Âmbito
A área de intervenção do presente Plano de Urbanização, adiante designado "Plano", é a que consta da planta de zonamento anexa a este Regulamento, que dele faz parte integrante.
Constituição
Objecto
Espaços urbanos/zona central - predominantemente terciária;
Espaços urbanos/zona central - predominantemente habitacional;
Zona de reconversão urbanística;
Estação de transferência;
Zona industrial;
Zona de equipamentos colectivos e serviços públicos;
Zona verde de protecção.
Definições
O Plano adopta as definições constantes do Regulamento do PDM.
Vinculação
Todas as intervenções, quer de iniciativa pública, quer de iniciativa privada e cooperativa, a realizar na área abrangida pelo Plano obedecem obrigatoriamente às presentes disposições, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei em vigor às demais entidades de direito público.
Âmbito
Regem-se pelo disposto no presente capítulo e na legislação aplicável as servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos seguidamente identificadas e delimitadas na planta de condicionantes:
Usos e construções
Nos prédios objecto de servidões administrativas ou outras restrições de utilidade pública os usos e construções que vierem a merecer parecer das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, ficam sujeitos ao cumprimento obrigatório das regras constantes do presente Regulamento.
Categorias de espaços
A área de intervenção do Plano é constituída pelas seguintes categorias de espaços, conforme delimitação na planta de zonamento:
EVE - espaço verde de protecção;
EVQ - espaço verde de enquadramento;
EPI - espaços públicos de integração (EPI 1, EPI 2, EPI 3 e EPI 4);
PU - parque urbano do torreão;
Alinhamentos arbóreos;
AC 1
A área AC 1 fica sujeita às seguintes regras:
1) O rés-do-chão é de usos comercial/terciário e os restantes pisos são de uso habitacional;
2) Na Rua dos Netos e nos gavetos poderá ser permitida a ocupação total dos edifícios com usos terciários;
3) Na Rua dos Ferreiros poderá ser permitida a ocupação total dos edifícios com uso habitacional;
1) A dimensão do lote não comporte estacionamento nos logradouros;
2) A largura dos arruamentos não permita o acesso ao interior dos lotes;
3) A preservação das características arquitectónicas dos edifícios existentes seja prejudicada.
AC 2
A área AC 2 fica sujeita às seguintes regras:
1) A dimensão do lote não comporte estacionamento nos logradouros;
2) A largura dos arruamentos não permita o acesso ao interior dos lotes;
3) A preservação das características arquitectónicas dos edifícios existentes seja prejudicada.
AC 3
A área AC 3 fica sujeita às seguintes regras:
1) A dimensão do lote não comporte estacionamento nos logradouros;
2) A largura dos arruamentos não permita o acesso ao interior dos lotes;
3) A preservação das características arquitectónicas dos edifícios existentes seja prejudicada.
AC 4a
A área AC 4a fica sujeita às seguintes regras:
1) Sejam cumpridas as regras do RGEU;
2) Número máximo de pisos - quatro;
3) No caso do rés-do-chão ser comercial/terciário, o plano de fachada deverá recuar ao nível do 1.º piso por forma a criar uma galeria de circulação pública com 2 m de largura;
1) A dimensão do lote não comporte estacionamento nos logradouros;
2) A largura dos arruamentos não permita o acesso ao interior dos lotes;
3) A preservação das características arquitectónicas dos edifícios existentes seja prejudicada.
AC 4b
A área AC 4b fica sujeita às seguintes regras:
1) Sejam cumpridas as regras do RGEU;
2) Número máximo de pisos - seis, em relação às cotas da Rua de 5 de Outubro;
3) É obrigatória a existência de uma área de estacionamento privado dos edifícios no interior da parcela, a dimensionar de acordo com os parâmetros estabelecidos no PDM.
AC 5
A área AC 5 fica sujeita às seguintes regras:
1) O rés-do-chão é de uso comercial/terciário;
2) Os restantes pisos são de uso habitacional;
1) Sejam cumpridas as regras do RGEU;
2) Número máximo de pisos - cinco;
3) Nos novos edifícios, ao nível do rés-do-chão, o plano de fachada deverá recuar por forma a criar uma galeria de circulação pública com 2 m de largura;
4) Não serão permitidos corpos balançados para além do plano de fachada;
1) A dimensão do lote não comporte estacionamento nos logradouros;
2) A largura dos arruamentos não permita o acesso ao interior dos lotes;
3) A preservação das características arquitectónicas dos edifícios existentes seja prejudicada.
