Aprova o Orçamento Geral do Estado para 1979
(Aprovação do Orçamento)
(Elaboração do Orçamento Geral do Estado)
(Orçamentos privativos)
(Orçamento da segurança social)
O Orçamento da Segurança Social será elaborado e executado de harmonia com as linhas fundamentais aprovadas nos termos do artigo 1.º
II
Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos
(Empréstimos)
(Garantia de empréstimos)
(Comparticipações de fundos autónomos)
O Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo, incluídas ou não em investimentos do Plano, que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo da garantia dos fins específicos dos referidos fundos e, nomeadamente:
III
Finanças locais
(Finanças locais)
IV
Execução e alterações orçamentais
(Execução orçamental)
(Alterações orçamentais)
V
Medidas fiscais
(Criação de adicionais)
O Governo fica autorizado a criar os seguintes adicionais, que constituirão receita exclusiva do Estado:
1.º A contribuição industrial e os impostos de capitais, secção A, e de mais-valias, pelos ganhos referidos no n.º 2 do artigo 1.º do respectivo Código, respeitantes aos rendimentos do ano de 1978;
2.º O imposto de capitais, secção B, respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra entre o dia imediato ao da publicação do diploma que criar o adicional e 31 de Dezembro de 1979;
3.º O imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o período referido no n.º 2.º;
4.º O imposto de mais-valias, pelos ganhos referidos nos n.os 1.º, 3.º e 4.º do artigo 1.º do respectivo Código, quando os actos que lhes dão origem ocorram durante o período referido no n.º 2.º;
(Regime fiscal conexo com os transportes)
É conferida autorização ao Governo para rever o regime de tributação das actividades relacionadas com os transportes aéreos, marítimos e terrestres no sentido de abranger os rendimentos imputáveis às mesmas actividades exercidas em Portugal por empresas que aqui não possuam estabelecimento estável.
(Regime fiscal de locação financeira e da assistência técnica)
É conferida ao Governo a faculdade de rever a tributação dos rendimentos provenientes da locação financeira e da assistência técnica produzidos em Portugal e auferidos por pessoas singulares ou colectivas que não tenham aqui residência ou estabelecimento estável a que sejam imputáveis tais rendimentos.
(Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização o aos acordos de saneamento económico-financeiro)
O Governo é autorizado a:
(Contribuição industrial)
Fica o Governo autorizado a isentar de contribuição industrial as sociedades cooperativas de retalhistas, suas uniões ou federações, na parte respeitante aos lucros reinvestidos em auto-financiamento destas pessoas colectivas.
(Contribuição predial)
Relativamente à contribuição predial, fica o Governo autorizado a estender a isenção da referida contribuição, estabelecida no artigo 7,º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 21-B/77, de 9 de Abril, aos prédios urbanos construídos pelos emigrantes e alterar a redacção daquele artigo 7.º tendo em conta as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 79/79, de 9 de Abril.
(Imposto sobre a indústria agrícola)
(Imposto profissional)
Relativamente ao imposto profissional, é concedida ao Governo autorização para:
(Imposto de capitais)
Quanto ao imposto de capitais, secção A, é autorizado o Governo a:
(Imposto complementar)
Relativamente ao imposto complementar, fica o Governo autorizado a:
1.º Para 40000$00, a dedução estabelecida na alínea a) em relação ao cônjuge do contribuinte;
2.º Para 18000$00 e 9000$00, as deduções estabelecidas na mesma alínea, respectivamente para os filhos, adoptados ou enteados, de mais de 11 anos de idade e até 11 anos;
3.º Para 50000$00, a dedução estabelecida na alínea b).
(Imposto extraordinário)
(Imposto de mais-valias)
É conferida autorização ao Governo para:
1.º Pela incorporação, no capital das sociedades, da reserva de reavaliação constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 430/78, de 27 de Dezembro, que pode ser transferida para capital;
2.º Pela incorporação no capital das sociedades cooperativas das restantes reservas, excepto a legal.
