Aprovação
É aprovado o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Início da eficácia temporal
As normas, ainda que de natureza processual, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras só se aplicam a factos praticados posteriormente à entrada em vigor do presente diploma.
Equiparação das transgressões a contra-ordenações
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, todas as transgressões fiscais tipicamente descritas a que é aplicável o Código de Processo das Contribuições e Impostos, desde que os factos nelas previstos não sejam subsumíveis aos tipos de ilícito de mera ordenação social previstos no Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, são equiparadas a contra-ordenações e passam a reger-se pelas normas respectivas do presente diploma e do Regime Jurídico por este aprovado.
2 -Nos casos referidos no número anterior, cessam os efeitos legais das presunções de dolo estabelecidas nos tipos das transgressões ora equiparadas a contra-ordenações.
Relações de bens ou equivalentes entregues para efeitos de imposto sucessório
Para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras não se consideram declarações as relações de bens ou equivalentes que devam ser entregues para efeitos de imposto sucessório, mantendo-se em vigor o regime definido no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do presente decreto-lei.
Âmbito da revogação
1 -O presente diploma revoga toda a legislação em contrário, sem prejuízo da subsistência dos crimes previstos no Código Penal e legislação complementar.
2 -Mantêm-se em vigor as normas do direito contravencional anterior até que haja decisão, com trânsito em julgado, sobre as transgressões praticadas até à data da entrada em vigor do presente diploma.
3 -É revogado o Decreto-Lei n.º 619/76, de 27 de Julho.
Anexo - REGIME JURÍDICO DAS INFRACÇÕES FISCAIS NÃO ADUANEIRAS
Capítulo I - Disposições comuns
Âmbito de aplicação do diploma
1 -O Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras aplica-se às infracções às normas reguladoras dos impostos e demais prestações tributárias.
2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, são abrangidas pelo presente Regime Jurídico as infracções fiscais às normas reguladoras do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e da contribuição autárquica, bem como dos restantes impostos, independentemente da sua natureza e qualquer que seja o credor tributário, e ainda às normas do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
3 -A lei determinará os casos e as condições em que o presente Regime Jurídico poderá ser aplicado a prestações coactivas de outra natureza.
Conceito de infracção fiscal
Para os efeitos do presente Regime Jurídico, constitui infracção fiscal todo o facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei fiscal anterior.
Espécies de infracções fiscais
As infracções fiscais dividem-se em crimes e contra-ordenações fiscais.
Direito subsidiário
1 -Aos crimes fiscais são aplicáveis, subsidiariamente, o Código Penal e legislação complementar.
2 -Às contra-ordenações fiscais são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições da I parte do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Momento e lugar da prática da infracção fiscal
1 -As infracções fiscais consideram-se praticadas no momento e no lugar em que o agente actuar, de harmonia com os princípios constantes do Código Penal, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 -Tratando-se de infracções fiscais omissivas, estas consideram-se praticadas na área do serviço fiscal em que deveria ser cumprido ou se deveria considerar cumprido o dever violado e na data em que termine o prazo para o respectivo cumprimento.
3 -Em caso de deveres fiscais que possam ser cumpridos em qualquer serviço da administração fiscal ou junto de outros organismos, a competência para o conhecimento das respectivas infracções é estabelecida em função do domicílio ou sede do agente.
Actuação em nome de outrem
1 -Quem agir voluntariamente, como órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem, será punido mesmo quando o tipo legal de crime ou de contra-ordenação exijam:
a)Determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do representado;
b)Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.
2 -O disposto no número anterior vale ainda que seja ineficaz o acto jurídico fonte dos respectivos poderes.
3 -As sociedades civis e comerciais e qualquer das outras entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das multas ou coimas em que forem condenados os agentes das infracções previstas no presente Regime Jurídico nos termos do número anterior.
Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas
1 -As pessoas colectivas e equiparadas são responsáveis pelos crimes previstos no presente Regime Jurídico quando cometidos pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo.
2 -A responsabilidade da pessoa colectiva é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
3 -A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
Responsabilidade civil subsidiária
1 -Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis, em caso de insufiência do património destas, por si culposamente causada, nas relações de crédito emergentes da aplicação de multas ou coimas àquelas entidades referentes às infracções praticadas no decurso do seu mandato.
2 -Se forem várias as pessoas responsáveis nos termos do número anterior, é solidária a sua responsabilidade.
Incapazes
Os incapazes imputáveis são pessoalmente responsáveis pelas infracções comissivas por si praticadas.
Capítulo II - Das disposições aplicáveis aos crimes fiscais
Penas aplicáveis aos crimes fiscais
1 -As penas principais aplicáveis aos crimes fiscais cometidos por pessoas singulares são exclusivamente de prisão ou multa.
2 -Aos crimes fiscais cometidos por pessoas colectivas ou entidades fiscalmente equiparadas é aplicável a pena de multa.
Determinação da medida da pena
A determinação da medida de pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á de acordo com as disposições aplicáveis do Código Penal e considerando, sempre que possível, o prejuízo sofrido pela Fazenda Nacional.
Pena de prisão ou multa. Suspensão
1 -A pena de prisão é fixada até cinco anos.
2 -A pena de multa é fixada em dias, de 10 até 360 dias para as pessoas singulares e de 20 até 1000 dias para as pessoas colectivas.
3 -Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 2000$00 e 100000$00, tratando-se de pessoas singulares, e 5000$00 e 500000$00, tratando-se de pessoas colectivas ou entidades fiscalmente equiparadas, que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
4 -Sobre a pena de multa não incidem quaisquer adicionais.
5 -Na sentença condenatória de pessoas singulares deve fixar-se desde logo a prisão em alternativa pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, sendo aplicável, em caso de falta de pagamento no prazo legal, o disposto nos artigos 47.º do Código Penal, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro, e 488.º e 489.º do Código de Processo Penal.
6 -É admissível nos termos do Código Penal a suspensão da pena, com as particularidades constantes do n.º 7.
7 -A suspensão é sempre condicionada ao pagamento ao Estado, em prazo a fixar pelo juiz nos termos do n.º 8, do imposto e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa, sendo aplicável, em caso de falta do cumprimento do prazo, apenas o disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 50.º do Código Penal.
8 -Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justifique, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data da condenação.
9 -Dentro dos limites referidos no número anterior e quando motivos bastantes o justifiquem, os prazos e os planos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.
10 -A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas, seguindo-se o procedimento referido na parte final do n.º 5.
Penas acessórias aplicáveis aos crimes fiscais
1 -Para além das penas previstas no artigo 10.º são ainda aplicáveis aos crimes fiscais as seguintes penas acessórias:
a)Privação do direito a receber subsídios ou subvenções concedidas por entidades ou serviços públicos;
b)Suspensão de benefícios fiscais concedidos unilateralmente pela administração fiscal ou inibição de os obter;
c)interdição do exercício de actividades que dependam de um título público ou de uma autorização ou homologação de autoridade pública;
d)A publicação da sentença condenatória a expensas do agente da infracção;
e)A dissolução da pessoa colectiva.
2 -As penas previstas no número anterior não podem ter duração superior a três anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 -As penas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 deverão especificar quer os subsídios e subvenções quer os benefícios fiscais afectados pela condenação, só podendo, em qualquer caso:
4 -A publicação da sentença condenatória é efectuada mediante inserção, em dois jornais periódicos, dentro dos 30 dias posteriores ao trânsito em julgado, de extracto organizado pelo tribunal contendo a identificação do condenado, a natureza do crime e as circunstâncias fundamentais em que foi cometido.
5 -As penas a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 só poderão ser aplicadas verificados os demais pressupostos previstos nas disposições do Código Penal e quando o agente for condenado por crime fiscal em prisão efectiva ou em multa superior a 120 dias.
6 -A pena de dissolução de pessoa colectiva só é aplicável se esta tiver sido exclusiva ou predominantemente constituída para a prática de crimes fiscais ou for condenada no espaço de três anos por dois ou mais crimes fiscais a que corresponda multa igual ou superior a 700 dias.
Concurso de crimes
Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime previsto neste Regime Jurídico e crime comum, as penas previstas para ambos os crimes são cumuláveis desde que tenham sido violados interesses jurídicos distintos.
Concurso de crimes e contra-ordenação
Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação previstos neste Regime Jurídico, será o agente punido apenas pelo crime.
Prescrição e suspensão da prescrição do procedimento criminal
1 -O procedimento criminal por crime fiscal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do mesmo sejam decorridos cinco anos.
2 -O prazo de prescrição do procedimento por crime fiscal suspende-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos do n.º 4 do artigo 43.º e do artigo 50.º
Prescrição das penas
As penas prescrevem no prazo de 10 anos.
Subsistência da dívida do imposto
O cumprimento da pena de multa nunca exonera do pagamento do imposto devido e acréscimos legais.
Capítulo III - Das disposições aplicáveis às contra-ordenações fiscais
Montantes das coimas
1 -As coimas aplicáveis às pessoas colectivas ou entidades fiscalmente equiparadas poderão elevar-se até aos montantes máximos de:
a)20000000$00 em caso de dolo;
b)5000000$00 em caso de negligência.
2 -Tratando-se de pessoas singulares, as coimas aplicáveis não poderão exceder metade das quantias a que se refere o número anterior.
3 -O montante mínimo das coimas é de 2000$00.
Determinação da medida da coima
Sem prejuízo dos limites máximos fixados no artigo anterior, a determinação da medida das coimas far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente e deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.
