Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa ao Estatuto das Escolas Europeias
A presente Convenção fixa o Estatuto das Escolas Europeias (a seguir denominadas «escolas»).
As escolas têm por missão a educação em comum dos filhos do pessoal das Comunidades Europeias. Para além das crianças que beneficiem dos acordos previstos nos artigos 28.º e 29.º, outras crianças podem beneficiar do ensino das escolas dentro dos limites fixados pelo conselho superior.
As escolas são enumeradas no anexo I, que será adaptado pelo conselho superior em função das decisões que forem adoptadas ao abrigo dos artigos 2.º, 28.º e 31.º
Tal ensino pode incluir:
- Um ciclo pré-primário;
- Um ciclo primário de cinco anos de ensino;
- Um ciclo secundário de sete anos de ensino.
As necessidades em matéria de formação técnica serão, na medida do possível, tomadas em consideração pelas escolas em colaboração com o sistema educativo do país de acolhimento.
A organização pedagógica das escolas baseia-se nos seguintes princípios:
Os titulares do diploma europeu de estudos secundários obtido nas escolas:
Para efeitos da presente Convenção, o termo «universidade» designa:
Cada escola é dotada da personalidade jurídica necessária para a realização da sua missão, tal como definida no artigo 1.º Para o efeito, cada escola goza de uma autonomia de gestão relativamente às dotações inscritas na secção orçamental que lhe diz respeito, nas condições previstas no Regulamento Financeiro referido no n.º 1 do artigo 13.º Cada escola tem capacidade para estar em juízo e pode nomeadamente adquirir e alienar bens móveis e imóveis.
No que se refere aos seus direitos e obrigações, as escolas são consideradas em todos os Estados membros, sob reserva das disposições específicas da presente Convenção, como estabelecimentos escolares regidos pelo direito público.
Os órgãos comuns ao conjunto das escolas são:
1) O conselho superior;
2) O secretário-geral;
3) Os conselhos de inspecção;
4) A instância de recurso.
Cada escola é administrada por um conselho de administração e gerida por um director.
O conselho superior assegurará a aplicação da presente Convenção; dispõe, para o efeito, dos poderes de decisão necessários em matéria pedagógica, orçamental e administrativa e para a negociação dos acordos referidos nos artigos 28.º a 30.º O conselho superior pode criar comités encarregados de preparar as suas decisões.
O conselho superior elabora o Regulamento Geral das Escolas Europeias.
Com base num projecto preparado pelo secretário-geral, o conselho superior elaborará anualmente um relatório sobre o funcionamento das escolas, que enviará ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Em matéria pedagógica, o conselho superior define a orientação dos estudos e adopta a sua organização. Designadamente, sob parecer do conselho de inspecção competente:
1) Fixa os programas e horários harmonizados de cada ano de estudos e de cada secção que organizou e faz recomendações para a escolha dos métodos;
2) Assegura o controlo do ensino através dos conselhos de inspecção e define as regras de funcionamento destes conselhos;
3) Fixa a idade exigida para admissão nos diversos ciclos de ensino e define as regras que autorizam a passagem dos alunos para a classe seguinte ou para o ciclo secundário e, a fim de lhes permitir, em qualquer momento, reintegrar-se nas escolas nacionais, adopta as condições em que são reconhecidos os anos de estudos cumpridos na escola, em conformidade com o disposto no artigo 5.º Elabora ainda o quadro de equivalência previsto no n.º 1 do artigo 5.º;
4) Cria exames destinados a sancionar o trabalho feito na escola; elabora o regulamento desses exames, determina a composição dos júris e emite os respectivos diplomas; fixa igualmente as provas desses exames a um nível suficiente para dar execução ao disposto no artigo 5.º
Em matéria administrativa, o conselho superior:
1) Define os estatutos do secretário-geral, dos directores, do pessoal docente e, em conformidade com o disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 9.º, do pessoal administrativo e auxiliar;
2) Designa o secretário-geral e o secretário-geral-adjunto;
3) Nomeia o director e os directores-adjuntos de cada escola;
4):
5) Organiza o seu funcionamento e elabora o seu regulamento interno.
A autoridade orçamental das Comunidades fixa o montante da contribuição comunitária no âmbito do seu processo orçamental.
O secretário-geral representa o conselho superior e dirige o secretariado no âmbito das disposições do estatuto do secretário-geral, previsto no n.º 1 do artigo 12.º O secretário-geral representa as escolas em juízo. O secretário-geral é responsável perante o conselho superior.
São criados dois conselhos de inspecção para satisfazer as necessidades das escolas: um para os ciclos pré-primário e primário e outro para o ciclo secundário.
Cada um dos Estados membros, Partes Contratantes, estará representado em cada conselho de inspecção por um inspector, designado pelo conselho superior sob proposta da Parte interessada.