(Sisa e imposto sobre as sucessões e doações)
Fica o Governo autorizado a:
(Regime aduaneiro)
No âmbito do regime aduaneiro, é concedida autorização ao Governo para:
(Imposto do selo)
(Imposto de transacções)
Quanto ao imposto de transacções, o Governo é autorizado a:
1.º 10% para:
Tratamentos de beleza e estéticos;
Serviços de cabeleireiro prestados em estabelecimentos de 1.ª categoria, a definir por portaria;
Fornecimentos de alojamento, refeições, bebidas e outros consumos em hotéis, restaurantes, bares, casas de chá e outros estabelecimentos similares, de 1.ª categoria, não abrangidos por contratos já celebrados à data do início da sujeição a imposto destes serviços;
Fornecimento de refeições, bebidas e outros consumos em estabelecimentos hoteleiros ou similares de hoteleiros, em que juntamente com aqueles se realizem espectáculos e divertimentos públicos;
Serviços de decoração;
Serviços fotográficos e revelação de filmes cinematográficos, destinados a fins não comerciais;
Chamadas telefónicas;
2.º 15% para:
Fornecimentos de alojamento, refeições, bebidas e outros consumos em hotéis, restaurantes, bares, casas de chá e outros estabelecimentos similares, de luxo, não abrangidos por contratos já celebrados à data do início da sujeição ao imposto destes serviços;
Serviços prestados em boites, dancings, cabarets e outros estabelecimentos similares;
(Imposto sobre veículos)
Fica o Governo autorizado a cobrar o imposto sobre veículos de acordo com o regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, e a alterar a redacção da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do mesmo regulamento no sentido de afastar da incidência do imposto os automóveis mistos de peso bruto superior a 2500 kg.
(Imposto de turismo)
É conferida autorização ao Governo para reestabelecer o imposto de turismo que vigorava em 1978 e que, nos termos da alínea a) do artigo 5.º da Lei n.º 1/79, constitui receita dos municípios.
(Regime fiscal dos espectáculos cinematográficos classificados como pornográficos)
O adicional estabelecido na base XLIV da Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro, e no n.º 2 do Decreto-Lei n.º 654/76, de 31 de Julho, passará a ser de 100% para todos os espectáculos cinematográficos classificados como pornográficos.
(Regime fiscal do tabaco e dos fósforos)
Fica o Governo autorizado a:
VI
Medidas diversas
(Receitas dos organismos de coordenação económica)
Fica o Governo autorizado a rever a base de incidência e regime de cobrança das receitas dos organismos de coordenação económica.
(ADSE)
Fica o Governo igualmente autorizado a descontar 0,5% nos vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública Central, Regional e Local e dos institutos públicos beneficiários da Assistência na Doença aos Servidores do Estado.
(Remunerações da magistratura das contribuições e impostos)
Fica ainda o Governo autorizado a estender aos juízes dos tribunais das contribuições e impostos o regime de remunerações estabelecido para a magistratura judicial.
Aprovado em 5 de Junho de 1979.
O Presidente da Assembleia de República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 25 de Junho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.
ANEXO I
Mapa das receitas do Estado, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei do Orçamento para 1979
(ver documento original)
ANEXO II
Mapa das despesas, por Ministérios e Secretarias de Estado, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei do Orçamento para 1979
(ver documento original)
ANEXO III
Mapa da classificação funcional das despesas públicas, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei do Orçamento para 1979
(ver documento original)
ANEXO IV
Linhas fundamentais de organização do orçamento global da segurança social - 1979
Integrando a totalidade das receitas próprias e das despesas com prestações e funcionamento de equipamento e serviços, o orçamento da segurança social reflecte, para além dos objectivos aos quais o mesmo é dirigido, uma efectiva óptica de globalidade no financiamento das instituições e serviços do sector, quer se encontrem sediados no continente ou nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
Medidas de política orçamental impedem que, em 1979, do Orçamento Geral do Estado sejam transferidas para a segurança social quaisquer verbas para além daquelas que correspondem a efectivos encargos do Estado (no funcionamento das Direcções-Gerais de Previdência e Assistência na cobertura parcial do deficit do regime especial de abono de família dos trabalhadores rurais e no pagamento de pensões aos beneficiários dos regimes especiais dos ferroviários); por outro lado, do orçamento da segurança social será transferida para o OGE a importância de 1,8 milhões de contos como comparticipação nos gastos de acção médico-social a cargo do OGE.
