Natureza
O Conselho Nacional de Cultura, abreviadamente designado por CNC, é o órgão consultivo do Governo para a área da cultura.
Missão
O CNC tem por missão emitir pareceres e recomendações sobre questões relativas à realização dos objetivos de política cultural e propor medidas que julgue necessárias ao seu desenvolvimento, por solicitação do membro do Governo responsável pela área da cultura ou dos serviços e organismos da área da cultura.
Competências
a)Apoiar a formulação e acompanhamento da política cultural da responsabilidade do Governo, através da cooperação entre a Administração Pública, personalidades de reconhecido mérito e representantes dos interesses económicos e sociais;
b)Apreciar e emitir, sempre que solicitado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, pareceres e recomendações sobre questões relativas à concretização das políticas, objetivos e medidas que cumpre desenvolver pelos diversos serviços e organismos da área da cultura, no âmbito das respetivas atribuições e competências;
c)Apreciar e emitir parecer sobre quaisquer matérias que lhe sejam submetidas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, bem como pelos presidentes das secções especializadas, neste último caso, desde que as mesmas caibam na esfera de competências das referidas secções.
Estrutura e funcionamento
1 -O CNC é um órgão colegial que funciona em plenário e em secções especializadas.
2 -As secções especializadas podem funcionar com carácter permanente ou temporário.
3 -O plenário e as secções especializadas funcionam em sessões ordinárias ou extraordinárias.
4 -O plenário e as secções especializadas são integrados por personalidades designadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, no caso das segundas, sob proposta do respetivo presidente.
5 -Sem prejuízo das secções especializadas criadas pelo presente decreto-lei, podem, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, ser criadas outras secções especializadas.
6 -Sempre que sejam criadas novas secções especializadas, o despacho de criação deve indicar, para além da respetiva área de intervenção, o seu tipo, composição, periodicidade de funcionamento, bem como designar o seu presidente.
7 -No caso de a secção especializada a criar possuir carácter temporário, o despacho referido no número anterior deve ainda mencionar o respetivo período de duração.
8 -Por razões excecionais, devidamente fundamentadas, pode o membro do Governo responsável pela área da cultura, por despacho, determinar que qualquer secção especializada temporária passe a funcionar com carácter de permanência.
9 -A convocatória das reuniões de plenário e das secções especializadas é da responsabilidade do presidente ou de quem legalmente o substitua.
10 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da cultura pode, por sua iniciativa, convocar qualquer secção especializada.
11 -O funcionamento do plenário e das secções especializadas obedece às regras previstas no Código do Procedimento Administrativo, no que respeita aos órgãos colegiais e, bem assim, ao disposto no presente decreto-lei.
Competências dos presidentes das secções especializadas
a)Submeter a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura a designação das personalidades de reconhecido mérito a integrar na secção especializada a que presidem;
b)Convocar as reuniões ordinárias ou extraordinárias da secção especializada a que presidem;
c)Presidir às reuniões das secções especializadas ou delegar essa competência num dos titulares de cargos de direção superior de 2.º grau dos serviços ou organismos de que são dirigentes máximos;
d)Submeter a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura o regulamento da secção especializada a que preside, bem como qualquer deliberação dessa secção, desde que, por lei ou por outro ato normativo, a mesma revista carácter vinculativo;
e)Zelar pelo rigoroso cumprimento das regras do Código do Procedimento Administrativo, no que respeita às regras de funcionamento dos órgãos colegiais.
Duração do mandato
1 -Com exceção do presidente do plenário e dos presidentes das secções especializadas, que exercem os respetivos cargos por inerência, o mandato dos restantes elementos que integram o plenário ou as secções especializadas é de três anos, renovável por iguais períodos, com possibilidade de renúncia a todo o tempo.
2 -Sempre que se verifique a cessação do exercício do cargo de direção superior nos serviços e organismos da área da cultura que integram diretamente ou se fazem representar no CNC, tanto no plenário como nas secções especializadas, é designado um novo representante, com a maior brevidade possível, de acordo com as seguintes regras:
a)No caso da vacatura do cargo de direção superior de 1.º grau, o novo representante, que integra o plenário do CNC e preside à respetiva secção especializada permanente, é o seu substituto legal até à designação pelo membro do Governo responsável pela área da cultura do novo titular efetivo do referido cargo;
b)No caso de se tratar de representante legal do presidente da secção especializada designado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta do titular do cargo de direção superior cessante, cabe a este membro do Governo designar o novo substituto até à designação do novo titular do respetivo cargo de direção;
c)As personalidades de reconhecido mérito designadas sob proposta do titular do cargo de direção superior cessante mantêm-se em funções até nova designação pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta do novo titular do cargo de direção superior.
