Alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º a 11.º-A, 13.º a 19.º, 21.º a 24.º, 26.º, 28.º, 29.º, 31.º, 35.º, 37.º a 39.º, 41.º, 43.º, 46.º a 48.º, 50.º-A, 51.º, 53.º, 56.º, 60.º a 62.º, 65.º a 68.º, 70.º, 74.º, 77.º a 79.º, 82.º, 86.º, 97.º a 99.º, 99.º-A, 107.º e 114.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, e alterada pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as actividades referidas no n.º 1 relativas a armas de fogo e munições cuja data de fabrico seja anterior a 1 de Janeiro de 1891, bem como aquelas que utilizem munições obsoletas, constantes de portaria do Ministério da Administração Interna, ou outras armas e munições de qualquer tipo que obtenham essa classificação por peritagem individual da Polícia de Segurança Pública (PSP).
- 4 -...
- a)...
- b)...
- 5 -...
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)'Arma de ar comprimido' a arma accionada por ar ou outro gás comprimido, destinada a lançar projéctil;
- g)[Anterior alínea h).]
- h)[Anterior alínea i).]
- i)'Arma de ar comprimido desportiva' a arma de ar comprimido adequada para a prática de tiro desportivo, de aquisição livre ou condicionada;
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- x)...
- z)...
- aa)...
- ab)...
- ac)...
- ad)...
- ae)...
- af)...
- ag)...
- ah)...
- ai)...
- aj)...
- al)...
- am)...
- an)...
- ao)...
- ap)...
- aq)...
- ar)...
- as)...
- at)...
- au)...
- av)...
- ax)...
- az)...
- aaa)...
aab) ...
aac) ...
aad) ...
aae) ...
aaf) ...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- x)...
- z)...
- aa)...
- ab)...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- x)...
- z)...
- aa)...
- ab)...
- ac)...
- ad)...
- ae)...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 5 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)'Detenção de arma' o facto de ter em seu poder ou disponível para uso imediato pelo seu detentor;
- h)...
- i)...
- j)'Estabelecimento ou local de diversão' todos os locais públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência ou não de um processo de licenciamento municipal, que se encontrem a funcionar essencialmente como bares, discotecas e similares, salas de jogos eléctricos ou manuais e feiras de diversão;
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- x)...
- z)...
- aa)...
- ab)...
- ac)...
- ad)'Arma de aquisição condicionada' a arma que só pode ser adquirida por quem tenha licença habilitante ou autorização da Direcção Nacional da PSP;
- ae)...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Os aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do presente artigo e as armas lançadoras de gases ou dissimuladas sob a forma de outro objecto;
- i)...
- j)Outros aparelhos que emitam descargas eléctricas sem as características constantes da alínea b) do n.º 7 do presente artigo ou dissimuladas sob a forma de outro objecto;
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)As munições expansivas, excepto se destinadas a práticas venatórias;
- s)[Anterior alínea r).]
- t)[Anterior alínea s).]
- u)As armas de fogo longas semiautomáticas com a configuração das armas automáticas para uso militar ou das forças de segurança.
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)Os revólveres com os calibres denominados .32 S & W, .32 S & W Long e .32 H & R Magnum.
- 5 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)As armas de fogo de calibre até 6 mm ou .22 unicamente aptas a disparar munições de percussão anelar;
- f)(Revogada.)
- g)...
- 6 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 7 -...
- a)Os aerossóis de defesa com gás cujo princípio activo seja a capsaicina ou oleoresina de capsicum (gás pimenta) com uma concentração não superior a 5 % e que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou com outros objectos;
- b)As armas eléctricas até 200 000 V, com mecanismo de segurança e que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou com outros objectos;
- c)As armas de fogo e suas munições, de produção industrial, unicamente aptas a disparar balas não metálicas ou a impulsionar dispositivos, concebidas de origem para eliminar qualquer possibilidade de agressão letal e que tenham merecido homologação por parte da Direcção Nacional da PSP.
- 8 -...
- a)...
- b)As réplicas de armas de fogo;
- c)...
- 9 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)As armas de ar comprimido de aquisição livre;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 10 -Para efeitos do disposto na legislação específica da caça, são permitidas as armas de fogo referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5, nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 e na alínea b) do n.º 8, excepto se estas se destinarem a ornamentação e com excepção das armas com configuração de armamento militar.
