Objeto
a)Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas;
b)Assegura a execução parcial, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão n.º 2005/909/CE da Comissão.
2 -Em concretização do disposto no número anterior, a presente lei procede à aprovação do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria e à alteração dos seguintes diplomas:
c)Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.
Aprovação do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria
É aprovado o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, adiante abreviadamente designado «regime jurídico», o qual é publicado em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.
Fiscalização das entidades de interesse público
1 - As entidades de interesse público adotam um dos modelos de administração e fiscalização previstos no n.º 1 do artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais, sendo aplicável, no caso do modelo previsto na alínea a) do referido artigo, o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 413.º do mesmo Código.
2 - Sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis em razão do setor de atividade, do tipo societário ou de outras especificidades, o órgão de fiscalização das entidades de interesse público está sujeito pelo menos aos seguintes requisitos de composição:
a) Deve incluir pelo menos um membro que tenha habilitação académica adequada ao exercício das suas funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade;
b) Os seus membros devem ter, no seu conjunto, formação e experiência prévias para o sector em que opera a entidade; e
c) A maioria dos seus membros, incluindo o seu presidente, deve ser considerada independente, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais.
3 - Sem prejuízo dos demais deveres legais, contratuais e estatutários que lhe sejam imputáveis, o órgão de fiscalização das entidades de interesse público está sujeito aos seguintes deveres:
a) Informar o órgão de administração dos resultados da revisão legal das contas e explicar o modo como esta contribuiu para a integridade do processo de preparação e divulgação de informação financeira, bem como o papel que o órgão de fiscalização desempenhou nesse processo;
b) Acompanhar o processo de preparação e divulgação de informação financeira e apresentar recomendações ou propostas para garantir a sua integridade;
c) Fiscalizar a eficácia dos sistemas de controlo de qualidade interno e de gestão do risco e, se aplicável, de auditoria interna, no que respeita ao processo de preparação e divulgação de informação financeira, sem violar a sua independência;
d) Acompanhar a revisão legal das contas anuais individuais e consolidadas, nomeadamente a sua execução, tendo em conta as eventuais constatações e conclusões da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), enquanto autoridade competente pela supervisão de auditoria, nos termos do n.º 6 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014;
e) Verificar e acompanhar a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas nos termos legais, incluindo o artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e, em especial, verificar a adequação e aprovar a prestação de outros serviços, para além dos serviços de auditoria, nos termos do artigo 5.º do referido regulamento; e
f) Selecionar os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas a propor à assembleia geral para eleição e recomendar justificadamente a preferência por um deles, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
4 - Nas entidades de interesse público sem personalidade jurídica, os requisitos de fiscalização previstos nos números anteriores aplicam-se à respetiva entidade gestora.
Deveres de comunicação de conflitos de interesses e de segredo da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
Deveres de comunicação de conflitos de interesses e de segredo da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
1 - A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas comunica à CMVM as situações de potencial conflito de interesses no exercício das suas competências, para efeitos da sua supervisão.
2 - No quadro das suas competências de supervisão de auditoria é exigido aos órgãos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aos seus titulares, aos trabalhadores e às pessoas que prestem, direta ou indiretamente, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, o cumprimento, com as devidas adaptações, do dever de segredo, tal como previsto no artigo 354.º do Código dos Valores Mobiliários.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro
3 -Os membros do conselho de administração devem ter, no seu conjunto, conhecimentos adequados nas matérias relevantes para efeitos da supervisão da atividade de auditoria.
e)O Conselho Geral de Supervisão de Auditoria, a que se refere o artigo 35.º do regime jurídico da supervisão de auditoria.
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
1 -Deve ser objeto de relatório de auditoria elaborado por revisor oficial de contas ou sociedade de revisor oficial de contas a informação financeira anual contida em documento de prestação de contas ou em prospetos que:
2 -O revisor oficial de contas e a sociedade de revisor oficial de contas referidos no número anterior são, para efeitos deste Código, designados por auditor, e por auditoria a atividade por eles desenvolvida.
d)Publicação ou divulgação de informação não acompanhada de relatório ou parecer elaborados por auditor ou a omissão de declaração de que a informação não foi sujeita a auditoria, quando a lei o exija;
Alteração ao Código das Sociedades Comerciais
Avaliação legislativa
Decorridos três anos da entrada em vigor da presente lei, o Governo promove a avaliação dos resultados da aplicação da mesma e da demais legislação adotada no quadro da transposição da Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e da execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e pondera, em função dessa avaliação, a necessidade ou a oportunidade da sua revisão.
Disposições transitórias
1 -A CMVM é competente, no desempenho das suas atribuições enquanto entidade de supervisão de auditoria, para a tramitação dos processos em curso abertos pelo Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria (CNSA) à data de entrada em vigor da presente lei, bem como para a sua representação na fase judicial.
2 -Todos os processos e procedimentos pendentes à data de entrada em vigor da presente lei transitam imediatamente para a CMVM e são por si assumidos.
3 -Os meios humanos que integram as equipas de supervisão e de inspeção deliberadas pelo CNSA em curso à data de entrada em vigor da presente lei são temporariamente cedidos, pelo período máximo de um ano, pelas instituições que os indicaram, nos termos em que se encontravam cedidos ao CNSA, por forma a assegurar a condução e o término dos processos e procedimentos que se encontram pendentes.
4 -As referências ao CNSA em diplomas legais ou regulamentares, atos administrativos, documentos contratuais ou de outra natureza, consideram-se correspondentemente feitas para a CMVM, com as necessárias adaptações.
5 -O arquivo do CNSA transita imediatamente para a CMVM.
6 -Os revisores oficiais de contas, as sociedades de revisores oficiais de contas e demais entidades inscritas na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em exercício à data de entrada em vigor da presente lei, são automaticamente registados na CMVM para os efeitos previstos no Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, e no Código dos Valores Mobiliários.
7 -No exercício das suas atribuições de supervisão de auditoria, a CMVM verifica a manutenção do cumprimento dos requisitos de registo dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas e demais entidades inscritas na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em exercício à data de entrada em vigor da presente lei.
8 -A entrada em vigor da presente lei não implica a cessação dos mandatos em curso dos titulares dos órgãos de fiscalização das entidades classificadas de interesse público ao abrigo da mesma, nem afeta, até à data prevista para a renovação ou cessação dos respetivos mandatos, a atual estrutura e composição dos referidos órgãos.
Disposição final
Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo anterior, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas envia à CMVM, até 31 de dezembro de 2015, toda a informação relevante para o efeito.
Regulamentação
Os regulamentos necessários à execução dos normativos a que se refere a presente lei mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até ao início da vigência de novos regulamentos sobre a matéria.
