Estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais
Âmbito
Objectivos
O regime instituído pela presente lei visa regular a transformação e o desenvolvimento das estruturas empresariais de comércio, de forma a assegurar a coexistência e equilíbrio dos diversos formatos comerciais e a garantir a respectiva inserção espacial de acordo com critérios que salvaguardem uma perspectiva integrada e valorizadora do desenvolvimento da economia, da protecção do ambiente e do ordenamento do território e urbanismo comercial, tendo por fim último a defesa do interesse dos consumidores e a qualidade de vida dos cidadãos, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas.
Definições
Para efeitos desta lei, entende-se por:
Disponha de um conjunto de facilidades concebidas para permitir a uma mesma clientela o acesso aos diversos estabelecimentos;
Seja objecto de uma gestão comum responsável, designadamente pela disponibilização de serviços colectivos, pela instituição de práticas comuns e pela política de comunicação e animação do empreendimento;
Na área de venda estão incluídas a zona ocupada pelas caixas de saída e as zonas de circulação dos consumidores internas ao estabelecimento, nomeadamente as escadas de ligação entre os vários pisos;
Obrigatoriedade de autorização
Aprovação de localização
Entidade coordenadora
Entidade competente para a decisão
Autorizações
No âmbito do processo de decisão relativo a cada uma das fases a que se refere o artigo 10.º, a comissão territorialmente competente, na sessão que tem por finalidade a apreciação da totalidade dos pedidos apresentados na mesma fase, determinará as autorizações a conceder, tendo em conta:
Critérios de decisão
Pedidos de autorização
Tramitação
Aprovação de localização pela câmara municipal
Pareceres da CCDR, da AMT, do IEP e da câmara municipal
Parecer da DGE
Tramitação simplificada
Consulta pública
Decisão
Impugnação
Da decisão cabe impugnação para os tribunais administrativos de círculo, cabendo à Secretaria-Geral do Ministério da Economia, com a colaboração das entidades intervenientes no processo de autorização, prestar o necessário apoio jurídico.
Registo
Caducidade da autorização
Modificações posteriores à decisão de autorização
Vistorias
Incumprimento dos requisitos de autorização
Entrada em funcionamento
Pedidos de informação
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
Infracções
Sanção acessória
No caso das contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, pode, simultaneamente com a coima, ser aplicada, por período não superior a dois anos, a sanção acessória prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, ficando o reinício da actividade dependente da concessão de autorização a emitir pela entidade competente, nos termos da presente lei.
Embargo, demolição de obra e reposição do terreno
Sem prejuízo do disposto nos artigos 105.º e 106.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, o presidente da câmara municipal respectiva é competente para determinar o embargo, a demolição da obra e a reposição do terreno, aplicando-se, para o efeito, o disposto em matéria de medidas de tutela de legalidade urbanística na legislação aplicável à urbanização da edificação.
Taxas
Alterações ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -No caso de projectos sujeitos a licenciamento industrial e de estabelecimentos de comércio ou conjuntos comerciais sujeitos a autorização de instalação ou de modificação, a entidade coordenadora do respectivo licenciamento ou procedimento de autorização procede à remessa do EIA e demais documentação referida no número anterior à autoridade de AIA no prazo de três dias úteis.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -No caso de projectos referidos no n.º 2, as informações mencionadas nos n.os 5 e 6 são solicitadas ao proponente através da respectiva entidade coordenadora.
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Disposição final
As entidades processadoras das receitas provenientes da cobrança das taxas e das coimas previstas na presente lei transferem para as demais entidades, por transferência bancária ou cheque, as respectivas participações nas receitas, com uma relação dos processos a que se referem, até ao dia 10 de cada mês.
Aplicação nas Regiões Autónomas
A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.
Norma transitória
Norma revogatória
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
Revisão
A presente lei será objecto de revisão no prazo de três anos após a sua entrada em vigor, na sequência da apreciação, pela Assembleia da República, de um relatório apresentado pelo Governo quanto à sua execução.