- 11 -(Revogado.)
- 12 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe B são autorizados ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, aos Deputados à Assembleia da República, aos Deputados ao Parlamento Europeu, aos membros do Governo, aos representantes da República, aos deputados regionais, aos membros dos Governos Regionais, aos membros do Conselho de Estado, aos governadores civis, aos magistrados judiciais, aos magistrados do Ministério Público e ao Provedor de Justiça.
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 4 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- 3 -...
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, podem ainda ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência das armas referidas nas alíneas a) e c) do n.º 5 do artigo 3.º às entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou pesca.
- 5 -As autorizações referidas nos números anteriores deverão ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respectivo prazo.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- 3 -...
- 4 -As autorizações referidas no número anterior deverão ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respectivo prazo.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As armas de fogo inutilizadas, bem como as réplicas de armas de fogo, podem ser usadas pelos titulares de licença F em actividades de reconstituição histórica de factos ou eventos, podendo apenas efectuar tiros de salva com pólvora preta.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -A aquisição de armas veterinárias e lança-cabos é permitida, mediante declaração de compra e venda e prévia autorização da PSP, a maiores de 18 anos que, por razões profissionais ou de prática desportiva, provem necessitar das mesmas.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a detenção, uso, porte e transporte de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas, ainda que não contendo as características previstas na alínea aae) do n.º 1 do artigo 2.º, podem ser temporariamente autorizadas a praticantes estrangeiros em provas internacionais realizadas em Portugal, pelo período necessário à sua participação nas provas, mediante requerimento instruído com prova da inscrição no evento, a formular junto da Direcção Nacional da PSP pela entidade promotora da iniciativa.
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre destinadas à prática de actividades desportivas é permitida mediante declaração aquisitiva.
- 12 -...
- 13 -As reproduções de arma de fogo para práticas recreativas, previstas na alínea ag) do n.º 1 do artigo 2.º, poderão ser objecto de ocultação das partes pintadas exclusivamente durante o decurso das provas ou actividades, devendo essa alteração ser imediatamente reposta após o seu termo.
Artigo 11.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Exceptuam-se dos números anteriores, as armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições, transferidas de outros Estados membros da União Europeia, que já tenham sido homologadas no Estado membro de proveniência, sendo reconhecida essa homologação pela PSP para todos os efeitos previstos na presente lei.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe B são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º;
- e)Obtenham aprovação em curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º da Constituição e do número seguinte, para efeito de apreciação do requisito constante da alínea c) do número anterior é susceptível de indiciar falta de idoneidade para efeitos de concessão de licença o facto de, entre outras razões devidamente fundamentadas, ao requerente ter sido aplicada medida de segurança ou ter sido condenado pela prática de crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão.
- 3 -...
- 4 -A intervenção judicial referida no número anterior não tem efeitos suspensivos sobre o procedimento administrativo de concessão ou renovação da licença em curso.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Demonstrem carecer de licença de uso e porte de arma dos tipos C ou D para a prática de actos venatórios, e se encontrem habilitados com carta de caçador com arma de fogo ou demonstrem fundamentadamente carecer da licença por motivos profissionais;
- c)...
- d)Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º;
- e)Obtenham aprovação em curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo.
- 2 -A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.º
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º
- 2 -A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.º
- 3 -...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Demonstrem carecer da licença para a prática desportiva de artes marciais, sendo atletas federados, ou para práticas recreativas em propriedade privada e coleccionismo de réplicas e armas de fogo inutilizadas;
- c)...
- d)Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º
- 2 -A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.º
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Quando se verifique o regresso de países terceiros, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A licença especial concedida nos termos do número anterior caduca com a cessação de funções, podendo, em casos justificados, ser atribuída licença de uso e porte de arma da classe B ou B1, nos termos do disposto no artigo 13.º
Artigo 21.º
[...]
- 1 -Os cursos de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo das classes B1, C e D, e para o exercício da actividade de armeiro, são ministrados pelas entidades reconhecidas para o efeito por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da agricultura.
- 2 -A frequência, com aproveitamento, dos cursos de formação para o uso e porte de armas de fogo confere ao formando um certificado com especificação da classe de armas a que se destina, válido por cinco anos, período durante o qual o formando se pode submeter a exame de aptidão.
- 3 -O procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória é regulamentado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da agricultura.