A presidência dos conselhos de inspecção é exercida pelo representante do conselho de inspecção do Estado membro que assegura a presidência do conselho superior.
Os conselhos de inspecção têm por missão assegurar a qualidade do ensino ministrado nas escolas, procedendo para o efeito às inspecções necessárias.
Os conselhos de inspecção apresentam ao conselho superior os pareceres e as propostas previstos nos artigos 11.º e 12.º, respectivamente, e, eventualmente, propostas destinadas a alterar os programas e a organização dos estudos.
Os inspectores têm por missão:
1) Assegurar, no ciclo de ensino que lhes compete, a tutela pedagógica dos professores dependentes da respectiva administração nacional;
2) Confrontar as suas observações quanto ao nível atingido pelos estudos e quanto à qualidade dos métodos de ensino;
3) Apresentar aos directores e ao corpo docente os resultados das inspecções.
Tendo em conta as necessidades avaliadas pelo conselho superior, cada Estado membro garante aos inspectores as condições necessárias à plena execução da sua missão junto das escolas.
O conselho de administração previsto no artigo 7.º é composto por oito membros, sob reserva das derrogações previstas nos artigos 28.º e 29.º:
1) O secretário-geral, que assegura a presidência;
2) O director da escola;
3) O representante da Comissão das Comunidades Europeias;
4) Dois membros do corpo docente, representando o corpo docente do ciclo secundário e o corpo docente do ciclo primário e da secção pré-primária reunidos;
5) Dois membros representando as associações dos pais dos alunos, tal como previsto no artigo 23.º;
6) Um representante de pessoal administrativo e auxiliar.
Um representante do Estado membro no território do qual se situa a escola pode assistir como observador aos conselhos de administração.
Dois representantes dos alunos serão convidados a assistir, na qualidade de observadores, ao conselho de administração da sua escola relativamente a pontos que lhes digam respeito.
O conselho de administração:
1) Prepara o mapa previsional das receitas e despesas da escola, em conformidade com o Regulamento Financeiro;
2) Controla a execução da secção orçamental da escola e elabora a sua conta de gestão anual;
3) Assegura a manutenção de condições materiais favoráveis e a existência de um clima propício ao bom funcionamento da escola;
4) Exerce todas as outras atribuições administrativas que lhe foram confiadas pelo conselho superior.
As modalidades de convocação e de decisão dos conselhos de administração serão definidas pelo Regulamento Geral das Escolas Europeias, previsto no artigo 10.º
O director exerce as suas funções no âmbito das disposições do Regulamento Geral previsto no artigo 10.º Tem autoridade sobre o pessoal afectado à escola, de acordo com os procedimentos especificados no n.º 4, alíneas a) e b), do artigo 12.º
O director deve possuir a competência e os títulos exigidos no seu país para assegurar a direcção de um estabelecimento de ensino cujo diploma final dá acesso à universidade. O director é responsável perante o conselho superior.
É instituído um comité de pessoal, composto por representantes eleitos do corpo docente e do pessoal administrativo e auxiliar de cada escola europeia.
O comité coopera para o bom funcionamento das escolas, permitindo a manifestação e a expressão da opinião do seu pessoal.
As modalidades de eleição e de funcionamento do comité de pessoal são definidas nos estatutos do pessoal docente e do pessoal administrativo e auxiliar previstos no n.º 1 do artigo 12.º
O comité de pessoal designa anualmente um membro efectivo e um membro suplente pertencentes ao corpo docente para o conselho superior.
Para assegurar as relações entre os pais dos alunos e as autoridades das escolas, o conselho superior reconhece em relação a cada escola uma associação representativa dos pais dos alunos.
A associação assim reconhecida designará anualmente dois representantes ao conselho de administração da respectiva escola.
As associações de todas as escolas designarão anualmente, de entre elas, um membro efectivo e um suplente, que representarão as associações no conselho superior.
O exercício financeiro das escolas corresponde ao ano civil.
O orçamento das escolas é financiado por:
1) Contribuições dos Estados membros, através da manutenção das remunerações pagas aos professores destacados ou afectados e, se necessário, sob a forma de uma contribuição financeira decidida pelo conselho superior, deliberando por unanimidade;
2) A contribuição das Comunidades Europeias, destinada a cobrir a diferença entre o montante global das despesas das escolas e o total das outras receitas;
3) Contribuições dos organismos não comunitários com os quais o conselho superior concluiu um acordo;
4) A receita própria das escolas, nomeadamente as contribuições escolares a cargo dos pais dos alunos, por decisão do conselho superior;
5) Receitas diversas.
As modalidades de disponibilização da contribuição das Comunidades Europeias serão objecto de um acordo especial entre o conselho superior e a Comissão.
O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias tem competência exclusiva para decidir sobre qualquer litígio entre as Partes Contratantes respeitante à interpretação e aplicação da presente Convenção que não tenha podido ser sanado no conselho superior.