Regulamentos
1 -O plenário do CNC e as secções especializadas que o integram elaboram e aprovam, por maioria simples, os respetivos regulamentos, bem como qualquer alteração aos mesmos.
2 -A aprovação e a alteração dos regulamentos do plenário e das secções especializadas são homologadas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
Quórum e deliberações
1 -As sessões do plenário e das secções especializadas deliberam validamente, desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
2 -As deliberações do plenário e das secções especializadas são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
Eficácia das deliberações
1 -As deliberações do plenário e das secções especializadas são eficazes com a aprovação das respetivas atas, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
2 -Nos casos em que, por imperativo legal expresso, as deliberações do CNC tenham de ser objeto de homologação pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, as mesmas apenas adquirem eficácia depois da prática do respetivo ato.
3 -Das atas das secções especializadas é sempre enviada cópia ao membro do Governo responsável pela área da cultura.
Colaboração
1 -O CNC pode requerer a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que considerar indispensáveis para a realização das suas tarefas.
2 -Os serviços e organismos da área da cultura têm o dever de colaborar com o CNC, prestando-lhe toda a informação que, no âmbito das suas competências, este órgão lhes solicite.
3 -Os serviços e organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado colaboram com o CNC, prestando toda a informação que lhes seja solicitada pelo presidente do plenário ou das secções especializadas.
Direitos e garantias
1 -Os membros do CNC são dispensados das suas atividades profissionais, públicas ou privadas, quando se encontrem no exercício efetivo de funções naquele órgão, sem perda de quaisquer direitos ou regalias.
2 -Sempre que, no exercício das suas funções, os membros do CNC tenham necessidade de efetuar deslocações em território nacional que impliquem a ausência do local da sua residência ou do respetivo domicílio necessário, são abonadas ajudas de custo e de transporte, de acordo com as seguintes regras:
a)Os membros do CNC que sejam titulares de cargos de direção superior ou intermédia ou a estes equiparados têm direito ao abono de ajudas de custo e de transporte, nos termos do regime aplicável aos trabalhadores em funções públicas;
b)Os membros do CNC que sejam trabalhadores em funções públicas têm direito ao abono de ajudas de custo e de transporte, em função das respetivas carreira e categoria, nos termos do regime aplicável aos trabalhadores em funções públicas;
c)Os membros do CNC que não detenham vínculo à Administração Pública têm direito ao abono de ajudas de custo e de transporte, nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
Apoio logístico e administrativo
1 -O apoio logístico e administrativo ao plenário do CNC ou a qualquer secção especializada, neste caso, desde que convocada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, é assegurado pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais.
2 -Nos restantes casos, o apoio administrativo e logístico às secções especializadas é assegurado pelo serviço ou organismo do qual o presidente da referida secção é dirigente máximo.
Despesas de funcionamento
1 -Os encargos financeiros resultantes das despesas de funcionamento, bem como das despesas com deslocações dos membros do CNC, quando funcionar em plenário ou em secções especializadas convocadas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, são suportados pela dotação afeta ao gabinete deste membro do Governo, do orçamento do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais.
2 -Os encargos financeiros resultantes das despesas de funcionamento, bem como das inerentes às deslocações dos membros do CNC, quando este órgão funcionar em secções especializadas, são suportados pelo orçamento de funcionamento do serviço ou organismo de que o presidente da secção é dirigente máximo.
3 -Excecionam-se do número anterior as despesas com as deslocações dos membros designados pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira que, em face da autonomia política e administrativa dos mesmos, devem ser suportadas pelos orçamentos dos governos regionais representados.
