Regula os requisitos mínimos das instalações e o funcionamento das casas de natureza
Requisitos mínimos
Condição geral de instalação
A instalação das infra-estruturas e máquinas e, de um modo geral, de todo o equipamento necessário para as casas poderem ser autorizadas como casas de natureza deve efectuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou de qualquer modo afectar o ambiente da casa e a comodidade dos hóspedes.
Infra-estruturas
Zonas de serviço
Nas casas de natureza deve existir uma zona de arrumos separada das destinadas aos hóspedes e instalada por forma a evitar-se a propagação de cheiros e a obter-se o seu conveniente isolamento das outras dependências da casa.
Placa identificativa das casas de natureza
Em todas as casas de natureza é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa da sua afectação àquela exploração, aprovada nos termos previstos no artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro.
Informações
Renovação de estada
Fornecimentos incluídos no preço diário do alojamento
No preço diário do alojamento está incluído obrigatoriamente o serviço de arrumação e limpeza e o consumo, sem limitações, de água e, quando exista, de electricidade e gás.
Arrumação e limpeza
Pessoal de serviço
Todo o pessoal de serviço das casas de natureza deve apresentar-se sempre com a máxima correcção e limpeza.
Escritório de atendimento
Infra-estruturas
Unidades de alojamento
Quartos e salas
Áreas dos quartos e das salas
Cozinhas e casas de banho
Sistema e equipamento de climatização
Nos quartos e demais zonas das casas-abrigo destinadas aos hóspedes devem existir unidades de aquecimento e ventilação eléctricas ou a óleo, devidamente certificadas, em número suficiente e com comando regulável, de modo a garantir uma adequada temperatura ambiente.
Telefone
As casas-abrigo devem ter um telefone a que os hóspedes possam ter acesso, sendo obrigatória a afixação junto do mesmo e em local bem visível do custo do serviço.
Infra-estruturas
Unidades de alojamento
Quartos e salas
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a capacidade máxima dos quartos é de oito pessoas.
Áreas dos quartos e das salas
Cozinhas e instalações sanitárias
Sistema e equipamento de climatização
É aplicável aos centros de acolhimento, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 17.º
Telefone
É aplicável aos centros de acolhimento, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 18.º
Infra-estruturas
As casas-retiro devem dispor de um sistema de iluminação eléctrica alternativa, com capacidade suficiente para satisfazer as necessidades correntes dos serviços nelas prestados.
Unidades de alojamento
Quartos e salas
Cozinhas e casas de banho
Sistema e equipamento de climatização
Nas casas-retiro deve ser assegurado um sistema de aquecimento e ventilação adequados.
Dispensa de requisitos
Os requisitos de instalação e funcionamento exigidos para as casas de turismo de natureza podem ser dispensados pela Direcção-Geral do Turismo sempre que se trate de edifícios antigos e a observância daqueles requisitos se revele materialmente impossível ou comprometa a rendibilidade da casa e forem susceptíveis de afectar as características arquitectónicas ou estruturais dos edifícios.
Contra-ordenações
Tentativa e negligência
Competência sancionatória
A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao director-geral do Turismo.
Produto das coimas
O produto das coimas recebidas por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado e em 40% para a Direcção-Geral do Turismo.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 Dezembro de 1998.
António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 28 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Fevereiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.