Estabelece o regime das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, procedendo à revisão das atuais carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e notariado
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, procedendo à revisão das atuais carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e notariado.
Contrato de trabalho em funções públicas
O exercício de funções nas carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos é efetuado na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
Comissão de serviço
Os conservadores de registos e os oficiais de registos podem desempenhar, em regime de comissão de serviço, nos serviços do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), cargos e funções não inseridas na carreira especial de conservador de registos e de oficial de registos, que venham a ser identificados na respetiva lei orgânica.
Categoria
A carreira especial de conservador de registos é unicategorial.
Grau de complexidade funcional
A carreira especial de conservador de registos é classificada no grau 3 de complexidade funcional.
Remuneração
A determinação do número de posições remuneratórias e a identificação dos respetivos níveis remuneratórios faz-se por diploma próprio, a aprovar no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Perfil profissional
Conteúdo funcional do conservador de registos
Deveres especiais
O conservador de registos está sujeito aos deveres gerais dos trabalhadores que exercem funções públicas e aos deveres especiais de:
Substituição
Delegação de competências
Poder de direção e poder disciplinar
O conservador de registos está sujeito ao poder de direção e ao poder disciplinar do conselho diretivo do IRN, I. P., sem prejuízo da sua autonomia técnico-jurídica e funcional.
Organização e tempo do trabalho
Em matéria de organização e tempo de trabalho, são aplicáveis ao conservador de registos o regime da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), os instrumentos de regulamentação coletiva e o regulamento interno que verse sobre a matéria.
Condições de ingresso na carreira
Recrutamento
Período experimental
O período experimental para o ingresso na carreira especial de conservador de registos é de 240 dias a contar do início do exercício de funções no posto de trabalho a que o trabalhador se candidatou.
Categoria
A carreira especial de oficial de registos é pluricategorial, estruturando-se nas seguintes categorias:
Grau de complexidade funcional
A carreira especial de oficial de registos é classificada no grau 3 de complexidade funcional.
Remuneração
A determinação do número de posições remuneratórias e a identificação dos respetivos níveis remuneratórios faz-se pelo diploma referido no artigo 6.º
Perfil profissional
O oficial de registos é o profissional que, sob a orientação e a direção de um conservador de registos, e sujeição a critérios de legalidade e de objetividade estritos, exerce funções nos domínios da identificação civil, da nacionalidade e dos registos civil, predial, comercial, de bens e direitos sujeitos a registo e das pessoas coletivas, atribuindo fé pública aos atos jurídicos e garantindo segurança e certeza jurídicas.
Conteúdo funcional do oficial de registos
O oficial de registos desenvolve as funções inerentes às qualificações e competências da respetiva carreira, incumbindo-lhe, designadamente:
Conteúdo funcional do oficial de registos especialista
Para além das funções inerentes à categoria de oficial de registos, incumbe ao oficial de registos especialista, designadamente:
Deveres especiais
O oficial de registos está sujeito aos deveres gerais dos trabalhadores que exercem funções públicas e aos deveres especiais previstos para o conservador de registos, com as necessárias adaptações.
Poder de direção e poder disciplinar
O oficial de registos está sujeito ao poder de direção e ao poder disciplinar do conservador do serviço de registo onde exerce as suas funções e do conselho diretivo do IRN, I. P.
Organização e tempo do trabalho
Em matéria de organização e tempo de trabalho, são aplicáveis ao oficial de registos o regime da LTFP, os instrumentos de regulamentação coletiva e o regulamento interno que verse sobre a matéria.
Condições de ingresso na carreira
Condições de admissão à categoria de oficial de registos especialista
Recrutamento
Período experimental
O período experimental para o ingresso na carreira especial de oficial de registos é de 240 dias a contar do início do exercício de funções no posto de trabalho a que o trabalhador se candidatou.
Formação profissional
Incompatibilidades e impedimentos
Acumulação de funções
Mobilidade
Alteração do posicionamento remuneratório
A alteração do posicionamento remuneratório nas carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos faz-se nos termos previstos na LTFP.
Listas de antiguidade
São organizadas anualmente, até ao dia 30 de junho, listas nominativas de antiguidade de conservadores de registos e de oficiais de registos, com referência a 31 de dezembro do ano anterior.
Patrocínio judiciário
Regime disciplinar
Em matéria disciplinar, é aplicável aos conservadores de registos e aos oficiais de registos a LTFP.
Avaliação de desempenho
A avaliação do desempenho relativa aos trabalhadores que integrem as carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos é a prevista no regime que fixa o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, com as adaptações que forem introduzidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública e da justiça, a aprovar no prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Transição para a carreira de conservador
Adjuntos de conservador
Transição para a carreira de oficial de registos
Tempo de serviço na carreira
Situações remuneratórias
Situações jurídico-funcionais pendentes
Substituições
Até que se verifique a admissão de trabalhadores na categoria de oficial de registos especialista, o presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., pode, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, determinar a substituição de conservador de registos por trabalhador que, através do presente decreto-lei, transite para a categoria de oficial de registos.
Delegações de competências
Até que se verifique a admissão de trabalhadores na categoria de oficial de registos especialista, o conservador de registos pode, nos termos do disposto no artigo 11.º, delegar competências em trabalhador pertencente ao mesmo serviço de registo que, através do presente decreto-lei, transite para a categoria de oficial de registos.
Legislação aplicável
Em tudo o que não se encontre regulado no presente decreto-lei, aplica-se a legislação vigente para os trabalhadores com vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
Norma revogatória
São revogados:
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2018.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de novembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
Promulgado em 12 de dezembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 17 de dezembro de 2018.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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