Norma revogatória
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, são revogados:
a)O Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho;
b)O Regulamento da CMVM n.º 1/2014.
2 -São revogados o n.º 3 do artigo 8.º e os artigos 9.º e 9.º-A do Código dos Valores Mobiliários.
3 -No período a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º, permanecem transitoriamente em vigor os artigos 14.º e 15.º dos Estatutos do Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho.
Entrada em vigor
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.
2 -O n.º 6 do artigo 9.º e o artigo 10.º entram em vigor 30 dias após a publicação da presente lei.
Anexo - (a que se refere o artigo 2.º)
Capítulo I - Disposições gerais
Objeto
O Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria (doravante designado regime jurídico) regula a atividade de supervisão pública de revisores oficiais de contas (ROC), das sociedades de revisores oficiais de contas (SROC), de auditores e entidades de auditoria de Estados membros da União Europeia e de países terceiros registados em Portugal, definindo a competência, a organização e o funcionamento desse sistema de supervisão, em articulação com o disposto, quanto a entidades de interesse público, no Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e nos respetivos atos delegados.
Definições
Para efeitos do disposto no presente regime jurídico, entende-se por:
«Afiliada de uma sociedade de revisor oficial de contas»
a empresa, independentemente da sua forma jurídica, que esteja relacionada com uma SROC através de uma relação de participação social, controlo ou gestão;
«Auditor de Estado membro»
a pessoa singular que revê as contas anuais individuais ou consolidadas de uma sociedade com sede na União Europeia, registada num Estado membro;
«Auditor de país terceiro»
a pessoa singular que revê as contas anuais individuais ou consolidadas de uma sociedade com sede fora da União Europeia, que não esteja registado como auditor em qualquer Estado membro;
«Entidade de auditoria de Estado membro»
a entidade que, independentemente da sua forma jurídica, revê as contas anuais individuais ou consolidadas de sociedades, registada como entidade de auditoria em qualquer Estado membro;
«Entidade de auditoria de país terceiro»
a entidade que, independentemente da sua forma jurídica, revê as contas anuais individuais ou consolidadas de uma sociedade com sede fora da União Europeia, que não esteja registada como entidade de auditoria em qualquer Estado membro;
Estado membro da União Europeia;
«Estado membro de acolhimento»
i) O Estado membro em que um auditor, aprovado no seu Estado membro de origem, pretende ser igualmente inscrito nos termos do artigo 177.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas; ou
ii) O Estado membro em que uma entidade de auditoria, aprovada no seu Estado membro de origem, pretende inscrever-se ou está inscrita nos termos do artigo 185.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas;
«Estado membro de origem»
o Estado membro em que um auditor ou uma entidade de auditoria tenha obtido a sua primeira aprovação;
«Funções de interesse público»
as definidas no artigo 41.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas;
as empresas que não sejam microempresas nem pequenas empresas e que, à data do balanço, não excedam os limites de, pelo menos, dois dos três critérios seguintes:
i) Total do balanço: (euro) 20 000 000;
ii) Volume de negócios líquido: (euro) 40 000 000;
iii) Número médio de empregados durante o período: 250;
«Normas internacionais de auditoria»
as Normas Internacionais de Auditoria (ISA), a Norma Internacional sobre Controlo de Qualidade 1 (ISQC 1) e outras normas conexas emitidas pela Federação Internacional dos Contabilistas (IFAC) através do International Auditing and Assurance Standards Board (IAASB), na medida em que sejam relevantes para a revisão legal das contas;
«Normas internacionais de contabilidade»
as normas internacionais de contabilidade (IAS - International Accounting Standards), as normas internacionais de informação financeira (IFRS - International Financial Reporting Standards) e as interpretações conexas (Interpretações SIC-IFRIC), alterações subsequentes a essas normas e interpretações conexas, e normas futuras e interpretações conexas emitidas ou adotadas pelo International Accounting Standards Board (IASB);
i) No caso das sociedades anónimas e de outras entidades que adotem, por imposição legal ou estatutária, um dos modelos de fiscalização previstos no Código das Sociedades Comerciais, o conselho fiscal, a comissão de auditoria ou o conselho geral e de supervisão;
ii) Noutras entidades, outros órgãos que desempenhem funções de fiscalização análogas às exercidas pelos órgãos mencionados na subalínea anterior;
as empresas que, à data do balanço, não excedam os limites de, pelo menos, dois dos três critérios seguintes:
i) Total do balanço: (euro) 4 000 000;
ii) Volume de negócios líquido: (euro) 8 000 000;
iii) Número médio de empregados durante o período: 50;
«Pessoa que não exerça a profissão de ROC»
a pessoa singular que, durante a sua participação no governo do sistema de supervisão pública e nos três anos imediatamente anteriores a essa participação, não tenha executado revisão legal das contas, não tenha sido titular de direitos de voto numa SROC ou equivalente, não tenha sido membro dos órgãos de administração ou de fiscalização de uma SROC ou equivalente, nem empregado ou associado a qualquer outro título de uma SROC ou equivalente;
i) Que tem por objeto a cooperação, a que pertence um ROC ou uma SROC; e
ii) Que tem por objetivo a partilha dos lucros e dos custos, ou a partilha da propriedade, controlo ou gestão comuns, políticas e procedimentos de controlo interno de qualidade comuns, uma estratégia empresarial comum, a utilização de uma marca comum ou uma parte significativa dos recursos profissionais;
«Revisão legal das contas»
a revisão das contas exercida em cumprimento de disposição legal ou estatutária;
«Revisão voluntária de contas»
a revisão de contas exercida em cumprimento de vinculação contratual;
«Revisor oficial de contas»
a pessoa singular com inscrição junto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC), de acordo com o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, para realizar revisões legais de contas;
o ROC ou a SROC que realiza a revisão legal das contas consolidadas;
«Sociedade de Revisores Oficias de Contas»
a pessoa coletiva com inscrição junto da OROC, de acordo com o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, para realizar revisões legais de contas;
«Sócio ou sócios principais»
i) O ROC designado por uma SROC para um trabalho de auditoria como primeiro responsável pela execução da revisão legal ou voluntária de contas; ou
ii) No caso da auditoria de um grupo, pelo menos o ROC designado por uma SROC como primeiro responsável pela execução da revisão legal ou voluntária de contas a nível do grupo e os ROC designados como primeiros responsáveis ao nível das filiais significativas; ou
iii) O ROC ou os ROC que assinem a certificação legal das contas ou relatório de auditoria.
