Aprova o Estatuto da Academia da Força Aérea
Objecto
Estrutura orgânica
Comandante
2.º comandante
Órgãos de apoio do comando
O apoio necessário à acção de comando é assegurado pelos órgãos próprios previstos na regulamentação geral da Força Aérea, com a composição e as atribuições estabelecidas no regulamento da AFA.
Órgãos de conselho do comandante
Direcção de ensino académico
Corpo de alunos
Grupo de apoio
Atribuição de mãos aéreos
Cursos
Estrutura curricular
Planos de estudo
Convénios
A AFA pode, individualmente ou em conjunto com outros estabelecimentos militares de ensino superior, estabelecer convénios com as universidades e outras instituições de ensino superior, tendo em vista:
Constituição do corpo docente
O corpo docente da AFA é constituído por militares e civis nas situações de:
Funções gerais dos docentes
Professores
Assistentes
Instrutores
Os instrutores são oficiais da Força Aérea ou civis com a qualificação adequada e de comprovada competência para o exercício de actividades de instrução, treino e de laboratório.
Pessoal docente civil
Recrutamento e selecção de docentes
Pessoal docente da Força Aérea
Os oficiais da Força Aérea e os civis do quadro geral do pessoal civil da Força Aérea prestam serviço na AFA, quando no exercício de funções docentes, nos termos da regulamentação geral da Força Aérea.
Regime de admissão dos alunos
Situações dos candidatos à admissão
Situação de aluno
Direitos e deveres dos alunos
Regime escolar
Eliminação do curso
Desistência do curso
Ingresso nos quadros permanentes
Regulamento da AFA
O regulamento da AFA será aprovado por portaria do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do CEMFA, dele constando as disposições necessárias e suficientes para a execução do presente Estatuto.
Quadro de pessoal
Disposição final
Os cursos actuais mantêm-se regulados pela legislação em vigor até se extinguirem e serem substituídos pelos referidos no n.º 1 do artigo 11.º
Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 12 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Abril de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.