Aprovação do Regulamento de Benefícios Fiscais no Âmbito de Impostos Municipais do Município de Ponta Delgada
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências conferidas pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), do n.º 2 do artigo 16.º e números 22 e 23 do artigo 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
Objeto e âmbito de aplicação
Reconhecimento
Com exceção dos casos de reconhecimento oficioso e automático previstos na lei ou em regulamento municipal, o reconhecimento do direito ao benefício fiscal é da competência da Câmara Municipal, a requerimento dos interessados, no estrito cumprimento das condições e critérios definidos no presente Regulamento.
Início e manutenção dos benefícios fiscais
Legislação subsidiária
São subsidiariamente aplicáveis ao definido no presente Regulamento:
Condições gerais de concessão
Os benefícios fiscais previstos no presente Regulamento só podem ser concedidos aos interessados que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
Condições especiais de concessão
Os benefícios fiscais previstos nos artigos 12.º e 13.º do Regulamento só podem ser concedidos aos interessados que reúnam condições gerais indicados no artigo anterior e ainda:
Habitação permanente de residentes no concelho de Ponta Delgada
(ver documento original)
Incentivo à fixação de residência de jovens proprietários
Conceito de habitação permanente
Arrendamento para habitação permanente
Associações sem fins lucrativos nas áreas recreativas, culturais, desportivas e de solidariedade social
Empresas
Eficiência energética
Serviços de ecossistema
Os prédios rústicos integrados em áreas classificadas que proporcionam serviços de ecossistema não apropriáveis pelo mercado, desde que reconhecidos como tal pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. ou serviço regional organicamente competente para o efeito, beneficiam de uma redução de 50 % da taxa do IMI aplicável e a vigorar pelo período de 5 (cinco) anos, não renovável.
Formalização do pedido de benefício fiscal
Instrução do pedido de benefício fiscal
Instrução do pedido de benefício fiscal - Habitação permanente de residentes no concelho de Ponta Delgada
Para efeitos de instrução do pedido de benefício fiscal previsto no artigo 8.º do presente Regulamento, o requerimento de concessão de benefício deve ser instruído com os seguintes elementos e documentos atualizados:
Instrução do pedido de benefício fiscal - Incentivo à fixação de residência de jovens proprietários
Instrução do pedido de benefício fiscal - Arrendamento para habitação permanente
Para efeitos de instrução do pedido de benefício fiscal previsto no artigo 11.º do presente Regulamento, o requerimento de concessão de benefício deve ser instruído com os seguintes elementos e documentos atualizados:
Instrução do pedido de benefício fiscal - Associações sem fins lucrativos nas áreas recreativas, culturais, desportivas e de solidariedade social
Instrução do pedido de benefício fiscal - Sustentabilidade ambiental
Apreciação liminar do pedido de benefício fiscal
Audição das freguesias
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do RFALEI, as freguesias são informadas quanto à despesa fiscal envolvida.
Decisão
Direito de audição
Comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira
Divulgação dos benefícios fiscais concedidos
Monitorização do pedido concedido
O Município de Ponta Delgada reserva-se ao direito de monitorizar e acompanhar as condições de atribuição dos benefícios fiscais concedidos, podendo a qualquer momento solicitar informações ao beneficiário.
Cessação dos pressupostos das isenções
Fiscalização
Proteção de dados pessoais
Auxílios de minimis
Os benefícios fiscais previstos no presente Regulamento estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.
Revisão
O Regulamento será objeto de revisão periódica no prazo de até três anos, após a sua entrada em vigor.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e/ou integração de lacunas são resolvidas pela Câmara Municipal, no seguimento de informação prestada pelos serviços municipais, com observância da legislação em vigor.
Disposição revogatória
Entrada em vigor
O Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República aplicando-se, contudo, a todos os pedidos de isenção ou redução, devidamente instruídos, que deem entrada nos serviços municipais a partir de 1 de janeiro de 2023.
(1) Valor equiparado ao constante do artigo 46.º, n.º 1 do EBF considerado para isenção automática nos casos de prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação.
29 de dezembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Miguel de Medeiros do Nascimento Cabral.
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