Entidades de interesse público
Para efeitos do presente regime jurídico e do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, são qualificadas como entidade de interesse público as seguintes entidades:
a) Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado;
b) As instituições de crédito;
c) As empresas de investimento;
d) Os organismos de investimento coletivo sob forma contratual e societária, previstos no regime geral dos organismos de investimento coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro;
e) As sociedades de capital de risco, as sociedades de investimento em capital de risco e os fundos de capital de risco, previstos no Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março;
f) As sociedades de investimento alternativo especializado e os fundos de investimento alternativo especializado, previstos no Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março;
g) As sociedades de titularização de créditos e os fundos de titularização de créditos;
h) As empresas de seguros e de resseguros;
i) As sociedades gestoras de participações sociais, quando as participações detidas, direta ou indiretamente, lhes confiram a maioria dos direitos de voto nas instituições de crédito referidas na alínea b);
j) As sociedades gestoras de participações sociais no sector dos seguros e as sociedades gestoras de participação de seguros mistas;
l) As empresas públicas que, durante dois anos consecutivos, apresentem um volume de negócios superior a (euro) 50 000 000, ou um ativo líquido total superior a (euro) 300 000 000.
Atribuições da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
1 - Constitui atribuição da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a supervisão pública de ROC, de SROC, de auditores e de entidades de auditoria de Estados membros e de países terceiros registados em Portugal nos termos previstos no presente regime jurídico e demais disposições legais aplicáveis, bem como de toda a atividade de auditoria por eles desenvolvida.
2 - A atribuição prevista no número anterior inclui a supervisão final de todas as entidades e atividades relativamente às quais a OROC possua igualmente atribuições, incluindo a supervisão dos procedimentos e atos de inscrição assegurados pela OROC e dos sistemas de controlo de qualidade por esta implementados nos termos e para os efeitos do seu Estatuto.
3 - A atribuição de competência à OROC em matéria de supervisão de auditoria nos termos do seu Estatuto não prejudica as atribuições de supervisão da CMVM previstas no n.º 1.
4 - Cabe exclusivamente à CMVM, entre outras atribuições legalmente definidas pela legislação nacional e europeia:
a) Assegurar o controlo de qualidade e os sistemas de inspeção dos ROC e SROC sobre auditores que realizem a revisão legal das contas de entidades de interesse público, bem como as inspeções sobre os demais auditores que decorram de denúncia de outra autoridade nacional ou estrangeira;
b) Avaliar o desempenho do órgão de fiscalização de entidades de interesse público, nos termos previstos no artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014;
c) Emitir os regulamentos necessários sobre as matérias compreendidas no âmbito da sua esfera de atuação, consultando a Ordem para o efeito;
d) Instruir e decidir processos de contraordenação, incluindo aplicar sanções de carácter contraordenacional.
5 - A CMVM é a autoridade nacional designada nos termos do artigo 20.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
6 - No caso das entidades de interesse público, a CMVM e a Rede Europeia da Concorrência (ECN), se necessário, acompanham regularmente a evolução do mercado de prestação de serviços de revisão legal das contas e avaliam-no nos termos previstos no artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
Proteção de dados pessoais
O tratamento de dados pessoais no quadro da aplicação nacional do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, rege-se pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e no Regulamento (CE) n.º 45/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000.
Capítulo II - Acesso e registo
Secção I - Disposições genéricas
Registo para o exercício de funções de interesse público
1 - Sem prejuízo da inscrição na OROC, cabe à CMVM proceder ao registo de ROC, SROC e auditores e entidades de auditoria de Estados membros e de países terceiros que pretendam exercer funções de interesse público, nos termos definidos no presente regime jurídico.
2 - Só podem exercer funções de interesse público os ROC, SROC, auditores e entidades de auditoria de Estados membros e de países terceiros que se encontrem registados na CMVM, nos termos e para os efeitos do presente regime jurídico.
3 - A inscrição efetuada junto da OROC pelos ROC, SROC, auditores e entidades de auditoria de Estados membros que não pretendam exercer funções de interesse público assegura a sua qualificação para todos os efeitos e atividades não incluídas nas funções de interesse público.
4 - A CMVM pode desenvolver por regulamento o conteúdo dos requisitos referidos no presente capítulo para o registo e exercício de funções de interesse público, designadamente no que respeita ao registo de ROC e SROC e de auditores e entidades de auditoria de Estados membros e de países terceiros que auditem entidades de interesse público.
Requisitos do registo
O registo junto da CMVM referido no n.º 2 do artigo anterior é efetuado pela CMVM mediante requerimento do interessado e organizado com base nos elementos e na comunicação referidos no artigo 10.º
Finalidades do registo
O registo na CMVM nos termos do presente regime jurídico tem como finalidade assegurar o controlo prévio dos requisitos para o exercício de funções de interesse público e permitir a organização da supervisão.
Secção II - Registo de revisores oficiais de contas e de sociedades de revisores oficiais de contas
Instrução e procedimento de registo
1 -Para os efeitos do disposto no artigo anterior, os ROC e SROC apresentam junto da CMVM requerimento de registo segundo modelo disponibilizado pela CMVM e acompanhado dos documentos que suportem as informações nele contidas.
2 -Para efeitos de atribuição do registo na CMVM, esta pode solicitar informação adicional à referida no número anterior que se mostre necessária para aquela decisão.
Comunicação de inscrição pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
1 -Na sequência do pedido de registo do ROC ou SROC junto da CMVM, esta solicita à OROC o processo de inscrição do requerente junto daquela para efeitos de instrução do pedido efetuado junto da CMVM.
2 -A OROC comunica os elementos pedidos pela CMVM no prazo de cinco dias contados da apresentação do pedido.
Decisão
1 - A decisão da CMVM é notificada ao requerente no prazo de 30 dias a contar da data da receção do pedido devidamente instruído.
2 - O prazo referido no número anterior suspende-se por efeito da notificação referida no n.º 2 do artigo seguinte e pelo período aí previsto.
3 - A falta de notificação no prazo referido no n.º 1 não constitui deferimento tácito do pedido.
Recusa do registo
1 -A CMVM recusa o registo sempre que:
a)O pedido não tiver sido instruído com todos os documentos e elementos necessários;
b)Tiverem sido prestadas falsas declarações;
c)Não estiverem preenchidos os requisitos relativos à idoneidade, qualificação, experiência profissional e adequação de meios humanos, materiais, financeiros e organizacionais exigíveis para o exercício da atividade.
2 -Havendo fundamento para a recusa do registo, a CMVM, antes de o recusar, notifica o requerente, dando-lhe o prazo máximo de 10 dias para suprir a insuficiência do processo, quando apropriado, e para se pronunciar quanto à apreciação da CMVM.
Cancelamento e suspensão do registo
1 - Constituem fundamento de cancelamento de registo pela CMVM:
a) A verificação de circunstâncias que obstariam ao registo, se as mesmas não tiverem sido sanadas no prazo fixado pela CMVM;
b) O registo ter sido obtido com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular.
2 - Se, pela sua natureza, o facto ou situação determinantes do cancelamento do registo, nos termos do número anterior, não afetar definitivamente a qualificação técnica, idoneidade ou a independência do ROC ou da SROC e puder ser sanado em prazo razoável, a CMVM pode, em alternativa, suspender o registo pelo período que considere adequado.
3 - A CMVM pode ainda suspender ou cancelar o registo de ROC ou SROC a pedido do próprio.
4 - A CMVM pode prorrogar o prazo referido na alínea a) do n.º 1, mediante pedido do requerente devidamente fundamentado.
5 - O ROC ou SROC cujo registo tenha sido cancelado não pode requerer novo registo antes de decorridos dois anos sobre a data da decisão de cancelamento.
Comunicação de alterações
As alterações aos elementos que integram o pedido de inscrição devem ser comunicadas pela OROC à CMVM no prazo de três dias após o respetivo averbamento na OROC.
Secção III - Entidades de auditoria de outros Estados membros
Registo de entidades de auditoria de outros Estados membros
1 -As entidades de auditoria aprovadas em qualquer Estado membro podem efetuar revisões legais ou voluntárias de contas em Portugal, desde que:
a)O sócio principal que realiza a revisão legal ou voluntária de contas em seu nome seja um ROC;
b)Estejam inscritas na OROC.
2 -Mediante requerimento, a CMVM regista, para efeitos do exercício de funções de interesse público, a entidade de auditoria de Estado membro após confirmação de que a mesma está inscrita junto da OROC.
3 -Para efeitos do registo previsto no número anterior, a OROC deve comunicar à CMVM o processo de inscrição no prazo de cinco dias a contar do pedido desta.
4 -A CMVM pode desenvolver as diligências que entender adequadas à confirmação do registo da entidade de auditoria junto da autoridade competente do Estado membro de origem.
5 -A CMVM informa a autoridade competente do Estado membro de origem do registo da entidade de auditoria.
6 -A CMVM pode recusar, suspender ou revogar o registo de entidade de auditoria de Estado membro quando entender não estarem verificados os respetivos requisitos.
7 -As entidades de auditoria habilitadas para o exercício da atividade de auditoria em outro Estado membro, que apresentem relatório de auditoria de contas individuais ou consolidadas de uma sociedade com sede num outro Estado membro, emitente de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado em Portugal, não estão sujeitos a registo junto da CMVM, podendo esta no entanto exigir à sociedade emitente que demonstre a habilitação da entidade em causa para o exercício da atividade de auditoria no Estado membro de origem.
Secção IV - Auditores e entidades de auditoria de países terceiros
Registo de auditores e entidades de auditoria autorizadas a exercer a atividade de revisão de contas em país terceiro
Registo de auditores e entidades de auditoria autorizadas a exercer a atividade de revisão de contas em país terceiro
1 - Os auditores e entidades de auditoria de países terceiros que apresentem relatório de auditoria das contas individuais ou consolidadas de uma entidade com sede fora da União Europeia e com valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado em Portugal, devem ser registados na CMVM, sem prejuízo da isenção prevista no n.º 7.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, só podem ser registadas entidades de auditoria de países terceiros que, cumulativamente, respeitem os seguintes requisitos:
a) A maioria dos membros dos órgãos de administração ou de direção da entidade de auditoria de país terceiro respeite requisitos equivalentes aos estabelecidos nas normas legais aplicáveis, relativas à idoneidade, qualificações académicas, submissão a exame e formação prática;
b) O auditor de país terceiro que realiza a revisão legal das contas por conta da entidade de auditoria de país terceiro respeite requisitos equivalentes aos estabelecidos nas normas legais aplicáveis, relativas à idoneidade, qualificações académicas, submissão a exame e formação prática;
c) Realizem as revisões legais das contas individuais ou consolidadas previstas no número anterior de acordo com normas de auditoria aplicáveis em Portugal, bem como em consonância com os requisitos de independência, objetividade, preparação e avaliação das ameaças à independência e de fixação de honorários estabelecidos na lei portuguesa ou com normas e requisitos equivalentes;
d) Publiquem no seu sítio na Internet um relatório anual de prestação de informação nos termos do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou cumpram requisitos de divulgação equivalentes.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, só podem ser registados auditores de países terceiros que cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior.
4 - Sob reserva de reciprocidade, a CMVM pode aprovar como revisor oficial de contas um auditor de país terceiro, se essa pessoa demonstrar que cumpre requisitos equivalentes aos estabelecidos na alínea b) do n.º 2.
5 - Até à data em que a Comissão adote o ato nos termos do n.º 6 do artigo 45.º da Diretiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, alterada pela Diretiva 2014/56/UE, a CMVM avalia a equivalência a que se refere a alínea c) do n.º 2.
6 - A CMVM pode, com base no princípio da reciprocidade, não aplicar ou alterar os requisitos previstos no n.º 1 se o auditor ou a entidade de auditoria de país terceiro estiverem submetidos, no seu país de origem, a sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspeção e de regime sancionatório que cumpram os requisitos equivalentes aos previstos nas normas legais aplicáveis.
7 - Estão isentos do registo os auditores e as entidades de auditoria de países terceiros que apresentem relatório de auditoria das contas individuais ou consolidadas previsto no n.º 1, relativo a entidade que apenas seja emitente de títulos de dívida por reembolsar:
a) Admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado membro, antes de 31 de dezembro de 2010, e com valor nominal unitário, na data de emissão, igual ou superior a (euro) 50 000 ou, no caso de títulos de dívida denominados em moeda estrangeira, equivalente, na data de emissão, a pelo menos (euro) 50 000; ou
b) Admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado membro, depois de 31 de dezembro de 2010, e com valor nominal unitário, na data de emissão, igual ou superior a (euro) 100 000 ou, no caso de títulos de dívida denominados em moeda estrangeira, equivalente, na data de emissão, a pelo menos (euro) 100 000.
Instrução do pedido de registo de auditores e entidades de auditoria autorizadas a exercer a atividade de revisão de contas em país terceiro
Instrução do pedido de registo de auditores e entidades de auditoria autorizadas a exercer a atividade de revisão de contas em país terceiro
1 - O pedido de registo junto da CMVM de auditores de países terceiros mencionado no artigo anterior deve ser instruído, nomeadamente com os seguintes elementos atualizados:
a) Identificação completa, incluindo nome, nacionalidade e domicílio profissional;
b) Endereço de sítio na Internet, quando existente;
c) Identificação da autoridade de país terceiro competente para o registo de auditores, incluindo o respetivo endereço e demais dados de contacto, bem como do seu número de registo junto da mesma;
d) Identificação de autoridades de Estados membros onde se encontre registada e dos seus números de registo junto das mesmas, se aplicável;
e) Informação sobre o cumprimento de requisitos equivalentes aos estabelecidos nas normas legais aplicáveis, relativos à idoneidade, qualificações académicas, submissão a exame e estágio prático;
f) Identificação das entidades do país terceiro que sejam suas clientes e que tenham valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal; e
g) Informação que demonstre a aplicação das normas internacionais de auditoria e dos requisitos de independência, objetividade e fixação de honorários em vigor em Portugal, ou outros equivalentes, na prestação de serviços de auditoria a entidades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.
