Regulamenta o sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
Objecto
O presente decreto regulamentar regulamenta o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, e 35/2007, de 15 de Fevereiro, adiante abreviadamente designado por ECD, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Âmbito de aplicação
Princípios orientadores
Dimensões da avaliação
Periodicidade
A avaliação do desempenho dos docentes integrados na carreira realiza-se no final de cada período de dois anos escolares e reporta-se ao tempo de serviço prestado nesse período.
Instrumentos de registo
Requisito de tempo para avaliação
Elementos de referência da avaliação
Objectivos individuais
Grau de cumprimento dos objectivos individuais
Em todos os parâmetros de avaliação em que haja lugar à fixação de objectivos individuais nos termos do artigo anterior, o grau de cumprimento desses objectivos constitui referência essencial da classificação atribuída.
Avaliado
Avaliadores
Comissão de coordenação da avaliação do desempenho
Calendarização do processo de avaliação
Fases do processo de avaliação
O processo de avaliação compreende as seguintes fases sequenciais:
Auto-avaliação
Avaliação realizada pelo coordenador do departamento curricular
Avaliação realizada pela direcção executiva
Avaliação realizada pelo coordenador e pela direcção executiva
A avaliação do desempenho efectuada pelo coordenador do departamento curricular e pela direcção executiva traduz-se no preenchimento de fichas próprias, nas quais são ponderados os parâmetros classificativos e indicadores de classificação a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 45.º do ECD.
Fichas de avaliação
Sistema de classificação
Excelente - correspondendo a avaliação final de 9 a 10 valores;
Muito bom - de 8 a 8,9 valores;
Bom - de 6,5 a 7,9 valores;
Regular - de 5 a 6,4 valores;
Insuficiente - de 1 a 4,9 valores.
Conferência e validação das propostas de avaliação
Entrevista individual
A entrevista individual dos avaliadores com o respectivo avaliado tem por objectivo dar conhecimento da proposta de avaliação e proporcionar a oportunidade da sua apreciação conjunta, bem como a análise da ficha de auto-avaliação.
Reunião conjunta dos avaliadores
Reclamação
Recurso
Regime de avaliação do docente em período probatório
Avaliação dos docentes em regime de contrato
Avaliação do coordenador do departamento curricular
Avaliação de docentes em regime de mobilidade
Avaliação de docentes em outras situações
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente capítulo, é aplicável à avaliação do desempenho dos docentes em regime probatório, em regime de contrato, em exercício de funções de coordenação de departamento curricular, ou em regime de mobilidade, o disposto no capítulo ii.
Norma transitória
Prazos
Aprovação das fichas de avaliação
Por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação são adoptados os modelos de ficha de avaliação necessários à aplicação do presente decreto regulamentar.
Docentes sem actividade lectiva
Coordenadores do conselho de docentes
Verificando-se a inexistência, na estrutura organizativa dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, de departamentos curriculares relativos à educação pré-escolar e ao 1.º ciclo do ensino básico, exerce as funções de avaliador dos docentes destes níveis de ensino o respectivo coordenador do conselho de docentes.
Aplicação do sistema de avaliação de desempenho
A não aplicação do sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente por razões imputáveis aos avaliadores determina a cessação das respectivas funções, sem prejuízo de eventual procedimento disciplinar.
Monitorização e controlo
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio.
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Outubro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira.
Promulgado em 6 de Dezembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 7 de Dezembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.