Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro, assinado em Bruxelas em 25 de Abril de 2007 e em Washington em 30 de Abril de 2007
Definições
Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário, entende-se por:
1) «Acordo», o presente Acordo e os seus anexos e apêndice, bem como todas as eventuais alterações aos mesmos;
2) «Transporte aéreo», o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio em aeronaves, individualmente ou em combinação, oferecido ao público mediante remuneração ou em execução de um contrato de fretamento;
3) «Convenção», a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944, incluindo:
4) «Custo total», o custo da prestação do serviço, acrescido de um montante razoável para despesas administrativas gerais;
5) «Transporte aéreo internacional», o transporte aéreo que sobrevoa o espaço aéreo sobre o território de mais de um Estado;
6) «Parte», os Estados Unidos ou a Comunidade Europeia e os seus Estados membros;
7) «Preço», quaisquer tarifas, montantes ou taxas cobradas pelas companhias aéreas, incluindo os seus agentes, por um serviço de transporte aéreo de passageiros, bagagem e ou carga (à excepção do correio), incluindo o transporte de superfície em ligação com o transporte aéreo internacional, quando aplicável, bem como as condições que regulam a disponibilidade de tais tarifas, montantes ou taxas;
8) «Escala para fins não comerciais», uma aterragem efectuada para qualquer fim que não seja o de embarcar ou desembarcar passageiros, bagagem, carga e ou correio, no âmbito de um transporte aéreo;
9) «Território», no caso dos Estados Unidos, o território (continental e insular) e as águas interiores e territoriais sob a sua soberania ou jurisdição e, no caso da Comunidade Europeia e dos seus Estados membros, o território (continental e insular) e as águas interiores e territoriais a que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas condições previstas no Tratado ou em qualquer outro instrumento que venha a suceder-lhe; a aplicação do presente Acordo ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido relativamente ao diferendo sobre a soberania do território em que o aeroporto se encontra situado e da continuação da suspensão da aplicação, ao aeroporto de Gibraltar, das medidas no domínio da aviação vigentes à data de 18 de Setembro de 2006 e aplicáveis entre Estados membros, nos termos da Declaração Ministerial sobre o Aeroporto de Gibraltar, aprovada em Córdova em 18 de Setembro de 2006;
10) «Taxa de utilização», uma taxa aplicada às companhias aéreas pela oferta de instalações ou serviços aeroportuários, de protecção do ambiente aeroportuário, de navegação aérea ou de segurança da aviação, incluindo os serviços e instalações conexas.
Oportunidades justas e equitativas
Cada Parte oferece às transportadoras aéreas de ambas as Partes oportunidades justas e equitativas de concorrência no mercado dos transportes aéreos internacionais regidos pelo presente Acordo.
Concessão de direitos
Autorização
Após recepção dos pedidos de uma companhia aérea de uma Parte, na forma e segundo as modalidades prescritas para as autorizações de exploração e licenças técnicas, a outra Parte concede as autorizações e licenças adequadas no prazo processual mais curto, desde que:
Revogação da autorização
Outras matérias relacionadas com a propriedade, o investimento e o controlo
Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente Acordo, as Partes aplicam o disposto no anexo 4 nas suas decisões nos termos das respectivas disposições legislativas e regulamentares em matéria de propriedade, investimento e controlo.
Aplicação da legislação
Segurança intrínseca
Segurança extrínseca
Oportunidades comerciais
1 - As companhias aéreas de cada Parte têm o direito de abrir escritórios no território da outra Parte para promoção e venda do transporte aéreo e actividades conexas.
2 - As companhias aéreas de cada Parte têm direito, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares da outra Parte relativas à entrada, residência e emprego, a introduzir e manter no território da outra Parte o pessoal executivo, de vendas, técnico, operacional e outro pessoal especializado necessário, de apoio à prestação de serviços de transporte aéreo.