No capítulo das receitas, inscreve-se a verba de cerca de 1,4 milhões de contos, a obter por venda de títulos de crédito e destinada à liquidação da parcela de igual montante, ainda não liquidada, da dívida contraída pela segurança social em 1977.
A limitação imposta pelo valor global das receitas impede que, de imediato, possam ser encaradas melhorias apreciáveis das prestações de segurança social.
Os agravamentos de encargos, em relação a 1978, resultam praticamente da evolução da população abrangida, sendo de salientar o facto de tais acréscimos serem mais significativos nos objectivos que incluem pensões, uma vez que o último aumento apenas produziu efeitos a partir de Julho de 1978.
Em contrapartida, o orçamento reflecte já algumas reduções de despesas que deverão resultar da promulgação das necessárias medidas legislativas.
Embora as prestações não pecuniárias de aleitação se enquadrem efectivamente no âmbito da acção materno-infantil e, como tal, devam ser assumidas pelo sector da saúde (em contrapartida a segurança social virá a generalizar a concessão do subsídio mensal de 250$00 a todas as crianças durante os primeiros oito meses de vida e independentemente de a amamentação materna ser ou não insuficiente), a redução de encargos que de tal transferência advirá não será significativa no ano corrente, na medida em que, encontrando-se ainda em curso os necessários estudos, os reflexos financeiros, no âmbito da segurança social, talvez somente venham a ser notados no último quadrimestre deste ano.
A concessão de subsídios de precariedade económica será, até à constituição dos centros regionais, da exclusiva competência dos serviços locais de acção social.
Foi elaborada a proposta orçamental anexa ao presente documento, com base nas seguintes hipóteses gerais:
Orçamento global da segurança social
(ver documento original)
ANEXO V
Mapa dos investimentos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei do Orçamento para 1979
(ver documento original)
ANEXO VI
A que se refere o n.º 8 do artigo 8.º da Lei do Orçamento para 1979
Estrutura dos municípios, segundo os índices ponderados de carências
[Alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º Lei n.º 1/79]
Portugal
Distritos:
Aveiro ... 6,35200
Beja ... 4,09749
Braga ... 6,96071
Bragança ... 2,84966
Castelo Branco ... 3,26082
Coimbra ... 4,67845
Évora ... 2,00603
Faro ... 3,29151
Guarda ... 3,76520
Leiria ... 3,83837
Lisboa ... 13,58195
Portalegre ... 2,45432
Porto ... 9,88201
Santarém ... 4,94740
Setúbal ... 4,14455
Viana do Castelo ... 3,48036
Vila Real ... 5,08963
Viseu ... 7,56700
Regiões autónomas:
Açores ... 5,13086
Madeira ... 2,62168
Total ... 100,00000
Distrito de Aveiro
Câmaras municipais:
Águeda ... 0,39789
Albergaria-a-Velha ... 0,19200