- 4 -O procedimento previsto no número anterior é da responsabilidade das organizações do sector da caça reconhecidas para o efeito pelos ministérios responsáveis pelas áreas da administração interna e da agricultura.
- 5 -Os cursos de formação técnica e cívica são da responsabilidade da PSP nos distritos em que se demonstre que as entidades reconhecidas para o efeito não possuam capacidade para os ministrar.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -Os titulares de licença B, B1 e licença especial devem submeter-se, em cada cinco anos, a um curso de actualização técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado nos termos do artigo anterior.
- 2 -...
- 3 -Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os titulares de licença de tiro desportivo e de licença federativa válida que façam prova da prática desportiva com armas de fogo, assim como os titulares de licença C ou D que comprovem a regular prática de tiro em acto venatório ou em outras actividades permitidas por lei.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -No caso de aptidão com restrições, devem estas constar do certificado médico.
Artigo 24.º
Curso de formação para portadores de armas de fogo
- 1 -...
- 2 -A admissão de inscrição e frequência do curso de formação referido no número anterior determina a abertura de procedimento de concessão da licença de uso e porte de arma de fogo, condicionada à aprovação no respectivo exame.
Artigo 26.º
Certificado de aprovação e guia provisória
- 1 -O certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo é o documento emitido pela Direcção Nacional da PSP, atribuído ao candidato que tenha obtido a classificação de apto nas provas teórica e prática do exame de aptidão.
- 2 -Ao candidato que tenha obtido aprovação no respectivo exame é emitida, pelo presidente do júri, uma guia provisória válida por 90 dias, renovável por igual período, que confere ao candidato os mesmos direitos e deveres do titular da licença correspondente à classe de arma a que ficou aprovado.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Nos 60 dias anteriores à data do termo de validade da licença, a PSP notifica o seu titular para proceder à renovação, com a expressa advertência de que, em caso de incumprimento, incorre em contra-ordenação, nos termos do disposto no artigo 99.º-A.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos 180 dias seguintes à data em que a decisão se tornar definitiva, pode o interessado proceder à transmissão da arma, remetendo à PSP o respectivo comprovativo.
- 6 -Findo o prazo de 180 dias referido no número anterior, a arma é declarada perdida a favor do Estado.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O vendedor ou doador remete o original da declaração para a PSP, bem como o livrete de manifesto, ou documento que o substitua, no prazo máximo de 15 dias, para efeitos de emissão de livrete de manifesto, do registo da arma e da sua propriedade, conforme os casos.
- 4 -Os documentos que podem ser considerados como substitutos do livrete de manifesto são os seguintes:
- a)A declaração de compra e venda, desde que o livrete já tenha sido solicitado e não recebido;
- b)Para os detentores de alvará de armeiro considera-se também documento substituto a guia de peritagem e verificação emitida pelos peritos da PSP executantes de tais actos, no acto de transferência ou importação.
- 5 -A PSP emite os livretes no prazo máximo de 30 dias, prorrogável, em caso fundamentado, por igual período.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Aos titulares das licenças C e D não é permitida a detenção de mais de 5000 munições para armas da classe D ou de mais de 1000 munições para cada calibre de armas da classe C, salvo por autorização especial do director nacional da PSP, mediante requerimento do interessado, através do qual comprove possuir as necessárias condições de segurança para o seu armazenamento.
- 3 -...
Artigo 37.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para efeitos do número anterior, a existência de armas deve ser declarada à PSP no prazo de 90 dias sobre a morte do anterior proprietário ou sobre a descoberta das armas por quem estiver na sua detenção.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 38.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Não é permitido o empréstimo por mais de um ano, excepto se for a museu.
- 4 -...
Artigo 39.º
[...]
- 1 -Os portadores, detentores e proprietários de qualquer arma obrigam-se a cumprir as disposições legais constantes da presente lei e seus regulamentos, bem como as normas regulamentares de qualquer natureza relativas ao porte de armas no interior de edifícios públicos, e as indicações das autoridades competentes relativas à detenção, guarda, transporte, uso e porte das mesmas.
- 2 -Os portadores, os detentores e os proprietários de armas estão, nomeadamente, obrigados a:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Declarar, no prazo de 30 dias, à entidade licenciadora qualquer alteração do domicílio.