2 - O pedido de registo de entidade de auditoria de país terceiro na CMVM deve incluir os seguintes elementos atualizados:
a) Identificação completa, incluindo firma, forma jurídica, nacionalidade e sede;
b) Endereço de sítio na Internet, quando existente;
c) Identificação dos seus sócios, da composição dos seus órgãos sociais e da pessoa de contacto;
d) Identificação da autoridade de país terceiro competente para o registo de auditores, incluindo o seu endereço e demais dados de contacto, e do seu número de registo junto da mesma;
e) Identificação de autoridades de Estados membros onde se encontre registada e dos seus números de registo junto das mesmas, se aplicável;
f) Informação sobre o cumprimento de requisitos equivalentes aos estabelecidos nas normas legais nacionais, relativos à idoneidade, qualificações académicas, submissão a exame e estágio prático, pela maioria dos membros dos seus órgãos de administração e pelos auditores que, em seu nome, realizem a revisão legal das contas a entidades de país terceiro com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal;
g) Identificação das entidades do país terceiro que sejam suas clientes e que tenham valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal;
h) Identificação dos sócios responsáveis pela prestação de serviços de auditoria a entidades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, se aplicável; e
i) Informação que demonstre a aplicação das normas internacionais de auditoria e dos requisitos de independência, objetividade e fixação de honorários em vigor em Portugal, ou outros equivalentes, na prestação de serviços de auditoria a entidades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.
3 - A CMVM pode dispensar a prestação de informações referidas na alínea g) do n.º 1 e na alínea i) do número anterior, na medida em que a equivalência das normas de auditoria e dos requisitos de independência, objetividade e fixação de honorários aplicados tenha sido confirmada pela Comissão Europeia ou por entidade competente de outro Estado membro.
4 - O requerimento de registo deve obedecer ao modelo disponibilizado pela CMVM e acompanhado dos documentos que suportem as informações nele contidas.
5 - O requerimento de registo e demais documentos de suporte devem ser redigidos em língua portuguesa ou inglesa.
6 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos referentes ao registo de ROC e SROC.
7 - A lista atualizada de auditores e entidades de auditoria de países terceiros registados na CMVM é disponibilizada no sítio na Internet da CMVM.
Registo de auditores e entidades de auditoria de países terceiros
1 - São aplicáveis ao registo junto da CMVM de auditores e entidades de auditoria referidos no artigo 149.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (EOROC), com as devidas adaptações, o disposto nos artigos referentes ao registo de revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas.
2 - Sob reserva de reciprocidade, a CMVM pode aprovar um auditor de um país terceiro como revisor oficial de contas, se essa pessoa demonstrar que cumpre requisitos equivalentes aos estabelecidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º
Efeitos do registo de auditores e entidades de auditoria de países terceiros
1 - Os auditores e as entidades de auditoria de países terceiros registados junto da CMVM e que não tenham sido previamente registados noutro Estado membro estão sujeitos aos sistemas de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções previstos e aplicáveis à atividade de auditoria em Portugal.
2 - Os relatórios de auditoria e documentos de certificação legal das contas individuais ou das contas consolidadas emitidos por auditores ou entidades de auditoria de países terceiros que não se encontrem registados em Portugal não têm qualquer valor jurídico, salvo disposição legal em contrário.
Secção V - Registo público
Divulgação do registo
1 - A CMVM assegura a organização e divulgação pública e centralizada do registo de:
b) Auditores e entidades de auditoria de Estados membros e de países terceiros.
2 - Sempre que aplicável, o registo é elaborado pela CMVM com base nos elementos que lhe são comunicados pela OROC nos termos do artigo 10.º, bem como, quando aplicável, dos elementos solicitados pela CMVM nos termos do n.º 2 do artigo 9.º
Conteúdo do registo público
1 - O registo público referido no artigo anterior identifica cada pessoa registada através de um número específico.
2 - As informações do registo público são inscritas e mantidas sob forma eletrónica e são objeto de divulgação pública.
3 - Para além dos factos e informações referidos nos números seguintes, o registo público contém a designação e o endereço das entidades responsáveis pela aprovação, pelo controlo de qualidade, pelas inspeções, regime sancionatório e supervisão pública das pessoas registadas.
4 - O registo público dos ROC contém as seguintes informações:
a) Nome, domicílio profissional e número de registo;
b) Caso aplicável, a firma, a sede, o endereço do sítio na Internet e o número de registo da SROC que emprega o ROC ou com a qual se encontra associado na qualidade de sócio ou a qualquer outro título;
c) Todos os demais registos junto das autoridades competentes de outros Estados membros e de países terceiros, incluindo os nomes das autoridades de registo e, se existirem, os números de registo.
5 - O registo público de SROC contém as seguintes informações:
a) Firma, sede e número do registo;
c) Informações sobre os contactos, a principal pessoa de contacto e, se for caso disso, o endereço na Internet;
d) Endereço de cada escritório em Portugal;
e) Nome e número de registo de todos os ROC empregados pela SROC ou a ela associados na qualidade de sócio ou a qualquer outro título;
f) Nomes e domicílios profissionais de todos os sócios ou acionistas;
g) Nomes e domicílios profissionais de todos os membros dos órgãos de administração ou de direção;
h) Caso aplicável, a identificação da rede, nacional ou internacional, a que pertence;
i) Todos os demais registos junto das autoridades competentes de outros Estados membros e de países terceiros, incluindo os nomes das autoridades de registo e, se existirem, os números de registo;
j) Caso aplicável, a indicação de que a SROC está inscrita nos termos previstos no artigo 185.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
6 - Os auditores e entidades de auditoria de países terceiros integram uma lista específica contendo os elementos atrás enumerados, respetivamente, para os ROC e SROC.
7 - As entidades de auditoria de Estados membros integram uma lista específica contendo os elementos enumerados no n.º 5 para as SROC.
Divulgação pública
1 -As informações do registo público são inscritas e mantidas sob forma eletrónica e estão acessíveis ao público no sítio na Internet da CMVM.
2 -A solicitação fundamentada de qualquer interessado, a CMVM, ouvida a OROC, pode autorizar a não divulgação das informações constantes do registo público, na medida necessária para atenuar uma ameaça iminente e significativa à segurança pessoal de qualquer pessoa.
Capítulo III - Deveres de informação
Capítulo IV - Supervisão, cooperação e informação
Exercício da supervisão
1 - No contexto das suas competências de supervisão de auditoria, a CMVM exerce os poderes e prerrogativas previstos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, sendo aplicáveis, em particular e com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 355.º, 360.º a 362.º, 364.º a 366.º e 373.º a 377.º-A desse Código.
2 - A CMVM pode, sempre que entenda necessário para assegurar a adequada supervisão pública da atividade de auditoria:
a) Solicitar a prestação de quaisquer informações à OROC, que fica vinculada a prestá-las;
b) Dar ordens e emitir recomendações concretas à OROC.
3 - A CMVM participa às entidades competentes as infrações de que tome conhecimento no exercício das suas atribuições de supervisão de auditoria.
4 - Sempre que seja solicitada a realização de ações inspeção por autoridades competentes de outros Estados membros, as mesmas são conduzidas pela CMVM no desempenho das suas atribuições de supervisão de auditoria.
5 - Mediante solicitação da autoridade competente do outro Estado membro, os respetivos representantes ou mandatários podem ser autorizados a acompanhar as ações previstas no número anterior.
6 - As ações de inspeção e solicitações previstas nos n.os 4 e 5 apenas podem ser recusadas quando:
a) A inspeção aos ROC ou SROC possa afetar de modo negativo a soberania, a segurança ou a ordem pública portuguesas ou violar regras de segurança nacional;
b) Já tiverem sido iniciados processos judiciais relativamente às mesmas medidas e contra os mesmos ROC ou SROC perante as autoridades nacionais;
c) Tiver sido proferida em Portugal sentença transitada em julgado relativamente às mesmas medidas e contra os mesmos ROC ou SROC.
7 - A CMVM pode solicitar a realização de ações de controlo de qualidade por autoridades competentes de outro Estado membro no território deste último, podendo também solicitar que os respetivos representantes ou mandatários possam ser autorizados a acompanhar as referidas ações.
8 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à OROC em matéria de controlo de qualidade, a CMVM pode, sempre que necessário, iniciar e conduzir as ações de controlo de qualidade junto de quaisquer ROC e de SROC, e de tomar as medidas que considere adequadas em resultado dos controlos de qualidade conduzidos.
9 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, ao exercer as suas funções a CMVM não pode interferir no conteúdo da certificação legal das contas ou do relatório de auditoria.
Utilização e transmissão da informação
1 - A informação recebida pela CMVM no âmbito do presente regime jurídico apenas pode ser utilizada no contexto de processos relacionados especificamente com o exercício das suas atribuições de supervisão de auditoria, ou na instrução de processos administrativos, judiciais, criminais ou contraordenacionais.
2 - Os documentos de trabalho ou aqueles que tenham sido obtidos pela CMVM junto de ROC ou de SROC, bem como os relatórios de controlo de qualidade e de inspeções relacionados com as revisões ou auditorias em causa, apenas podem ser transmitidos, nos termos da lei, a autoridades competentes de um país terceiro, a seu pedido, quando:
a) Esses documentos se relacionem com a revisão ou auditoria de entidades que tenham emitido valores mobiliários no país terceiro que solicita a transmissão ou façam parte de um grupo que publica contas consolidadas legais nesse país;
b) A transmissão seja realizada através da CMVM;
c) As autoridades competentes do país terceiro em causa satisfaçam os requisitos considerados adequados, nos termos que sejam definidos por decisão da Comissão Europeia;
d) Tenham sido celebrados acordos de cooperação com a autoridade competente requerente dessa informação, com base na reciprocidade;
e) A transmissão de dados pessoais se processe nos termos da lei.
3 - Os procedimentos de transmissão da informação referida no número anterior são definidos pela CMVM, mediante audição prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
4 - Sem prejuízo do previsto no artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, os acordos de cooperação previstos na alínea d) do n.º 2 devem conter e impor:
a) A obrigação de fundamentar o pedido de documentos solicitado;
b) Um dever de segredo profissional aplicável aos colaboradores vinculados ou que tenham estado vinculados à autoridade competente;
c) A proteção dos interesses comerciais da entidade auditada, incluindo a sua propriedade industrial e intelectual;
d) A utilização da informação recebida apenas para efeitos de exercício de funções de supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspeção ou de instrução de processos administrativos, judiciais, criminais ou contraordenacionais;
e) A possibilidade de recusa da informação solicitada sempre que a apresentação desses documentos:
i) Afete a soberania, a segurança ou a ordem pública da União Europeia ou do Estado membro requerido;
ii) Tenham sido intentados processos judiciais, tendo por objeto a mesma informação ou as entidades que a produziram em Portugal; ou
iii) Já tenha sido proferida sentença transitada em julgado, tendo por objeto ações judiciais intentadas pelas autoridades competentes em Portugal em relação aos mesmos ROC ou SROC.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os ROC e as SROC podem, a título excecional, transmitir diretamente documentos que lhes tenham sido solicitados por autoridade competente de país terceiro quando:
a) As inspeções tenham sido iniciadas por autoridade competente de país terceiro requerente da informação;
b) Existam acordos de cooperação com as autoridades competentes do país terceiro que respeitem o conteúdo definido no número anterior e, numa base de reciprocidade, permitam igualmente às autoridades nacionais e à CMVM o acesso direto aos documentos produzidos pelos auditores e entidades de auditoria do país terceiro;
c) As autoridades competentes requerentes do país terceiro informem antecipadamente as autoridades nacionais de supervisão e a CMVM, enquanto autoridade de supervisão de auditoria, de cada pedido direto de informação e da respetiva fundamentação.
6 - A troca e a divulgação de informação com autoridades competentes de países terceiros que diga respeito a entidades de interesse público segue o regime previsto nos artigos 36.º a 38.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
Deveres de comunicação anual
Os ROC e as SROC fornecem anualmente à CMVM e à OROC uma lista das entidades de interesse público auditadas, por ordem das receitas provenientes dessas entidades, discriminando essas receitas em:
a) Receitas provenientes da revisão legal das contas;
b) Receitas provenientes de serviços distintos da auditoria que não os referidos no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que são exigidos pela legislação aplicável; e
c) Receitas provenientes de serviços distintos da auditoria que não os referidos no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que não são exigidos pela legislação aplicável.
Capítulo V - Organização e funcionamento
Departamento de supervisão de auditoria
As funções gerais do departamento de supervisão de auditoria são definidas pelo regulamento interno da CMVM, aprovado nos termos do artigo 36.º dos respetivos Estatutos.
