveniente de qualquer dos requisitos de certificação deve ser suprida no prazo de 60 dias, contados da sua ocorrência.
2 -No decurso do prazo previsto no número anterior, o IMT, I. P., pode suspender temporariamente a atividade formativa da entidade formadora, caso a falta condicione a qualidade da formação a ministrar.
3 -A falta de regularização referida no n.º 1 implica a caducidade da certificação, sem prejuízo das medidas administrativas que venham a ser aplicadas.
Deveres das entidades formadoras
a)Organizar e desenvolver as ações de formação em conformidade com o estabelecido no presente decreto-lei e em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho e dos transportes;
b)Observar os princípios da independência e da igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação e formandos;
c)Colaborar nas ações de acompanhamento, avaliação técnico-pedagógica e fiscalização realizadas pelo IMT, I. P.;
d)Contratar o seguro de responsabilidade civil previsto no n.º 3 do artigo 17.º;
e)Adaptar o conteúdo das matérias formativas às alterações ou inovações de natureza legal, técnica ou tecnológica;
f)Fornecer ao IMT, I. P., os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado;
g)Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas, bem como os processos individuais dos formandos;
h)Comunicar previamente ao IMT, I. P., cada ação de formação e eventuais alterações, com a antecedência mínima de cinco e de três dias úteis, respetivamente, ou imediatamente antes da realização do módulo de formação, quando ocorra situação superveniente e não previsível, sendo a mesma obrigatoriamente justificada;
i)Comunicar ao IMT, I. P., no prazo de 10 dias, quaisquer alterações aos requisitos de certificação.
Centros de formação
1 -O centro de formação é o espaço formativo dotado de capacidade técnica e dos demais meios necessários ao adequado exercício da atividade de formação, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
2 -Cada entidade formadora deve dispor de, pelo menos, um centro de formação autorizado pelo IMT, I. P., nos termos definidos pela portaria referida no número anterior.
3 -As escolas de condução podem funcionar como centros de formação desde que cumpram as regras estabelecidas pelo presente decreto-lei e pela portaria referida no n.º 1.
4 -Os requisitos que determinaram a autorização dos centros de formação são de verificação permanente, devendo as entidades formadoras comprovar o seu cumprimento sempre que tal lhes seja solicitado pelo IMT, I. P.
Cursos de formação
1 -Os cursos de formação previstos nos artigos 6.º a 9.º estão sujeitos a reconhecimento prévio pelo IMT, I. P., a conceder nos termos estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional e dos transportes.
2 -As entidades formadoras devem comunicar previamente ao IMT, I. P., a realização das ações de formação, nos termos estabelecidos na portaria referida no número anterior, sob pena de não reconhecimento total ou parcial da ação realizada.
3 -O IMT, I. P., efetua o acompanhamento técnico-pedagógico das ações de formação, que visa, nomeadamente, apoiar e incentivar a qualidade da formação, através do controlo efetivo da sua conformidade com as boas práticas formativas e as prescrições legais e regulamentares aplicáveis.
4 -A conclusão da formação é comprovada através de um certificado de qualificações emitido no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, sendo as UFCD capitalizáveis para uma qualificação do CNQ.
Medidas administrativas
1 -Em função da gravidade do incumprimento pelas entidades formadoras certificadas dos deveres e procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei e em portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, e sem prejuízo do disposto no capítulo iv, podem ser aplicadas, pelo conselho diretivo do IMT, I. P., as seguintes sanções administrativas:
b)Não reconhecimento da validade da ação de formação;
c)Não reconhecimento da validade da formação ou da avaliação dos formandos;
d)Suspensão da autorização do centro de formação onde foi praticado o ilícito, e respetivo encerramento, pelo período máximo de um ano;
e)Cancelamento da autorização do centro de formação onde foi praticado o ilícito;
f)Suspensão do exercício da atividade de formação pelo período máximo de um ano;
g)Cancelamento do reconhecimento do curso de formação;
h)Cancelamento da certificação da entidade formadora, com a cassação do correspondente certificado.
2 -As sanções aplicadas são publicitadas no sítio na Internet do IMT, I. P.
3 -A entidade formadora cuja certificação tenha sido cancelada fica interdita de requerer nova certificação pelo período de três anos, contados da data do cancelamento, podendo ser reabilitada nos termos da lei geral.
Capítulo IV - Regime sancionatório
Fiscalização
1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete ao IMTT, I. P., e, em relação ao cumprimento da obrigatoriedade a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública.
2 -As entidades referidas no número anterior podem proceder, junto das pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam qualquer das actividades previstas no presente decreto-lei, às verificações e investigações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora nos termos da lei.
Infracções
1 -Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 1500:
a)A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º, salvo se o motorista apresentar o documento aí previsto à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, no prazo de cinco dias, caso em que é sancionado com coima de (euro) 50 a (euro) 150;
b)A condução de veículo, com violação do disposto na parte final da alínea b) do artigo 8.º
2 -Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:
c)A violação dos deveres referidos nas alíneas e), h) e i) do artigo 22.º, com coima de (euro) 100 a (euro) 300.
3 -A negligência é punível, sendo os limites das coimas referidas nos números anteriores reduzidos para metade.
