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Versão histórica — texto em vigor a 30/12/1988.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 423/83

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Sem texto consolidado para Artigo 20 em 30/12/1988

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Sem texto consolidado para Artigo 33 em 30/12/1988

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A utilidade turística consiste na qualificação atribuída aos empreendimentos de carácter turístico que satisfaçam aos princípios e requisitos definidos no presente diploma e suas disposições regulamentares.
1 -A utilidade turística é atribuída por despacho do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, sob proposta do director-geral do Turismo, instruída com o parecer da Comissão de Utilidade Turística.
2 -Os despachos de atribuição, confirmação e revogação da utilidade turística serão obrigatoriamente publicados no Diário da República, só produzindo efeitos a partir da data da sua publicação.
1 - A utilidade turística só poderá ser atribuída aos seguintes empreendimentos:
a) Estabelecimentos hoteleiros de interesse para o turismo;
b) Estabelecimentos similares dos hoteleiros classificados como restaurantes;
c) Conjuntos turísticos;
d) Parques de campismo;
e) Equipamentos de animação, culturais e desportivos, que não constituam ou integrem conjuntos turísticos;
f) Instalações termais;
g) Casas afectas a turismo de habitação.
2 - Os empreendimentos referidos nas alíneas e) e f) do número anterior poderão beneficiar da utilidade turística, se forem considerados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo.
3 - Dos empreendimentos referidos na alínea f) do n.º 1 deste artigo estão excluídas as instalações destinadas à exploração comercial das águas minerais ou similares.
4 - As casas referidas na alínea g) do n.º 1 só poderão beneficiar da utilidade turística quando prevejam a instalação, no máximo, de 3 hóspedes.
5 - A utilidade turística abrange a totalidade dos elementos componentes ou integrantes dos empreendimentos, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3.
1 - A utilidade turística será apreciada tendo em conta os seguintes pressupostos:
a) A localização e o tipo do empreendimento;
b) O tipo e o nível, verificado ou presumido, das instalações e serviços do empreendimento;
c) O interesse do empreendimento no âmbito das infra-estruturas turísticas da região;
d) A sua contribuição para o desenvolvimento regional;
e) A capacidade financeira da empresa promotora;
f) A adequação do empreendimento à política de turismo definida pelos órgãos estaduais competentes.
2 - Por portaria do membro do Governo da tutela, poderão ainda ser definidos outros pressupostos a ter em conta na apreciação de utilidade turística.
1 -A utilidade turística só pode ser atribuída a:
a)Empreendimentos novos;
b)Empreendimentos já existentes que sejam objecto de remodelação, benefiação ou de reequipamento totais ou parciais;
c)Empreendimentos já existentes que aumentem a sua capacidade em, pelo menos, 50%.
2 -Para efeitos do estabelecido na alínea b) do número anterior, só serão consideradas as obras ou melhoramentos realizados nos empreendimentos que visem valorizar ou aumentar a respectiva categoria e a qualidade dos serviços prestados e tenham sido previamente aprovados pela Direcção-Geral do Turismo.
3 -A utilidade turística pode ser atribuída por mais de uma vez ao mesmo empreendimento, desde que, decorrido o respectivo prazo, ele venha a preencher de novo os requisitos exigidos para a sua atribuição.
1 -A utilidade turística atribuída a qualquer empreendimento abrangerá, durante o seu prazo de validade, todas as suas ampliações sem necessidade de qualquer despacho, desde que os respectivos projectos tenham sido aprovados pela Direcção-Geral do Turismo e pelas demais entidades oficiais competentes.
2 -As ampliações a que se refere o número anterior não alteram os prazos fixados aquando da atribuição da utilidade turística para o início e termo dos seus efeitos.
3 -A entidade proprietária ou exploradora do empreendimento é obrigada a comunicar à Comissão de Utilidade Turística a aprovação do projecto da ampliação, bem como a sua entrada em funcionamento.