3:
a) Sem prejuízo do disposto na alínea b), cada companhia aérea goza dos direitos abaixo mencionados em matéria de assistência em escala no território da outra Parte:
i) O direito de prestar o seu próprio serviço de assistência em escala («auto-assistência em escala») ou, ao seu critério;
ii) O direito de seleccionar entre os fornecedores concorrentes de parte ou da totalidade dos serviços de assistência em escala, se esses fornecedores tiverem acesso ao mercado com base nas disposições legislativas e regulamentares de cada Parte e operarem no mercado;
b) Os direitos concedidos ao abrigo das subalíneas i) e ii) da alínea a) apenas estão sujeitos às restrições especiais de espaço ou capacidade disponíveis que decorram da necessidade de manter a exploração segura do aeroporto. Se essas restrições impedirem a auto-assistência em escala e não existir concorrência efectiva entre fornecedores de serviços de assistência em escala, todos esses serviços são oferecidos em condições de igualdade e numa base adequada a todas as companhias aéreas; os preços dos referidos serviços não devem exceder o seu custo total, incluindo a remuneração do activo, depois de amortizações.
4 - Qualquer companhia aérea de cada Parte pode comercializar serviços de transporte aéreo no território da outra Parte directamente e ou, ao seu critério, através dos seus agentes de vendas ou outros intermediários por ela designados. Cada companhia aérea tem o direito de vender esses serviços de transporte e qualquer pessoa é livre de os adquirir na moeda desse território ou em qualquer outra moeda livremente convertível.
5 - Cada companhia aérea tem o direito de converter e remeter, a partir do território da outra Parte, para o seu próprio território e, excepto se tais remessas forem incompatíveis com as disposições legislativas e regulamentares geralmente aplicáveis, para o país ou países da sua escolha, mediante pedido, as receitas excedentárias das somas despendidas localmente. A conversão e remessa dessas receitas são prontamente autorizadas, sem restrições nem imposições, à taxa de câmbio aplicável às transacções e remessas correntes na data de apresentação do primeiro pedido de remessa pela transportadora.
6 - As companhias aéreas de cada Parte são autorizadas a pagar as despesas realizadas localmente, incluindo a aquisição de combustível no território da outra Parte, em moeda local. As companhias aéreas de cada Parte podem, ao seu critério, pagar essas despesas no território da outra Parte em moeda livremente convertível, de acordo com a regulamentação aplicável à moeda local.
7 - Ao explorar ou oferecer serviços nos termos do Acordo, qualquer companhia aérea de uma Parte pode participar em acordos de cooperação ao nível de marketing, nomeadamente no domínio da reserva de capacidade (bloqueio de espaço) ou da partilha de códigos com:
a) Uma ou várias companhias aéreas das Partes;
b) Uma ou várias companhias aéreas de um país terceiro; e
c) Um fornecedor de serviços de transporte de superfície (terrestre ou marítimo) de qualquer país, desde que:
i) Todos os participantes nos referidos acordos tenham a necessária autoridade; e
ii) Os acordos satisfaçam as condições prescritas nas disposições legislativas e regulamentares normalmente aplicadas pelas Partes em matéria de exploração e oferta de transportes aéreos internacionais.
8 - As companhias aéreas de cada Parte têm a faculdade de celebrar contratos de franquia ou utilização de marca com companhias, incluindo companhias aéreas de qualquer das Partes ou de países terceiros, desde que as companhias aéreas tenham a autoridade necessária e preencham as condições prescritas nas disposições legislativas e regulamentares normalmente aplicadas pelas Partes a tais contratos. O anexo 5 aplica-se a tais contratos.
9 - As companhias aéreas de cada Parte podem celebrar acordos relativos ao fornecimento de aeronaves com tripulação para a realização de transportes aéreos internacionais com:
a) Uma ou várias companhias aéreas das Partes; e
b) Uma ou várias companhias aéreas de um país terceiro; e
desde que todos os participantes nesses acordos tenham a necessária autoridade e satisfaçam as condições prescritas nas disposições legislativas e regulamentares normalmente aplicadas pelas Partes nesse domínio. Nenhuma das Partes exige que uma companhia aérea de qualquer das Partes que fornece a aeronave seja titular de direitos de tráfego ao abrigo do presente Acordo para as rotas em que essa aeronave irá ser operada.
