Define as condições de apoio social a pessoas de nacionalidade portuguesa, e aos respectivos cônjuges, pessoas que vivam em condições análogas às destes, ascendentes e descendentes sem nacionalidade portuguesa, forçados a abandonar os seus países de residência em virtude de ofensa ou ameaça a direitos fundamentais, praticadas em consequência de decisão das autoridades nacionais competentes
Objectivo
Apoio social
Acolhimento
Responsabilidade pelo acolhimento
Identificação
O bilhete de identidade é atribuído gratuitamente às pessoas abrangidas pelo presente diploma.
Isenção de comparticipação nos serviços de saúde
O acesso a serviços públicos de saúde, a meios complementares de diagnóstico e a medicamentos terá lugar, com isenção de encargos, por um período não inferior a 12 meses, em condições a definir por portaria dos Ministros da Saúde e da Solidariedade e Segurança Social.
Duração do acolhimento
O período inicial de acolhimento não deve ultrapassar dois meses, findo o qual se dará início à fase seguinte do processo de apoio.
Definição do projecto de vida
Competência para efeitos do projecto de vida
Prazo de elaboração
O documento que define o projecto de vida terá caracter provisório até ao 3.º mês posterior ao período inicial de acolhimento, tomando-se depois definitivo.
Prestações sociais em serviços
Acolhimento em famílias
Centro de acolhimento temporário
Apoios e complementos educativos
Acesso a outros serviços sociais da comunidade
Os ministérios ou serviços que disponham de refeitórios ou outros serviços sociais, abertos à comunidade ou a grupos de pessoas em condições determinadas, devem facultar o acesso às pessoas abrangidas pelo presente diploma, nos termos de protocolo a celebrar.
Situações de especial vulnerabilidade
Podem ser criados ou apoiados centros de acolhimento em regime de apoio residencial completo para situações de especial vulnerabilidade, a definir pelos competentes serviços do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, com o apoio do Ministério da Saúde.
Acesso ao sistema educativo
Acesso ao trabalho
Incentivos ao emprego
Habitação
Com a colaboração das autarquias e de instituições particulares de solidariedade social, podem ser criados e desenvolvidos programas especiais para a constituição de bolsas de habitação para as pessoas abrangidas pelo presente diploma.
Prestações pecuniárias de apoio social
Subsídio de acolhimento
Subsídio de apoio social
Montante do subsídio de apoio social
Subsídio para integração
Subsídio para viagem
O subsídio para viagem é atribuído nas situações de regresso ao país ou região de origem ou a país terceiro, nos casos de emigração, e é de montante correspondente ao custo da viagem da pessoa ou família.
Coordenação de prestações
Suspensão ou redução das prestações pecuniárias
Cessação e restituição das prestações
Informação
Compete ao Ministério da Solidariedade e Segurança Social promover a divulgação do presente diploma e dos procedimentos necessários à sua aplicação.
Financiamento
Cada um dos Ministérios intervenientes no âmbito deste diploma suporta os encargos financeiros correspondentes à sua área de competência.
Aplicação no tempo
O presente diploma aplica-se igualmente, com as devidas adaptações, às pessoas cuja situação integre os seus requisitos legais e tenham regressado a Portugal em data anterior à sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama - Alberto Bernardes Costa - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Maria João Fernandes Rodrigues - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 9 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.