1 -A utilidade turística poderá ser atribuída a título prévio ou definitivo.
2 -Será a título prévio, quando for atribuída antes da entrada em funcionamento dos empreendimentos novos e nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º
3 -Será a título definitivo, quando for atribuída a empreendimentos já em funcionamento ou quando resultar da confirmação da utilização turística concedida a título prévio.
4 -A utilidade turística atribuída a título prévio terá sempre um carácter precário, ficando os seus efeitos subordinados à condição resolutiva da sua confirmação.
A atribuição da utilidade turística, a título prévio ou definitivo, pode ser subordinada ao cumprimento de determinados condicionamentos ou requisitos, a fixar no respectivo despacho.
1 -A utilidade turística só pode ser atribuída a empreendimentos cujos projectos tenham sido aprovados pelos serviços oficiais, centrais e locais, competentes.
2 -No caso de se tratar de empreendimento cujo projecto não esteja sujeito à aprovação inicial da Direcção-Geral do Turismo, o pedido só será apreciado depois de os serviços daquela Direcção-Geral o aprovarem.
1 -A atribuição da utilidade turística a título prévio pode ser requerida com base no anteprojecto aprovado do empreendimento.
2 -No caso previsto no número anterior, a utilidade turística atribuída ficará sempre condicionada à aprovação do respectivo projecto.
3 -É aplicável neste caso o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
1 -A utilidade turística valerá pelo prazo e nos termos fixados no respectivo despacho de atribuição.
2 -O prazo de validade da utilidade turística atribuído a título prévio não poderá exceder o máximo de 3 anos e deverá ser fixado tendo em conta o período considerado normal para a execução do empreendimento e a sua entrada em funcionamento.
3 -O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado por igual período, a requerimento fundamentado do interessado, apresentado, até 90 dias do termo do prazo inicial.
4 -Se a utilidade turística tiver sido atribuída a título prévio, com base no anteprojecto do empreendimento, o prazo fixado só terá início a partir da data da aprovação do respectivo projecto.
5 -Para efeitos do estabelecido no número anterior, o interessado deverá apresentar na Comissão de Utilidade Turística um exemplar do projecto aprovado, no prazo máximo de 1 mês contado da data da sua aprovação, salvo se esta tiver sido realizada pelos serviços da Direcção-Geral do Turismo.
1 -A confirmação da utilidade turística atribuída a título prévio deve ser requerida no prazo de 6 meses, contado das seguintes datas:
a)Da abertura ao público dos empreendimentos;
b)Da reabertura ao público dos empreendimentos, quando tenham encerrado por motivo de obras ou melhoramentos realizados;
c)Do termo das obras, nos restantes casos.
2 -Para efeitos do estabelecido no número anterior, a data de abertura ou reabertura ao público é aquela em que o empreendimento foi autorizado a funcionar pela entidade competente.
3 -Para efeitos da atribuição da utilidade turística a título definitivo resultante da confirmação requerida nos termos do n.º 1 deste artigo, a Comissão de Utilidade Turística verificará se foram cumpridos os prazos e demais condicionamentos fixados legalmente e no despacho de atribuição a título prévio, bem como à qualidade dos serviços prestados.
1 -A atribuição da utilidade turística a título definitivo, fora dos casos previstos no artigo anterior, só pode ser validamente requerida dentro do prazo de 6 meses contado da data da abertura ao público do empreendimento.
2 -É aplicável neste caso o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
1 - A utilidade turística pode ser revogada nos seguintes casos:
a) Se não forem cumpridos os requisitos ou condicionamentos fixados no despacho de atribuição;
b) Se forem realizadas alterações no empreendimento que não tenham sido submetidas à apreciação prévia da Comissão da Utilidade Turística, independentemente de terem sido ou não aprovadas pelas entidades competentes;
c) Se o empreendimento for explorado em termos diferentes daqueles que foram apresentados à Comissão da Utilidade Turística, salvo parecer favorável desta aos novos moldes da exploração;
d) Se o empreendimento for desclassificado;
e) Se as instalações do empreendimento apresentarem um deficiente estado de conservação;
f) Se forem constatadas reiteradas deficiências dos serviços prestados no empreendimento.
2 - No caso da utilidade turística atribuída a título prévio, esta poderá ser revogada também nos seguintes casos:
a) Se o empreendimento for realizado em termos diferentes do projecto que serviu de base à atribuição;
b) Se o interessado deixar caducar a aprovação do anteprojecto do empreendimento ou não conseguir obter a aprovação do respectivo projecto;
c) Se não comunicar a aprovação do projecto do empreendimento, quando for caso disso;
d) Se no prazo de validade fixado, ou no da sua prorrogação, o empreendimento não for aberto ao público ou não forem realizadas as obras ou melhoramentos que determinaram a atribuição;
e) Se não for requerida a sua confirmação no prazo legalmente estabelecido.
3 - A revogação da utilidade turística poderá ser proposta pelo director-geral do Turismo, acompanhada de parecer fundamentado da Comissão da Utilidade Turística.
1 -Os efeitos da atribuição da utilidade turística cessam a partir da data da publicação do respectivo despacho de revogação, o qual deverá ser comunicado à repartição de finanças competente e aos demais serviços interessados.
2 -A revogação, que só produz efeitos para o futuro, determina, no entanto, a caducidade das expropriações e a extinção das servidões, efectuadas ou constituídas ao abrigo do regime da utilidade turística, bem como à liquidação e cobrança da sisa e do imposto de mais-valias que, porventura, sejam devidos pelos actos praticados, devendo, para o efeito, ser o contribuinte notificado pelo chefe da repartição de finanças para efectuar o pagamento da sisa ou apresentar a declaração modelo n.º 3 do imposto de mais-valias, conforme o caso, no prazo de 30 dias, sob pena de levantamento de auto de notícia.
1 - As empresas proprietárias e ou exploradoras dos empreendimentos, aos quais tenha sido atribuída a utilidade turística, gozarão, relativamente à propriedade e exploração dos mesmos, dos benefícios fiscais a seguir indicados, nos termos estabelecidos no presente diploma:
a) Isenção ou redução das taxas de contribuição predial, de contribuição industrial e do imposto complementar - secções A e B - relativamente aos rendimentos provenientes dos mesmos empreendimentos;
b) Isenção ou redução das taxas devidas, por licenças, aos governos civis e à Direcção-Geral dos Espectáculos;
c) Diminuição para metade dos prazos estabelecidos para as reintegrações e amortizações.
2 - O prazo de duração das isenções previstas no n.º 1 deste artigo não poderá ultrapassar 7 anos contados da data da abertura ou reabertura ao público do empreendimento, sem prejuízo do estabelecido no artigo seguinte.
3 - As reduções previstas no n.º 1 deste artigo poderão ir até 50% das respectivas taxas e o prazo da sua duração será no máximo de 7 anos, salvo o disposto no artigo seguinte.
4 - O despacho de atribuição da utilidade turística definirá os benefícios atribuídos em cada caso e os respectivos prazos, mediante despacho conjunto dos Ministros da tutela e das Finanças e do Plano, com base e parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, ouvida a Direcção-Geral do Turismo.
5 - Na definição dos benefícios atender-se-á, para além dos pressupostos previstos no artigo 4.º, aos montantes de investimento e de capital próprio e à rentabilidade do empreendimento.
As empresas proprietárias e ou exploradoras dos empreendimentos a quem tenha sido atribuída a utilidade turística a título prévio beneficiarão também das isenções ou reduções previstas no n.º 1 do artigo anterior desde a data da atribuição, se for observado o prazo fixado para a abertura ou reabertura ao público do empreendimento ou para o termo das obras.
As empresas a que se referem os artigos 16.º e 17.º deste diploma ficam ainda isentas do imposto de mais-valias e do imposto do selo devidos pelos aumentos de capital realizados por incorporação de reservas e ou por emissão de acções.
