Iniciativa
Decreto-Lei n.º 154/2003
Ver no Diário da RepúblicaSem texto consolidado para Artigo 41-A em 15/07/2003
A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.
Sem texto consolidado para Artigo 42 em 15/07/2003
A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.
Sem texto consolidado para Artigo 43 em 15/07/2003
A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.
Sem texto consolidado para Artigo 44 em 15/07/2003
A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.
Sem texto consolidado para Artigo 45 em 15/07/2003
A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.
Capítulo I - Regime de aplicação e registo do estatuto de igualdade
Secção I - Atribuição do estatuto
Acesso ao estatuto
Legitimidade
Competência para a decisão
Requisitos
Requerimento
Prova dos requisitos
Apresentação do pedido
Instrução do processo
Prazo para decisão
Publicação
Recurso
Secção II - Extinção do estatuto
Extinção
Registo
Secção III - Conteúdo do estatuto de igualdade
Subsecção I - Conteúdo do estatuto de igualdade de direitos e deveres
Equiparação de direitos
Direitos não abrangidos
Responsabilidade criminal
Extradição
Subsecção II - Conteúdo do reconhecimento da igualdade de direitos políticos
Âmbito
Exclusividade do gozo de direitos políticos
Subsecção III - Disposições gerais
Âmbito da lei pessoal
Nacionalidade
Direitos e deveres inerentes à nacionalidade
Capítulo II - Do registo
Secção I - Do registo dos factos respeitantes a cidadãos brasileiros
Registo
Competência
Dever de registo
Óbito
Dever de comunicação
Forma de registo
Conteúdo do registo
Secção II - Do registo dos factos respeitantes a cidadãos portugueses
Forma de registo
Dever de comunicação
Registo nos consulados
Secção III - Disposições comuns
Prazo
Modelo para averbamento
Cadernos eleitorais
Valor jurídico do registo
Capítulo III - Da comunicação às autoridades brasileiras dos factos que interessam à execução do Tratado
Comunicação ao Estado Brasileiro
Competência
Capítulo IV - Disposições finais e transitórias
Bilhete de identidade
Comunicação ao Ministério da Administração Interna