Resolve apresentar à Assembleia da República uma proposta de revisão constitucional
A Constituição da República Portuguesa, de 2 de Abril de 1976, na redacção que lhe foi dada pelas Leis Constitucionais n.os 1/82, de 30 de Setembro, 1/89, de 30 de Setembro, 1/92, de 25 de Novembro, 1/97, de 20 de Setembro, 1/2001, de 12 de Dezembro, 2/2004, de 24 de Julho, e 1/2005, de 12 de Agosto, é alterada nos termos dos artigos seguintes.
- 1 -O Estado Português respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da continuidade territorial, da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública.
O n.º 4 do artigo 46.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
- 4 -Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem qualquer ideologia totalitária ou autoritária contrária ao Estado de direito democrático.
São aditados os n.os 5 e 6 ao artigo 105.º da Constituição com a seguinte redacção:
- 5 -O Orçamento tem em conta a correcção das desigualdades derivadas da insularidade das Regiões Autónomas, designadamente através do financiamento de projectos de interesse comum, e as respectivas transferências atendem aos princípios da continuidade territorial, da subsidiariedade e da descentralização financeira.
- 6 -O Orçamento do Estado deve ainda contemplar os recursos financeiros que devem ser transferidos para as Regiões Autónomas por conta das prestações sociais que se desenvolvem em nome do Estado, designadamente na realização dos direitos fundamentais à saúde, à segurança social, à habitação e à educação, as quais são uma incumbência estadual e não regional.
- 2 -As leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos, bem como da subordinação geral das leis, dos decretos-leis e das leis regionais aos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.
- 3 -Têm valor reforçado os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, as leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas.
- 4 -As leis regionais versam sobre matérias referidas na Constituição, em normas de direito internacional e de direito da União Europeia e no Estatuto Político-Administrativo da respectiva Região Autónoma.
- 4 -São excluídas do âmbito do referendo:
- a)As alterações do texto constitucional abrangidas pelo artigo 288.º da Constituição;
- b)As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.
- 8 -O Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sido remetidas pela Assembleia da República, pelo Governo e pelas Assembleias Legislativas Regionais.
É eliminada a alínea l) do artigo 133.º da Constituição.
A alínea c) do artigo 134.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
- c)Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 115.º, e as referidas no n.º 3 do artigo 256.º
É eliminado o artigo 140.º da Constituição.
O n.º 1 do artigo 151.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -As candidaturas são apresentadas, nos termos da lei, pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, e por grupos de cidadãos eleitores, em lista subscrita, pelo menos, por 10 000 cidadãos eleitores recenseados na área do respectivo círculo eleitoral, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
A alínea d) do n.º 1 do artigo 160.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
- d)Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem qualquer ideologia totalitária ou autoritária contrária ao Estado de direito democrático.
É eliminada a alínea e) do artigo 161.º da Constituição.
A alínea c) do artigo 162.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
- c)Apreciar, para efeito de cessação de vigência ou de alteração, os decretos-leis, salvo os feitos no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo.
A alínea i) do artigo 164.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
- i)Bases do sistema nacional de ensino, com excepção das bases do sistema regional de ensino;
- r)Regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado e das autarquias locais;
As alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição passam a ser, respectivamente, as alíneas v), x), z) e aa) do artigo 164.º da Constituição.
O n.º 1 do artigo 165.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
...
- a)Bases do sistema de segurança social e do Serviço Nacional de Saúde;
- b)Meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção e solos por motivo de interesse público, bem como critérios de fixação, naqueles casos, de indemnizações;
- c)Sistema monetário e padrão de pesos e medidas;
- d)Organização e competência de tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos;
- e)Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração;
- f)Bases de regime e âmbito da função pública;
- g)Regime e forma de criação das polícias municipais.
O n.º 1 do artigo 167.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -A iniciativa da lei e do referendo compete aos deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e, ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores.
A alínea f) do n.º 6 do artigo 168.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
- f)As disposições dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas e as leis relativas à eleição dos deputados às respectivas Assembleias Legislativas.
A alínea c) do n.º 1 do artigo 218.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
- c)Sete juízes conselheiros eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
O n.º 2 do artigo 220.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
- 2 -A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros eleitos pela Assembleia da República e membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público com a categoria de procuradores-gerais-adjuntos.
O artigo 226.º passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -A iniciativa de revisão dos Estatutos Político-Administrativos e das leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas compete aos respectivos deputados.
- 2 -O projecto é enviado para discussão e apreciação à Assembleia da República e se esta lhe introduzir alterações deve remetê-lo à respectiva Assembleia Legislativa para que esta as aprecie e emita parecer.
- 3 -Os poderes de revisão dos Estatutos Político-Administrativos pela Assembleia da República estão limitados às normas estatutárias sobre as quais incida a iniciativa da Assembleia Legislativa e às medidas correlacionadas.
- 4 -As Assembleias Legislativas podem deliberar, por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções, retirar os projectos de revisão do Estatuto ou das leis eleitorais, até à votação das propostas na votação final global.
- 5 -As leis eleitorais dos deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas regulam o exercício do direito de voto e de eleição dos cidadãos com dupla residência nas Regiões e noutras parcelas do território português ou no estrangeiro.
1 - A alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
«a) Legislar em matérias da sua competência previstas na Constituição, nas normas aplicáveis de direito internacional e de direito da União Europeia e no respectivo Estatuto Político-Administrativo;»
2 - É eliminada a alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição.
3 - As alíneas g), i), j), p) e s) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição passam a ter as seguintes redacções:
«g) Administrar e dispor do seu património e celebrar os actos e contratos em que tenham interesse, podendo cada Região Autónoma reivindicar, em qualquer momento, a posse de património seu ocupado por outras instituições públicas;
i) Exercer poder tributário próprio, bem como adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos da Constituição;
j) Dispor, nos termos da Constituição e dos estatutos, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;
p) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, o Orçamento Regional e as contas da Região e participar na elaboração dos planos nacionais;
s) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva, aos fundos marinhos contíguos, bem como dispor do seu litoral marítimo, observando as regras e os princípios de segurança nacional, da protecção ecológica e piscícola marinhas, além dos instrumentos de direito internacional subscritos pelo Estado Português.»
4 - As alíneas c) a x) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição passam a ser, respectivamente, as alíneas b) a v).
5 - São aditadas duas novas alíneas ao n.º 1 do artigo 227.º da Constituição com a seguinte redacção:
«x) Legislar sobre a elaboração e organização dos Orçamentos das Regiões Autónomas;
z) Legislar sobre o regime das finanças das Regiões Autónomas.»
6 - O artigo 227.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
«1 - As Regiões Autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a desenvolver nos respectivos Estatutos:
a) Legislar em matérias da sua competência previstas na Constituição, nas normas aplicáveis de direito internacional e de direito da União Europeia, e no respectivo Estatuto Político-Administrativo;
b) Desenvolver para o âmbito regional os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam, invocando a respectiva lei de bases;
c) Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;
d) Exercer a iniciativa estatutária, bem como a iniciativa legislativa em matéria relativa à eleição dos deputados às respectivas Assembleias Legislativas, nos termos do artigo 226.º;
e) Exercer a iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração;
f) Exercer poder executivo próprio;
g) Administrar e dispor do seu património e celebrar os actos e contratos em que tenham interesse, podendo cada Região Autónoma obter, em qualquer momento, a posse de património seu ocupado por outras instituições públicas;
h) Exercer poder tributário próprio, bem como adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos da Constituição;
i) Dispor, nos termos da Constituição e dos Estatutos Político-Administrativos, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas, e afectá-las às suas despesas;
j) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei;
l) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;
m) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades;
n) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique;
o) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, o Orçamento Regional e as contas da Região e participar na elaboração dos planos nacionais;
p) Definir os ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo no disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º;
q) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social;
r) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos, bem como dispor do seu litoral marítimo, observando as regras e os princípios de segurança nacional, da protecção ecológica e piscícola marítimas, além dos instrumentos de direito internacional subscritos pelo Estado Português;
s) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente lhe digam respeito, bem como no benefício deles decorrentes;
t) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa;
u) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que lhes digam respeito, bem como, em matérias do seu interesse específico, na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia;
v) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão da União Europeia, quando estejam em causa matérias que lhes digam respeito, bem como transpor actos jurídicos da União, nos termos do artigo 112.º;
x) Legislar sobre a elaboração e organização dos Orçamentos das Regiões Autónomas;
z) Legislar sobre o regime das finanças das Regiões Autónomas.»