Peritos e outros profissionais
1 - Para além da contratação dos meios humanos necessários ao normal desenvolvimento da sua atividade, e em especial tendo em vista assegurar a qualidade, cadência e profundidade da supervisão, a CMVM pode, sempre que tal seja considerado necessário, promover o recurso temporário a peritos, nomeadamente em matéria bancária e ou seguradora, e a outros profissionais externos.
2 - A contratação de peritos exige a verificação dos seguintes requisitos:
a) Inexistência de conflitos de interesses entre os peritos e o ROC ou a SROC em causa;
b) Formação profissional adequada;
c) Experiência relevante nos domínios da revisão legal das contas e da informação financeira;
d) Formação específica em matéria de verificação do controlo de qualidade.
3 - Os peritos não podem liderar em caso algum, constituir a maioria dos membros das equipas de controlo de qualidade ou de inspeção, nem participar em tomadas de decisão.
4 - Os peritos e outros profissionais externos ficam vinculados aos deveres dos colaboradores da CMVM, nomeadamente em termos de preservação do dever de segredo relativamente a todos os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.
Partilha de informação
A partilha de informação com a Inspeção-Geral de Finanças e com entidades reguladoras, em especial com o Banco de Portugal e com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no referente a entidades de interesse público do respetivo sector, rege-se, nomeadamente, pelo disposto no artigo 66.º do Código de Procedimento Administrativo e no n.º 2 do artigo 11.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.
Transparência
1 - A CMVM publica as informações, os programas e os relatórios a que se refere o artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, integrando o programa de trabalho e o relatório anuais, respetivamente, nos seus planos e relatórios de atividades.
2 - Para além do disposto no n.º 4 do artigo 41.º, a CMVM pode determinar a divulgação de dados sobre situações identificadas e acerca de conclusões referentes ao controlo de qualidade sempre que o considere relevante para o público.
Capítulo VI - Controlo de qualidade
Exercício e supervisão do controlo de qualidade e inspeções
1 - No âmbito das suas atribuições de supervisão de auditoria, a CMVM exerce o controlo de qualidade sobre os ROC, SROC e auditores e entidades de auditoria de países terceiros que auditem entidades de interesse público, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e supervisiona e avalia o sistema de controlo de qualidade realizado pela OROC sobre os demais ROC e SROC.
2 - A CMVM efetua ainda as inspeções necessárias para evitar e corrigir os casos de exercício incorreto da atividade de auditoria.
Controlo de qualidade e inspeções
1 - Sem prejuízo das especificidades previstas no artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, o sistema de controlo de qualidade e as inspeções pautam-se pelos seguintes princípios:
a) Independência face aos ROC e SROC objeto de controlo;
b) Adequação e suficiência de recursos, designadamente humanos e financeiros;
c) Competência, assegurada pela realização de ações de controlo de qualidade e de inspeção por pessoas que tenham uma formação profissional adequada e específica em matéria de controlo de qualidade e experiência relevante nos domínios da revisão legal das contas e da informação financeira;
d) Adequação dos processos de seleção de pessoas para a realização de ações de controlo de qualidade e de inspeção, a efetuar com base em procedimentos que assegurem a qualificação e especialização das pessoas selecionadas para o serviço de auditoria em causa, a diversidade de conhecimentos e experiências da equipa e a inexistência de conflitos de interesses entre os respetivos membros e o ROC ou a SROC objeto de controlo;
e) Profundidade do âmbito das ações de controlo de qualidade e de inspeção, que inclui a verificação da evidência constante dos arquivos de revisão legal das contas selecionados e uma apreciação do cumprimento das normas de auditoria aplicáveis, dos requisitos de independência e da adequação dos recursos utilizados e dos honorários de auditoria praticados, assim como uma avaliação do sistema interno de controlo de qualidade;
f) Materialização, assegurando que, relativamente a cada ação de controlo de qualidade, seja elaborado um relatório que contenha as principais conclusões das verificações efetuadas;
g) Periodicidade, atendendo a que as ações de controlo de qualidade são efetuadas com base numa análise dos riscos e, no caso de ROC e de SROC que realizem revisões legais de contas, pelo menos, de seis em seis anos, quanto a auditores que não realizem revisão legal das contas de entidades de interesse público;
h) Adequação e proporcionalidade das ações de controlo de qualidade, tendo em conta a dimensão e a complexidade da atividade do ROC ou da SROC objeto de controlo.
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, são aplicáveis à seleção das pessoas que realizam as ações de controlo de qualidade e inspeções, pelo menos, os seguintes critérios:
a) Formação profissional adequada e experiência relevante nos domínios da revisão legal das contas e da informação financeira, bem como formação específica ou experiência de revisão de contas no setor de atividade da entidade objeto de controlo de qualidade;
b) Não serem autorizadas antes de decorridos pelo menos três anos da data de cessação da qualidade de sócio ou empregado desse ROC ou dessa SROC ou de estar de alguma outra forma associada a esse ROC ou a essa SROC;
c) Declararem a inexistência ou não forem identificados quaisquer conflitos de interesses entre essas pessoas e os ROC e as SROC a controlar.
3 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, quando se proceda a ações de controlo de qualidade da revisão legal das contas anuais ou consolidadas de pequenas e médias empresas, deve ser tido em conta que as normas de auditoria aplicáveis se destinam a ser aplicadas de forma proporcionada à escala e à complexidade das atividades da entidade auditada.
4 - Os resultados globais do sistema de controlo de qualidade devem ser publicados no sítio na Internet da CMVM no 3.º trimestre do ano civil seguinte ao ciclo de controlo de qualidade a que respeita.
5 - Caso o controlo de qualidade verse sobre auditores ou entidades de auditoria de países terceiros pode a CMVM, com base na reciprocidade, isentá-los dessa verificação sempre que o sistema de controlo de qualidade do país de origem seja reconhecido como equivalente e tenha sido objeto de verificação no decurso dos três anos precedentes.
6 - A CMVM pode desenvolver, através de regulamento, o disposto no presente artigo.
Recomendações e adoção de recomendações
1 - Sempre que as eventuais irregularidades detetadas sejam, segundo a avaliação da CMVM, sanáveis, os relatórios de supervisão podem concluir com a emissão de recomendações ao ROC, à SROC ou à OROC, conforme os casos, no sentido de serem adotadas medidas para a reposição da conformidade com a lei e os regulamentos aplicáveis.
2 - Os ROC e as SROC devem adotar as recomendações resultantes das ações de controlo de qualidade num prazo razoável, a estabelecer pela CMVM ou pela OROC.
3 - Os ROC e as SROC devem comunicar à CMVM ou à OROC, consoante aplicável, no prazo máximo de oito dias após o decurso do prazo fixado no número anterior, o modo como procederam à adoção das recomendações que lhes foram dirigidas.