Aprovada em 12 de Fevereiro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 15 de Março de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 16 de Março de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
Elementos que devem acompanhar o pedido de instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio ou o pedido de instalação de conjuntos comerciais, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da presente lei:
A - Regime de tramitação geral
Quando estejam em causa estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais abrangidos pelo artigo 4.º, com excepção dos estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda (igual ou maior que) 500 m2 e (menor que) 1500 m2 e não pertencentes a uma mesma empresa, que utilize uma ou mais insígnias, ou não integrados num grupo, os pedidos de autorização devem ser acompanhados dos seguintes elementos:
Nome, firma ou denominação social, completos;
Endereço postal/telefone/fax/endereço electrónico;
Número de identificação de pessoa colectiva;
CAE a cinco dígitos;
Histórico no sector da distribuição (quando aplicável);
Número e localização de estabelecimentos que preencham os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da presente lei que, eventualmente, já detenha, referindo os respectivos anos de abertura, áreas de venda, número de referências comercializadas, número de trabalhadores e caracterização das relações contratuais com a produção, em particular com as PME industriais, empresas agrícolas e de artesanato;
Número e localização dos conjuntos comerciais que preencham os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 4.º da presente lei que, eventualmente, já detenha, referindo os respectivos anos de abertura, áreas brutas locáveis, número de estabelecimentos que os constituem, mix comercial e número de estabelecimentos em funcionamento;
Pessoa a contactar (interlocutor responsável pelo projecto);
Nome, firma ou denominação social, completos;
Endereço postal/telefone/fax/endereço electrónico;
Número de identificação de pessoa colectiva;
CAE a cinco dígitos;
Título de propriedade, contrato-promessa ou qualquer outro documento bastante, de que resulte ou possa vir a resultar a legitimidade do requerente para construir o estabelecimento ou conjunto comercial em causa ou, caso estes já existam, para os explorar comercialmente;
Localização;
Nome/insígnia/designação;
Ramo de comércio (alimentar, não alimentar, com indicação do respectivo ramo de actividade ou misto);
Número de pisos;
Área de venda/áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;
Número de lugares de estacionamento e de cargas e descargas previstos e respectivas áreas;
Número de estabelecimentos que integram o conjunto comercial onde se insere o estabelecimento (quando aplicável);
Número estimado de referências a comercializar;
Volume de negócios anual estimado;
Número de postos de trabalho estimados;
Prazo previsível de construção e de abertura ao público;
Localização;
Nome/designação;
Número de pisos;
Área bruta locável;
Áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;
Número de lugares de estacionamento e de cargas e descargas previstos e respectivas áreas;
Número dos estabelecimentos de comércio que integrarão o conjunto comercial e mix comercial previsto;
Número de postos de trabalho estimados;
Serviços a disponibilizar pela gestão comum do empreendimento;
Prazo previsível de construção e de abertura ao público;
Identificação e caracterização da área de influência a que se reporta o pedido e apresentação da metodologia subjacente;
Número e características dos estabelecimentos existentes e que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º da presente lei, especificando, designadamente, as respectivas áreas de venda, insígnias, ramos de comércio e métodos de venda;
Número e características dos conjuntos comerciais que preencham os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 4.º da presente lei, eventualmente existentes, especificando, designadamente, a respectiva localização, áreas brutas locáveis e número e características dos estabelecimentos inseridos nos mesmos;
Fontes de abastecimento e relações contratuais com os fornecedores especificando: relações contratuais com a produção, designadamente quanto a produtos regionais/locais de PME industriais e de empresas agrícolas e de artesanato; prazos de pagamento; ligações a centrais de compras nacionais e ou internacionais;
Demonstração do cumprimento pelo projecto dos critérios referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 9.º da presente lei, incluindo apresentação de documento do qual constem os compromissos a que se refere o n.º 8 do referido artigo 9.º
B - Regime de tramitação simplificado
Quando estejam em causa processos cuja instrução esteja abrangida pelo artigo 15.º da presente lei, os pedidos de instalação ou de modificação de estabelecimentos devem ser acompanhados dos elementos referidos na parte A do presente anexo, com as devidas adaptações e as seguintes excepções:
ANEXO II
Elementos que devem acompanhar o pedido de autorização prévia ou de aprovação de localização, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º da presente lei:
ANEXO III
Elementos que devem constar do impresso do registo de instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio ou de instalação de conjuntos comerciais a enviar à DGE, de acordo com o previsto no artigo 19.º da presente lei:
Instalação;
Modificação (expansão da área de venda/mudança de localização/alteração do tipo de actividade ou ramo de comércio/mudança da entidade titular da exploração ou de insígnia);
Localização;
Nome/insígnia/designação;
Endereço postal/telefone/fax/endereço electrónico;
Ramo de comércio;
Dimensão global do empreendimento, discriminando a área total do terreno, do estabelecimento de comércio e do parqueamento coberto e descoberto (indicando áreas e lugares de estacionamento e de cargas e descargas), quando aplicável;
Dimensionamento do estabelecimento de comércio, discriminando a área de venda (desagregando ramo alimentar e não alimentar, se aplicável) e áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;
Número de pisos e número de caixas de saída;
Número de referências comercializadas;
Número de postos de trabalho;
Data de entrada em funcionamento;
Localização;
Nome/designação;
Número de edifício e dos respectivos pisos;
Área bruta locável;
Áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;
Número de lugares de estacionamento e de cargas e descargas e respectivas áreas;
Número de estabelecimentos de comércio que constituem o conjunto comercial, mix comercial e número de estabelecimentos de comércio em funcionamento;
Número de postos de trabalho;
Serviços disponibilizados pela gestão do empreendimento;
Data de entrada em funcionamento;
Nome, firma ou denominação social, completos;
Endereço postal/telefone/fax/endereço electrónico;
Número de identificação de pessoa colectiva;
CAE a cinco dígitos;
Pessoa a contactar (responsável pelo preenchimento).
ANEXO IV
Os titulares de estabelecimentos de comércio e de conjuntos comerciais devem enviar à DGE, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 25.º da presente lei, lista completa dos respectivos estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais localizados no continente com indicação de: