Aprovação
Decreto-Lei n.º 9/2006
Ver no Diário da RepúblicaSem texto consolidado para Artigo 30 em 06/01/2006
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Aplicação no tempo
Entrada em vigor
Anexo - Regulamento da Actividade de Observação de Cetáceos nas Águas de Portugal Continental
Capítulo I - Disposições gerais
Objecto
Âmbito de aplicação
Definições
«Capacidade de carga»
«Cetáceo»
«Grupo de cetáceos»
«Observação científica»
«Observação de cetáceos»
«Observação recreativa»
«Operação de registo áudio-visual»
«Operação turística»
«Operador turístico»
«Perturbação»
«Plataforma de observação»
«Responsável pela plataforma»
Capítulo II - Da observação de cetáceos
Secção I - Disposições gerais
Modalidades
Regras de observação de cetáceos
Aproximação
Observação
Plataformas de observação
Suspensão da actividade de observação de cetáceos
Secção II - Operações turísticas
Autorização
Conteúdo e forma
Validade da autorização
Excesso de procura de autorizações
Meios humanos dos operadores
Deveres dos operadores
Secção III - Observação científica
Autorização
Relatório
Secção IV - Observação recreativa
Regime
Regra especial de conduta
Secção V - Operações de registo áudio-visual
Autorização
Regras especiais de conduta
Secção VI - Casos especiais
Autorização
Capítulo III - Fiscalização e sanções
Fiscalização
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Instrução dos processos
Afectação do produto das coimas
Medidas cautelares
Apreensão das embarcações ou aeronaves