Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos
(Natureza e dependência)
(Objectivos e áreas funcionais)
A DGORH é um órgão com funções de orientação técnico-normativa e de apoio ao funcionamento da estrutura orgânica do sistema de segurança social nas seguintes áreas específicas:
(Atribuições)
São atribuições da DGORH:
(Competências)
Compete à DGORH:
1) Em matéria de pessoal:
2) Em matéria de organização:
3) Em matéria de informática:
4) Em matéria de programação de instalações e normalização de equipamento e material:
(Enumeração dos órgãos e serviços)
A DGORH é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, e compõe-se dos seguintes serviços:
A Divisão de Contencioso de Pessoal;
A Divisão de Gestão e Estudos de Pessoal;
A Divisão de Estudos, Planeamento e Pedagogia;
A Divisão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional;
A Divisão de Organização;
A Divisão de Informática;
A Divisão de Programação de Instalações e Normalização de Equipamento e Material;
A Repartição do Registo Central de Pessoal, que é constituída por:
Secção de Colheita de Dados;
Secção de Codificação de Dados;
A Repartição dos Serviços Administrativos, que é constituída por:
Secção de Pessoal;
Secção de Expediente Geral e Arquivo;
Secção de Contabilidade e Economato;
Centro Gráfico.
(Competências das direcções de serviços)
(Competências das divisões)
(Competências das repartições)
(Critérios orientadores)
O funcionamento dos serviços da DGORH subordina-se a critérios de gestão participativa por objectivos, tendo em vista o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis.
(Núcleos de acções comuns)
Sempre que se reconheça funcionalmente indispensável, podem constituir-se, mediante autorização superior, núcleos de acções comuns a mais de uma unidade orgânica.
(Articulação com os órgãos e serviços da estrutura orgânica central)
A DGORH articula-se funcionalmente com os outros órgãos e serviços da estrutura orgânica central do sistema de segurança social, designadamente mediante a colaboração e apoio técnico a esses órgãos e serviços e a efectivação pontual de contactos directos entre os respectivos serviços, bem como através da participação conjunta em grupos de trabalho e comissões interdepartamentais e da permuta de documentação e informações.
(Articulação com os centros regionais de segurança social)
(Articulação com órgãos e serviços de outros sectores)
Sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros departamentos do Estado, a DGORH actuará em permanente disponibilidade de participação e colaboração técnicas com órgãos e serviços daqueles dependentes.
(Articulação com instituições privadas)
(Quadro de pessoal)
(Estrutura do quadro)
(Modos e efeitos)
Os modos de provimento do pessoal da DGORH e os respectivos efeitos são os constantes dos artigos seguintes.
(Provimento dos lugares do quadro)
(Efeitos da comissão de serviço)
(Contrato além do quadro)
Poderá ser contratado além do quadro e nos termos da lei geral o pessoal indispensável à realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal do quadro.
(Contrato em regime de prestação eventual de serviço)
Sem prejuízo das normas em vigor sobre excedentes de pessoal, poderão ser celebrados, nos termos da lei geral, contratos em regime de prestação eventual de serviço.
(Contrato em regime de tarefa)
(Destacamento e requisição)
(Exercício de funções noutros serviços ou organismos)
(Regime)
O recrutamento de pessoal para os lugares do quadro é efectuado em conformidade com as necessidades dos serviços e processa-se, bem como a progressão na carreira, nos termos das normas estabelecidas nos artigos seguintes.
(Pessoal dirigente)
(Pessoal técnico superior)
(Pessoal técnico)
(Pessoal técnico-profissional)
(Pessoal administrativo)
(Pessoal auxiliar e operário)
(Recrutamento excepcional)
(Alargamento da base da carreira)
Poderão ser preenchidos tantos lugares da categoria mais baixa da respectiva carreira quantas as vagas de categorias superiores que não possam ser preenchidas por falta de candidatos que reúnam as condições legais de promoção.
(Comissões e grupos de trabalho)
(Classificação de serviço)
(Trabalho a meio tempo)
(Integração do pessoal no quadro)
(Pessoal oriundo de instituições de previdência e de outros organismos)
(Regime de transição do pessoal)
(Remunerações)
Quando a remuneração das categorias atribuídas ao pessoal referido no artigo 16.º for inferior às remunerações que o mesmo pessoal vem auferindo, será atribuído a este um complemento correspondente à diferença entre aquelas remunerações até que, por promoção ou revisão salarial, seja alcançado o quantitativo das segundas.
(Serviços actuariais da DDP)
(Regime de transição)
Todas as referências que em diplomas legais se encontrem feitas à Direcção-Geral da Previdência, Direcção-Geral da Assistência Social, incluindo o Instituto da Família e Acção Social, Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e Instituto de Obras Sociais passam a entender-se, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, como sendo feitas à DGORH, na medida em que correspondam a matérias das suas atribuições e competências genéricas ou específicas.
(Extinção, transformação e dependência funcional de organismos e serviços)
(Transferência de património)
Transitarão para a DGORH, de harmonia com as necessidades que impliquem o exercício das respectivas atribuições e competências, independentemente da extinção determinada no n.º 1 do artigo anterior, todos os direitos, nomeadamente os decorrentes de contratos de arrendamento de instalações indispensáveis ao seu normal funcionamento, bem como as obrigações e o restante património dos organismos e serviços a extinguir.
(Encargos financeiros)
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro dos Assuntos Sociais e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública e, quando estiverem em causa matérias da sua competência, do Ministro das Finanças e do Plano.
(Revisão)
(Entrada em vigor)
O presente diploma entrará em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 9 de Maio de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMAHO EANES.
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 16.º
(ver documento original)