Determina que a empresa pública denominada Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses passe a denominar-se Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e aprova os estatutos
(Denominação e sede)
(Objecto)
(Órgãos da empresa)
(Composição)
Administração Interna;
Finanças;
Urbanismo e Ambiente;
Comércio e Turismo;
Indústria;
Agricultura;
Trabalho;
Obras Públicas;
Defesa;
(Substituições)
(Competência)
(Reuniões)
(Remunerações)
(Deliberações)
(Composição e nomeação)
(Estatuto dos membros do conselho de gerência)
O estatuto dos membros do conselho de gerência é o definido pelo Decreto-Lei n.º 831/76, de 25 de Novembro.
(Competência)
(Competência do presidente)
Compete ao presidente do conselho de gerência:
(Reunião, deliberações e actas)
(Assinaturas)
(Delegações de poderes)
(Composição e nomeação)
(Presidente e reuniões)
(Remunerações)
Aos membros da comissão de fiscalização é atribuída uma gratificação mensal, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações.
(Competência)
(Tutela)
(Regime jurídico)
O estatuto do pessoal da CP rege-se pelas normas de direito privado, aplicando-se para o efeito o regime jurídico do contrato individual de trabalho.
(Remunerações)
A via utilizada para a fixação das remunerações e outras condições de trabalho será a da contratação colectiva com o sindicato ou sindicatos representativos dos trabalhadores ao serviço da CP.
(Critérios de fixação de remuneração)
A definição dos critérios de fixação de remunerações que servirão de base às negociações com os sindicatos será da competência do conselho de gerência, o qual deverá atender à política de remunerações definida pelo Ministério dos Transportes e Comunicações, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 21.º, às convenções colectivas de trabalho e à capacidade económica da empresa.
(Regime de previdência)
O regime de previdência a adoptar para os trabalhadores da CP será o regime geral das instituições de previdência.
(Exploração)
(Princípios de gestão)
(Receitas)
(Fixação de preços e tarifas)
(Orçamento)
(Instrumentos de gestão previsional)
(Contabilidade)
(Amortização, reintegração e reavaliação)
(Provisões, reservas e fundos)
(Prestação e aprovação de contas)
(Participação em organização)
A empresa pode fazer parte de associações ou organismos nacionais ou internacionais relacionados com as actividades por ela exercidas e desempenhar neles ou cargos para que for eleita.
(Interpretação)
As dúvidas que se suscitarem na interpretação ou aplicação dos presentes Estatutos são resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Relação das linhas e ramais a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º dos Estatutos
I -No Norte:
Linha do Minho: do Porto-S. Bento a Monção, incluindo os ramais de Alfândega, Braga, Viana-Doca e internacional de Valença, a linha de circunvalação de Leixões e suas dependências a Contumil e Ermesinde e o funicular de Santa Luzia, da estação de Viana do Castelo ao Monte de Santa Luzia.
Linha do Douro: de Ermesinde à fronteira de Barca de Alva.
Linha da Póvoa: do Porto-Boavista à Póvoa de Varzim e Lousado.
Linha de Guimarães: do Porto-Trindade a Fafe.
Linha do Tâmega: de Livração a Arco de Baúlhe.
Linha do Corgo: da Régua a Chaves.
Linha do Tua: do Tua a Bragança.
Linha do Sabor: do Pocinho a Duas Igrejas.
II -No Centro:
Linha do Norte: de Lisboa-Santa Apolónia e suas dependências a Campanhã, com os ramais de Tomar, da Lousã-Coimbra-B a Serpins, a do canal de S. Roque e ainda a linha da cintura de Braço de Prata a Campolide, com as concordâncias de Xabregas e Benfica.
Linha do Leste: do Entroncamento à fronteira de Elvas, incluindo o ramal de Cáceres.
Linha do Oeste: de Lisboa-Rossio à Figueira da Foz, com os ramais de Alcântara, de Sintra e de Alfarelos e concordância de Lares.
Linha de Cascais: do Cais do Sodré a Cascais e seu ramal da Cruz Quebrada ao Estádio Nacional.
Linha da Beira Baixa: de Abrantes à Guarda.
Linha da Beira Alta: da Figueira da Foz, por Pampilhosa, à fronteira de Vilar Formoso.
Linha de Vendas Novas: do Setil a Vendas Novas.
Linha do Dão: de Santa Comba Dão a Viseu.
Linha do Vouga: de Viseu a Espinho, com os ramais de Sernada a Aveiro e de Aveiro-Mar.
III -No Sul:
Via larga:
Linha do Sul: de Lisboa-Terreiro do Paço, por Beja, a Vila Real de Santo António e ramais do Montijo, Montemor, Moura e Lagos.
Linha do Sado: de Pinhal Novo à Funcheira, com o ramal de Sines.
Linha de Évora: de Casa Branca a Vila Viçosa, com os ramais de Reguengos, Mora e Portalegre-Estação.
O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.