Artigo 41.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As armas de fogo devem ser transportadas em bolsa ou estojo adequados ao modelo em questão, com adequadas condições de segurança, de forma separada das respectivas munições, com cadeado de gatilho ou mecanismo que impossibilite o seu uso ou desmontadas de forma que não sejam facilmente utilizáveis, ou sem peça cuja falta impossibilite o seu disparo, que deve ser transportada à parte.
- 4 -...
- 5 -O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao uso, porte e transporte de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas.
Artigo 43.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Nos casos não abrangidos pelo n.º 1, deve o portador retirar à arma peça cuja falta impossibilite o seu disparo, que deve ser guardada separadamente, ou apor-lhe cadeado ou outro mecanismo que impossibilitem o seu uso, ou fixá-la a parede ou a outro objecto fixo por forma que não seja possível a sua utilização.
- 3 -...
Artigo 46.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os custos da contraprova a que se refere o número anterior são suportados pelo examinado no caso de resultado positivo, aplicando-se correspondentemente o disposto no Código da Estrada e legislação complementar.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 47.º
[...]
Por despacho do director nacional da PSP, podem ser concedidos alvarás de armeiro para o exercício da actividade de fabrico, compra e venda, reparação, efeitos cénicos ou cinematográficos e leilão de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G e suas munições, e ainda para as colecções temáticas definidas no artigo 27.º da Lei n.º 42/2006, de 25 de Agosto.
Artigo 48.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Tenha obtido aprovação em curso de formação técnica e cívica para o exercício da actividade de armeiro ou, tratando-se de pessoa colectiva, possua um responsável técnico que preencha os requisitos das alíneas a) a e);
- e)...
- f)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O alvará de armeiro é concedido por um período de 10 anos, renovável, ficando a sua renovação condicionada à verificação das condições exigidas para a sua concessão, não sendo contudo exigido o certificado previsto na alínea d) do n.º 2.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º-A, os titulares de alvará de armeiro só podem exercer a sua actividade em estabelecimentos licenciados para o efeito, de acordo com as regras de segurança definidas, podendo transaccionar artigos não abrangidos pela presente lei, desde que destinados à caça, pesca, tiro desportivo e recreativo, para além de todos os bens, materiais e equipamentos de venda livre, as armas, munições e equipamentos previstos na presente lei que recaiam no âmbito do seu alvará.
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -Sem prejuízo das normas de segurança, aos titulares de alvará e seus funcionários é autorizado o transporte de armas, munições e partes essenciais de armas, para os locais referidos no n.º 11 do presente artigo, desde que afectas à respectiva actividade comercial.
- 14 -Os titulares de alvará de armeiro tipo 2 podem ter à sua guarda armas das classes C e D, desde que acompanhadas do respectivo livrete, bem como de declaração do proprietário da arma.
Artigo 50.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -O comércio electrónico não dispensa que a aquisição de bens permitidos ao abrigo da presente lei, ou sujeitos a autorização prévia de compra, seja titulada pelos originais ou fotocópias autenticadas dos documentos necessários para a sua realização, cujo alvará permita a referida transacção, mantendo-se as obrigações do n.º 2 do artigo 52.º
- 3 -...
Artigo 51.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Armas à sua guarda, nos termos do n.º 14 do artigo 48.º
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 53.º
[...]
- 1 -O titular de alvará do tipo 1 é obrigado a marcar, de modo permanente, nas armas por ele produzidas, por marcação incisiva ou indelével, o seu nome ou marca de origem, país de origem, número de série de fabrico e calibre e a apresentar as mesmas à PSP para exame.
- 2 -...
Artigo 56.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A realização de qualquer prova ou actividade com reproduções de armas de fogo para práticas recreativas depende de prévia comunicação ao departamento competente da PSP e à autoridade policial com competência territorial, com a antecedência mínima de 10 dias.
Artigo 60.º
[...]
- 1 -A importação e a exportação de armas de aquisição condicionada, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retrácteis ou rebatíveis, partes essenciais de armas de fogo, com excepção da culatra, caixa da culatra e carcaça, estão sujeitas a prévia autorização do director nacional da PSP.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Em caso de dúvida quanto ao cumprimento pelo país de destino dos critérios previstos no Código de Conduta da União Europeia sobre Exportação de Armas, a PSP pode solicitar parecer ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, previamente à concessão da autorização de exportação.
- 8 -...
- 9 -Só podem ser admitidas em território nacional as armas homologadas nos termos do artigo 11.º-A.
