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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 20-A/90

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Sem texto consolidado para Artigo 48 em 28/02/1990

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Sem texto consolidado para Artigo 49 em 28/02/1990

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Sem texto consolidado para Artigo 51-A em 28/02/1990

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Aprovação

É aprovado o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Início da eficácia temporal

As normas, ainda que de natureza processual, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras só se aplicam a factos praticados posteriormente à entrada em vigor do presente diploma.

Equiparação das transgressões a contra-ordenações

1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, todas as transgressões fiscais tipicamente descritas a que é aplicável o Código de Processo das Contribuições e Impostos, desde que os factos nelas previstos não sejam subsumíveis aos tipos de ilícito de mera ordenação social previstos no Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, são equiparadas a contra-ordenações e passam a reger-se pelas normas respectivas do presente diploma e do Regime Jurídico por este aprovado.
2 -Nos casos referidos no número anterior, cessam os efeitos legais das presunções de dolo estabelecidas nos tipos das transgressões ora equiparadas a contra-ordenações.

Âmbito da revogação

1 -O presente diploma revoga toda a legislação em contrário, sem prejuízo da subsistência dos crimes previstos no Código Penal e legislação complementar.
2 -Mantêm-se em vigor as normas do direito contravencional anterior até que haja decisão, com trânsito em julgado, sobre as transgressões praticadas até à data da entrada em vigor do presente diploma.
3 -É revogado o Decreto-Lei n.º 619/76, de 27 de Julho.

Anexo - REGIME JURÍDICO DAS INFRACÇÕES FISCAIS NÃO ADUANEIRAS

Capítulo I - Disposições comuns

Momento e lugar da prática da infracção fiscal

1 - As infracções fiscais consideram-se praticadas no momento e no lugar em que o agente actuar, de harmonia com os princípios constantes do Código Penal.
2 - Tratando-se de infracções fiscais omissivas, estas consideram-se praticadas na área do serviço fiscal em que deveria ser cumprido ou se deveria considerar cumprido o dever violado e na data em que termine o prazo para o respectivo cumprimento.

Capítulo II - Das disposições aplicáveis aos crimes fiscais

Penas aplicáveis aos crimes fiscais

As penas aplicáveis aos crimes fiscais são as de multa até 1000 dias e a de prisão alternativa em caso de não pagamento da multa.

Determinação da medida da pena

1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á de acordo com as disposições aplicáveis do Código Penal e considerando, sempre que possível, o prejuízo sofrido pela Fazenda Nacional.
2 - Não tem lugar, porém, o sistema de prisão alternativa de multa não paga quando for responsável uma pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada.

Pena de multa

1 - A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 10 e no máximo de 1000.
2 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 1000$00 e 100000$00, tratando-se de pessoa singular, e entre 5000$00 e 500000$00, tratando-se de pessoas colectivas ou entidades fiscalmente equiparadas, que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
3 - Sobre a pena de multa não incidem quaisquer adicionais.
4 - Não é aplicável o disposto nos artigos 47.º do Código Penal, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro, e 488.º do Código de Processo Penal, devendo, na sentença condenatória, fixar-se logo a prisão alternativa, pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, a qual, sem prejuízo do disposto no n.º 6, será imediatamente cumprida quando o condenado, com trânsito em julgado, não pagar voluntariamente a multa no prazo legal.
5 - Em caso de suspensão de execução da pena, entre os deveres a impor ao condenado pode figurar o de pagar previamente a dívida de imposto e acréscimos legais, dentro de certo prazo.
6 - Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justifique, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data da condenação. Dentro dos limites referidos e quando motivos supervenientes o justifiquem, os prazos e os planos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.
7 - A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas e determina, sem mais, a aplicação do disposto no n.º 4.

Penas acessórias aplicáveis aos crimes fiscais

1 - Para além das penas previstas no artigo 10.º são ainda aplicáveis aos crimes fiscais as seguintes penas acessórias:
a) Privação do direito a receber subsídios ou subvenções concedidas por entidades ou serviços públicos;
b) Suspensão de benefícios fiscais concedidos unilateralmente pela administração fiscal ou inibição de os obter;
c) interdição do exercício de actividades que dependam de um título público ou de uma autorização ou homologação de autoridade pública.
2 - As penas previstas no número anterior não podem ter duração superior a três anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - As penas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 deverão especificar quer os subsídios e subvenções quer os benefícios fiscais afectados pela condenação, só podendo, em qualquer caso:
a) Recair sobre atribuições patrimoniais concedidas ao condenado e directamente relacionadas com os deveres cuja violação foi criminalmente punida;
b) Recair sobre incentivos fiscais que não sejam inerentes ao regime jurídico aplicável à coisa ou direito beneficiados.
4 - As penas a que se referem os números anteriores só poderão ser aplicadas verificados os demais pressupostos previstos nas disposições do Código Penal e quando o agente for condenado por crime fiscal em pena de multa superior a 100 dias.

Capítulo III - Das disposições aplicáveis às contra-ordenações fiscais

Montantes das coimas

1 - As coimas aplicáveis às pessoas colectivas ou entidades fiscalmente equiparadas poderão elevar-se até aos montantes máximos de:
a) 20000000$00 em caso de dolo;
b) 5000000$00 em caso de negligência.
2 - Tratando-se de pessoas singulares, as coimas aplicáveis não poderão exceder metade das quantias a que se refere o número anterior.
3 - O montante mínimo das coimas é de 200$00.

Sanções acessórias aplicáveis às contra-ordenações fiscais

1 - Nas contra-ordenações puníveis com coima cujo limite máximo seja superior a 200000$00 simultaneamente com a coima poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Privação do direito a receber subsídios ou subvenções concedidas por entidades ou serviços públicos;
b) Suspensão de benefícios fiscais ou inibição de os obter.
2 - As sanções referidas no número anterior terão a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - As sanções a que se refere o n.º 1 deverão especificar quer os subsídios e subvenções quer os benefícios fiscais afectados pela condenação, só podendo em qualquer caso:
a) Recair sobre atribuições patrimoniais concedidas ao condenado e directamente relacionadas com os deveres cuja violação foi contra-ordenacionalmente punida;
b) Recair sobre incentivos fiscais que não sejam inerentes ao regime jurídico aplicável à coisa ou direito beneficiados.

Afastamento excepcional da aplicação de coimas

Poderá, excepcionalmente, não haver lugar à aplicação de qualquer coima pelas omissões, irregularidades, atrasos de escrituração ou de entrega de quaisquer documentos ou elementos de escrita exigidos pelas leis fiscais desde que estes factos não constituam crime e, não tendo havido efectivo prejuízo para a Fazenda Nacional e encontrando-se regularizada a falta, esta se possa claramente considerar de carácter puramente acidental e gravidade mínima.

Disposições complementares sobre contra-ordenações fiscais

Às contra-ordenações fiscais são correspondentemente aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do presente diploma.

Capítulo I - Dos crimes fiscais

Fraude fiscal

1 - Quem, com intenção de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial indevida:
a) Ocultar ou alterar factos ou valores que devam constar das declarações que, para efeitos fiscais, apresente ou preste a fim de que a administração fiscal, especificamente, determine, avalie ou controle a matéria colectável; ou
b) Celebrar negócio jurídico simulado, quer quanto ao valor quer quanto à natureza quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas,
dirigidos a uma diminuição das receitas fiscais ou à obtenção de um benefício fiscal injustificado, será punido com multa até 1000 dias.
2 - Se nos casos previstos no número anterior:
a) A vantagem patrimonial indevida for superior a 1000000$00;
b) O agente for funcionário público e tiver abusado gravemente das suas funções;
c) O agente se tiver socorrido, para a prática do crime, do auxílio de funcionário público com grave abuso das suas funções;
d) O agente manipular indevidamente livros ou documentos fiscalmente relevantes;
a pena não será inferior a 700 dias de multa.
3 - Para os efeitos da alínea d) do número anterior, verifica-se manipulação indevida quando o agente:
a) Falsificar ou viciar, ocultar, destruir, danificar, inutilizar ou recusar entregar, exibir ou apresentar documentos fiscalmente relevantes;
b) Usar tais livros ou documentos sabendo-os falsificados ou viciados por terceiros.
4 - Se nos casos previstos nos números anteriores a vantagem patrimonial indevida não for superior a 100000$00, a pena será de multa até 100 dias.
5 - Para os efeitos do presente artigo só são documentos fiscalmente relevantes os livros de escrituração ou quaisquer outros documentos exigidos pela lei fiscal.

Abuso de confiança fiscal

1 - Quem, com intenção de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial indevida, e estando legalmente obrigado a entregar ao credor tributário a prestação tributária que nos termos da lei deduziu, não efectuar tal entrega total ou parcialmente será punido com pena de multa até 1000 dias.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos casos em que a lei o preveja.
3 - É aplicável o disposto no número anterior ainda que a prestação deduzida tenha natureza parafiscal e desde que possa ser entregue autonomamente.
4 - Se no caso previsto nos números anteriores a entrega não efectuada for inferior a 50000$00, a pena será a de multa até 180 dias, e se for superior a 1000000$00, a pena não será inferior a 700 dias de multa.
5 - Para instauração do procedimento criminal pelos factos previstos nos números anteriores é necessário que tenham decorrido 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação.
6 - Se a obrigação da entrega da prestação for de natureza periódica, haverá tantos crimes quantos os períodos a que respeita tal obrigação.

Frustração de créditos fiscais

Quem, sabendo que tem de pagar imposto já liquidado ou em processo de liquidação, alienar, danificar, ocultar, fizer desaparecer ou onerar o seu património com a intenção de, por essa forma, frustrar, total ou parcialmente, a cobrança do imposto será punido com multa até 1000 dias.

Arquivamento do processo e isenção da pena

1 - Se enquanto o auto relativo a crimes previstos nos artigos 23.º a 25.º não tiver transitado para o Ministério Público, o agente, espontaneamente ou a solicitação da administração fiscal, repuser a verdade sobre a sua situação fiscal, o processo poderá ser enviado ao Ministério Público para efeitos de eventual arquivamento nos termos do número seguinte, desde que se mostrem estarem pagos imposto ou impostos em dívida e os eventuais acréscimos legais ou terem sido restituídos ou revogados os benefícios injustificadamente obtidos.
2 - Se o auto referido no número anterior transitar ou tiver já transitado para o Ministério Público e se verificarem os restantes pressupostos naquele número exigidos, pode o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, decidir-se pelo arquivamento do processo se este ainda não tiver sido remetido para julgamento.
3 - Se a situação referida nos números anteriores se verificar depois de o processo ter sido remetido para julgamento, pode o agente ser isento de pena.

Violação de segredo fiscal

1 - O dever geral de sigilo sobre a situação tributária dos contribuintes é inviolável, determinando a lei os casos em que a divulgação do segredo fiscal é legítima.
2 - Quem, sem justa causa e sem consentimento de quem de direito, dolosamente, revelar ou se aproveitar de segredo fiscal de que tenha conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas será punido, se aquela revelação ou aproveitamento puder causar prejuízo ao Estado ou a terceiros, com multa até 400 dias.

Capítulo II - Dos crimes contra a segurança social

Capítulo III - Das contra-ordenações fiscais

Recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita e de documentos fiscalmente relevantes

1 - A recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita, de contabilidade ou de documentos fiscalmente relevantes a funcionário competente na data fixada para o efeito, quando não constitua fraude fiscal, será aplicável coima de 5000$00 a 3000000$00.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se documentos fiscalmente relevantes os enunciados no n.º 5 do artigo 23.º
3 - Se a conduta referida no número anterior for imputável a pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, a coima aplicável será de 10000$00 a 6000000$00.

Falta de entrega de prestação tributária

1 - À não entrega, total ou parcial, por período até 90 dias, ao credor tributário da prestação tributária deduzida nos termos da lei será aplicável coima variável entre o valor da prestação em falta e o dobro da mesma, com o limite mínimo de 20000$00 e o máximo de 300000$00.
2 - Se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência e ainda que o período de não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre metade e o total do valor da prestação em falta, com o limite mínimo de 10000$00 e máximo de 150000$00.
3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de liquidar nos casos em que a lei o preveja.
4 - Se as condutas mencionadas nos n.os 1 e 2 forem imputáveis a pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, os limites das coimas neles previstas elevar-se-ão para o dobro.
5 - As coimas a que se referem os números anteriores são também aplicáveis em qualquer caso de não entrega, dolosa ou negligente, da prestação tributária que, embora não tenha sido deduzida, o devesse ser nos termos da lei.

Entrega de declarações fora do prazo

1 - À entrega das declarações que para efeitos fiscais devam ser apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal, especificamente, determine, avalie ou controle a matéria colectável fora do prazo legalmente estabelecido, será aplicável coima de 5000$00 a 100000$00.
2 - Se a conduta referida no número anterior for imputável a título de negligência, será aplicável coima de 2000$00 a 50000$00.
3 - É equivalente à entrega de declarações fora do prazo a entrega de guias de pagamento ou de documentos análogos referentes a retenções na fonte que deveriam ter sido efectuadas e cujas quantias deveriam ter sido entregues nos termos da lei, quando fora do prazo legalmente estabelecido.
4 - A entrega fora do prazo verifica-se quando a declaração é entregue, espontaneamente, antes do levantamento de auto de notícia ou de participação do recebimento de denúncia ou do início de qualquer exame à escrita efectuado pelos serviços tributários competentes.
5 - Se as condutas referidas nos n.os 1 e 2 forem imputáveis a pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, os limites das coimas neles previstas elevar-se-ão para o dobro.

Falta de entrega de declarações

1 - À falta de entrega das declarações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior será aplicável coima de 5000$00 a 500000$00.
2 - Se a conduta referida no número anterior for imputável a título de negligência, será aplicável coima de 2000$00 a 250000$00.
3 - É equivalente à falta de entrega de declarações a falta de entrega de guias de pagamento ou de documentos análogos referentes a retenções na fonte que deveriam ter sido efectuados e cujas quantias deveriam ter sido entregues nos termos da lei.
4 - A falta de entrega verifica-se quando decorrerem mais de 30 dias sobre o termo do respectivo prazo e tal situação se mantiver no momento do levantamento do auto de notícia ou de participação do recebimento da denúncia ou do início de qualquer exame à escrita efectuado pelos serviços tributários competentes.
5 - Se as condutas referidas nos n.os 1 e 2 forem imputáveis a pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, os limites das coimas neles previstas elevar-se-ão para o dobro.
6 - Se as declarações a que se refere o n.º 1 forem entregues antes do termo do prazo de 30 dias referido o n.º 4, mas depois levantamento de auto de notícia ou de participação, do recebimento de denúncia ou de início de qualquer exame à escrita efectuada pelos serviços tributários competentes, os montantes das coimas previstas nos números anteriores serão reduzidos a metade.

Falta de entrega, de exibição ou de apresentação de documentos

1 - À falta de entrega, de exibição ou de apresentação, no prazo que a lei ou a administração fiscal fixarem, de documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações, ou de outros documentos, comunicações, guias, registos, ainda que magnéticos, informações ou esclarecimentos que, autonomamente, devam ou possam ser legal ou administrativamente exigidos será aplicável coima de 2000$00 a 50000$00.
2 - A sanção referida no número anterior é igualmente aplicável a falta de entrega, no prazo legal, das declarações de incício, alteração ou cessação de actividade exigidas pela lei fiscal.
3 - Se as condutas referidas nos números anteriores forem imputáveis a pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, a coima aplicável será de 4000$00 a 100000$00.
4 - Se os factos a que se referem os números anteriores forem imputáveis a título de negligência, os limites das coimas neles previstos serão reduzidos a metade.

Omissões ou inexactidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente relevantes

1 - Às omissões ou inexactidões relativas à situação tributária, que não constituam fraude fiscal, praticadas nas declarações, bem como nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos livros de contabilidade e escrituração ou noutros documentos fiscalmente relevantes que devam ser mantidos, apresentados ou exibidos, será aplicável coima variável entre 10000$00 e o dobro do imposto que deixou de ser liquidado, com o máximo de 3000000$00.
2 - Para os efeitos do número anterior são consideradas declarações as referidas no n.º 1 do artigo 31.º
3 - Se os factos previstos no n.º 1 forem imputáveis a pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada a coima será variável entre 20000$00 e o dobro do imposto que deixou de ser liquidado, com o máximo de 6000000$00.
4 - Se os factos referidos nos números anteriores forem imputáveis a título de negligência, os limites das coimas neles previstos serão reduzidos a metade.

Inexistência de contabilidade ou de livros fiscalmente relevantes

À inexistência de livros de contabilidade ou de escrituração, obrigatórios por força de lei fiscal, bem como de livros, registos e documentos com eles relacionados, qualquer que seja a respectiva natureza, será aplicável coima de 5000$00 a 1000000$00.
2 - Se a conduta referida no número anterior for imputável a pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, será aplicável coima de 10000$00 a 2000000$00.
3 - Se a conduta referida nos números anteriores for imputável a título de negligência, os limites das coimas aplicáveis reduzir-se-ão a metade.

Não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística e atrasos na sua execução

1 - À não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística, bem como ao atraso na execução da contabilidade, na escrituração de livros ou na elaboração de outros elementos de escrita, ou de registos, por período superior ao previsto na lei fiscal, quando estes não devam ser considerados como crime ou como contra-ordenação mais grave, será aplicável coima de 5000$00 a 200000$00.
2 - Se os atrasos mencionados no número anterior forem devidos a negligência, será aplicável coima de 2000$00 a 100000$00.
3 - Se as condutas previstas nos números anteriores forem imputáveis a pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, os montantes das coimas neles previstas elevar-se-ão para o dobro.

Falta de apresentação, antes da respectiva utilização, dos livros de escrituração

1 - À falta de apresentação, no prazo legal e antes da respectiva utilização, de livros, registos ou outros documentos relacionados com a contabilidade ou exigidos na lei fiscal será aplicável coima de 5000$00 a 50000$00.
2 - A mesma sanção será aplicável à não conservação, pelo prazo estabelecido na lei fiscal, dos documentos mencionados no número anterior.
3 - Se as condutas previstas nos números anteriores forem imputáveis a pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, a coima aplicável será de 10000$00 a 100000$00.
4 - Se as condutas previstas nos números anteriores forem imputáveis a título de negligência, os limites das coimas neles previstos reduzir-se-ão a metade.

Violação do dever de emitir ou exigir recibos ou facturas

1 - À não passagem de recibos ou facturas ou à sua emissão fora dos prazos legais, nos casos em que a lei o exija, será aplicável coima de 5000$00 a 200000$00.
2 - À não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de facturas ou recibos será aplicável coima de 2000$00 a 100000$00.
3 - Se os factos previstos nos números anteriores forem imputáveis a título de negligência, os montantes das coimas neles previstos reduzir-se-ão a metade.
4 - Se as condutas previstas nos números anteriores forem imputáveis a pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, os montantes das coimas neles previstas elevar-se-ão para o dobro.

Capítulo I - Processo penal fiscal e de segurança social

Competência

1 - É competente para a realização do processo de averiguações o director distrital de finanças que exercer funções na área em que o crime tiver sido cometido ou o funcionário em quem aquele tenha, para tal fim, delegado genericamente competência.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 264.º, n.º 2, e 266.º do Código de Processo Penal.
3 - Independentemente do disposto nos números anteriores, qualquer agente da administração fiscal procede, em caso de urgência ou de perigo na demora, a actos de averiguações, nomeadamente de aquisição e conservação de meios de prova.

Constituição de assistente

Se o auto de averiguações for remetido ao Ministério Público, a administração fiscal pode constituir-se assistente, assim o declarando no próprio auto.

Decisão do Ministério Público

1 - Recebido o auto de averiguações pelo Ministério Público, este dá acusação, se considerar terem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, ou, em caso contrário, procede por despacho ao seu arquivamento.
2 - Se persistirem razões para dúvidas quanto à atitude a tomar, nos termos do número anterior, pode o Ministério Público proceder previamente a acto de inquérito que se lhe afigure indispensável ao esclarecimento da situação.
3 - Não tem aplicação o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º do Código de Processo Penal.

Suspensão do processo penal fiscal

1 - Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição de executado, nos termos do Código de Processo das Contribuições e impostos, o processo penal fiscal suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças.
2 - Se o processo penal fiscal for suspenso, nos termos do número anterior, o processo que deu causa à suspensão tem prioridade sobre todos os outros da mesma espécie.

Caso julgado das sentenças de impugnação e de oposição

A sentença proferida em processo de impugnação judicial e a que tenha decidido da oposição de executado, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, uma vez transitadas, constituem caso julgado para o processo penal fiscal apenas relativamente às questões nelas decididas e nos precisos termos em que o foram.

Capítulo II - Processo das contra-ordenações fiscais

Autoridades competentes para aplicar coimas

1 - A autoridade competente para aplicar as coimas previstas nos artigos 28.º a 30.º, 34.º, 35.º e 40.º é o director distrital da direcção de finanças da área onde a infracção teve lugar.
2 - A autoridade competente para aplicar as demais coimas previstas no presente Regime Jurídico, incluindo as referidas no diploma que o aprova, é o chefe de repartição de finanças da área onde a infracção teve lugar.
3 - Sempre que as autoridades referidas nos números anteriores entenderem que, conjuntamente com a coima, é de aplicar algumas das sanções acessórias referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º, submeterão o processo respectivo, acompanhado de proposta fundamentada, ao Ministro das Finanças, a quem competirá, nesse caso, a aplicação da coima e respectiva sanção acessória.
4 - Nos casos referidos no artigo anterior, a aplicação da coima e respectivas sanções acessórias caberá ao juiz competente para o julgamento do crime.

Execução da coima

1 - Nos casos referidos no n.º 1 do artigo anterior, quando se trate de execução, a mesma obedecerá aos termos da execução do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, servirá de base à execução fiscal a certidão da decisão de aplicação da coima, proferida em processo de contra-ordenação fiscal, com trânsito em julgado, ou certidão da conta ou da liquidação feita de harmonia com o decidido.