10 - Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente Acordo, as companhias aéreas e os fornecedores indirectos de serviços de transporte de carga das Partes são autorizados, sem restrições, a contratar quaisquer serviços de transporte de carga de superfície em ligação com o transporte aéreo internacional, de ou para quaisquer pontos situados no território das Partes ou de países terceiros, nomeadamente o transporte de e para todos os aeroportos que disponham de serviços alfandegários, incluindo, quando aplicável, o direito de transportar carga sob controlo aduaneiro, nos termos das disposições legislativas e regulamentares em vigor. Independentemente de ser transportada à superfície ou por via aérea, essa carga tem acesso às instalações e aos serviços aduaneiros do aeroporto. As companhias aéreas podem optar por realizar o seu próprio transporte de superfície ou por prestar esse serviço através de acordos com outros transportadores de superfície, incluindo o transporte de superfície realizado por outras companhias aéreas e fornecedores indirectos de transportes aéreos de carga. Esses serviços de transporte intermodal de carga podem ser oferecidos a um preço único, combinando o transporte aéreo e o transporte de superfície, desde que os expedidores não sejam induzidos em erro sobre as características do transporte.
Direitos aduaneiros e taxas
Taxas de utilização
Preços
Subsídios e auxílios de Estado
Ambiente
Defesa do consumidor
As Partes insistem na importância da defesa do consumidor. Cada Parte pode solicitar uma reunião do Comité Misto para debater quaisquer matérias relacionadas com a defesa do consumidor que a Parte requerente considere pertinentes.
Sistemas informatizados de reservas
Comité Misto
Arbitragem
Concorrência
Segunda fase das negociações
Relação com outros acordos
Denúncia
Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, notificar por escrito a outra Parte, através dos canais diplomáticos, da sua decisão de denunciar o presente Acordo. Tal notificação é simultaneamente enviada à Organização da Aviação Civil Internacional. O presente Acordo cessa a vigência às 24 horas GDT do final da temporada de tráfego da IATA em curso um ano a contar da data de notificação escrita da denúncia, salvo se essa notificação for retirada por acordo das Partes antes de terminado esse período.
Registo junto da Organização da Aviação Civil Internacional
O presente Acordo e todas as suas alterações são registados junto da Organização da Aviação Civil Internacional.
Aplicação provisória
Na pendência da sua entrada em vigor em conformidade com o artigo 26.º:
Entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor no prazo de um mês a contar da data da última nota diplomática trocada entre as Partes confirmando a conclusão de todos os procedimentos necessários à sua entrada em vigor. Para efeitos dessa troca de notas, os Estados Unidos entregarão à Comunidade Europeia a nota diplomática dirigida à Comunidade Europeia e aos seus Estados membros e a Comunidade Europeia entregará aos Estados Unidos a nota ou notas diplomáticas da Comunidade Europeia e dos seus Estados membros. A nota ou notas diplomáticas da Comunidade Europeia e dos seus Estados membros incluirão as comunicações de cada Estado membro confirmando a conclusão de todos os procedimentos necessários à entrada em vigor do presente Acordo.
Em fé do que, os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.
Feito em Bruxelas em 25 de Abril de 2007 e em Washington em 30 de Abril 2007, em duplicado.
