Regulamento de Utilização e Cedência de Viaturas do Município de Miranda do Douro
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento de Utilização e Cedência de Viaturas Municipais, aplica-se a todas as viaturas propriedade do Município de Miranda do Douro e às que, por locação ou a qualquer outro título, se encontrem à guarda do Município sendo este responsável pela sua utilização.
Classificação de Veículos
Quanto aos tipos funcionais os veículos municipais classificam-se da seguinte forma:
Capacidade de condução
Princípios gerais
Gestão centralizada
A coordenação das manutenções, reparações e utilizações pelos serviços e por entidades exteriores à Câmara Municipal, cabe à Divisão de Obras Municipais, sem prejuízo da autonomia de utilização e gestão corrente dos meios de transporte afetos a cada serviço.
Subaproveitamento
Uso das viaturas municipais
Uso de veículos ligeiros de passageiros
Os veículos ligeiros de passageiros, definidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º deste Regulamento, têm as seguintes utilizações:
Parqueamento de viaturas
Responsabilidade dos condutores face ao Código da Estrada
Responsabilidade dos condutores face ao veículo municipal
Sem prejuízo do dever de supervisão por parte do serviço da DOM responsável pela gestão da frota municipal, todo o condutor é responsável pelo veículo que lhe esteja atribuído ou que vai utilizar, competindo-lhe, nomeadamente:
Proibições
É expressamente proibido:
Deveres do serviço da DOM responsável pela gestão da frota municipal
Ao serviço responsável pela frota municipal compete assegurar as seguintes obrigações, relativamente às viaturas municipais:
Cartão de identificação e boletim diário do serviço
Abastecimento
Procedimento em caso de Avaria
Procedimento em caso de Acidente
1 - Em caso de acidente, o condutor deve obter dos intervenientes, no local da ocorrência, todos os elementos necessários ao completo e correto preenchimento da declaração amigável, designadamente, elementos necessários dos intervenientes, das viaturas, eventuais testemunhas, e, em caso de declaração amigável, as viaturas não deverão ser retiradas do local até efetiva assinatura da respetiva declaração ou até à intervenção das autoridades, em caso de não se obter a declaração amigável.
2 - Após a ocorrência, o condutor deve, no prazo máximo de 72 horas, proceder ao preenchimento de uma participação interna de acidente -auto de ocorrência, com indicação e descrição das circunstâncias em que o mesmo ocorreu, ou cópia da declaração amigável e remetê-la à chefia direta do seu serviço, que, por sua vez, deverá fazer o devido encaminhamento hierárquico para o Presidente da Câmara Municipal.
3 - O Presidente da Câmara, pode, sempre que entenderem por conveniente, ordenar que seja efetuado inquérito para apurar as circunstâncias em que o acidente ocorreu.
4 - O condutor deverá solicitar obrigatoriamente a intervenção da autoridade policial, sempre que:
a) O condutor da outra viatura não queira preencher e/ou assinar a Declaração Amigável de Acidente Automóvel;
b) O condutor da outra viatura não apresente, no local e momento do acidente, os documentos válidos e necessários para identificação da viatura, da companhia de seguros e do próprio condutor;
c) O condutor da outra viatura se ponha em fuga sem se identificar, devendo ser de imediato anotada a sua matrícula ou outros dados que permitam a sua identificação, e recolhidos os elementos de prova existentes no local, designadamente a identificação de testemunhas e, se possível, fotografias do local, danos e outros aspetos relacionados com o acidente;
d) O condutor da outra viatura manifeste um comportamento perturbado, designadamente, aparentando estar sob a efeito do álcool, estupefacientes ou outras substâncias psicotrópicas;
e) Do acidente resultem danos corporais/humanos;
f) Do acidente resultem danos materiais muito graves ou graves. 5-Quando ocorra um acidente, o condutor deverá manter-se sempre junto à viatura, quando esta se encontra imobilizada, até à chegada ao local de meio adequado para resolução da situação, desde que tenha condições físicas para o efeito.
6 - Os elementos e documentos mencionados nos n.os 1 e 2, deste artigo e quaisquer outros que venham a ser eventualmente preenchidos, deverão ser entregues, salvo impedimento grave em sentido contrário, pelo condutor, nas 72 horas seguintes à ocorrência do acidente, no serviço da DOM responsável pela gestão da frota municipal.
Danos, furto ou roubo de veículo
Lavagem das viaturas
A lavagem das viaturas que integram a Frota Municipal é efetuada nas oficinas e/ou armazéns municipais.
Infrações disciplinares
São passíveis de constituir infração disciplinar os seguintes atos ou omissões:
Uso de veículo próprio
Cedência de viaturas a entidades externas
Condições de cedência de viaturas a entidades externas
Regras de Utilização
Deveres da entidade beneficiária
São deveres da entidade beneficiária:
Pagamento
Isenções
Desistência
Penalizações
O incumprimento do disposto nos artigos 25.º poderá implicar, após o apuramento dos factos culposos, a cessação de cedência de viaturas municipais pelo prazo mínimo de um ano.
Proteção de Dados
Disposições Gerais
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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