Regulamenta o funcionamento do Conselho Superior da Magistratura
(Competência do Conselho Superior da Magistratura)
Na competência prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 926/76, de 31 de Dezembro, inclui-se:
1) O juízes do Supremo, das Relações e dos tribunais de comarca, ainda que servindo em tribunais não judiciais ou outros cargos, dependentes ou não do Ministério da Justiça, desde que por lei não estejam expressamente sujeitos a outra jurisdição disciplinar;
2) Os juízes dos tribunais municipais e juízes de paz;
3) Os substitutos dos juízes dos tribunais de comarca ou municipais, dos juízes de paz e dos tribunais não judiciais anteriormente referidos;
4) Todos os funcionários de justiça, ainda que prestando serviço fora das secretarias judiciais, desde que por lei não estejam expressamente sujeitos a outra jurisdição disciplinar.
(Delegação de poderes)
(Competência do presidente)
Na competência prevista no artigo 14.º da Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura inclui-se:
(Deliberações)
(Fim da distribuição)
É pela distribuição que se designa o vogal da respectiva categoria que há-de exercer as funções de relator.
(Falta ou irregularidade da distribuição)
A falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum acto do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até decisão final.
(Processos sujeitos a distribuição)
Estão sujeitos a distribuição apenas os processos de inspecção, inquérito, sindicância, disciplinares e as reclamações contra as listas de antiguidade e contra as deliberações da secção disciplinar.
(Dias e horas da distribuição)
(Espécies na distribuição)
Na distribuição há as seguintes espécies:
1.ª Processos de inspecção;
2.ª Processos de inquérito, sindicância ou disciplinar;
3.ª Processos de reclamação contra as listas de antiguidades;
4.ª Reclamações contra as deliberações da secção disciplinar.
(Como se faz a distribuição)
O mesmo se praticará sucessivamente nas espécies imediatas e repetidamente para os membros das diversas categorias.
(Livros da secretaria)
(Assuntos de natureza reservada)
(Orçamento e isenções fiscais)
(Requerimentos)
(Movimentos judiciais)
(Preparação dos movimentos judiciais)
(Classificação e colocação de juízes)
Enquanto não for publicado o estatuto de juízes atender-se-á, na classificação ordinária e critério de escolha dos magistrados para os devidos lugares, ao disposto no Estatuto Judiciário.
(Acção disciplinar)
(Apresentação da reclamação)
(Alegações e trâmites das reclamações)
(Efeitos das reclamações)
As reclamações não têm efeito suspensivo; mas a vaga resultante da aplicação de qualquer pena disciplinar só pode ser preenchida definitivamente depois do trânsito em julgado da respectiva decisão.
(Fim do recurso)
(Legitimidade)
(Interposição do recurso)
(Prazo)
(Indeferimento tácito)
Os requerimentos ou petições que não sejam objecto de deliberação no prazo de noventa dias, a contar da sua entrega no Conselho Superior da Magistratura, consideram-se, para efeitos contenciosos, indeferidos.
(Requisitos da petição)
A petição de recurso deverá conter a enunciação do acto recorrido, os fundamentos de facto e de direito, a indicação de preceito ou preceitos legais violados, a menção precisa de todos os interessados e suas residências, quando conhecidas, bem como a formulação clara e precisa do pedido.
(Instrução da petição)
(Efeitos do recurso)
O recurso contencioso não tem efeito suspensivo.
(Questões prévias)
(Resposta)
(Citação dos interessados)
(Alegações)
Junta a resposta a que se refere o artigo anterior, ou decorrido o prazo para a sua apresentação, o relator mandará dar vista, por cinco dias, para alegações, primeiro ao recorrente e depois ao recorrido, e, em seguida, vão os autos com vista ao Ministério Público.
(Julgamento)
(Desistência)
A desistência anterior ao julgamento extingue o recurso.
(Custas e preparos)
Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António de Almeida Santos.
Promulgado em 30 de Março de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.