Estabelece mecanismos para a resolução de litígios que envolvam as autoridades competentes de Portugal e de outros Estados-Membros da União Europeia em resultado da interpretação e aplicação de acordos e convenções internacionais para evitar a dupla tributação de rendimentos, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1852, do Conselho, de 10 de outubro de 2017
Objeto e âmbito
Definições
Apresentação
Conteúdo e documentos anexos
Decisão
Desistência
Extinção do litígio
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo anterior, nos casos em que, por qualquer outro motivo, uma questão litigiosa deixe de existir, são extintos com efeitos imediatos todos os procedimentos previstos na presente lei, devendo a autoridade competente nacional informar, de imediato, o interessado dessa situação e dos motivos da mesma.
Prazo
Natureza do acordo
Pedido de constituição de Comissão Consultiva
Composição da Comissão Consultiva
Lista de personalidades independentes
Constituição da Comissão Consultiva
Nomeações pelo tribunal competente nacional
Resolução de litígios por Comissão Alternativa
Regras de funcionamento das Comissões
Custos
Informações, elementos de prova e audiências
Emissão de parecer
Decisão definitiva
Publicação da decisão definitiva
Relação com outros procedimentos e recursos
Fraude fiscal, incumprimento doloso e negligência grave
Inexistência de dupla tributação
Pessoas singulares e empresas de menor dimensão
Prazos aplicáveis aos recursos
Aos recursos previstos no n.º 7 do artigo 5.º, no n.º 6 do artigo 16.º, nos n.os 5 e 9 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 24.º aplicam-se os prazos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.
Norma transitória
O disposto na presente lei é aplicável às reclamações que sejam apresentadas a partir de 1 de julho de 2019 sobre questões litigiosas respeitantes a rendimentos auferidos ou a património detido em períodos de tributação com início em 1 de janeiro de 2016 ou em data posterior.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 13 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 19 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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