Sanções acessórias aplicáveis às contra-ordenações fiscais
1 -Nas contra-ordenações puníveis com coima cujo limite máximo seja superior a 500000$00, simultaneamente com a coima poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a)Privação do direito a receber susbsídios ou subvenções concedidos por entidades ou serviços públicos;
b)Privação do direito de participação em arrematações e concursos promovidos por entidades ou serviços públicos de obras públicas, de fornecimento de bens ou serviços ou de concessão de serviços, licenças ou alvarás;
c)Suspensão de benefícios fiscais ou inibição de os obter.
2 -As sanções referidas no número anterior terão a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 -As sanções a que se refere o n.º 1 deverão especificar quer os subsídios e subvenções, quer as arrematações e concursos quer os benefícios fiscais afectados pela condenação, só podendo em qualquer caso:
4 -No caso de a coima aplicada ser superior a 500000$00, pode ser publicada, a expensas do infractor, a decisão condenatória.
5 -A publicação da decisão condenatória é efectuada por inserção, em dois jornais periódicos, de extracto contendo a identificação do condenado, a natureza da falta e as circunstâncias em que foi cometida, dentro dos 30 dias posteriores à data em que a decisão se torne definitiva.
Afastamento excepcional da aplicação de coimas
1 -Poderá, excepcionalmente, não haver lugar à aplicação de qualquer coima pelas omissões, irregularidades, atrasos de escrituração ou de entrega de quaisquer documentos ou elementos de escrita exigidos pelas leis fiscais desde que estes factos não constituam crime e, não tendo havido efectivo prejuízo para a Fazenda Nacional e encontrando-se regularizada a falta, esta se possa claramente considerar de carácter puramente acidental e gravidade mínima.
2 -É competente para decidir em conformidade com o disposto no número anterior a autoridade a quem cabe a aplicação da coima.
Disposição complementar sobre contra-ordenações fiscais
Ao pagamento das coimas aplica-se o disposto no artigo 17.º
Capítulo I - Dos crimes fiscais
Fraude fiscal
1 -Constituem fraude fiscal as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento do imposto ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias.
2 -A fraude fiscal pode ter lugar por:
a)Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável;
b)Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração fiscal;
c)Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.
3 -Para efeitos do número anterior considera-se que tem lugar a ocultação ou alteração de factos ou valores quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:
d)O agente se tiver socorrido do auxílio do funcionário público com grave abuso das suas funções;
e)O agente falsificar ou viciar, ocultar, destruir, inutilizar ou recusar entregar, exibir ou apresentar livros e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei fiscal;
f)O agente usar os livros ou quaisquer outros elementos referidos no número anterior sabendo-os falsificados ou viciados por terceiros.
4 -A pena aplicável à fraude fiscal é de prisão até três anos ou multa não inferior ao valor da vantagem patrimonial pretendida, nem superior ao dobro, sem que esta possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido, salvo se, tratando-se de pessoas singulares, na ocultação ou alteração dos factos ou valores ou na simulação se verificar a acumulação de mais de uma das circunstâncias referidas nas alíneas c) a f) do número anterior, caso em que é exclusivamente aplicável a pena de prisão de um até cinco anos.
5 -Se a vantagem patrimonial pretendida não for superior a 100000$00, a pena será de multa até 60 dias.
Abuso de confiança fiscal
1 -Quem se apropriar, total ou parcialmente, de prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar ao credor tributário será punido com pena de prisão até três anos ou multa não inferior ao valor da prestação em falta nem superior ao dobro sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.
2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos casos em que a lei o preveja.
3 -É aplicável o disposto no número anterior ainda que a prestação deduzida tenha natureza parafiscal e desde que possa ser entregue autonomamente.
4 -Se no caso previsto nos números anteriores a entrega não efectuada for inferior a 250000$00, o agente será punido com multa até 120 dias.
5 -Se nos casos previstos nos números anteriores a entrega não efectuada for superior a 5000000$00, o crime será punido com prisão de um até cinco anos.
6 -Para instauração do procedimento criminal pelos factos previstos nos números anteriores é necessário que tenham decorrido 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação.
Frustração de créditos fiscais
1 -Quem, sabendo que tem de pagar imposto já liquidado ou em processo de liquidação, alienar, danificar ou ocultar, fizer desaparecer ou onerar o seu património com intenção de, por essa forma, frustrar total ou parcialmente o crédito de imposto será punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias, tratando-se de pessoa singular, ou até 700 dias, tratando-se de pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado.
2 -Quem outorgar em actos ou contratos que importem a transferência ou oneração de património com a intenção e os efeitos referidos no número anterior, sabendo que o imposto já está liquidado ou em processo de liquidação, será punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias, tratando-se de pessoa singular, ou até 360 dias, tratando-se de pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado.
Arquivamento do processo e isenção e redução da pena
1 -Se, enquanto o auto relativo a crimes fiscais que não sejam exclusivamente puníveis com prisão não tiver transitado para o Ministério Público, o agente, espontaneamente ou a solicitação da administração fiscal, repuser a verdade sobre a situação fiscal, o processo será enviado ao Ministério Público para efeitos de eventual arquivamento nos termos do número seguinte, desde que se mostre estarem pagos o imposto ou impostos em dívida e os eventuais acréscimos legais ou terem sido restituídos ou revogados os benefícios injustificadamente obtidos.
2 -Se o auto referido no número anterior tiver já transitado para o Ministério Público e se verificarem os restantes pressupostos naquele número exigidos, pode o Ministério Público, ouvido o assistente e com a concordância do juiz de instrução, decidir-se pelo arquivamento do processo até à sua remessa para julgamento, se considerar satisfeitas as exigências de prevenção que no caso se façam sentir e a conduta do agente não se revestir de forte gravidade.
3 -Se o agente repuser a verdade sobre a situação fiscal depois de o processo ter sido remetido para julgamento, pode a pena, caso se verifiquem os requisitos da última parte do número anterior, ser reduzida para metade.
4 -Se o pagamento for efectuado no prazo fixado pelo juiz na sentença e se verificarem os requisitos referidos na última parte do n.º 2, pode o juiz reduzir a pena em um terço.
5 -As circunstâncias dos n.os 1 e 2 não obstam à aplicação das sanções contra-ordenacionais que se mostrarem devidas, devendo o Ministério Público, após o arquivamento, remeter o processo à entidade competente para aplicação da coima.
Violação de segredo fiscal
1 -O dever geral de sigilo sobre a situação tributária dos contribuintes é inviolável, determinando a lei os casos em que a divulgação do segredo fiscal é legítima.
2 -Quem, sem justa causa e sem consentimento de quem de direito, dolosamente revelar ou se aproveitar do segredo fiscal de que tenha conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas será punido, se a revelação ou o aproveitamento puderem causar prejuízo ao Estado ou a terceiros, com prisão até um ano ou multa até 240 dias.
3 -O funcionário que, sem estar devidamente autorizado, revele segredo de que teve conhecimento ou que lhe foi confiado no exercício das suas funções com a intenção de obter para si ou para outrem um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo do interesse público ou de terceiros será punido com prisão até três anos ou multa até 360 dias.
Capítulo II - Dos crimes contra a segurança social
Fraude à segurança social
1 -Constituem fraude à segurança social as condutas ilegítimas das entidades empregadoras ou dos trabalhadores independentes previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º que visem a não liquidação, entrega ou pagamento de contribuições à segurança social.
2 -São aplicáveis à fraude à segurança social as penas previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 23.º
Abuso de confiança em relação à segurança social
As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações pagas aos trabalhadores o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entregarem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, no período de 90 dias, do mesmo se apropriando, serão punidas com as penas previstas no artigo 24.º
Frustração de créditos da segurança social
1 -As entidades empregadoras ou os trabalhadores independentes que, sabendo que têm dívida contributiva às instituições de segurança social, alienarem, danificarem, ocultarem, fizerem desaparecer ou onerarem o seu património com intenção de, por essa forma, frustrarem, total ou parcialmente, os créditos das instituições serão punidos com as penas previstas no n.º 1 do artigo 25.º
2 -As entidades empregadoras ou os trabalhadores independentes que, sabendo que têm dívida contributiva às instituições de segurança social, outorgarem em actos ou contratos que importem a transferência ou oneração do património, com a intenção e os efeitos referidos no número anterior, serão punidos nos termos do n.º 2 do artigo 25.º
Violação de sigilo sobre a situação contributiva
1 -Quem, sem justa causa e sem consentimento de quem de direito, dolosamente revelar ou se aproveitar do conhecimento da situação contributiva das entidades empregadoras ou dos trabalhadores independentes, obtido no exercício das suas funções ou por causa delas, será punido, se a revelação ou o aproveitamento causarem prejuízo ao sistema de segurança social ou a terceiros, com prisão até um ano ou multa até 240 dias.
2 -O funcionário que, sem estar devidamente autorizado, revele segredo de que teve conhecimento ou que lhe foi confiado no exercício das suas funções ou por causa delas, com a intenção de obter para si ou para outrem um benefício ilegítimo ou de causar prejuízo ao sistema de segurança social ou a terceiros, será punido com prisão até três anos ou multa até 360 dias.
Arquivamento do processo e isenção da pena
O disposto no artigo 26.º é aplicável, com as devidas adaptações, aos crimes contra a segurança social.
Capítulo III - Das contra-ordenações fiscais
Recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita e de documentos fiscalmente relevantes
1 -À recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita, de contabilidade ou de documentos fiscalmente relevantes a funcionário competente, quando não constitua fraude fiscal, será aplicável coima de 20000$00 a 10000000$00.
2 -Quando a administração fiscal deva fixar previamente prazo para entrega, exibição ou apresentação da escrita, da contabilidade e de documentos fiscalmente relevantes a funcionário competente, a infracção só se considera consumada no termo desse prazo.