Imputabilidade das infracções
As infrações ao disposto no presente decreto-lei são da responsabilidade da entidade formadora, salvo quanto às infrações ao n.º 1 do artigo anterior, relativamente às quais são responsáveis os respetivos autores.
Pagamento voluntário
1 -Se o infractor não pretender efectuar o pagamento voluntário, deve proceder ao depósito de quantia igual ao valor mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.
2 -O pagamento voluntário ou o depósito referido no número anterior são efetuados no ato da verificação da contraordenação, destinando-se o depósito a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado.
3 -Se o infrator declarar que pretende pagar a coima ou efetuar o depósito, e não puder fazê-lo no ato de verificação da contraordenação, devem ser apreendidos os documentos do veículo até à efetivação do pagamento ou do depósito.
4 -No caso previsto no número anterior, deve ser emitida a guia de substituição dos documentos apreendidos, com validade até ao primeiro dia útil posterior ao da infração.
5 -A falta de pagamento ou do depósito nos termos dos números anteriores implica a apreensão do veículo, que se mantém até ao depósito, pagamento ou até à decisão final no processo de contraordenação.
6 -O veículo apreendido responde nos mesmos termos que o depósito pelo pagamento das quantias devidas.
Imobilização do veículo
Sempre que da imobilização de um veículo resultem danos para os passageiros, as mercadorias transportadas ou para o próprio veículo cabe à pessoa singular ou colectiva que realiza o transporte a responsabilidade por esses danos, sem prejuízo do direito de regresso.
Processamento das contraordenações e registo
1 -O processamento das contraordenações previstas no presente decreto-lei compete ao IMT, I. P.
2 -A aplicação das coimas compete ao presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., com faculdade de delegar.
3 -O IMT, I. P., organiza o registo das infrações nos termos do registo nacional do transportador terrestre.
Produto das coimas
a)20 % para o IMTT, I. P., constituindo receita própria;
b)20 % para a entidade fiscalizadora, constituindo receita própria;
Capítulo V - Disposições finais e transitórias
Isenção da qualificação inicial e formação contínua
1 -Ficam isentos da obrigação de qualificação inicial os seguintes motoristas:
a)Titulares de carta de condução das categorias D e D+E e subcategorias D1 e D1+E, emitida até 9 de Setembro de 2008;
b)Titulares de carta de condução das categorias C e C+E e subcategorias C1 e C1+E, emitida até 9 de Setembro de 2009.
2 -Os motoristas referidos na alínea a) do número anterior devem obter a formação contínua e os correspondentes CAM e carta de qualificação de motorista, nos seguintes termos:
c)Até 10 de Setembro de 2013, os que nesta data tiverem idade compreendida entre 41 e 50 anos;
d)Até 10 de Setembro de 2015, os que nesta data tiverem idade superior a 50 anos.
3 -Os motoristas referidos na alínea b) do n.º 1 devem obter a formação contínua e os correspondentes CAM e carta de qualificação de motorista, nos seguintes termos:
4 -A calendarização prevista nos n.os 2 e 3 pode ser objecto de desdobramento mediante portaria do membro do governo responsável pelo sector dos transportes.
Articulação com o Catálogo Nacional de Qualificações
1 -A formação estabelecida pelo presente decreto-lei deve ser articulada com o Catálogo Nacional de Qualificações, nos termos da legislação aplicável, de forma a contribuir para a elevação dos níveis de qualificação.
2 -A articulação prevista no número anterior é promovida pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, envolvendo o IMTT, I. P.
Tramitação de atos e procedimentos
1 -Todos os pedidos, comunicações e notificações estabelecidos no presente decreto-lei e nas portarias nele previstas são efetuados por meios eletrónicos, através da plataforma eletrónica de informação do IMT, I. P., acessível através do portal ePortugal, que integra o balcão único eletrónico de serviços a que aludem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.
2 -Os requerentes são dispensados da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de organismos e serviços da Administração Pública, caso tenham dado o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a plataforma de interoperabilidade da Administração Pública ou recorrendo ao mecanismo de portabilidade de dados previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
3 -A disponibilização de documentos no âmbito do presente decreto-lei pode ser realizada através da bolsa de documentos, acessível através do portal ePortugal.
4 -O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade de serem realizadas notificações para a morada única digital, através do serviço público de notificações eletrónicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, na sua redação atual.
Cooperação administrativa
1 -Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a profissionais e entidades formadoras provenientes de outros Estados-Membros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, e no capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
2 -O IMT, I. P., deve disponibilizar os dados necessários para divulgação no portal ePortugal, de modo a facilitar o acesso às informações necessárias ao exercício de direitos pelos utilizadores, no âmbito do mercado interno, no domínio do reconhecimento das qualificações profissionais objeto do presente decreto-lei, incluindo o ensino e a formação profissionais, nos termos dos artigos 2.º e 4.º do Regulamento (UE) n.º 2018/1724, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018.
Divulgação de informação pública
A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no portal de dados abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo quanto à obrigatoriedade da posse da carta de qualificação de motorista e do CAM, previstos no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º, respectivamente, cuja vigência, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º, tem início no dia 10 de Setembro de 2009.
Anexo I - Conteúdo da formação a que se refere o artigo 10.º
Anexo II - Formação de qualificação inicial comum prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º
Anexo III - Formação de qualificação inicial acelerada prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º
Anexo IV - Formação contínua a que se refere o artigo 9.º
Anexo V