4 - Caso não sejam devidamente adotadas as recomendações resultantes das ações de controlo de qualidade, os ROC e as SROC ficam sujeitos às sanções aplicáveis pela prática das infrações identificadas e não regularizadas nos termos do presente artigo.
Controlo de qualidade de entidades de auditoria de Estados membros
As entidades de auditoria de Estado membro que executam serviços de auditoria em Portugal, nos termos do artigo 185.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, são objeto de verificação de controlo de qualidade no Estado membro de origem e de supervisão em Portugal das auditorias realizadas.
Capítulo VII - Regulamentação
Regulamentação
1 - A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização e ao desenvolvimento das matérias relacionadas com a auditoria, ouvindo a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:
a) Troca de informações entre a OROC e a CMVM;
b) Organização e funcionamento do Conselho Geral de Supervisão de Auditoria;
c) Cumprimento de deveres relativos ao exercício da atividade de auditoria;
d) Deveres de informação pelas entidades de interesse público à CMVM;
e) Sistemas de controlo de qualidade e inspeções;
f) Processo de registo e averbamentos ao registo de ROC, SROC, entidades de auditoria de outros Estados membros, auditores e entidades de auditoria de países terceiros;
h) Procedimentos específicos para a receção e acompanhamento da comunicação de infrações;
i) Condições de partilha de informação nos planos interno e externo;
j) Avaliação do desempenho do órgão de fiscalização de entidades de interesse público.
2 - O disposto no número anterior não impede a OROC de estabelecer normas no quadro dos poderes que se lhe encontram atribuídos, consultada a CMVM, desde que as mesmas não sejam incompatíveis com os regulamentos da CMVM emitidos em matéria de supervisão de auditoria.
Capítulo VIII - Regime sancionatório
Tipos contraordenacionais
1 - Constitui contraordenação muito grave, punível com coima entre (euro) 25 000 e (euro) 5 000 000, a violação:
a) Do dever de emissão, na certificação legal de contas, de reservas e ou escusas de opinião;
b) Do dever de suportar adequadamente a opinião emitida, designadamente em áreas relevantes das demonstrações financeiras, através da obtenção de prova de revisão e ou auditoria apropriada e suficiente e de documentação das respetivas conclusões;
c) Do dever de registo junto da CMVM ou da OROC para o exercício da atividade de auditoria;
d) De deveres de independência ou de segredo dos auditores.
2 - Constitui contraordenação grave, punível com coima entre (euro) 10 000 e (euro) 2 500 000, a violação:
a) De normas de auditoria aplicáveis emitidas por autoridade competente, bem como de normas de acesso e exercício da atividade de auditoria respeitantes à organização, funcionamento, formação e dos auditores, bem como ao planeamento, execução, conclusões e controlo de qualidade do seu trabalho, incluindo as suas opiniões;
b) De deveres consagrados no âmbito do processo de controlo de qualidade por entidade pública;
c) De ordens ou mandados legítimos da CMVM;
d) Do dever de arquivo de documentos inerentes à revisão legal ou voluntária de contas e respetiva conservação;
e) Do dever de prestação de declarações ou a prestação de informações falsas à CMVM;
f) Do regime de interdição temporária de atividade cominado como sanção acessória, sem prejuízo de ao facto poder caber sanção mais grave;
g) De deveres de informação, fiscalização, acompanhamento, de verificação do cumprimento dos requisitos de independência e de seleção de ROC e SROC ou de outros deveres imputáveis ao órgão de fiscalização ou seus membros.
3 - Constitui contraordenação leve, punível com coima entre (euro) 2500 e (euro) 500 000, a violação de:
a) Deveres de comunicação previstos na lei;
b) Deveres de publicação de relatórios anuais de transparência;
c) Deveres não previstos nas normas anteriores deste artigo, consagrados neste regime jurídico ou em regulamento europeu sobre auditoria, nomeadamente no Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, bem como na regulamentação destes.
4 - Não é aplicável a presente lei quando o facto constituir contraordenação prevista nos termos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
Direito aplicável
1 - O processamento pela prática das contraordenações previstas na presente lei segue o regime processual, tanto na fase administrativa como judicial, e substantivo previsto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, para essa matéria e, subsidiariamente, o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
2 - A CMVM exerce nos processos decorrentes da aplicação do presente regime jurídico todos os poderes e prerrogativas previstos no Código dos Valores Mobiliários para a autoridade de supervisão, sendo igualmente aplicável o artigo 66.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Sanções acessórias
1 -Cumulativamente com as coimas previstas no artigo 45.º, podem ser ainda aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a)Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação;
b)Interdição temporária do exercício da profissão ou da atividade pelo infrator;
c)Revogação da aprovação ou cancelamento do registo necessário ao exercício de funções.
2 -A sanção prevista na alínea b) do número anterior não pode ter duração superior a três anos, contados da decisão condenatória definitiva, podendo consistir na proibição, nomeadamente, de que:
Comunicação sobre infrações
1 - A CMVM assegura a comunicação anual ao CEAOB de informações agregadas sobre as sanções aplicadas nos termos do presente capítulo.
2 - A CMVM comunica ao CEAOB, no mais breve prazo possível, a aplicação das sanções de interdição do exercício da profissão ou da atividade.
3 - A CMVM gere um serviço de receção e acompanhamento da comunicação de infrações que garante a proteção dos dados pessoais de denunciante e denunciado e que é objeto de regulamento da CMVM.
4 - As SROC estabelecem procedimentos adequados para os seus colaboradores comunicarem infrações a nível interno através de um canal específico.
Divulgação da decisão
1 - Ainda que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, a divulgação de decisões que condenem o agente pela prática de uma ou mais contraordenações previstas no presente regime jurídico é feita nos termos do artigo 422.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, pelo prazo de cinco anos contados da data em que se esgotarem as vias de recurso ou caducidade do direito ao recurso e inclui a identificação do agente, o tipo e a natureza da infração, sendo precedida do expurgar de dados pessoais que possam colocar em perigo a segurança pessoal daquele.
2 - A divulgação é efetuada em regime de anonimato:
a) Nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 422.º do Código dos Valores Mobiliários;
b) Quando a mesma possa comprometer uma investigação criminal em curso;
c) Quando o perigo de repetição de conduta infracional se encontre fortemente diminuído.
Capítulo IX - Regime financeiro
Receitas
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º dos Estatutos da CMVM, a atividade de supervisão de auditoria da CMVM é financiada por receitas próprias, nomeadamente pelo produto das contribuições, taxas e tarifas devidas nos termos do artigo 31.º daqueles Estatutos.
2 -O produto das coimas, da apreensão efetuada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º e das custas dos processos aplicadas em matéria de supervisão de auditoria reverte em 40 % para a CMVM e na parte remanescente para o Estado.