No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, adota as medidas necessárias à aplicação do Regulamento (CE) n.º 428/2009, do Conselho, de 5 de maio, e da Ação Comum n.º 2000/401/PESC, do Conselho, de 22 de junho, relativos ao regime de controlo das exportações, transferências, corretagem, trânsito e assistência técnica de produtos de dupla utilização
Âmbito de aplicação
O presente diploma adota as medidas necessárias à aplicação do Regulamento (CE) n.º 428/2009, do Conselho, de 5 de maio de 2009, doravante designado Regulamento, e à implementação da Ação Comum n.º 2000/401/PESC, do Conselho, de 22 de junho de 2000, relativos ao regime de controlo das exportações, transferências, corretagem, trânsito e assistência técnica de produtos de dupla utilização.
Autoridade competente
Certificado de destino final
Licenças de exportação
As licenças de exportação revestem a forma de licença específica ou de licença global.
Licença específica de exportação
Licença global de exportação
Autorizações gerais de exportação da União
Transferências intracomunitárias
Licença de serviços de corretagem
A licença de serviços de corretagem referida no Regulamento é válida por seis meses, contados a partir da data da sua emissão.
Licença de trânsito
Licença para a prestação de assistência técnica
Revogação, suspensão e alteração das licenças
A AT pode, a qualquer momento, revogar, suspender ou alterar as licenças, nos seguintes casos:
Peritagem
Medidas de controlo
Fiscalização e direito de acesso
Para os efeitos da alínea b) do artigo 2.º, a AT dispõe do direito:
Comissão interministerial
Competência da comissão
Lista nacional
Os membros do Governo representados na comissão interministerial referida no artigo 16.º aprovam, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento, mediante portaria e sob proposta dessa comissão, as listas dos bens e tecnologias proibidos ou sujeitos a licenciamento prévio.
Responsabilidade criminal de pessoas coletivas
Falsas declarações ou omissões
Quem fizer constar na declaração aduaneira qualquer facto ou dado não verdadeiro ou omitir qualquer outro elemento de menção obrigatória relativo à emissão de licenças e certificados a que se refere o presente diploma, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.
Contrabando de mercadorias de dupla utilização
Operações não autorizadas
Penas acessórias
Contraordenações
Coimas
Sanções acessórias
Regime subsidiário
Competência e produtos das coimas
Modelos de licenças
Norma transitória
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 30 de junho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.