Artigo 61.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A autorização é válida pelo prazo de 180 dias prorrogável por um período de 90 dias.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 62.º
[...]
- 1 -...
- a)Para a importação e exportação temporária de armas, munições e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas à prática venatória e competições desportivas;
- b)...
- c)Para importação e exportação temporária de armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, com excepção da culatra, caixa de culatra e carcaça, com vista à sua alteração ou reparação.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 65.º
Ausência de autorização prévia
- 1 -As armas, munições e partes essenciais de armas de fogo fulminantes e invólucros com fulminantes, importadas ou exportadas por titular de alvará ou de licença referidos nos n.os 2, 4 ou 5 do artigo 60.º ou por proprietário, armeiro, agente comercial ou entidade indicados no n.º 2 do artigo 62.º, na ausência de autorização prévia, são imediatamente apreendidas.
- 2 -No caso previsto no número anterior, a notícia da infracção é comunicada à entidade competente, seguindo-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 80.º
- 3 -(Revogado.)
Artigo 66.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Mediante autorização especial do director nacional da PSP e a pedido do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pode ser autorizada a detenção, uso e porte de arma em território nacional a elementos do corpo diplomático ou de missões acreditadas junto do Estado Português, renovada anualmente e enquanto se mantiver o exercício de funções.
Artigo 67.º
[...]
- 1 -A expedição ou transferência de armas de aquisição condicionada, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retrácteis ou rebatíveis, partes essenciais de armas de fogo, com excepção da culatra, caixa da culatra e carcaça, de Portugal para os Estados membros da União Europeia depende de autorização, nos termos dos números seguintes.
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- 7 -À ausência de autorização prevista no n.º 1, aplica-se com as necessárias adaptações o previsto no artigo 65.º, n.º 1.
Artigo 68.º
[...]
- 1 -A admissão ou entrada e a circulação de armas de aquisição condicionada, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retrácteis ou rebatíveis, partes essenciais de armas de fogo, com excepção da culatra, caixa da culatra e carcaça, procedentes de outros Estados membros da União Europeia dependem de autorização prévia, quando exigida, nos termos dos números seguintes.
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- 6 -Só podem ser admitidas em território nacional as armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições homologadas por despacho do director nacional da PSP, nos termos do artigo 11.º-A, ficando a autorização de transferência definitiva condicionada à verificação da conformidade do artigo declarado com o artigo efectivamente transferido pelo Centro Nacional de Peritagens da PSP.
- 7 -Nos casos em que a arma cuja transferência foi requerida não coincidir com o resultado da peritagem, a arma é imediatamente apreendida e comunicada a notícia da infracção à entidade competente.
Artigo 70.º
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- a)...
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- d)Cópia dos livretes de manifesto de armas que pretende averbar, ou dos documentos que os substituam nos termos da presente lei;
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Artigo 74.º
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- 1 -As armas sujeitas a manifesto têm de estar marcadas com o nome ou marca de origem, número de série de fabrico e calibre, com excepção das que foram fabricadas antes de 1950, que apenas têm de estar marcadas com o nome ou marca de origem e número de série de fabrico.
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Artigo 77.º
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- 4 -A celebração autónoma do contrato de seguro previsto no número anterior é dispensada sempre que o respectivo risco esteja coberto por contrato de seguro que cubra simultaneamente a responsabilidade civil para a prática de actos venatórios.
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Artigo 78.º
[...]
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- 2 -As armas referidas no número anterior, desde o momento do depósito à guarda da PSP até à decisão final, nomeadamente de destruição, venda, afectação a museus públicos ou privados, ou utilização pelas forças de segurança, devem ser acompanhadas de registo documental, consultável a todo o tempo pelo interessado, do qual devem constar os seguintes elementos:
- a)...
- b)...
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- d)...
- e)...
- f)...
Artigo 79.º
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- 1 -Compete exclusivamente à Direcção Nacional da PSP organizar, pelo menos uma vez por ano, uma venda em leilão das armas que tenham sido declaradas perdidas a favor do Estado, apreendidas ou achadas e que se encontrem em condições de serem colocadas no comércio.
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- a)...
- b)...
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- d)...
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Artigo 82.º
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- 3 -Todas as armas entregues devem ser objecto de exame e rastreio.
- 4 -Os resultados dos exames realizados pela PSP são comunicados ao Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária.