Anadia ... 0,20628
Arouca ... 0,61959
Aveiro ... 0,26541
Castelo de Paiva ... 0,33404
Espinho ... 0,12353
Estarreja ... 0,26038
Feira ... 0,69586
Ílhavo ... 0,16374
Mealhada ... 0,16457
Murtosa ... 0,66662
Oliveira de Azeméis ... 0,45505
Oliveira do Bairro ... 0,38184
Ovar ... 0,21371
S. João da Madeira ... 0,08391
Sever do Vouga ... 0,53247
Vagos ... 0,24614
Vale de Cambra ... 0,34897
Total ... 6,35200
Distrito de Beja
Câmaras municipais:
Aljustrel ... 0,16547
Almodôvar ... 0,37709
Alvito ... 0,06194
Barrancos ... 0,68174
Beja ... 0,20460
Castro Verde ... 0,16584
Cuba ... 0,10462
Ferreira do Alentejo ... 0,18205
Mértola ... 0,54996
Moura ... 0,23843
Odemira ... 0,51018
Ourique ... 0,46085
Serpa ... 0,28454
Vidigueira ... 0,11018
Total ... 4,09749
Distrito de Braga
Câmaras municipais:
Amares ... 0,33315
Barcelos ... 0,69652
Braga ... 0,35407
Cabeceiras de Basto ... 0,58504
Celorico de Basto ... 0,55811
Esposende ... 0,16617
Fafe ... 0,45793
Guimarães ... 0,64075
Póvoa de Lanhoso ... 0,37645
Terras de Bouro ... 0,79738
Vieira do Minho ... 0,45519
Vila Nova de Famalicão ... 0,57855
Vila Verde ... 0,96140
Total ... 6,96071
Distrito de Bragança
Câmaras municipais:
Alfândega da Fé ... 0,17185
Bragança ... 0,24123
Carrazeda de Ansiães ... 0,20748
Freixo de Espada à Cinta ... 0,17846
Macedo de Cavaleiros ... 0,28806
Miranda do Douro ... 0,19689
Mirandela ... 0,24885
Mogadouro ... 0,26752
Torre de Moncorvo ... 0,22880
Vila Flor ... 0,20833
Vimioso ... 0,23602
Vinhais ... 0,37617
Total ... 2,84966
Distrito de Castelo Branco
Câmaras municipais:
Belmonte ... 0,07623
Castelo Branco ... 0,32447
Covilhã ... 0,35998
Fundão ... 0,26346
Idanha-a-Nova ... 0,34958
Oleiros ... 0,33200
Penamacor ... 0,21182
Proença-a-Nova ... 0,27815
Sertã ... 0,48382
Vila de Rei ... 0,14464
Vila Velha de Ródão ... 0,43667
Total ... 3,26082
Distrito de Coimbra
Câmaras municipais:
Arganil ... 0,24196
Cantanhede ... 0,29230
Coimbra ... 0,48979
Condeixa-a-Nova ... 0,14646
Figueira da Foz ... 0,21003
Góis ... 0,28016
Lousã ... 0,14166
Mira ... 0,12174
Miranda do Corvo ... 0,24960
Montemor-o-Velho ... 0,64379
Oliveira do Hospital ... 0,34331
Pampilhosa da Serra ... 0,34788
Penacova ... 0,19573
Penela ... 0,28244
Soure ... 0,21567
Tábua ... 0,34523
Vila Nova de Poiares ... 0,13070
Total ... 4,67845
Distrito de Evora
Câmaras municipais:
Alandroal ... 0,15954
Arraiolos ... 0,16103
Borba ... 0,12483
Estremoz ... 0,19528
Évora ... 0,26656
Montemor-o-Novo ... 0,20502
Mora ... 0,09681
Mourão ... 0,08660
Portel ... 0,14003
Redondo ... 0,14559
Reguengos de Monsaraz ... 0,14626
Vendas Novas ... 0,08838
Viana do Alentejo ... 0,10405
Vila Viçosa ... 0,08605
Total ... 2,00603
Distrito de Faro
Câmaras municipais:
Albufeira ... 0,08090
Alcoutim ... 0,81799