Competências do plenário
a)Apoiar o membro do Governo responsável pela área da cultura na definição, estratégia e desenvolvimento das políticas culturais para os diversos domínios de intervenção do Governo na área da cultura;
b)Formular propostas e apoiar o membro do Governo responsável pela área da cultura na decisão sobre as políticas de investimento nos diferentes domínios de intervenção do Governo na área da cultura;
c)Formular propostas e apoiar o membro do Governo responsável pela área da cultura na decisão sobre as áreas consideradas prioritárias para cada um dos domínios de intervenção do Governo na área da cultura;
d)Formular propostas e apoiar o membro do Governo responsável pela área da cultura na decisão sobre os tipos e áreas objeto de apoios financeiros por parte do Governo na área da cultura;
e)Apoiar o membro do Governo responsável pela área da cultura na definição e planeamento das ações conjuntas que, por iniciativa própria ou interministerial, envolvam os serviços e organismos da área da cultura, tanto a nível nacional como internacional;
f)Pronunciar-se sobre propostas de contratos-programa, parcerias público-privadas e demais acordos de colaboração ou de cooperação, nos diversos domínios de intervenção do Governo na área da cultura com repercussão de âmbito local e regional, sempre que o membro do Governo responsável pela área da cultura o solicite.
Composição do plenário
1 -O plenário do CNC é integrado:
a)Pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, que preside;
b)Pelos demais membros do Governo com competências na área da cultura;
c)Pelos presidentes das secções especializadas;
d)Por um representante do Centro Português de Fundações;
e)Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
f)Por um representante da Associação Nacional de Freguesias;
g)Por um representante do Conselho Nacional de Reitores das Universidades Portuguesas;
h)Por um representante do Conselho Nacional do Consumo;
j)Por até 10 personalidades de reconhecido mérito, representativas das várias áreas da cultura, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
2 -O membro do Governo responsável pela área da cultura pode delegar a sua representação em qualquer outro membro do Governo com competências na mesma área, sem faculdade de subdelegação.
3 -O plenário designa, de entre os seus membros, um vice-presidente e um vogal, sendo que este assume as funções de secretário e pode ser coadjuvado por um trabalhador, preferencialmente do quadro do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, designado pelo presidente do plenário.
Funcionamento do plenário
1 -O plenário reúne em sessões ordinárias, semestralmente, e em sessões extraordinárias, sempre que convocado pelo seu presidente ou substituto legal.
2 -As regras e os procedimentos de funcionamento do plenário do CNC são objeto de regulamento, a aprovar por deliberação deste, em sessão convocada para o efeito.
Secções especializadas
1 -São criadas as seguintes secções especializadas permanentes:
a)Secção do livro e das bibliotecas;
c)Secção dos museus, da conservação e restauro e do património cultural móvel;
d)Secção do património arquitetónico, arqueológico e imaterial;
e)Secção do cinema e do audiovisual;
f)Secção dos direitos de autor e direitos conexos;
2 -Podem ser criadas as comissões de trabalho que se revelem necessárias para estudar matérias específicas no âmbito das competências das secções especializadas.
3 -Os presidentes das secções especializadas permanentes podem designar um vice-presidente, de entre os restantes membros da secção.
4 -Para as reuniões das secções especializadas podem, por iniciativa do respetivo presidente, ser convidados técnicos especialistas, personalidades ou representantes de entidades cuja participação seja considerada relevante face às matérias objeto da ordem de trabalhos, os quais não têm direito a voto.
Secção do livro e das bibliotecas
1 -A secção especializada permanente do livro e das bibliotecas é integrada:
a)Pelo diretor-geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, que preside;
b)Por um subdiretor-geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas;
c)Pelo diretor-geral da Biblioteca Nacional de Portugal;
d)Pelo Coordenador Nacional do Gabinete da Rede de Bibliotecas Escolares;
e)Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
f)Por um representante da Associação Portuguesa de Bibliotecários, Arquivistas e Documentalistas;
g)Por um representante da Sociedade Portuguesa de Autores;
h)Por um representante da Associação Portuguesa de Escritores;
2 -Compete à secção especializada permanente do livro e das bibliotecas:
Secção dos arquivos
1 -A secção especializada permanente dos arquivos é integrada:
a)Pelo diretor-geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, que preside;
b)Por um subdiretor-geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas;
c)Por um representante do Gabinete Nacional de Segurança;
d)Por um representante da Agência para a Modernização Administrativa, I.P.;
e)Por um representante da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos;
f)Por um representante da Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado;
g)Por um representante da Conferência Episcopal Portuguesa;
h)Pelo presidente da Associação Portuguesa de Bibliotecários, Arquivistas e Documentalistas.