3 -Considera-se recusada a entrega, exibição ou apresentação da escrita, de contabilidade e de documentos fiscalmente relevantes quando o agente não permita o livre acesso ou utilização pelos funcionários competentes aos locais de exercício das actividades sujeitas a imposto.
4 -Para efeitos dos números anteriores, consideram-se documentos fiscalmente relevantes os livros e demais documentos indispensáveis ao apuramento e fiscalização da situação tributária do contribuinte.
5 -Se a conduta referida no n.º 1 for imputável a pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, os limites aí referidos elevam-se para o dobro.
Falta de entrega de prestação tributária
1 -À não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ao credor tributário da prestação tributária deduzida nos termos da lei será aplicável coima variável entre o valor da prestação em falta e o dobro da mesma, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.
2 -Se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência, e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 10% e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.
3 -Para os efeitos do disposto nos números anteriores considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de liquidar nos casos em que a lei o preveja.
4 -Se as condutas mencionadas nos n.os 1 e 2 forem imputáveis a pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, os limites das coimas neles previstas elevar-se-ão para o dobro.
5 -Os titulares dos rendimentos deduzidos, os adquirentes ou destinatários dos bens ou serviços e as pessoas que recebam, utilizem ou passem documentos, livros e papéis sem que tenha sido pago o imposto que sobre eles recaia são solidariamente responsáveis com os agentes pelas coimas previstas neste artigo se tiverem dolosamente colaborado na infracção.
6 -Para efeitos contra-ordenacionais são puníveis como falta de entrega de prestação tributária:
a)A falta de liquidação, ou liquidação inferior à devida, de imposto, em factura ou documento equivalente ou a sua menção, dedução ou rectificação sem observância dos termos legais;
b)A falta de pedido de liquidação do imposto que deva preceder a alienação ou aquisição de bens;
c)A falta de pedido de liquidação do imposto que deva ter lugar em prazo posterior à aquisição de bens;
d)A alienação de quaisquer bens ou o pedido de levantamento, registo, depósito ou pagamento de valores ou títulos que devam ser precedidos do pagamento de imposto;
e)A falta de liquidação, do pagamento ou da entrega nos cofres do Estado do imposto que recaia autonomamente sobre documentos, livros, papéis e actos;
f)A falta de pagamento, total ou parcial, da prestação tributária devida a título de pagamento por conta do imposto devido a final.
7 -O pagamento do imposto por forma diferente da legalmente prevista é punível com coima entre 5000$00 e 250000$00.
8 -Se a conduta for praticada com negligência, os limites referidos no número anterior reduzem-se para metade.
9 -As coimas a que se referem os números anteriores são também aplicáveis em qualquer caso de não entrega, dolosa ou negligente, da prestação tributária que, embora não tenha sido deduzida, o devesse ser nos termos da lei.
Violação de segredo fiscal
À revelação ou aproveitamento de segredo fiscal de que se tenha conhecimento no exercício das respectivas funções ou por causa delas, quando devidos a negligência, será aplicável coima de 5000$00 a 250000$00.
Falta de entrega de declarações ou sua entrega fora do prazo legal
1 -À falta de entrega ou entrega fora do prazo legal das declarações ou relações que para efeitos fiscais devem ser apresentadas a fim de que a administração fiscal, especificamente, determine, avalie ou controle a matéria colectável será aplicável coima de 10000$00 a 800000$00.
2 -Se a conduta referida no número anterior for imputável a título de negligência, os limites aí referidos reduzem-se para metade.
3 -Se as condutas referidas nos números anteriores forem imputáveis a pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, os limites das coimas neles previstos elevar-se-ão para o dobro.
4 -Para efeitos deste artigo, são equiparadas às declarações referidas no n.º 1 as declarações que o contribuinte periodicamente deva apresentar para efeitos estatísticos ou similares.
Falta de entrega, ou entrega fora do prazo, de exibição ou de apresentação de documentos e de declarações
1 -À falta de entrega, ou entrega fora do prazo, à não exibição, ou apresentação de documentos e declarações, imediata ou no prazo que a lei ou a administração fiscal devam fixar, de documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações ou de outros documentos, comunicações, guias, registos, ainda que magnéticos, e à não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos será aplicável coima de 5000$00 a 250000$00.
2 -À falta de entrega, ou entrega fora do prazo legal, das declarações de início, alteração ou cessação de actividade, das declarações autónomas de cessação ou alteração dos pressupostos de benefícios fiscais e das declarações para inscrição em registos que a administração fiscal deva possuir de valores patrimoniais será aplicável coima de 20000$00 a 1000000$00.
3 -À falta de entrega, ou entrega fora do prazo legal, das declarações não compreendidas no âmbito dos n.os 1 e 2 que sejam legalmente exigidas será aplicável coima de 10000$00 a 100000$00.
