Estabelece normas destinadas a assegurar a inscrição das entidades empregadoras no sistema de solidariedade e segurança social e a gestão, pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, do processo de cobrança e pagamento das contribuições e quotizações devidas à segurança social
Objecto
O presente diploma estabelece as regras destinadas a assegurar a inscrição das entidades empregadoras no sistema de solidariedade e segurança social e a gestão, pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, do processo de cobrança e pagamento das contribuições e quotizações devidas à segurança social.
Âmbito de aplicação e legislação subsidiária
Instituições de previdência
O disposto no presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, às instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro.
Inscrição das entidades empregadoras
Conceito de inscrição
A inscrição é o acto administrativo mediante o qual se efectiva a vinculação ao sistema de solidariedade e segurança social das entidades empregadoras, conferindo-lhes a qualidade de contribuintes.
Competência para a inscrição
São competentes para proceder à inscrição das entidades empregadoras, como contribuintes, as delegações do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, em cujo âmbito geográfico se localize a sede ou o domicílio profissional das referidas entidades, ainda que estas detenham estabelecimentos ou locais de trabalho nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Elementos essenciais da inscrição
Identificação
Declaração de início de actividade
Prazo para a identificação
Outras obrigações
Elementos da declaração de remunerações
Conteúdo da declaração de remunerações
Constituem elementos essenciais da declaração de remunerações, para efeitos de apuramento do montante de contribuições a pagar, o valor da remuneração, os tempos de trabalho que lhe correspondam, a taxa contributiva aplicável e o montante da totalidade das contribuições correspondentes às remunerações declaradas.
Suportes da declaração de remunerações
Local de entrega da declaração de remunerações em suporte de papel
Validação da declaração de remunerações
Gestão do processo de arrecadação e cobrança das contribuições
Local de pagamento
O pagamento, pelos contribuintes, dos valores devidos ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a título de contribuições, quotizações e ou juros de mora, bem como de valores constantes de documentos previamente emitidos para esse efeito, é efectuado:
Meios de pagamento
Requisitos do pagamento
Beneficiário dos cheques
Data de emissão dos cheques
Não são aceites cheques com data de emissão anterior em mais de um dia à data da sua entrega.
Cheques incobráveis
Conceito de situação contributiva regularizada
Certificação das situações
Entidades requerentes
Prazo de validade da declaração
O prazo de validade da declaração é o seguinte:
Requisitos da declaração
A declaração obedece aos seguintes requisitos:
Renovação automática da declaração
Os contribuintes que apresentem a sua situação contributiva regularizada gozam da faculdade de requerer a renovação automática das declarações por períodos correspondentes ao respectivo prazo de validade, até ao limite de dois anos, findo o qual deve ser apresentado novo requerimento.
Competência para emissão de declarações
São competentes para a emissão de declaração de situação contributiva, bem como de declaração de inscrição do contribuinte, as delegações do instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, de acordo com o seguinte critério:
Local de apresentação
Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido das declarações nele referidas pode ser apresentado em qualquer serviço do sistema de solidariedade e segurança social.
Pedido simultâneo de declarações
Sempre que os contribuintes solicitem a declaração de situação contributiva e a declaração comprovativa de não aplicação de sanção pela utilização de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de contribuições para a segurança social, deve esta última ser emitida pelos serviços do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, mediante informação prestada pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social.
Suprimento oficioso das obrigações dos contribuintes
Formulários
Os formulários necessários à execução do disposto no presente diploma são aprovados por portaria do ministro da tutela.
Procedimentos administrativos
Os procedimentos administrativos que venham a mostrar-se necessários à aplicação do disposto no presente diploma são aprovados por despacho do membro do Governo competente.
Revogação
São revogadas todas as normas legais ou regulamentares que, expressa ou tacitamente, contrariem o disposto no presente diploma.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Paulo José Fernandes Pedroso.
Promulgado em 9 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Janeiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.