Aprova a Lei Orgânica das Direcções Regionais de Agricultura
Natureza
Atribuições
São atribuições das DRAs:
As DRAs compreendem os seguintes órgãos:
Serviços
Director e subdirectores regionais
Conselho de administração
Conselho regional agrário
Direcção de Serviços de Gestão e Administração
Divisão de Programação e Gestão Financeira
Divisão de Organização e Gestão dos Recursos Humanos
Compete à Divisão de Organização e Gestão dos Recursos Humanos:
Repartição Administrativa
A Repartição Administrativa compreende as seguintes secções:
Divisão de Informação e Relações Públicas
À Divisão de Informação e Relações Públicas, dependente directamente do director regional, compete:
Núcleo de Informática
Ao Núcleo de Informática compete:
Direcção de Serviços de Mercados e Garantia Agrícola
Divisão de Mercados
À Divisão de Mercados compete:
Divisão de Garantia Agrícola
À Divisão de Garantia Agrícola compete executar as acções relativas à atribuição de prémios, subsídios e outros apoios decorrentes das políticas de preço e mercados.
Divisão de Condicionamentos Legais à Produção
À Divisão de Condicionamentos Legais à Produção compete assegurar toda a tramitação relacionada com os condicionalismos legais à produção em estreita colaboração com os organismos centrais do Ministério da Agricultura com os quais tem afinidades funcionais.
Direcção de Serviços de Apoio ao Desenvolvimento Rural
Divisão de Planeamento e Recolha de Dados
À Divisão de Planeamento e Recolha de Dados compete:
Divisão das Medidas Sócio-Estruturais
À Divisão das Medidas Sócio-Estruturais compete:
Divisão de Hidráulica e Infra-Estruturas Rurais
Divisão de Estruturação Fundiária e Protecção Agro-Ambiental
À Divisão de Estruturação Fundiária e Protecção Agro-Ambiental compete:
Direcção de Serviços de Protecção à Produção Agro-Alimentar
Divisão de Protecção das Culturas
À Divisão de Protecção das Culturas compete:
Divisão de Sanidade Animal
À Divisão de Sanidade Animal compete:
Divisão de Higiene e Qualidade dos Produtos Agro-Alimentares
À Divisão de Higiene e Qualidade dos Produtos Agro-Alimentares compete promover o cumprimento das normas de exploração e requisitos sanitários das diferentes espécies animais, bem como a execução das acções de vigilância sanitária, com vista à defesa e preservação do património animal, saúde pública e aumento da produção.
Direcção de Serviços de Valorização do Meio Rural
Direcção de Serviços de Experimentação
Natureza e estrutura
Planos, relatórios de actividades e informação de gestão
A actuação das DRAs, assentando numa gestão por objectivos e adequado controlo orçamental, é disciplinada pelos seguintes instrumentos:
Gestão financeira e patrimonial
Além dos princípios consignados no artigo anterior, as DRAs devem adoptar os seguintes critérios em matéria de gestão financeira e patrimonial:
Receitas próprias
Despesas
Constituem despesas das DRAs as que resultam da prossecução das suas atribuições.
Cobrança coerciva de dívidas
A cobrança coerciva de dívidas às DRAs é feita pelo processo das execuções fiscais, nos termos estabelecidos no Código de Processo Tributário.
Quadro de pessoal
Gratificações
Aos coordenadores técnicos responsáveis pelos centros de formação e aos responsáveis pelas unidades experimentais pode ser concedida uma gratificação adicional por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura.
Transição de pessoal
A transição de pessoal para os novos quadros de pessoal das DRAs é feito nos termos da lei geral.
Concursos de pessoal
Os concursos de pessoal abertos pelas DRAs que corram a sua tramitação à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua plena validade, sendo, no entanto, providos nas categorias para que foram abertos os concursos apenas tantos funcionários quantos os lugares vagos nos novos quadros de pessoal das DRAs.
Integração de serviços
São integrados nas DRAs da respectiva área:
Transferência e afectação de património
Núcleos concelhios
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 24 de Março de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 35.º
(ver documento original)