4 -À falta de exibição pública dos dísticos ou outros elementos comprovativos do pagamento do imposto que seja exigida é aplicável coima entre 5000$00 e 50000$00.
5 -Se os factos previstos no presente artigo forem imputáveis a título de negligência, os limites das coimas nele previstos serão reduzidos para metade.
6 -Se os factos forem praticados por pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado, os limites das coimas previstos no presente artigo elevar-se-ão para o dobro.
Falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes
1 -A falsificação, viciação, ocultação, destruição e danificação de elementos fiscalmente relevantes, quando não deva ser punida como fraude fiscal, é punível com coima variável entre 50000$00 e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, até 5000000$00.
2 -No caso de não haver imposto a liquidar, os limites das coimas previstas no número anterior serão reduzidos para metade.
3 -Se a conduta referida nos números anteriores for imputável a pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado, os limites das coimas previstas no número anterior elevar-se-ão para o triplo.
Omissões ou inexactidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente relevantes
1 -Às omissões ou inexactidões relativas à situação tributária que não constituam fraude fiscal nem constem das contra-ordenações previstas no artigo anterior, praticadas nas declarações, bem como nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos livros de contabilidade e escrituração ou noutros documentos fiscalmente relevantes que devam ser mantidos, apresentados ou exibidos, será aplicável coima variável entre 10000$00 e o dobro do imposto que deixou de ser liquidado, até 2500000$00.
2 -No caso de não haver imposto a liquidar, os limites das coimas previstas no número anterior serão reduzidos para metade.
3 -Para os efeitos do número anterior são consideradas declarações as referidas no n.º 1 do artigo 31.º e no n.º 2 do artigo 32.º
4 -Se os factos previstos no n.º 1 forem imputáveis a pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, os limites referidos no n.º 1 elevar-se-ão para o dobro.
5 -Se os factos referidos nos números anteriores forem imputáveis a título de negligência, os limites das coimas neles previstos serão reduzidos a metade.
6 -Pelas coimas previstas no presente artigo fica solidariamente responsável quem dolosamente intervier em declaração de negócio jurídico de que constem factos ou situações diferentes das reais e que devam ser revelados à administração fiscal.
Inexistência de contabilidade ou de livros fiscalmente relevantes
1 -À inexistência de livros de contabilidade ou de escrituração, obrigatórios por força de lei fiscal, bem como de livros, registos e documentos com eles relacionados, qualquer que seja a respectiva natureza, será aplicável coima de 10000$00 a 1500000$00.
2 -Se a conduta referida no número anterior for imputável a pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, será aplicável coima de 20000$00 a 3000000$00.
3 -Se a conduta referida nos números anteriores for imputável a título de negligência, os limites das coimas aplicáveis reduzir-se-ão a metade.
4 -Verificada a inexistência de escrita e independentemente do procedimento para aplicação da coima prevista nos números anteriores, será notificado o contribuinte para proceder à sua organização num prazo a designar, que não poderá ser superior a 30 dias, com a cominação de que, se o não fizer, ficará sujeito à coima do artigo 28.º
Não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística e atrasos na sua execução
1 -À não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística, bem como ao atraso na execução da contabilidade, na escrituração de livros ou na elaboração de outros elementos de escrita, ou de registos, por período superior ao previsto na lei fiscal, quando estes não devam ser considerados como crime ou como contra-ordenação mais grave, será aplicável coima de 7500$00 a 300000$00.
2 -Se os atrasos mencionados no número anterior forem devidos a negligência, será aplicável coima de 5000$00 a 150000$00.
3 -Se as condutas previstas nos números anteriores forem imputáveis a pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, os montantes das coimas neles previstas elevar-se-ão para o dobro.
4 -Verificado o atraso e independentemente do procedimento para aplicação da coima prevista nos números anteriores, notifica-se o contribuinte para regularizar a escrita em prazo a designar, que não poderá ser superior a 30 dias, com a cominação de que, se o não fizer, ficará sujeito à coima do artigo 28.º
Falta de apresentação, antes da respectiva utilização, dos livros de escrituração
1 -À falta de apresentação, no prazo legal e antes da respectiva utilização, de livros, registos ou outros documentos relacionados com a contabilidade ou exigidos na lei será aplicável coima de 7500$00 a 100000$00.
2 -A mesma sanção será aplicável à não conservação, pelo prazo estabelecido na lei fiscal, dos documentos mencionados no número anterior.
3 -Se as condutas previstas nos números anteriores forem imputáveis a pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, a coima aplicável será de 15000$00 a 200000$00.
4 -Se as condutas previstas nos números anteriores forem imputáveis a título de negligência, os limites das coimas neles previstos reduzir-se-ão a metade.
5 -A aquisição ou utilização indevida de impressos, guias ou documentos equivalentes será punível com coima entre 10000$00 e 500000$00, aplicando-se o disposto no n.º 4.
6 -As sanções referidas no número anterior elevar-se-ão para o dobro se a infracção for praticada por pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados.