Aljezur ... 0,22754
Castro Marim ... 0,16844
Faro ... 0,14002
Lagoa ... 0,09479
Lagos ... 0,08104
Loulé ... 0,16316
Monchique ... 0,35131
Olhão ... 0,22055
Portimão ... 0,08842
S. Brás de Alportel ... 0,12587
Silves ... 0,28186
Tavira ... 0,28610
Vila do Bispo ... 0,09331
Vila Real de Santo António ... 0,07021
Total ... 3,29151
Distrito da Guarda
Câmaras municipais:
Aguiar da Beira ... 0,29200
Almeida ... 0,22036
Celorico da Beira ... 0,18998
Figueira de Castelo Rodrigo ... 0,21098
Fornos de Algodres ... 0,16696
Gouveia ... 0,37332
Guarda ... 0,27750
Manteigas ... 0,11361
Meda ... 0,17760
Pinhel ... 0,28682
Sabugal ... 0,51939
Seia ... 0,34234
Trancoso ... 0,36196
Vila Nova de Foz Côa ... 0,23238
Total ... 3,76520
Distrito de Leiria
Câmaras municipais:
Alcobaça ... 0,33750
Alvaiázere ... 0,26326
Ansião ... 0,22584
Batalha ... 0,17664
Bombarral ... 0,09353
Caldas da Rainha ... 0,20134
Castanheira de Pêra ... 0,08359
Figueiró dos Vinhos ... 0,21035
Leiria ... 0,32599
Marinha Grande ... 0,18546
Nazaré ... 0,11054
Óbidos ... 0,27242
Pedrógão Grande ... 0,20502
Peniche ... 0,13211
Pombal ... 0,85446
Porto de Mós ... 0,16032
Total ... 3,83837
Distrito de Lisboa
Câmaras municipais:
Alenquer ... 0,29878
Arruda os Vinhos ... 0,11431
Azambuja ... 0,24863
Cadaval ... 0,20031
Cascais ... 0,72840
Lisboa ... 4,65235
Loures ... 2,46486
Lourinhã ... 0,16294
Mafra ... 0,21180
Oeiras ... 2,69662
Sintra ... 0,82424
Sobral de Monte Agraço ... 0,08936
Torres Vedras ... 0,43190
Vila Franca de Xira ... 0,45745
Total ... 13,58195
Distrito de Portalegre
Câmaras municipais:
Alter do Chão ... 0,10078
Arronches ... 0,13562
Avis ... 0,20584
Campo Maior ... 0,11933
Castelo de Vide ... 0,12094
Crato ... 0,12546
Elvas ... 0,21833
Fronteira ... 0,13740
Gavião ... 0,18302
Marvão ... 0,13483
Monforte ... 0,18451
Nisa ... 0,18962
Ponte de Sor ... 0,30676
Portalegre ... 0,18888
Sousel ... 0,10300
Total ... 2,45432
Distrito do Porto
Câmaras municipais:
Amarante ... 0,47518
Baião ... 0,76091
Felgueiras ... 0,51593
Gondomar ... 0,55643
Lousada ... 0,58692
Maia ... 0,43433
Marco de Canaveses ... 0,56306
Matosinhos ... 0,66000
Paços de Ferreira ... 0,60369
Paredes ... 0,65475
Penafiel ... 0,60217
Porto ... 1,17705
Póvoa de Varzim ... 0,17189
Santo Tirso ... 3925
Valongo ... 0,29191
Vila do Conde ... 0,33694
Vila Nova de Gaia ... 0,85160
Total ... 9,88201
Distrito do Santarém
Câmaras municipais:
Abrantes ... 0,30423
Alcanena ... 0,12331
Almeirim ... 0,020407
Alpiarça ... 0,08737
Benavente ... 0,21549
Cartaxo ... 0,12808
Chamusca ... 0,32666
Constância ... 0,08646
Coruche ... 0,52325
Entroncamento ... 0,07548
Ferreira do Zêzere ... 0,73131
Golegã ... 0,06804
Mação ... 0,26965
Rio Maior ... 0,18250
Salvaterra de Magos ... 0,23265
Santarém ... 0,28217
Sardoal ... 0,14027
Tomar ... 0,25126
Torres Novas ... 0,22845
Vila Nova da Barquinha ... 0,10235
Vila Nova de Ourém ... 0,38435
Total ... 4,94740
Distrito de Setúbal
Câmaras municipais:
Alcácer do Sal ... 0,39788
Alcochete ... 0,09604
Almada ... 1,16809
Barreiro ... 0,27671
Grândola ... 0,22944
Moita ... 0,36826
Montijo ... 0,46327
Palmela ... 0,23695
Santiago do Cacém ... 0,34060
Seixal ... 0,18338
Sesimbra ... 0,10122
Setúbal ... 0,20398
Sines ... 0,07873
Total ... 4,14455
Distrito de Viana do Castelo
Câmaras municipais:
Arcos de Valdevez ... 0,65740
Caminha ... 0,11729
Melgaço ... 0,35504
Monção ... 0,31205
Paredes de Coura ... 0,63574
Ponte da Barca ... 0,26487
Ponte de Lima ... 0,50744
Valença ... 0,16189
Viana do Castelo ... 0,29555
Vila Nova de Cerveira ... 0,17309
Total ... 3,48036
Distrito de Vila Real
Câmaras municipais:
Alijó ... 0,28508
Boticas ... 0,49712
Chaves ... 0,31165
Mesão Frio ... 0,18481
Mondim de Basto ... 0,29717
Montalegre ... 0,71206
Murça ... 0,12890
Peso da Régua ... 0,15681
Ribeira de Pena ... 0,51282
Sabrosa ... 0,37176
Santa Marta de Penaguião ... 0,54985
Valpaços ... 0,44037
Vila Pouca de Aguiar ... 0,31369
Vila Real ... 0,32754
Total ... 5,08963
Distrito de Viseu
Câmaras municipais:
Armamar ... 0,16647
Carregal do Sal ... 0,12629
Castro Daire ... 0,57256
Cinfães ... 0,83526
Lamego ... 0,24418
Mangualde ... 0,25158
Moimenta da Beira ... 0,32156
Mortágua ... 0,31494
Nelas ... 0,35158
Oliveira de Frades ... 0,31562
Penalva do Castelo ... 0,55879
Penedono ... 0,20425
Resende ... 0,34753
Santa Comba Dão ... 0,17003
S. João da Pesqueira ... 0,27631
S. Pedro do Sul ... 0,42547
Sátão ... 0,22675
Sernancelhe ... 0,17433
Tabuaço ... 0,17960
Tarouca ... 0,29421
Tondela ... 0,39965
Vila Nova de Paiva ... 0,14206
Viseu ... 0,37903
Vouzela ... 0,28895
Total ... 7,56700
Região Autónoma dos Açores
Câmaras municipais:
Angra do Heroísmo ... 0,24243
Calheta ... 0,29504
Santa Cruz da Graciosa ... 0,24627
Velas ... 0,29022
Vila da Praia da Vitória ... 0,24483
Corvo ... 0,76487
Horta ... 0,12667
Lajes das Flores ... 0,09350
Lajes do Pico ... 0,81421
Madalena ... 0,27680
Santa Cruz das Flores ... 0,09073
S. Roque do Pico ... 0,37313
Lagoa ... 0,10915
Nordeste ... 0,14481
Ponta Delgada ... 0,26376
Povoação ... 0,25704
Ribeira Grande ... 0,26114
Vila Franca do Campo ... 0,12178
Vila do Porto ... 0,11448
Total ... 5,13086
Região Autónoma da Madeira
Câmaras municipais:
Calheta ... 0,38569
Câmara de Lobos ... 0,25858
Funchal ... 0,51456
Machico ... 0,18946
Ponta do Sol ... 0,12924
Porto Moniz ... 0,12703
Porto Santo ... 0,06805
Ribeira Brava ... 0,26432
Santa Cruz ... 0,25392
Santana ... 0,30041
S. Vicente ... 0,13042
Total ... 2,62168
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.