Aprova a Convenção de Roterdão Relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, assinada em 11 de Setembro de 1998 em Roterdão
Objectivo
O objectivo da presente Convenção é promover a responsabilidade partilhada e os esforços de cooperação entre as Partes no comércio internacional de determinados produtos químicos perigosos, por forma a proteger a saúde humana e o ambiente dos perigos potenciais e a contribuir para a sua utilização ambientalmente sã, facilitando o intercâmbio de informação sobre as suas características, promovendo um processo nacional de tomada de decisão sobre as suas importações e exportações e divulgando estas decisões pelas Partes.
Definições
Para os efeitos da presente Convenção entende-se que:
Âmbito da Convenção
Autoridades nacionais designadas
Procedimentos relativos a produtos químicos proibidos ou severamente restringidos
Procedimentos relativos a formulações pesticidas extremamente perigosas
Inclusão de produtos químicos no anexo III
Produtos químicos abrangidos pelo procedimento voluntário de prévia informação e consentimento
Para qualquer produto químico, não incluído no anexo III, que tenha sido incluído no procedimento voluntário de prévia informação e consentimento antes da data da primeira reunião da conferência das Partes, a conferência das Partes decidirá nessa reunião incluir esse produto químico no anexo III, desde que tenham sido satisfeitos todos os requisitos necessários para a inclusão nesse anexo.
Remoção de produtos químicos do anexo III
Obrigações relativas à importação de produtos químicos incluídos no anexo III
Obrigações relativas à exportação de produtos químicos incluídos no anexo III
As obrigações das Partes exportadoras, nos termos do presente número, produzirão efeitos a partir do termo do período de seis meses a contar da data em que o secretariado tenha informado pela primeira vez as Partes, nos termos do n.º 10 do artigo 10.º, que uma Parte não transmitiu uma resposta ou transmitiu uma resposta provisória que não contenha uma decisão provisória, e aplicar-se-ão pelo período de um ano.
Notificação de exportação
Informação que acompanha os produtos químicos exportados
Intercâmbio de informação
Aplicação da Convenção
Assistência técnica
As Partes comprometem-se a cooperar, tomando em consideração as necessidades particulares dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição, na promoção de assistência técnica ao desenvolvimento das infra-estruturas e da capacidade necessária para administrarem produtos químicos por forma a permitir a aplicação da presente Convenção. As Partes com programas mais avançados de regulamentação de produtos químicos deverão fornecer assistência técnica, incluindo formação, às outras Partes no desenvolvimento das suas infra-estruturas e da capacidade para administrarem os produtos químicos durante o seu ciclo de vida.
Incumprimento
A conferência das Partes desenvolverá e aprovará, o mais cedo possível, mecanismos processuais e institucionais para determinar o incumprimento das disposições da presente Convenção e as medidas a tomar relativamente às Partes que não cumpram essas mesmas disposições.
Conferência das Partes
Secretariado
Resolução de diferendos
Alterações à Convenção
Adopção e alterações de anexos
Votação
Assinatura
A presente Convenção será aberta para assinatura em Roterdão por todos os Estados e organizações regionais de integração económica em 11 de Setembro de 1998, e na sede das Nações Unidas em Nova Iorque de 12 de Setembro de 1998 a 10 de Setembro de 1999.
Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
Entrada em vigor
Reservas
Não poderão ser formuladas reservas à presente Convenção.
Denúncia
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário da presente Convenção.
Textos autênticos
O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Roterdão aos 10 dias do mês de Setembro de 1998.
ANEXO I
Informação necessária para as notificações efectuadas nos termos do artigo 5.º
As notificações incluirão:
Estratégias integradas de gestão de pragas;
Práticas e processos industriais, incluindo tecnologias mais limpas.
ANEXO II
Critérios para incluir os produtos químicos proibidos ou severamente restringidos no anexo III
Ao rever as notificações remetidas pelo secretariado, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º, o Comité de Revisão de Produtos Químicos fica obrigado a:
ANEXO III
Produtos químicos sujeitos ao procedimento de prévia informação e consentimento
(ver tabela no documento original)
ANEXO IV
Informação e critérios para incluir formulações pesticidas extremamente perigosas no anexo III
As propostas apresentadas nos termos do n.º 1 do artigo 6.º incluirão a documentação adequada contendo a seguinte informação:
Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, o secretariado recolherá a informação relevante sobre a formulação incluindo:
Ao rever as propostas remetidas pelo secretariado nos termos do n.º 5 do artigo 6.º, o Comité de Revisão de Produtos Químicos, tomará em consideração o seguinte:
ANEXO V
Requisitos da informação para a notificação de exportação