As condições e as regras de execução desses procedimentos serão definidas, segundo os casos, pelo estatuto do pessoal docente, pelo regime aplicável aos directores de curso ou pelo Regulamento Geral das Escolas Europeias.
Só podem ser nomeados membros da instância de recurso as pessoas constantes da lista elaborada para o efeito pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
O estatuto da instância de recurso definirá o número dos seus membros, o processo da sua nomeação pelo conselho superior, a duração do mandato e o regime pecuniário que lhes é aplicável. O estatuto organizará o funcionamento da instância.
Esse regulamento deverá ser aprovado por unanimidade pelo conselho superior.
O conselho superior, deliberando por unanimidade, pode negociar acordos de participação relativos a uma escola existente ou a criar nos termos do artigo 2.º com qualquer organismo de direito público que, dada a sua localização, esteja interessado no funcionamento dessa escola. Através da conclusão de tais acordos, esses organismos podem obter um lugar e um voto no conselho superior relativamente a questões respeitantes à escola em causa, se a sua contribuição financeira permitir financiar parte essencial do orçamento da escola; podem igualmente obter um lugar e um voto no conselho de administração da escola em questão.
O conselho superior, deliberando por unanimidade, pode igualmente negociar acordos que não sejam acordos de participação com organismos ou instituições de direito público ou privado interessados no funcionamento de uma das escolas existentes.
O conselho superior pode atribuir a esses organismos ou instituições um lugar e um voto no conselho de administração da escola em questão.
O conselho superior pode negociar com o Governo do país em que uma escola esteja situada qualquer acordo complementar a fim de assegurar a essa escola as melhores condições de funcionamento.
O pedido de adesão à presente Convenção por parte de qualquer Estado que se torne membro das Comunidades Europeias será dirigido, por escrito, ao Governo Luxemburguês, que do facto informará as demais Partes Contratantes.
A adesão produzirá efeitos no dia 1 do mês de Setembro seguinte à data de depósito dos instrumentos de adesão junto do Governo Luxemburguês.
A partir dessa data, a composição dos órgãos das escolas será alterada no mesmo sentido.
A presente Convenção será ratificada pelos Estados membros, Partes Contratantes, de acordo com as respectivas normas constitucionais. No que se refere às Comunidades Europeias, a presente Convenção será celebrada de acordo com os tratados que as instituem. Os instrumentos de ratificação e o acto de notificação da celebração da presente Convenção serão despositados junto do Governo Luxemburguês, depositário dos estatutos das escolas europeias. Este Governo notificará o depósito a todas as outras Partes Contratantes.
A presente Convenção entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao do depósito de todos os instrumentos de ratificação pelos Estados membros, bem como dos actos de notificação da celebração pelas Comunidades Europeias.
A presente Convenção, redigida num único exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, inglesa, italiana, grega, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositada nos arquivos do Governo Luxemburguês, que dela enviará uma cópia autenticada a cada uma das demais Partes Contratantes.
A presente Convenção anula e substitui o Estatuto de 12 de Abril de 1957 e o Protocolo a ele anexo de 13 de Abril de 1962.
Salvo disposições em contrário da presente Convenção, o Acordo permanece em vigor.
O Protocolo Adicional Relativo à Escola de Munique, estabelecido tendo como referência o Protocolo de 13 de Abril de 1962, assinado no Luxemburgo em 15 de Dezembro de 1975, não é afectado pela presente Convenção.
As referências constantes dos actos relativos às escolas anteriores à presente Convenção devem ser entendidas como sendo feitas aos artigos correspondentes da presente Convenção.
Feito no Luxemburgo, em vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e quatro.
Pela República Portuguesa:
Pela Comunidade Europeia e pela Comunidade Europeia da Energia Atómica:
Pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço:
(ver documento original)
ANEXO I
Escolas europeias a que o Estatuto é aplicável:
Escola Europeia de Bergen;
Escola Europeia de Bruxelas I;
Escola Europeia de Bruxelas II;
Escola Europeia de Bruxelas III (ver nota *);
Escola Europeia de Culham;
Escola Europeia de Karlsruhe;
Escola Europeia do Luxemburgo;
Escola Europeia de Mol;
Escola Europeia de Munique;
Escola Europeia de Varese.
(nota *) O conselho superior deliberou instituir esta Escola na sua reunião de 27/29 de Outubro de 1992.
ANEXO II
Línguas em que é ministrada a formação de base:
Língua alemã;
Língua inglesa;
Língua dinamarquesa;
Língua espanhola;
Língua francesa;
Língua grega;
Língua italiana;
Língua neerlandesa;
Língua portuguesa.
(ver documento original)
O texto que precede é uma cópia autenticada do original da Convenção Relativa ao Estatuto das Escolas Europeias, assinada no Luxemburgo em vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e quatro e depositada nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo.