Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 15/06/2009.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 139/2009

Ver no Diário da República

Capítulo I - Disposições gerais

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial, compreendendo as medidas de salvaguarda, o procedimento de inventariação e a criação da Comissão para o Património Cultural Imaterial, adiante designada por Comissão.
2 - O presente decreto-lei abrange os seguintes domínios:
a) Tradições e expressões orais, incluindo a língua como vector do património cultural imaterial;
b) Expressões artísticas e manifestações de carácter performativo;
c) Práticas sociais, rituais e eventos festivos;
d) Conhecimentos e práticas relacionados com a natureza e o universo;
e) Competências no âmbito de processos e técnicas tradicionais.
3 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, apenas se considera património cultural imaterial o património que se mostre compatível com as disposições nacionais e internacionais que vinculem o Estado Português em matéria de direitos humanos, bem como com as exigências de respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos.

Princípios gerais

1 -O regime previsto no presente decreto-lei obedece aos seguintes princípios:
a)Prevenção, através da identificação, documentação e estudo do património cultural imaterial com vista à respectiva salvaguarda;
b)Equivalência, ao considerar o valor intrínseco dos diferentes tipos de manifestações do património cultural imaterial num plano de igualdade, independentemente do tempo, lugar e modos da sua produção ou reprodução, bem como do contexto e dinâmica específicos de cada comunidade ou grupo;
c)Participação, através do estímulo e garantia do envolvimento das comunidades, dos grupos e dos indivíduos no processo de salvaguarda e gestão do património cultural imaterial, designadamente do património que criam, mantêm e transmitem;
d)Transmissão, através de medidas que promovam as condições de reprodução das manifestações do património cultural imaterial;
e)Acessibilidade, através da informação e divulgação públicas de forma sistematizada do património cultural imaterial, de modo a garantir o seu conhecimento e valorização, bem como a sensibilização para a sua existência, através da sua adequada identificação, documentação, estudo e fruição.
2 -A aplicação dos princípios referidos no número anterior subordina-se e articula-se com os princípios gerais da política e do regime de protecção e valorização do património cultural previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

Componentes da política de salvaguarda

A política de salvaguarda do património cultural imaterial integra especificamente as seguintes componentes:
a) Promoção da salvaguarda do património cultural imaterial enquanto testemunho da identidade e memória colectivas;
b) Previsão de medidas para a salvaguarda do património cultural imaterial na actividade de planeamento da Administração Pública;
c) Definição e difusão de normas, metodologias e procedimentos para a salvaguarda do património cultural imaterial;
d) Garantia de apoio técnico por entidades públicas na salvaguarda do património cultural imaterial das comunidades, grupos ou indivíduos, incluindo as minorias étnicas;
e) Apoio a programas e projectos de salvaguarda de tradições e expressões orais, das expressões artísticas e manifestações de carácter performativo, das práticas sociais, rituais e eventos festivos, dos conhecimentos e práticas relacionados com a natureza e o universo e das competências no âmbito dos processos, das técnicas e saberes tradicionais;
f) Apoio aos museus da Rede Portuguesa de Museus na realização de estudos sobre o património cultural imaterial relacionado com os respectivos acervos;
g) Fomento de estudos científicos, técnicos e artísticos, bem como de metodologias de pesquisa, com vista a uma salvaguarda efectiva do património cultural imaterial;
h) Desenvolvimento de programas educativos, designadamente a partir de museus;
i) Elaboração de programas sustentados de aprendizagem e de desenvolvimento de tecnologias e saberes tradicionais;
j) Promoção de campanhas de sensibilização, educação e informação a nível nacional, regional e local sobre a importância da salvaguarda do património cultural imaterial;
l) Cooperação com autarquias locais, estabelecimentos de ensino superior, centros de investigação e associações de defesa do património cultural com vista à salvaguarda do património cultural imaterial.