2 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 deste artigo, as Regiões Autónomas têm ainda competência para legislar sobre as seguintes matérias:
«a) Bases do sistema regional de ensino;
b) Regime da requisição e da expropriação por utilidade pública;
c) Bases do Serviço Regional de Saúde;
d) Bases do sistema regional de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património natural;
e) Regime de Arrendamento Rural e Urbano;
f) Criação de impostos e sistema fiscal, bem como regime das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas;
g) Definição dos sectores de propriedade dos meios de produção, incluindo a dos sectores básicos nos quais seja vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;
h) Regime dos planos de desenvolvimento económico e social;
i) Bases da política agrícola, incluindo a fixação dos limites máximos e mínimos das unidades de exploração agrícola;
j) Regime das finanças locais;
l) Bases do estatuto das empresas públicas e das fundações públicas;
m) Definição e regime dos bens de domínio público;
n) Regime dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social de propriedade;
o) Regime do ordenamento do território e do urbanismo.»
7 - São eliminados os n.os 2 a 4 do artigo 227.º da Constituição.
- 2 -Os órgãos de soberania ouvirão e farão participar sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às Regiões Autónomas, os seus órgãos de governo próprio.
- 3 -As relações financeiras entre a República e as Regiões Autónomas, bem como a Lei das Finanças Regionais, obedecem aos princípios inscritos nos Estatutos Político-Administrativos.
«O Presidente da Região Autónoma pode convocar referendos regionais, de natureza vinculativa, sobre matérias de relevante interesse regional que devam ser decididas pelo órgão do Estado ou pelos órgãos das Regiões Autónomas.»
- 1 -São órgãos de governo próprio de cada Região Autónoma o Presidente da Região Autónoma, a Assembleia Legislativa e o Governo Regional.
- 3 -O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa da Região Autónoma, sendo o Presidente da Região Autónoma, Chefe do Governo Regional, eleito de entre os respectivos deputados.
- 4 -O Presidente da Região Autónoma, na sua qualidade de chefe do Governo Regional, nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional.
O n.º 1 do artigo 232.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma o exercício das atribuições referidas no n.º 1 do artigo 227.º, alíneas a) e b), na segunda parte da alínea c), nas alíneas d), e), h), j), m) e o), à excepção da participação na elaboração dos planos nacionais, p), x) e z), bem como de todas as referidas no n.º 2.
O n.º 2 do artigo 232.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
- 2 -Compete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respectivo território possam, por decisão do Presidente da Região Autónoma, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º
- 1 -Compete ao Presidente da Região Autónoma assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.
- 2 -No prazo de 15 dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma que lhe haja sido enviado para assinatura, deve o Presidente da Região Autónoma assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
- 3 -Se a Assembleia Legislativa da Região Autónoma confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Presidente da Região Autónoma deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção, considerando-se o mesmo dispensado desta assinatura caso esta não seja obrigatoriamente aposta durante aquele prazo.
O n.º 3 do artigo 239.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
- 3 -O órgão executivo colegial é constituído por um número adequado de membros, sendo o seu presidente eleito pela assembleia, cabendo-lhe a livre nomeação e exoneração dos restantes membros do órgão executivo, nos termos da lei, a qual regulará também o processo eleitoral, os requisitos da sua constituição e destituição e o seu funcionamento.
São eliminados os artigos 263.º, 264.º e 265.º da Constituição.
É eliminado o n.º 2 do artigo 278.º da Constituição.
- 1 -Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.
- 3 -Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.
A alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º passa a ter a seguinte redacção:
- g)As Assembleias Legislativas, os Presidentes das Assembleias Legislativas, os Presidentes dos Governos Regionais ou um décimo dos deputados à respectiva Assembleia Legislativa, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das Regiões Autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do Estatuto da respectiva Região.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.