(ver documento original)
ANEXO 1
Conforme previsto no artigo 22.º do presente Acordo, os acordos bilaterais de transporte aéreo adiante mencionados, celebrados entre os Estados Unidos e os Estados membros, ficam suspensos ou são substituídos pelo presente Acordo:
a) República da Áustria: Acordo de Serviços Aéreos, assinado em Viena em 16 de Março de 1989; alterado em 14 de Junho de 1995;
b) Reino da Bélgica: Acordo de Transporte Aéreo, celebrado por Troca de Notas em Washington em 23 de Outubro de 1980; alterado em 22 de Setembro e 12 de Novembro de 1986; alterado em 5 de Novembro de 1993 e 12 de Janeiro de 1994 [Alteração efectuada em 5 de Setembro de 1995 (aplicado a título provisório)];
c) República da Bulgária: Acordo sobre a Segurança da Aviação Civil, assinado em Sofia em 24 de Abril de 1991;
d) República Checa: Acordo de Transporte Aéreo assinado em Praga em 10 de Setembro de 1986; alterado em 4 de Junho de 2001 e 14 de Fevereiro de 2002;
e) Reino da Dinamarca: Acordo relativo a Serviços de Transporte Aéreo, celebrado por Troca de Notas em Washington em 16 de Dezembro de 1944; alterado em 6 de Agosto de 1954; alterado em 16 de Junho de 1995;
f) República da Finlândia: Acordo de Transporte Aéreo, assinado em Helsínquia em 29 de Março de 1949; Protocolo suplementar assinado em 12 de Maio de 1980; Acordo que altera o Acordo de 1949 e o Protocolo de 1980 celebrado em 9 de Junho de 1995;
g) República Francesa: Acordo de Transporte Aéreo assinado em Washington, em 18 de Junho de 1998; alterado em 10 de Outubro de 2000; alterado em 22 de Janeiro de 2002;
h) República Federal da Alemanha: Acordo de Transporte Aéreo e Troca de Notas assinados em Washington em 7 de Julho de 1955; alterado em 25 de Abril de 1989 [Protocolo suplementar celebrado em 1 de Novembro de 1978; Acordo suplementar celebrado em 24 de Maio de 1994; Protocolo de alteração do Acordo de 1955 celebrado em 23 de Maio de 1996; Acordo que altera o Protocolo de 1996 celebrado em 10 de Outubro de 2000 (todos aplicados a título provisório)];
i) República Helénica: Acordo de Transportes Aéreo, assinado em Atenas em 31 de Junho de 1991; prorrogado até 31 de Julho de 2007 por Troca de Notas de 22 e 28 de Junho de 2006;
j) República da Hungria: Acordo de Transporte Aéreo e Memorando de Entendimento, assinados em Budapeste em 12 de Julho de 1989; prorrogado até 12 de Julho de 2007 por troca de notas de 11 e 20 de Julho de 2006;
k) Irlanda: Acordo relativo a Serviços de Transporte Aéreo, celebrado por Troca de Notas em Washington em 3 de Fevereiro de 1945; alterado em 25 de Janeiro de 1988 e 29 de Setembro de 1989; alterado em 25 de Julho e 6 de Setembro de 1990 [Memorando de Consultas assinado em Washington em 28 de Outubro de 1993 (aplicado a título provisório)];
l) República Italiana: Acordo de Transporte Aéreo com Memorando e Troca de Notas, assinados em Roma em 22 de Junho de 1970; alterado em 25 de Outubro de 1988; Memorando de Entendimento suplementar, assinado em 27 de Setembro de 1990; alteração do Acordo de 1970 e do Memorando de Entendimento de 1990, efectuada em 22 de Novembro e 23 de Dezembro de 1991; alteração do Acordo de 1970 e do Memorando de Entendimento de 1990 efectuada em 30 de Maio e 21 de Outubro de 1997; Acordo complementar ao Acordo de 1970 celebrado em 30 de Dezembro de 1998 e em 2 de Fevereiro de 1999 [Protocolo de alteração do Acordo de 1970 celebrado em 6 de Dezembro de 1999 (aplicado a título provisório)];
m) Grão-Ducado do Luxemburgo: Acordo de Transporte Aéreo assinado no Luxemburgo em 19 de Agosto de 1986; alterado em 6 de Junho de 1995, alterado em 13 e 21 de Julho de 1998;
n) Malta: Acordo de Transporte Aéreo assinado em Washington em 12 de Outubro de 2000.