Especiais deveres das entidades públicas

1 - Constituem especiais deveres das entidades públicas:
a) Cooperar institucionalmente na salvaguarda das manifestações do património cultural imaterial;
b) Promover o uso de meios gráficos, sonoros, áudio-visuais, ou outros mais adequados, na identificação, documentação, estudo e divulgação de manifestações do património cultural imaterial para efeitos da sua salvaguarda;
c) Fomentar o acesso à informação relativa às manifestações do património cultural imaterial;
d) Assegurar a compatibilização e progressiva interoperatividade de bases de dados referentes a manifestações do património cultural imaterial.
2 - Ao Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., cabe, no âmbito do Ministério da Cultura, a responsabilidade da coordenação das diversas iniciativas a desenvolver no âmbito da salvaguarda do património cultural imaterial.
3 - O Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., pode prestar apoio técnico às candidaturas do Estado Português à Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade e à Lista do Património Cultural Que Necessita de Salvaguarda Urgente previstas pela Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial.
4 - A Direcção-Geral das Artes presta, em articulação com o Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., e as direcções regionais da cultura, o apoio técnico para a salvaguarda de manifestações do património cultural imaterial sempre que adequado.
5 - As direcções regionais da cultura desenvolvem, em articulação com o Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., estratégias e acções para a salvaguarda de manifestações do património cultural imaterial envolvendo as comunidades, grupos e indivíduos.
6 - As direcções regionais da cultura prestam apoio às comunidades, grupos ou indivíduos na inventariação de manifestações do património cultural imaterial, respeitando as normas, metodologias e procedimentos de salvaguarda estabelecidas pelo Instituto dos Museus e da Conservação, I. P.

Capítulo II - Inventariação do património cultural imaterial

Iniciativa

A iniciativa para a inventariação pertence ao Estado, às Regiões Autónomas, às autarquias locais ou a qualquer comunidade, grupo ou indivíduo ou organização não governamental de interessados.

Inventariação

1 - A salvaguarda do património cultural imaterial realiza-se, fundamentalmente, com base na inventariação.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, a inventariação consiste no levantamento participado, sistemático, actualizado e tendencialmente exaustivo das manifestações do património cultural imaterial de modo a permitir o respectivo inventário.
3 - A inventariação realiza-se através de uma base de dados em linha de acesso público.

Base de dados

1 - A base de dados referida no artigo anterior compreende os domínios identificados no n.º 2 do artigo 1.º, que integram categorias pré-definidas de manifestações de património cultural imaterial, e deve permitir, designadamente, o acesso aos respectivos elementos de documentação bibliográfica, fotográfica, fonográfica ou áudio-visual do património inventariado.
2 - As categorias pré-definidas referidas no número anterior são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.
3 - Compete ao Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., gerir a base de dados referida no presente artigo.
4 - A base de dados referida no presente artigo não prejudica a existência de outras, públicas ou privadas, que tenham por finalidade a divulgação do património cultural imaterial, independentemente da sua inventariação, sem prejuízo da compatibilização dos respectivos dados de modo a permitir o permanente enriquecimento e actualização daquela.

Elementos

1 - O pedido de inventariação de uma manifestação do património cultural imaterial é dirigido ao Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., através de formulário electrónico próprio disponibilizado na respectiva página electrónica.
2 - O formulário electrónico referido no número anterior é preenchido com os seguintes elementos:
a) A identificação do proponente;
b) A indicação do domínio e respectiva categoria da manifestação do património cultural imaterial;
c) A localização, denominação e descrição sucinta da manifestação do património cultural imaterial;
d) A caracterização detalhada da manifestação do património cultural imaterial;
e) O contexto social, territorial e temporal de produção;
f) O fundamento para a respectiva salvaguarda;
g) O património, material e imaterial, associado;
h) As comunidades, grupos ou indivíduos abrangidos;
i) As pessoas ou instituições envolvidas na prática ou transmissão da manifestação;
j) As ameaças à continuidade da prática, representação e transmissão;
l) As medidas de salvaguarda programadas;
m) A indicação do consentimento prévio informado das respectivas comunidades, grupos ou indivíduos;
n) As práticas costumeiras de divulgação e acesso;
o) A documentação relevante.
3 - Os elementos constantes das alíneas a), b) e c) do número anterior são, desde logo, disponibilizados na base de dados, mediante autorização expressa do proponente.
4 - Os elementos referidos no número anterior podem ser objecto de observações por qualquer interessado devidamente identificado para o efeito na base de dados.
5 - As observações quando manifestamente desadequadas aos fins da inventariação podem ser removidas por iniciativa do Instituto dos Museus ou da Conservação, I. P., ou mediante pedido fundamentado de qualquer interessado.
6 - O formulário electrónico referido no n.º 1, as respectivas normas de preenchimento e os elementos relevantes a juntar para a inventariação de uma manifestação do património cultural imaterial são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Arquivamento

O pedido de inventariação de uma manifestação do património cultural imaterial é arquivado, dispensando a consulta pública prevista no presente decreto-lei, quando o objecto do pedido:
a) Não integre, manifestamente, o conceito de património cultural imaterial;
b) Viole as disposições nacionais em matéria de protecção de direitos, liberdades e garantias, ou se revele incompatível com o direito internacional relativo à protecção dos direitos humanos.

Critérios

Na apreciação dos pedidos de inventariação são tidos em conta, individual ou conjuntamente, os seguintes critérios:
a) A importância da manifestação do património cultural imaterial enquanto reflexo da respectiva comunidade ou grupo;
b) Os contextos sociais e culturais da sua produção, reprodução e formas de acesso, designadamente quanto à respectiva representatividade histórica e espacial;
c) A efectiva produção e reprodução da manifestação do património cultural imaterial no âmbito da comunidade ou grupo a que se reporta;
d) A efectiva transmissão intergeracional da manifestação do património cultural imaterial e dos modos em que se processa;
e) As circunstâncias susceptíveis de constituir perigo ou eventual extinção, parcial ou total, da manifestação do património cultural imaterial;
f) As medidas de salvaguarda em relação à continuidade da manifestação do património cultural imaterial;
g) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias e a compatibilidade com o direito internacional em matéria de defesa dos direitos humanos;
h) A articulação com as exigências de desenvolvimento sustentável e de respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos.

Contextos

Na aplicação dos critérios referidos no artigo anterior, a Comissão pondera os contextos que permitam estabelecer com a manifestação do património cultural imaterial uma relação interpretativa, designadamente, com os bens móveis ou imóveis que representam o seu suporte material.

Aperfeiçoamento

A Comissão convida ao aperfeiçoamento do pedido de inventariação sempre que o julgue necessário ou quando não estejam preenchidos os elementos referidos no n.º 2 do artigo 8.º

Parecer prévio

1 - Sempre que estejam em causa deliberações sobre a inscrição no inventário ou a apreciação da necessidade de salvaguarda urgente, a Comissão pede parecer às direcções regionais da cultura e às câmaras municipais relevantes, em função da abrangência territorial da manifestação do património cultural imaterial, a emitir no prazo de 20 dias.
2 - Quando estejam em causa manifestações do património cultural imaterial no âmbito de práticas, rituais e eventos religiosos, a Comissão pede parecer à respectiva igreja ou comunidade religiosa, a emitir no prazo previsto no número anterior.
3 - O prazo para a emissão de parecer pode ser prorrogado, por uma só vez e por igual período, mediante pedido fundamentado das entidades referidas nos números anteriores.
4 - A Comissão pode, ainda, consultar entidades de reconhecido mérito no âmbito da salvaguarda de uma determinada manifestação do património cultural imaterial.

Consulta pública

1 - A Comissão promove consulta pública, através da página electrónica do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., do projecto de decisão de inscrição no inventário de uma manifestação do património cultural imaterial.
2 - O prazo de consulta pública não pode ser inferior a 30 dias.
3 - Da publicitação da consulta pública consta, necessariamente:
a) O período da consulta pública;
b) Os elementos que permitam a identificação clara e inequívoca da manifestação do património cultural imaterial objecto de inventariação;
c) Os locais onde é possível consultar a informação relevante sobre a manifestação do património cultural imaterial;
d) A forma de os interessados apresentarem as respectivas observações.
4 - As direcções regionais da cultura, em articulação com o Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., promovem a mais ampla divulgação da consulta pública junto das câmaras municipais relevantes, em função da abrangência da manifestação do património cultural imaterial, bem como das comunidades, grupos ou indivíduos a que a mesma manifestação respeite.

Decisão

1 - Concluído o período de consulta pública, a Comissão delibera sobre o pedido de inventariação no prazo de 120 dias.
2 - A decisão é publicada no Diário da República e divulgada nas páginas electrónicas do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., e das direcções regionais da cultura.

Inventário

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, o inventário consiste na relação das manifestações do património cultural imaterial, resultante do procedimento de inventariação, que tenham sido objecto de decisão favorável por parte da Comissão.
2 - O inventário é disponibilizado na base de dados referida no artigo 7.º

Salvaguarda urgente

1 - É admissível a inventariação de uma manifestação do património cultural imaterial dispensando a consulta pública prevista no artigo 14.º, desde que comprovada a necessidade de salvaguarda urgente.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º, a inventariação de uma manifestação em necessidade de salvaguarda urgente deve indicar sempre:
a) A indicação do domínio e respectiva categoria;
b) A localização, denominação e descrição sucinta da manifestação do património cultural imaterial;
c) As comunidades, grupos ou indivíduos abrangidos, bem como a indicação do respectivo consentimento prévio informado.

Revisão e actualização

1 - A inventariação de uma manifestação do património cultural imaterial é objecto de revisão ordinária pela Comissão em períodos de 10 anos, sem prejuízo de revisão em período inferior sempre que sejam conhecidas alterações relevantes.
2 - Qualquer interessado pode suscitar, a todo o tempo, a revisão ou a actualização do inventário relativamente a uma manifestação do património cultural imaterial.

Elementos de documentação

1 - Os bens móveis suporte de manifestações do património cultural imaterial inventariadas, bem como os elementos gráficos, sonoros, áudio-visuais usados na respectiva documentação, devem ser, sempre que possível e adequado, objecto de incorporação ou de depósito em museu com vista à sua salvaguarda.
2 - A incorporação ou depósito dos bens e elementos referidos no número anterior efectua-se, preferencialmente, em museu integrante da Rede Portuguesa de Museus, e destinam-se a permitir a constituição de fontes que garantam a investigação, a acessibilidade e fruição públicas.
3 - Os serviços e instituições que detenham elementos de documentação relativos a manifestações do património cultural imaterial cooperam entre si para promover a respectiva investigação, acessibilidade e fruição públicas.

Medidas de salvaguarda

1 - As manifestações do património cultural imaterial, constantes do inventário, devem ser consideradas na elaboração de planos sectoriais no âmbito do ordenamento do território, do ambiente, da educação e formação e do turismo.
2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, as direcções regionais da cultura, em articulação com o Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., e com as comunidades, grupos ou indivíduos interessados, devem planificar e executar as medidas de salvaguarda que promovam o conhecimento, a representação e a transmissão dos modos de produção ou reprodução associados às manifestações do património cultural imaterial constantes do inventário.
3 - A inventariação de uma manifestação do património cultural imaterial pode determinar a inventariação ou a classificação dos bens móveis ou imóveis que representem o seu suporte material e que revelem especial interesse etnográfico ou antropológico.

Capítulo III - Comissão para o património cultural imaterial

Natureza e competências

1 - A Comissão é um órgão dotado de autonomia administrativa, técnica e científica, que actua de forma independente e que tem funções deliberativas e consultivas no âmbito da salvaguarda do património cultural imaterial.
2 - Compete à Comissão:
a) A instrução do procedimento de inventariação;
b) Deliberar sobre os pedidos de inventariação;
c) Deliberar sobre a necessidade de salvaguarda urgente;
d) Proceder à revisão e actualização do inventário;
e) Emitir parecer sobre as componentes específicas da política de salvaguarda do património cultural imaterial, sempre que solicitado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;
f) Emitir parecer em relação a candidaturas do Estado Português à Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade e à Lista do Património Cultural Imaterial Que Necessita de Salvaguarda Urgente instituídas pela Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial sempre que solicitado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, para posterior determinação e envio pelas entidades competentes;
g) Pronunciar-se sobre as questões relevantes no âmbito da salvaguarda do património cultural imaterial que lhe sejam submetidas pelo seu Presidente;
h) Propor aos serviços competentes do Ministério da Cultura a abertura do procedimento de inventariação ou de classificação dos bens referidos no n.º 3 do artigo 20.º;
i) Aprovar o relatório anual de actividades da Comissão.

Composição

1 -A Comissão é constituída pelos seguintes membros:
a)O director do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., que preside;
b)O director do Departamento do Património Imaterial do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P.;
c)Cinco individualidades de reconhecido mérito no âmbito da salvaguarda do património cultural imaterial, designadas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;
d)Duas individualidades de reconhecido mérito no âmbito da salvaguarda do património cultural imaterial, designadas pela Associação Nacional de Municípios Portugueses.
2 -Os membros da Comissão são nomeados e exonerados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, publicado no Diário da República.
3 -A Comissão inicia funções com a nomeação dos seus membros nos termos do número anterior.
4 -Podem ser temporariamente agregados à Comissão, quando justificado, especialistas em função das matérias a apreciar, sem direito a voto, por proposta do respectivo presidente.

Deveres e garantias dos membros da Comissão

1 - Constituem deveres dos membros da Comissão:
a) Exercer o respectivo mandato com isenção, rigor e independência;
b) Participar assiduamente e de forma activa nas reuniões da Comissão e respectivos grupos de trabalho;
c) Guardar sigilo sobre os trabalhos da Comissão.
2 - Os membros da Comissão beneficiam das seguintes garantias:
a) Não podem ser prejudicados no seu emprego e carreira profissional pelo exercício de funções efectivas nas reuniões da Comissão e respectivos grupos de trabalho;
b) Têm direito a ser dispensados das suas actividades públicas ou privadas para o exercício efectivo de funções nas reuniões da Comissão e respectivos grupos de trabalho.

Duração do mandato

1 -A nomeação dos membros da Comissão tem a duração de três anos, não podendo ser renovada por mais de uma vez.
2 -No caso de cessação antecipada do mandato de um membro da Comissão, o mesmo deve ser substituído, no prazo de 30 dias, por nomeação nos termos do artigo 22.º
3 -A nomeação prevista no número anterior tem efeitos até ao termo do mandato previsto para o membro da Comissão substituído.

Cessação do mandato

1 -As funções de um membro da Comissão cessam nos seguintes casos:
a)Incumprimento dos deveres previstos no n.º 1 do artigo 23.º;
b)Impossibilidade permanente ou temporária incompatível com o exercício do mandato;
c)Renúncia ao mandato dos membros referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 22.º;
d)Perda do mandato.
2 -Perdem o mandato os membros da Comissão que faltem, em cada ano civil, a três reuniões regularmente convocadas, salvo motivo justificado.
3 -A justificação de faltas deve ser apresentada, no prazo de cinco dias a contar do termo do facto justificativo, ao presidente da Comissão para sua apreciação.
4 -A perda do mandato torna-se efectiva com o despacho de exoneração do membro do Governo responsável pela área da cultura, publicado no Diário da República.

Deliberações

1 -A Comissão delibera com a presença de cinco membros com direito a voto.
2 -As deliberações previstas nas alíneas b), c) e h) do n.º 2 do artigo 21.º são tomadas por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes com direito a voto.
3 -As deliberações referidas no número anterior devem ser fundamentadas.

Funcionamento

1 -A Comissão reúne sempre que necessário para os efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 21.º, de acordo com as regras de funcionamento e a periodicidade previstas no respectivo regulamento interno.
2 -As regras de funcionamento da Comissão constam de regulamento interno proposto pela Comissão e aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, publicado no Diário da República.
3 -A Comissão pode organizar grupos de trabalho, em função das matérias a apreciar, sob proposta do respectivo presidente.
4 -O Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., presta o apoio logístico, técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão.
5 -Os membros da Comissão têm direito a senhas de presença, cujo montante e condições de atribuição são fixados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, publicado no Diário da República.
6 -Os membros da Comissão têm direito a ajudas de custo nos termos da lei.

Capítulo IV - Disposições transitórias e finais

Divulgação

O Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., divulga na respectiva página electrónica:
a) A composição da Comissão, incluindo eventuais substituições ocorridas durante o mandato dos respectivos membros;
b) O regulamento interno previsto no n.º 1 do artigo anterior;
c) As deliberações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 21.º;
d) O relatório anual de actividades da Comissão.

Dados pessoais

Os dados pessoais recolhidos nos termos dos artigos 6.º, 8.º e 17.º estão sujeitos ao regime previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Procedimento transitório

1 -Até à disponibilização do formulário electrónico previsto no n.º 1 do artigo 8.º e sem prejuízo dos elementos aí exigidos, o pedido de inventariação de uma manifestação do património cultural imaterial é apresentado por escrito, em formulário próprio, ao Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., dirigido ao presidente da Comissão.
2 -O formulário referido no número anterior é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.