- 5 -O achado, logo que disponibilizado pelas autoridades, se for susceptível de comércio ou manifesto, será objecto de venda em leilão, revertendo o produto da venda para o achador.
Artigo 86.º
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- a)Equipamentos, meios militares e material de guerra, arma biológica, arma química, arma radioactiva ou susceptível de explosão nuclear, arma de fogo automática, arma longa semiautomática com a configuração de arma automática para uso militar ou das forças de segurança, explosivo civil, engenho explosivo ou incendiário improvisado é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;
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- d)Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão eléctrico, armas eléctricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, bem como munições de armas de fogo independentemente do tipo de projéctil utilizado, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.
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Artigo 97.º
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- 1 -Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo reprodução de arma de fogo, arma de alarme, munições de salva ou alarme ou armas das classes F e G é punido com uma coima de (euro) 400 a (euro) 4000.
- 2 -O titular de alvará ou de licença referidos nos n.os 2, 4 ou 5 do artigo 60.º ou proprietário, armeiro, agente comercial ou entidade indicados no n.º 2 do artigo 62.º que, na ausência de autorização prévia, importe ou exporte armas, munições e partes essenciais de armas de fogo fulminantes e invólucros com fulminantes é punido com uma coima de (euro) 600 a (euro) 6000.
Artigo 98.º
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Quem, sendo titular de licença, detiver, usar ou for portador, transportar arma fora das condições legais, afectar arma a actividade diversa da autorizada pelo director nacional da PSP ou em violação das normas de conduta previstas na presente lei é punido com uma coima de (euro) 400 a (euro) 4000.
Artigo 99.º
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- a)...
- b)No artigo 19.º-A, é punido com uma coima de (euro)400 a (euro) 4000;
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- e)No n.º 2 do artigo 37.º e na alínea j) do n.º 2 do artigo 39.º, é punido com uma coima de (euro) 150 a (euro) 1000.
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Artigo 99.º-A
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- 2 -A detenção de arma, verificada a caducidade da licença de uso e porte de arma sem que tenha sido promovida a sua renovação, requerida nova licença aplicável no prazo previsto no n.º 1 do artigo 29.º, ou solicitada a sua titularidade ao abrigo de outra licença aplicável conforme o disposto no n.º 3 do artigo 29.º, é punida com uma coima de (euro) 400 a (euro) 4000.
- 3 -A detenção de arma da classe F, verificada a caducidade da licença de uso e porte de arma sem que tenha sido promovida a sua renovação, requerida nova licença aplicável dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 29.º ou solicitada a sua titularidade ao abrigo de outra licença aplicável conforme o disposto no n.º 3 do artigo 29.º, é considerada detenção ilegal de arma, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 97.º
- 4 -A notificação do auto de notícia relativo à contra-ordenação prevista no n.º 2 será complementada com a advertência de que o arguido deve proceder à renovação da licença de uso e porte de arma caducada, requerer nova licença ou solicitar a sua titularidade ao abrigo de outra licença aplicável, no prazo de 15 dias, sob pena de, findo esse prazo, a detenção de arma passar a ser considerada detenção de arma fora das condições legais, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 86.º
Artigo 107.º
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- d)Apresentarem indícios sérios de perturbação psíquica ou mental.
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- 4 -Em caso de manifesto estado de embriaguez, de intoxicação por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou indícios sérios de perturbação psíquica ou mental de pessoa que detenha, use, porte ou transporte consigo arma de fogo, a arma pode ser retida por qualquer caçador ou atirador desportivo ou ainda por qualquer pessoa que o possa fazer em condições de segurança até à comparência de agente ou autoridade policial.
Artigo 114.º
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- 5 -Os possuidores de armas de fogo manifestadas e registadas ao abrigo do regime anterior como armas de caça grossa, ou que tenham sido classificadas no actual regime como armas da classe A, mantêm o direito de as deter nas condições previstas no artigo 18.º, com as devidas adaptações.
- 6 -A eventual transmissão das armas a que se referem os n.os 1, 3, 4 e 5 está sujeita à sua inutilização, passando a ser classificadas como armas da classe F, excepto se transmitidas a museus públicos ou, mediante autorização do director nacional da PSP, a associações de coleccionadores com museu, ou, se esse for o caso, à sua reclassificação como arma de outra classe legalmente permitida.