Violação do dever de emitir ou exigir recibos ou facturas
1 -À não passagem de recibos ou facturas ou à sua emissão fora dos prazos legais, nos casos em que a lei o exija, será aplicável coima de 7500$00 a 300000$00.
2 -À não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de facturas ou recibos será aplicável coima de 5000$00 a 150000$00.
3 -Se os factos previstos nos números anteriores forem imputáveis a título de negligência, os montantes das coimas neles previstos reduzir-se-ão a metade.
4 -Se as condutas previstas nos números anteriores forem imputáveis a pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, os montantes das coimas neles previstas elevar-se-ão para o dobro.
Falta de designação de representantes
À falta de designação de uma pessoa com residência, sede ou direcção efectiva em território nacional para representar, perante a administração fiscal, as entidades não residentes neste território, no que respeita a obrigações emergentes da relação jurídico-tributária, bem como à designação que omita a aceitação expressa pelo representante, será aplicável coima de 5000$00 a 500000$00 ou, tratando-se de pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, de 10000$00 a 1000000$00.
Transferência para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a tributação
À transferência para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a imposto, obtidos em território português por entidades não residentes, sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido, será aplicável coima de 30000$00 a 3000000$00, salvo se se tratar de pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, caso em que a coima aplicável poderá ascender até ao montante de 6000000$00.
Capítulo I - Processo penal fiscal e de segurança social
Direito aplicável
Ao processamento dos crimes fiscais são aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal e da legislação complementar, salvo quando as disposições processuais das leis fiscais dispuseram de forma diferente.
Aquisição da notícia do crime
1 -A notícia de crime fiscal adquire-se por conhecimento próprio do agente da administração fiscal, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia.
2 -Qualquer das entidades referidas no n.º 1 do artigo 242.º do Código de Processo Penal que depare com indícios de crime fiscal no exercício das suas funções ou por causa delas dá deles conhecimento ao agente da administração fiscal.
3 -O disposto no número anterior vale correspondentemente para qualquer autoridade judiciária no decurso de um processo por crime não fiscal, devendo aquela transmitir ao agente da administração fiscal competente os elementos de que disponha e que indiciem a presumível prática de crime fiscal.
4 -O agente da administração fiscal que adquira notícia do crime transmite-a à entidade competente designada no n.º 1 do artigo 44.º
Processo de averiguações
1 -Face ao conhecimento de factos que indiciem a presumível prática de um crime fiscal, o agente da administração fiscal competente inicia um processo de averiguações tendente a determinar os elementos constitutivos do crime e as circunstâncias da sua averiguação.
2 -Ao agente da administração cabem, durante o processo de averiguações, os poderes e as funções que o Código de Processo Penal atribui aos órgãos de polícia criminal, presumindo-se-lhe delegada a prática de actos que o Ministério Público pode atribuir àqueles órgãos.
3 -O processo de averiguações tem de estar concluído no prazo máximo de seis meses contados da data em que foi adquirida a notícia do crime ou praticado qualquer acto de averiguações.
4 -No caso de ser intentado processo fiscal gracioso ou contencioso em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos praticados, não será encerrado o processo de averiguações enquanto não for praticado acto definitivo ou proferida decisão final sobre a referida situação tributária, suspendendo-se, entretanto, o prazo a que se refere o número anterior.
Competência
1 -É competente para a realização do processo de averiguações o director distrital de finanças que exercer funções na área em que o crime tiver sido cometido ou o funcionário em quem aquele tenha, para tal fim, delegado genericamente competência.
2 -As competências do director distrital de finanças serão exercidas pelo director da Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária no processo de averiguações por crimes fiscais que esta venha a descobrir no exercício das suas atribuições.
3 -É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 264.º, n.º 2, e 266.º do Código de Processo Penal.
4 -Independentemente do disposto nos números anteriores, qualquer agente da administração fiscal procede, em caso de urgência ou de perigo na demora, a actos de averiguações, nomeadamente de aquisição e conservação de meios de prova.
Encerramento do processo de averiguações
Concluído o processo de averiguações, a entidade referida no n.º 1 do artigo anterior emite sobre ele parecer fundamentado, remetendo o auto de averiguações do Ministério Público competente.
Constituição de assistente
1 -Se o auto de averiguações for remetido ao Ministério Público, a administração fiscal pode constituir-se assistente, assim o declarando no próprio auto.
2 -A administração fiscal é representada por advogado ou licenciado em Direito com funções de apoio jurídico que para o efeito for designado.
3 -A administração fiscal goza em matéria de custas e taxa de justiça do regime fixado para o Ministério Público em processo criminal.
Decisão do Ministério Público
1 -Recebido o auto de averiguações pelo Ministério Público, este dá acusação, se considerar terem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, ou, em caso contrário, procede por despacho ao seu arquivamento.