AC 6
A área AC 6 fica sujeita às seguintes regras:
1) O rés-do-chão pode ser de uso comercial/terciário;
2) Os restantes pisos são de uso habitacional;
1) Sejam cumpridas as regras do RGEU;
2) Número máximo de pisos - três, com excepção do gaveto a sul, que poderá ter quatro pisos;
3) Nos novos edifícios, ao nível do rés-do-chão, o plano de fachada deverá recuar por forma a criar uma galeria de circulação pública com 2 m de largura;
4) Não serão permitidos corpos balançados para além do plano de fachada;
1) A dimensão do lote não comporte estacionamento nos logradouros;
2) A largura dos arruamentos não permita o acesso ao interior dos lotes;
3) A preservação das características arquitectónicas dos edifícios existentes seja prejudicada.
AC 7
A área AC 7 fica sujeita às seguintes regras:
1) O rés-do-chão pode ser de uso comercial/terciário;
2) Os restantes pisos são de uso habitacional;
1) O aumento de área não ultrapasse 10% da superfície de pavimento existente à data de entrada em vigor do presente Plano;
2) Não seja aumentado o número de pisos;
1) Sejam cumpridas as regras do RGEU;
2) Número máximo de pisos - três;
3) Profundidade máxima de empena - 12 m;
4) Nos novos edifícios, ao nível do rés-do-chão, o plano de fachada deverá recuar por forma a criar uma galeria de circulação pública com 2 m de largura;
5) Não serão permitidos corpos balançados para além do plano de fachada;
1) A dimensão do lote não comporte estacionamento nos logradouros;
2) A largura dos arruamentos não permita o acesso ao interior dos lotes;
3) A preservação das características arquitectónicas dos edifícios existentes seja prejudicada.
AC 8
A área AC 8 fica sujeita às seguintes regras:
1) Sejam cumpridas as regras do RGEU;
2) Número máximo de pisos - dois.
AC 9
A área AC 9 fica sujeita às seguintes regras:
1) Deve garantir-se o cumprimento do RGEU;
2) O número máximo de pisos é de três;
3) Não são permitidos varandas balançadas e corpos balançados sobre o espaço público;
1) A dimensão do lote não comporte estacionamento nos logradouros;
2) A largura dos arruamentos não permita o acesso ao interior dos lotes;
3) A preservação das características arquitectónicas dos edifícios existentes seja prejudicada.
AR 1
A área AR 1 fica sujeita às seguintes regras:
AR 2
A área AR 2 fica sujeita às seguintes regras:
AR 3
A área AR 3 fica sujeita às seguintes regras:
1) Uso habitacional - mínimo 80%;
2) Uso terciário - máximo 20%;
AR 4
A área AR 4 fica sujeita às seguintes regras:
AR 5
A área AR 5 fica sujeita às seguintes regras:
1) Cumprimento do RGEU;
2) Número máximo de pisos - quatro;
AR 6
A área AR 6 fica sujeita às seguintes regras:
1) Cumprimento do RGEU;
2) Número máximo de pisos - quatro;
ARU 1/ARU 2
As áreas de reconversão urbanística constituem as unidades operativas de planeamento e gestão 2 e 3 (UOPG 2 e UOPG 3) referidas no artigo 44.º do presente Regulamento, para as quais devem ser elaborados programas de reconversão.
Regras supletivas
Até à elaboração dos programas de reconversão referidos no artigo anterior apenas podem ser efectuadas obras de ampliação, de construções localizadas nas frentes das ruas, até ao máximo de dois pisos, devendo ser garantido o cumprimento do RGEU.
Subcategorias
A delimitação das zonas verdes consta da planta de zonamento e divide-se nas seguintes subcategorias:
Espaços verdes de protecção
Espaços verdes de enquadramento
Espaços públicos de integração
Parque urbano
Alinhamentos arbóreos
Subcategorias
AASLI 1
AASLI 2
Âmbito
O conjunto edificado com interesse patrimonial é o delimitado na planta de zonamento e identificado como CE.
Remodelação
O CE pode ser objecto de obras de remodelação profunda desde que mantenha as características arquitectónicas, nomeadamente em termos de volumetria e fachadas.
Reconstrução
No conjunto CE, a edificação com frente para a Rua de 5 de Outubro e contígua ao edifício principal do gaveto poderá ser reconstruída, desde que:
Usos
No CE admitem-se os usos habitacional, terciário, comercial e de equipamentos.
Descrição
Na planta de zonamento identificam-se os principais perfis transversais tipo de arruamentos a construir aquando da renovação das diversas áreas, e que terão o seguinte dimensionamento mínimo:
Caso venha a justificar-se por estudos de tráfego mais pormenorizados, poderá este perfil ser ajustado no sentido de criar na Rua do Til mais uma faixa de circulação rodoviária;
Caracterização
As UOPG demarcam espaços com características específicas e que deverão ser tratados a um nível de planeamento de maior detalhe.
Descrição
O Plano integra as seguintes UOPG, que se encontram delimitadas na planta de zonamento:
UOPG 1
UOPG 2/UOPG 3
Planta de zonamento
(ver documento original)
Planta de condicionantes
(ver documento original)