São isentos de imposto complementar - secção A - os juros de suprimentos feitos pelos sócios às empresas ou de empréstimos titulados por obrigações, desde que uns e outros soam destinados à construção, instalação e ou funcionamento de empreendimentos a quem tenha sido atribuída utilidade turística, a título prévio ou definitivo.
1 -Os benefícios fiscais resultantes da atribuição da utilidade turística cessam automaticamente, independentemente da sua revogação, relativamente a todo e qualquer elemento componente ou integrante do empreendimento, incluindo os prédios e fracções autónomas a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º, que sejam subtraídos à sua exploração unitária.
2 -Sempre que se verifique algum dos casos previstos no número anterior, a empresa exploradora do empreendimento é obrigada a participá-lo à Direcção-Geral do Turismo e à repartição de finanças competente, no prazo de 8 dias, contado da data em que o mesmo lhe foi comunicado, sob pena de ser solidariamente responsável pelo pagamento dos impostos devidos pelo proprietário.
3 -No caso de o proprietário do elemento subtraído à exploração unitária do empreendimento ter gozado dos benefícios previstos no n.º 1 do artigo 20.º, esse facto implicará a liquidação da sisa e do imposto do selo que seriam devidos pela aquisição, observando-se o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 15.º
1 -As empresas proprietárias e as explorações dos empreendimentos novos, referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, gozarão das isenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º pelo prazo de 7 anos, contado da sua abertura ao público, e da redução a 50% das taxas dos mesmos impostos e taxas nos 7 anos seguintes.
2 -No caso de ter sido atribuída àqueles empreendimentos a utilidade turística a título prévio, as empresas gozarão também das isenções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 16.º, nos termos fixados no artigo 17.º
1 -O regime estabelecido no artigo anterior é aplicável às empresas proprietárias e às exploradoras dos parques de campismo novos, sendo o prazo das isenções reduzido a 3 anos e o da redução a 2 anos.
2 -É igualmente aplicável, neste caso, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
1 -As empresas proprietárias e as exploradoras dos estabelecimentos novos, referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º gozarão das isenções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 16.º pelo prazo de 3 anos, contado da sua abertura ao público, e do benefício previsto na alínea c) do mesmo número nos 3 anos seguintes.
2 -É aplicável, neste caso, o disposto no n.º 2 do artigo 22.º
1 -As empresas proprietárias e as exploradoras dos empreendimentos novos, referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º, gozarão das isenções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 16.º pelo prazo de 3 anos, contado da sua abertura ao público, e da redução a 50% das taxas dos mesmos impostos e taxas e do benefício previsto na alínea c) do mesmo número nos 2 anos seguintes.
Os proprietários das casas afectas ao turismo de habitação gozarão das isenções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 16.º pelo prazo de 3 anos, contado do termo das respectivas obras.
Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º, os benefícios a atribuir às respectivas empresas proprietárias e às exploradoras nunca poderão ser superiores aos fixados no caso dos empreendimentos novos.
1 -É admitida a expropriação por utilidade pública nos termos da legislação aplicável, dos bens imóveis e direitos a eles relativos necessários à construção, ampliação ou beneficiação de empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística a título prévio ou à ampliação, adaptação ou renovação, de empreendimentos existentes com a utilidade turística atribuída a título definitivo.
2 -O requerimento para declaração de utilidade pública deverá ser instruído, para além dos demais documentos legalmente exigidos, com o parecer favorável dos serviços de turismo.
1 -Poderá ser declarada de utilidade pública, nos termos da legislação aplicável, a constituição de servidões sobre prédios vizinhos daqueles onde está ou será implantado o empreendimento, desde que tais servidões se mostrem estritamente indispensáveis à adequada exploração de empreendimentos a que tenha sido atribuída, prévia ou definitivamente, a utilidade turística.