o) Reino dos Países Baixos: Acordo de Transporte Aéreo, assinado em Washington em 3 de Abril de 1957; Protocolo de alteração do Acordo de 1957 celebrado em 31 de Março de 1978; alteração do Protocolo de 1978 celebrada em 11 de Junho de 1986; alteração do Acordo de 1957 efectuada em 13 de Outubro e 22 de Dezembro de 1987; alteração do Acordo de 1957 efectuada em 29 de Janeiro e 13 de Março de 1992; alteração do Acordo de 1957 e do Protocolo de 1978 efectuada em 14 de Outubro de 1992;
p) República da Polónia: Acordo de Transporte Aéreo, assinado em Varsóvia em 16 de Junho de 2001;
q) República Portuguesa: Acordo de Transporte Aéreo, assinado em Lisboa em 30 de Maio de 2000;
r) Roménia: Acordo de Transporte Aéreo, assinado em Washington em 15 de Julho de 1998;
s) República Eslovaca: Acordo de Transporte Aéreo, assinado em Bratislava em 22 de Janeiro de 2001;
t) Reino de Espanha: Acordo de Transporte Aéreo, assinado em Madrid em 20 de Fevereiro de 1973; Acordo conexo de 20 de Fevereiro, 31 de Março e 7 de Abril de 1987; alteração do Acordo de 1973 efectuada em 31 de Maio de 1989; alteração do Acordo de 1973 efectuada em 27 de Novembro de 1991;
u) Reino da Suécia: Acordo relativo a Serviços de Transporte Aéreo, celebrado por Troca de Notas em Washington em 16 de Dezembro de 1944; alterado em 6 de Agosto de 1954; alterado em 16 de Junho de 1995;
v) Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: Acordo de Serviços Aéreos e Troca de Cartas, assinados nas Bermudas em 23 de Julho de 1977; Acordo relativo às tarifas aéreas aplicáveis no Atlântico Norte celebrado em 17 de Março de 1978; Acordo de alteração do Acordo de 1977 celebrado em 25 de Abril de 1978; Acordo que altera e prorroga o Acordo de 1978 relativo às tarifas aéreas aplicáveis no Atlântico Norte celebrado em 2 e 9 de Novembro de 1978; Acordo que altera o Acordo de 1977 celebrado em 4 de Dezembro de 1980; Acordo que altera o Acordo de 1977 celebrado em 20 de Fevereiro de 1985; Acordo que altera o artigo 7.º, o Anexo 2 e o Anexo 5 do Acordo de 1977 celebrado em 25 de Maio de 1989; Acordo relativo às alterações ao Acordo de 1977, à cessação da arbitragem US/UK respeitante às taxas de utilização do Aeroporto de Heathrow e ao pedido de arbitragem apresentado pelo Reino Unido na sua Nota Diplomática n.º 87 de 13 de Outubro de 1993 e decisão sobre as matérias na origem dos referidos processos, de 11 de Março de 1994; Acordo que altera o Acordo de 1977 celebrado em 27 de Março de 1997 [Disposições, aplicadas a título provisório, contidas no Memorando de Consultas de 11 de Setembro de 1986; disposições contidas na Troca de Cartas de 27 de Julho de 1990; disposições contidas no Memorando de Consultas de 11 de Março de 1991; disposições contidas na Troca de Cartas de 6 de Outubro de 1994; disposições contidas no Memorando de Consultas de 5 de Junho de 1995; disposições contidas na Troca de Cartas de 31 de Março e de 3 de Abril de 2000 (todas aplicadas a título provisório).].