2 -Compete à secção especializada permanente dos arquivos:
Secção dos museus, da conservação e restauro e do património cultural móvel
1 -A secção especializada permanente dos museus, da conservação e restauro e do património cultural móvel é integrada:
a)Pelo presidente do conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., que preside;
e)Por um representante do Ministério da Defesa Nacional;
f)Por um representante dos museus da Região Autónoma dos Açores, a designar pelo respetivo Governo Regional;
g)Por um representante dos museus da Região Autónoma da Madeira, a designar pelo respetivo Governo Regional;
h)Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
j)Por um representante dos museus que integram a Rede Portuguesa de Museus;
k)Por um representante da Comissão Nacional Portuguesa do Conselho Internacional de Museus;
l)Por um representante da Associação Portuguesa de Museologia;
m)Por um representante da Conferência Episcopal Portuguesa;
n)Por um representante da Associação Profissional de Conservadores Restauradores de Portugal;
o)Por um representante da Federação dos Amigos dos Museus de Portugal.
2 -Compete à secção especializada permanente dos museus, da conservação e restauro e do património cultural móvel:
3 -Os demais membros do conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., têm assento na secção especializada dos museus, da conservação e restauro e do património cultural móvel, sem direito de voto.
Secção do património arquitetónico, arqueológico e imaterial
1 -A secção especializada permanente do património arquitetónico, arqueológico e imaterial é integrada:
a)Pelo presidente do conselho diretivo do Património Cultural, I. P., que preside;
c)Pelos presidentes das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.;
d)Por um representante do Ministério das Finanças;
e)Por um representante do Ministério da Defesa Nacional;
f)Por um representante do membro do Governo responsável pela área da coesão territorial;
g)Por um representante da Região Autónoma dos Açores, a designar pelo respetivo Governo Regional;
h)Por um representante da Região Autónoma da Madeira, a designar pelo respetivo Governo Regional;
j)Por um representante da Conferência Episcopal Portuguesa;
k)Por um representante da Comissão Nacional Portuguesa do Conselho Internacional de Monumentos e Sítios.
2 -Compete à secção especializada permanente do património arquitetónico, arqueológico e imaterial:
3 -Os demais membros do conselho diretivo do Património Cultural, I. P., têm assento na secção especializada do património arquitetónico, arqueológico e imaterial, sem direito de voto.
Secção do cinema e do audiovisual
1 -A secção especializada permanente do cinema e do audiovisual é integrada:
a)Pelo presidente do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I.P., que preside;
b)Pelo diretor da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I.P.;
c)Pelo inspetor-geral das Atividades Culturais;
d)Por um representante da concessionária do serviço público de televisão;
e)Por um representante de cada um dos operadores de televisão que disponibilizam serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre;
f)Por um representante dos operadores de televisão que disponibilizam serviços de programas televisivos de acesso não condicionado com assinatura e de serviços de programas televisivos de acesso condicionado;
g)Por um representante dos operadores de distribuição de televisão;
h)Por um representante dos exibidores;
j)Por três representantes dos produtores de cinema, sendo um da área da ficção, um da área de animação e um da área do documentário;
k)Por um representante dos produtores independentes de televisão;
l)Por três representantes dos realizadores de cinema, sendo um da área da ficção, um da área de animação e um da área do documentário;
m)Por um representante da Federação Portuguesa de Cineclubes;
n)Por um representante dos festivais apoiados pelo ICA, I. P.;
o)Por um representante das associações do setor apoiadas pelo ICA, I. P.;
p)Por um representante dos técnicos do cinema e do audiovisual;
q)Por um representante dos argumentistas.
r)Por um representante da Federação Portuguesa de Escolas de Cinema e Audiovisual.
2 -Os representantes referidos no número anterior são escolhidos de entre as associações do setor, quando existam, ou de entre as entidades promotoras, nos demais casos.
3 -Havendo mais do que uma associação ou entidade do setor em causa, o representante é escolhido por comum acordo entre as mesmas.
4 -Não sendo possível o entendimento entre as entidades referidas no número anterior, é escolhido o representante da entidade com maior representatividade, aferida pelo maior número de associados ou, no caso dos festivais, pelo número de espectadores, com base na média das três últimas edições.
5 -Nos casos em que não exista associação representativa, cabe ao membro do Governo responsável pela área da cultura nomear o representante.
6 -Compete à secção especializada permanente do cinema e do audiovisual prestar apoio ao membro do Governo responsável pela área da cultura nas questões relativas à definição e ao desenvolvimento das políticas nacionais no âmbito da política cinematográfica e do audiovisual.
Secção dos direitos de autor e direitos conexos
1 -A secção especializada permanente dos direitos de autor e direitos conexos é integrada:
a)Pelo diretor-geral do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, que preside;
b)Pelo inspetor-geral das Atividades Culturais;
c)Por um representante do Gabinete para os Meios de Comunicação Social;
d)Por um representante do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I.P.;
e)Por um representante do Ministério da Justiça, com competências no domínio do registo de meios de comunicação social;
f)Por um representante da Procuradoria-Geral da República;
g)Por um representante de cada uma das entidades de gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos;
h)Por um representante de cada uma das associações de editores, livreiros, editores de videogramas e fonogramas;
j)Por um representante dos operadores de distribuição de televisão.
2 -Compete à secção especializada permanente dos direitos de autor e direitos conexos:
Secção das artes
1 -A secção especializada permanente das artes é integrada:
a)Pelo diretor-geral das Artes, que preside;
b)Pelo inspetor-geral das Atividades Culturais;
c)Por um representante do Organismo de Produção Artística, E.P.E.;
d)Por um representante do Teatro Nacional D. Maria II, E.P.E.;
e)Por um representante do Teatro Nacional de São João, E.P.E.;
f)Por um representante do Turismo de Portugal, I.P.;
g)Por um representante do Ministério da Educação e Ciência;
h)Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
j)Por um representante da Fundação Centro Cultural de Belém;
k)Por um representante do Centro Português de Design;
l)Por um representante da Ordem dos Arquitetos;
m)Por um representante da REDE - Associação de Estruturas para a Dança Contemporânea;
n)Por um representante da Associação Portuguesa de Galeristas de Arte.
2 -Compete à secção especializada permanente das artes:
Secção de tauromaquia
1 -A secção especializada permanente da tauromaquia é integrada:
a)Pelo inspetor-geral das Atividades Culturais, que preside;
b)Pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária ou por um representante por ele designado;
c)Pelo diretor-geral da Saúde ou por um representante por ele designado;
d)Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
e)Pelo bastonário da Ordem dos Médicos Veterinários ou por um representante por ele designado;
f)Por um representante do Sindicato Nacional dos Toureiros Portugueses;
g)Por um representante da Associação Nacional de Grupos de Forcados;
h)Por um representante da Associação Portuguesa de Empresários Tauromáquicos;
j)Por um representante da Associação de Médicos Veterinários com Atividade Taurina;
k)Por um representante da Associação Tauromáquica dos Diretores de Corrida;
l)Por um representante da União Internacional das Cidades e Vilas Taurinas;
m)Por um representante de associações ou entidades de defesa ou proteção dos direitos dos animais.
2 -Compete à secção especializada permanente de tauromaquia:
3 -À indicação do representante previsto na alínea m) do n.º 1, aplica-se, se for o caso, o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 22.º
Designação de personalidades de reconhecido mérito
O presidente de cada secção especializada pode propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura, nos termos da alínea a) do artigo 5.º, a designação de até seis personalidades de reconhecido mérito, tendo em conta a sua experiência profissional ou os seus estudos específicos no respetivo sector.
Funcionamento das secções especializadas
1 -As secções especializadas funcionam, ordinariamente, de acordo com a periodicidade que vier a ser definida nos respetivos regulamentos.
2 -Sempre que considere necessário, o membro do Governo responsável pela área da cultura pode convocar e participar nas reuniões das secções especializadas.
3 -O membro do Governo responsável pela área da cultura preside às reuniões das secções especializadas em que participa, com o apoio do presidente da respetiva secção.
Regime transitório
1 -Até à efetiva constituição do plenário do CNC e das secções especializadas, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º, mantêm-se em funcionamento o plenário e as secções especializadas constituídas ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 35/2007, de 29 de março, e dos Despachos n.os 3253/2010 e 3254/2010, ambos de 11 de fevereiro, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 22 de fevereiro de 2010, bem como os respetivos regulamentos.
2 -No fim do período de suspensão da vigência do Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro, decretada no artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março:
a)Passa a integrar a secção especializada permanente do cinema e do audiovisual o administrador único da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, E.P.E, em substituição do diretor da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I.P.;
b)Passam a integrar a secção especializada permanente das artes o administrador único da Companhia Nacional de Bailado, E.P.E., e o administrador único do Teatro Nacional de São Carlos, E.P.E, em substituição do representante do Organismo de Produção Artística, E.P.E.
Norma revogatória
a)O Decreto Regulamentar n.º 35/2007, de 29 de março;
b)Os Despachos n.os 3253/2010 e 3254/2010, ambos de 11 de fevereiro, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 22 de fevereiro de 2010.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.