2 -O requerimento para declaração de utilidade pública deverá ser instruído, para além dos demais documentos legalmente exigidos, com os seguintes elementos:
a)Documento comprovativo de que o respectivo empreendimento beneficia de utilidade turística;
b)Memória justificativa da necessidade das servidões pretendidas, acompanhada, se necessário, das representações gráficas ou fotográficas adequadas;
c)Parecer da Direcção-Geral do Turismo relativamente à indispensabilidade de tais servidões à adequada exploração do respectivo empreendimento;
d)Documento passado pela Direcção-Geral do Turismo, no caso de haver obras a executar relacionadas com a servidão pretendida, de que o projecto ou anteprojecto dessas obras se encontra legalmente aprovado e de que tais obras interessam ao empreendimento.
A declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação ou de constituição de servidões, fundamentada na utilidade turística atribuída a título prévio, caduca no caso de não se verificar a respectiva confirmação.
1 -No caso de se verificar a substituição da empresa proprietária ou exploradora do empreendimento a quem tenha sido atribuída a utilidade turística, deve a mesma ser comunicada à Direcção-Geral do Turismo, no prazo de 2 meses, a contar da verificação de tal facto, sob pena de o novo titular não poder prevalecer-se dos efeitos da atribuição da utilidade turística.
2 -A comunicação deve ser acompanhada dos documentos comprovativos da alteração verificada.
3 -A Direcção-Geral do Turismo deverá comunicar tais alterações à repartição de finanças competente e demais serviços interessados.
1 -A atribuição da utilidade turística poderá ser requerida pela empresa proprietária do empreendimento e ou pela empresa exploradora.
2 -O requerimento será apresentado na Direcção-Geral do Turismo e será instruído com os elementos que forem fixados por despacho do membro do Governo com tutela sobre o turismo.
3 -A Comissão da Utilidade Turística poderá sempre solicitar aos interessados quaisquer outros elementos que considere necessários para a correcta apreciação do pedido e fundamentação do seu parecer.
1 - Compete à Comissão da Utilidade Turística:
a) Organizar os processos relativos à utilidade turística e apresentá-los ao director-geral do Turismo para despacho;
b) Dar parecer sobre as questões suscitadas nos processos relativos à utilidade turística;
c) Propor a instrução de pressupostos específicos a ter em conta na apreciação da atribuição da utilidade turística aos diversos empreendimentos;
d) Propor o estabelecimento de condicionamentos ou requisitos genéricos a observar nos empreendimentos a quem for atribuída a utilidade turística, designadamente quanto ao seu funcionamento;
e) Propor os elementos que devem instruir os pedidos de atribuição da utilidade turística;
f) Verificar e fazer verificar o cumprimento dos prazos e, bem assim, dos condicionamentos ou requisitos fixados nos despachos de atribuição da utilidade turística;
g) Fazer publicar, a expensas dos interessados, os despachos relativos à utilidade turística, bem como realizar as comunicações a ela respeitantes, nos termos estabelecidos no presente diploma;
h) Enviar aos serviços de registo competentes os elementos respeitantes à atribuição ou revogação da utilidade turística;
i) Notificar a empresa proprietária e ou exploradora do empreendimento das obras a realizar para colmatar as faltas verificadas.
2 - No exercício da competência que lhe é atribuída nos termos do número anterior, a Comissão da Utilidade Turística poderá solicitar aos serviços de inspecção da Direcção-Geral do Turismo a realização de inspecções ou vistorias aos empreendimentos que julgue necessárias.
O disposto no presente diploma sobre os benefícios fiscais emergentes da atribuição da utilidade turística não é aplicável aos empreendimentos declarados de utilidade turística definitiva ao abrigo da legislação anterior, que continuarão a regular-se por ela.
São revogados a Lei n.º 2073, de 23 de Dezembro de 1954, a Lei n.º 2081, de 4 de Junho de 1956, o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 588/70, de 27 de Novembro, o artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 38/80, de 19 de Agosto, e o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 74/71, de 17 de Março, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.