Não obstante o disposto no presente Acordo, a presente secção aplica-se ao transporte aéreo combinado regular e não regular (charter) realizado entre a Irlanda e os Estados Unidos a partir do início da temporada de Inverno IATA de 2006-2007 até ao final da temporada de Inverno IATA de 2007-2008.
a):
i) As companhias aéreas dos Estados Unidos e comunitárias podem operar três voos directos entre os Estados Unidos e Dublim por cada voo directo operado entre os Estados Unidos e Shannon. O direito a operar voos directos para Dublim é fixado com base na média das operações realizadas ao longo de todo o período transitório de três temporadas. Os voos para Dublim ou Shannon são considerados directos se o primeiro ponto de entrada ou o último ponto de partida forem na Irlanda;
ii) A obrigação de operar para Shannon, imposta na subalínea i) da alínea a) da presente secção, cessará se a companhia aérea der início a serviços combinados regulares ou não regulares (charter) entre Dublim e os Estados Unidos, em qualquer das direcções, e não efectuar pelo menos um voo directo para Shannon por cada três voos directos para Dublim, de acordo com uma média calculada sobre o período de transição;
b) No caso dos serviços entre os Estados Unidos e a Irlanda, as companhias aéreas comunitárias só podem operar para Boston, Nova Iorque, Chicago e Los Angeles e para três outros pontos situados nos Estados Unidos, os quais são comunicados aos Estados Unidos logo que escolhidos ou em caso de alteração. Estes serviços podem ser prestados via pontos intermédios situados noutros Estados membros ou em países terceiros;
c) A partilha de códigos entre a Irlanda e os Estados Unidos só é autorizada via outros pontos situados na Comunidade Europeia. Quaisquer outros acordos de partilha de códigos são considerados na base da cortesia e da reciprocidade.
ANEXO 2
Relativo à cooperação em matéria de concorrência na indústria do transporte aéreo
A cooperação prevista no presente anexo é implementada pelo Departamento dos Transportes dos Estados Unidos da América e pela Comissão das Comunidades Europeias (a seguir designados «os Participantes»), de acordo com as suas competências respectivas para tratar das questões da concorrência na indústria do transporte aéreo que envolvam os Estados Unidos e a Comunidade Europeia.
Objectivo
Essa cooperação tem os objectivos seguintes:
1) Reforçar a compreensão mútua da aplicação, pelos Participantes, da legislação, procedimentos e práticas nos termos dos respectivos regimes de concorrência, de modo a estimular a concorrência na indústria do transporte aéreo;
2) Facilitar o entendimento, entre os Participantes, do impacte dos desenvolvimentos na indústria do transporte aéreo sobre a concorrência no mercado internacional da aviação;
3) Reduzir os eventuais conflitos resultantes da aplicação, pelos Participantes, dos respectivos regimes de concorrência aos acordos e outras disposições de cooperação que afectam o mercado transatlântico; e
4) Promover a adopção de abordagens regulamentares compatíveis relativamente aos acordos e outras disposições de cooperação através de uma melhor compreensão dos métodos e técnicas de análise - incluindo a definição dos mercados relevantes e o estudo dos efeitos na concorrência - bem como das soluções usadas pelos Participantes nas suas análises independentes das questões da concorrência.
Definições
Para efeitos do presente anexo, por «regime de concorrência» entende-se as disposições legislativas, procedimentos e práticas que regulam o exercício das funções dos Participantes no que se refere à revisão dos acordos e outras disposições de cooperação entre companhias aéreas no mercado internacional. No caso da Comunidade Europeia, a expressão inclui, embora não se limitando a estes, os artigos 81.º, 82.º e 85.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e os seus regulamentos de aplicação nos termos do referido Tratado, bem como as suas alterações. No caso do Departamento dos Transportes dos EUA, a expressão inclui, embora não se limitando a estas, as secções 41308, 41309 e 41720 do Título 49 do Código dos Estados Unidos e os regulamentos de aplicação e jurisprudência adoptados nos seus termos.