2 -Se persistirem razões para dúvidas quanto à atitude a tomar, nos termos do número anterior, pode o Ministério Público proceder previamente a acto de inquérito que se lhe afigure indispensável ao esclarecimento da situação.
3 -Não tem aplicação o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º do Código de Processo Penal.
4 -A decisão do arquivamento do processo de inquérito será obrigatoriamente comunicada à direcção distrital de finanças competente para efeitos de eventual responsabilidade contra-ordenacional.
Forma de processo
No processo penal por crimes fiscais previstos no presente diploma é admissível instrução, sendo tais crimes julgados nos termos das disposições constantes do livro VII do Código de Processo Penal.
Competência por conexão
Para os efeitos da presente lei, as regras relativas à competência por conexão previstas no Código de Processo Penal valem exclusivamente para os processos penais fiscais entre si.
Suspensão do processo penal fiscal
1 -Se tiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição de executado, nos termos do Código de Processo Tributário, o processo penal fiscal suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças.
2 -Se o processo penal fiscal for suspenso, nos termos do número anterior, o processo que deu causa à suspensão tem prioridade sobre todos os outros da mesma espécie.
Caso julgado das sentenças de impugnação e de oposição
A sentença proferida em processo de impugnação judicial e a que tenha decidido da oposição de executado, nos termos do Código de Processo Tributário, uma vez transitadas, constituem caso julgado para o processo penal fiscal apenas relativamente às questões nelas decididas e nos precisos termos em que o foram.
Competência no âmbito do processo penal de segurança social
Quando o processo penal respeitar a crimes contra a segurança social, os poderes conferidos nas disposições deste capítulo ao director distrital de Finanças e aos agentes de administração fiscal cabem, respectivamente, ao presidente do conselho directivo do centro regional de segurança social territorialmente competente e aos funcionários e agentes integrados na estrutura orgânico-funcional desta instituição.
Capítulo II - Processo das contra-ordenações fiscais
Direito aplicável
Ao processo das contra-ordenações fiscais são aplicáveis as disposições da II parte do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, salvo quando as disposições processuais das contra-ordenações fiscais dispuserem de forma diferente.
Competência para a averiguação em caso de concurso de crime e contra-ordenação
Quando se verifique concurso de crime e contra-ordenação ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contra-ordenação, o processamento da contra-ordenação caberá à autoridade competente para a averiguação criminal, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 43.º e 44.º
Autoridades competentes para aplicar coimas
1 -A autoridade competente para aplicar as coimas previstas nos artigos 28.º a 30.º, 33.º a 35.º e 40.º é o director distrital da direcção de finanças da área onde a infracção teve lugar.
2 -A autoridade competente para aplicar as demais coimas previstas no presente Regime Jurídico, incluindo as referidas no diploma que o aprova, é o chefe de repartição de finanças da área onde a infracção teve lugar.
3 -Sempre que as autoridades referidas nos números anteriores entenderem que, conjuntamente com a coima, é de aplicar algumas das sanções acessórias referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º, submeterão o processo respectivo, acompanhado de proposta fundamentada, ao Ministro das Finanças, a quem competirá, nesse caso, a aplicação da coima e respectiva sanção acessória.
4 -Nos casos referidos no artigo anterior, a aplicação da coima e respectivas sanções acessórias caberá ao juiz competente para o julgamento do crime.
Competência do tribunal
1 -As competências, incluindo as relativas às execuções, que no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, são atribuídas aos tribunais comuns são, para efeitos das contra-ordenações fiscais, correspondentemente atribuídas aos tribunais tributários.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações em que, nos termos do presente Regime Jurídico, a contra-ordenação deva ser julgada em primeira instância pelo tribunal comum, casos em que será também aplicável o respectivo regime de recursos.
Execução da coima
1 -Nos casos referidos no n.º 1 do artigo anterior, quando se trate de execução, a mesma obedecerá aos termos da execução do Código de Processo Tributário.
2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, servirá de base à execução fiscal a certidão da decisão de aplicação da coima, proferida em processo de contra-ordenação fiscal, com trânsito em julgado, ou certidão da conta ou da liquidação feita de harmonia com o decidido.
Custas
Sem prejuízo da aplicação subsidiária do capítulo IX do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, nomeadamente nos casos do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 55.º do presente Regime Jurídico, as custas em processo de contra-ordenação fiscal reger-se-ão pelas disposições do Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 449/71, de 26 de Outubro.
Divisão do produto das coimas
1 -O produto das coimas será dividido nos termos do Decreto n.º 12101, de 12 de Agosto de 1926, e do Decreto n.º 12296, de 10 de Setembro de 1926, com as alterações introduzidas pelo artigo 12.º do Decreto n.º 15661, de 1 de Julho de 1928, e distribuído de harmonia com a demais legislação aplicável.
2 -O disposto no número anterior aplicar-se-á, ainda que a coima seja aplicada pelo tribunal comum, nos casos previstos na lei.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.