Aprova o Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica e revoga o Regulamento n.º 610/2019, de 2 de agosto
Objeto e âmbito de aplicação
Siglas e definições
Integração de instalações elétricas em redes de distribuição inteligentes
Características dos contadores para integração nas redes inteligentes
Direitos dos sujeitos intervenientes
Obrigações dos sujeitos intervenientes
Comunicação dos ORD BT e dos comercializadores relativa à instalação de contador inteligente e à disponibilização dos serviços das redes inteligentes
Ativação dos serviços e registo das instalações integradas nas redes inteligentes
Dados de energia das instalações integradas nas redes inteligentes
Periodicidade de leitura
Os ORD BT devem assegurar uma leitura diária dos contadores inteligentes, relativamente a todas as instalações integradas nas redes inteligentes.
Dados a recolher pelos ORD BT nas instalações integradas nas redes inteligentes
Alertas de consumo
Acesso à porta de comunicação normalizada do contador inteligente
Disponibilização de dados de consumo e de injeção na rede
Dados de qualidade de serviço técnica
Prestação de informação relativa à medição, leitura e disponibilização de dados
Alteração da potência contratada ou dos parâmetros tarifários
Função de controlo da potência contratada realizada pelo contador
Controlo da potência contratada em instalações trifásicas
Notificação de atuação do ICP
Instalações de iluminação pública integradas nas redes inteligentes
Instalações em BTE integradas nas redes inteligentes
O disposto no presente Regulamento relativamente à alteração e ao controlo da potência contratada não se aplica no caso de instalações em BTE integradas nas redes inteligentes.
Instalações de produção
Instalações de armazenamento autónomo
Preços dos serviços regulados
Desenvolvimento de novos serviços nas redes inteligentes
Incentivo à inovação e novos serviços nas instalações em BT
Metodologia de cálculo do incentivo
1 - O valor total do INS referente a um determinado ano w, ao longo do período T(índice w), para instalações que correspondam a pontos de entrega em Baixa Tensão, para cada ORD BT, é dado pela seguinte expressão:
(ver documento original)
4 - Na expressão (2) do número anterior apenas são considerados os anos de referência do incentivo (w) para os quais não terminou o período de aplicação T(índice w).
5 - Por decisão da ERSE podem excluir-se do âmbito de aplicação do incentivo as instalações cujos equipamentos de contagem tenham sido instalados no âmbito de projetos-piloto ou outras instalações que beneficiem de tratamento legislativo ou regulatório específico.
Envio de informação para efeitos de aplicação do mecanismo de incentivo
Acesso à porta de comunicação normalizada do contador inteligente
Às instalações dotadas de contador inteligente, não integradas em redes inteligentes, aplica-se o disposto no Artigo 13.º
Recolha pontual de diagramas de carga
Projetos-piloto
Incentivo à integração de instalações nas redes inteligentes (ISI)
O disposto no presente Regulamento não prejudica os direitos adquiridos ao abrigo da Secção I do Capítulo III do Regulamento n.º 610/2019, de 2 de agosto.
Informação a enviar à ERSE
Forma dos atos da ERSE
A deliberação da ERSE que aprova os documentos complementares e as propostas previstas no presente Regulamento reveste a forma de diretiva.
Recomendações e orientações da ERSE
Auditorias de verificação do cumprimento regulamentar
Prazos
Regime sancionatório
Norma revogatória
É revogado o Regulamento n.º 610/2019, de 2 de agosto, que aprovou o Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica.
Entrada em vigor e produção de efeitos
17 de julho de 2023. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Ricardo Loureiro, vogal.
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