Áreas de cooperação
Sem prejuízo das classificações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º, a cooperação entre Participantes compreende os seguintes aspectos:
1) A realização de reuniões dos representantes dos Participantes, incluindo peritos em matéria de concorrência, em princípio numa base semestral, para debater os desenvolvimentos no sector do transporte aéreo, questões de comum interesse no domínio da política de concorrência e abordagens analíticas da aplicação do direito da concorrência à aviação internacional, particularmente no mercado transatlântico. Estes debates podem conduzir a um melhor entendimento das abordagens adoptadas por cada um dos Participantes em matéria de concorrência, incluindo as semelhanças existentes, bem como a uma maior compatibilidade de abordagens, designadamente no que se refere aos acordos entre transportadoras aéreas;
2) A realização de consultas, em qualquer momento, entre os Participantes, por mútuo acordo ou a pedido de qualquer um dos Participantes, para debater qualquer assunto relacionado com o presente anexo, incluindo casos concretos;
3) O convite, ao critério de cada Participante, de representantes de outras autoridades governamentais para participar, consoante os casos, nas reuniões ou consultas realizadas nos termos dos n.os 1 ou 2 anteriores;
4) A notificação atempada dos procedimentos ou questões abaixo mencionadas que, no parecer do Participante que efectua a notificação, possam ter importantes repercussões nos interesses do outro Participante em matéria de concorrência:
5) A comunicação da disponibilidade, e das condições que regulam essa disponibilidade, de informações e de dados notificados a um Participante, em formato electrónico ou outro que, de acordo com a apreciação desse Participante, possam ter importantes repercussões nos interesses do outro Participante em matéria de concorrência; e
6) A notificação de outras actividades relacionadas com a política de concorrência no sector do transporte aéreo, que sejam consideradas adequadas pelo Participante que efectua a sua notificação.
Utilização e revelação de informações
Aplicação
ANEXO 3
Relativo aos serviços de transporte contratados pelo Governo dos EUA
As companhias aéreas comunitárias são autorizadas a transportar passageiros e carga em voos regulares e não regulares (charter) para os quais um departamento, agência ou organismo civil do Governo dos EUA:
1) Obtém o transporte para si próprio ou, ao executar um acordo nos termos do qual é efectuado um pagamento pelo Governo ou retirado um pagamento de montantes afectados para uso do Governo; ou
2) Fornece o transporte para ou a partir de um país estrangeiro ou organização internacional ou outra sem reembolso, sendo que o transporte é:
Esta rubrica não se aplica aos transportes obtidos ou financiados pelo Secretário da Defesa ou pelo Secretário de um departamento militar.
ANEXO 4
Relativo a outras matérias relacionadas com a propriedade, o investimento e o controlo
Propriedade do capital das companhias aéreas das Partes
1) Um máximo de 25 % do capital com direito de voto; e ou
2) Um máximo de 49,9 % da totalidade do capital social;
de uma companhia aérea dos EUA não é considerada, só por si, como implicando o controlo da referida companhia aérea; e
Propriedade do capital e controlo de companhias aéreas de países terceiros
Controlo das companhias aéreas
Apêndice do anexo 4
ANEXO 5
Relativo a contratos de franquia e de utilização de marca
Declaração Comum
Os representantes dos Estados Unidos e da Comunidade Europeia e dos seus Estados membros confirmaram que o Acordo de Transporte Aéreo, rubricado em Bruxelas em 2 de Março de 2007 e cuja assinatura foi prevista para 30 de Abril de 2007, deverá ter as restantes versões linguísticas autenticadas, como estabelecido quer por Troca de Cartas, antes da assinatura do Acordo, quer por decisão do Comité Misto, após a assinatura do Acordo.
A presente Declaração Comum é parte integrante do Acordo de Transporte Aéreo.
Pelos Estados Unidos, John Byerly, em 18 de Abril de 2007.
Pela Comunidade Europeia e os seus Estados membros ad referendum, Daniel Calleja, em 18 de Abril de 2007.