Estabelece os princípios da política de acção social no ensino superior
Objecto
O presente diploma estabelece as bases do sistema de acção social no âmbito das instituições de ensino superior.
Instituições do ensino superior particular e cooperativo
A aplicação dos princípios fixados no presente diploma ao sistema de acção social das instituições do ensino superior particular e cooperativo é realizada por diploma próprio.
Âmbito de aplicação pessoal
Beneficiam do sistema de acção social no ensino superior, desde que matriculados num estabelecimento de ensino superior:
Objectivos da acção social no ensino superior
Financiamento
Para além das dotações anualmente atribuídas no Orçamento do Estado para acção social, são também afectas à prossecução das respectivas atribuições:
Órgãos
Integram o sistema de acção social no ensino superior:
Conselho Nacional para a Acção Social no Ensino Superior
Composição do Conselho Nacional
Reuniões
Conselho de Acção Social
Competências do Conselho
Serviços de acção social
Órgãos
São órgãos dos serviços de acção social, para além de outros previstos nos estatutos da respectiva instituição de ensino superior:
Administrador para a acção social
Competências do administrador para a acção social
Compete, em especial, ao administrador para a acção social:
Conselho administrativo
Racionalização de recursos
Bolsas de estudos, empréstimos e subsídios
Alimentação
Alojamento
Candidaturas
Pagamento dos serviços
Fiscalização
Contra-ordenações
A prestação de falsas declarações ou a omissão de dados que resultem na violação do disposto no artigo anterior, no respeitante ao preenchimento dos requisitos fixados para a concessão e comparticipação de modalidades de acção social escolar, constitui contra-ordenação, punível com coima de 200000$00 a 500000$00, sem prejuízo da responsabilidade civil a que haja lugar.
Processo e coimas
Privação de direito a benefícios sociais
A prestação de falsas declarações ou a omissão de dados, quando reconhecida no processo a que se refere o artigo anterior, implica, após nova matrícula, privação do direito a quaisquer benefícios sociais concedidos pela instituição de ensino superior, por um prazo não superior a dois anos.
Despesas de funcionamento
Serviços médico-sociais universitários
Aplicação
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 132/80, de 17 de Maio, e 125/84, de 26 de Abril, e a respectiva legislação complementar, bem como a Portaria n.º 1027/81, de 28 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos - Arlindo Gomes de Carvalho - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 2 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.