Regulamenta o exercício da actividade dos Serviços Sociais do Ministério do Emprego e da Segurança Social
Natureza
Os Serviços Sociais do Ministério do Emprego e da Segurança Social, adiante designados abreviadamente por Serviços Sociais, são um serviço dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeito à tutela do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Âmbito pessoal
Atribuições gerais
Atribuições específicas
Órgãos
São órgãos dos Serviços Sociais:
Composição
Competência
Competência do presidente
Compete, especialmente, ao presidente do conselho de direcção:
Funcionamento
Responsabilidade dos membros do conselho de direcção
Natureza
O conselho consultivo é o órgão de apoio ao conselho de direcção na definição das linhas gerais de actuação dos Serviços Sociais.
Composição
Competência
Compete ao conselho consultivo:
Funcionamento
O conselho consultivo reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.
Natureza
A comissão de fiscalização é o órgão de fiscalização interna da legalidade da gestão financeira dos Serviços Sociais e de consulta do conselho de direcção.
Composição
Competência
Funcionamento
Serviços
Os Serviços Sociais compreendem:
Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compreende:
Repartição Administrativa
A Repartição Administrativa compreende:
Repartição Financeira e Patrimonial
A Repartição Financeira e Patrimonial compreende:
Repartição de Prestações Sociais
A Repartição de Prestações Sociais compreende:
Regulamento interno
O regulamento interno dos diversos serviços é aprovado por portaria do ministro da tutela.
Delegações regionais
Articulação com o conselho superior da acção social complementar e outros serviços e obras sociais
Os Serviços Sociais articulam-se com o conselho superior da acção social complementar e outros serviços e obras sociais, nos termos fixados na lei, no presente diploma e na regulamentação para o efeito estabelecida.
Quadro e carreiras de pessoal
O quadro e carreiras de pessoal dos Serviços Sociais são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Provimento de lugares do quadro
O provimento dos lugares do quadro de pessoal dirigente e do pessoal não dirigente faz-se nos termos da lei geral.
Regime
O recrutamento para ingresso e acesso nas carreiras correspondentes aos lugares do quadro anexo ao presente diploma rege-se pelo disposto na lei geral, salvo nos casos previstos nos artigos 30.º e 31.º
Carreira de educadores de infância
O lugar de educador de infância previsto no quadro anexo ao presente diploma rege-se pelo estatuto da carreira dos educadores de infância, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.
Carreira de enfermagem
O lugar de enfermeiro previsto no quadro anexo ao presente diploma rege-se pela legislação em vigor aplicável à mesma carreira no Ministério da Saúde.
Pessoal dos equipamentos dos Serviços Sociais
O pessoal a recrutar para o exercício das actividades dos Serviços Sociais, designadamente refeitórios, creches e jardins-de-infância, colónias de férias e lares de terceira idade, ficará sujeito ao regime de contrato individual de trabalho, não adquirindo, em caso algum, a qualidade de agente administrativo.
Instrumentos de gestão económico-financeira
Meios Financeiros dos Serviços Sociais
Constituem receitas dos Serviços Sociais:
Critérios de financiamento
As dotações a atribuir nos termos da alínea a) do artigo 34.º serão fixadas anualmente pelo ministro da tutela, segundo critérios a estabelecer por portaria do Ministro das Finanças.
Despesas
Depósitos em instituições de crédito
As disponibilidades financeiras dos Serviços Sociais serão obrigatoriamente depositadas nos termos legais e sem prejuízo de poder ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que deva ser feito em dinheiro, no montante máximo de 100000$00.
Movimentação de valores depositados
A movimentação de valores depositados só poderá processar-se mediante a assinatura de dois membros da direcção.
Orçamentos
Conta de gerência
A conta de gerência dos Serviços Sociais, acompanhada do competente parecer da comissão de fiscalização, será submetida a aprovação do ministro da tutela e a julgamento do Tribunal de Contas.
Subsídios não reembolsáveis e subsídios reembolsáveis
Isenções
Os Serviços Sociais beneficiarão do regime de isenção de custas em todos os processos em que forem parte ou interessados, bem como de quaisquer emolumentos e taxas e, ainda, das isenções, previstas na lei, de contribuições e impostos.
Transição do pessoal
Regime orçamental
Os vencimentos dos funcionários pertencentes aos serviços do Ministério ou sob a sua tutela que venham a ser integrados no quadro dos Serviços Sociais serão abonados pelos serviços de origem até que se concretize a sua integração.
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 49373, de 11 de Novembro de 1969, e a Portaria n.º 481/76, de 3 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 12 de Maio de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Maio de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 27.º
(ver documento original)