Objecto
O presente Regulamento tem por objecto o sistema de drenagem pública e predial de águas residuais domésticas e pluviais, de forma a assegurar o bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.
Âmbito. Constituição. Obrigações
Carácter ininterrupto do serviço. Exclusão de indemnização aos utentes. Obras não urgentes. Providências a tomar pelos utentes.
Legislação aplicável
Princípios de gestão
A gestão do sistema de drenagem pública e predial de águas residuais será feita pelos SMCR e procurar-se-á assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço, com um nível de atendimento adequado.
Estabelecimento obrigatório dos colectores interiores. Entulhamento de fossas. Proibição de construção de novas fossas. Prédios abandonados.
Equipamento sanitário. Obrigatoriedade de cumprimento das normas legais em vigor
Execução das obras. Conservação, reparação e renovação das instalações sanitárias interiores; reparação e conservação dos ramais.
Execução e ligação de instalações aos colectores municipais em prédios já existentes. Prazos. Incumprimento. Execução das obras pelos SMCR. Aviso aos proprietários ou usufrutuários. Cobrança.
Envio da factura. Custo médio do ramal
Caracterização da instalação sanitária predial
Designa-se por instalação sanitária predial o conjunto de aparelhos, órgãos, colectores, caixas de visita e de inspecção e ramais de ligação que drenam separadamente as águas residuais e pluviais, de um prédio para os colectores municipais.
Projecto das canalizações privativas. Peças escritas e desenhadas. Apreciação e aprovação do projecto. Existência de um exemplar no local da obra. Proibição e modificação das instalações interiores.
Elaboração do projecto. Aproveitamento de instalações sanitárias em prédios já existentes
Canalizações interiores. Execução por canalizadores. Inscrição de canalizadores nos SMCR. Eliminação da inscrição.
Fiscalização da conformidade da obra com o projecto
A conformidade da execução dos sistemas prediais com os respectivos projectos, as normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis, deverão ser expressamente atestadas mediante declaração do técnico responsável, de acordo com a minuta n.º 2 do anexo II, e fica ainda sujeita à fiscalização dos serviços competentes dos SMCR.
Início e conclusão das instalações sanitárias prediais. Comunicação aos SMCR. Prazos. Certificação da obra
Cobertura dos colectores da instalação predial. Ligação aos colectores municipais. Licença de utilização de novos prédios.
Danos motivados por roturas ou mau funcionamento das instalações sanitárias prediais. Isenção de responsabilidade dos SM. Indemnizações por danos.
Tarifas de inspecção e ensaios
Pela inspecção e ensaios das instalações sanitárias prediais são devidas as tarifas constantes do anexo I ao presente Regulamento, aprovadas anualmente pelo órgão competente dos SMCR.
Acesso dos agentes dos SMCR às obras das instalações sanitárias prediais
Para execução das obras das instalações sanitárias prediais, sua inspecção e fiscalização, poderão os agentes dos SMCR ou das empresas adjudicatárias das obras entrar nos prédios em construção e nos prédios em beneficiação ou beneficiados, durante o dia, livremente, mediante prévio aviso; será requisitado o auxílio da força pública ou das autoridades, se necessário.
Obrigatoriedade de obediência dos colectores, peças, aparelhos e órgãos às especificações regulamentares
Todos os colectores, peças acessórias, aparelhos e órgãos aplicados nas instalações sanitárias prediais deverão ser isentos de defeitos e obedecer ao determinado nas respectivas especificações regulamentares.
Estanquidade das juntas de ligação. Utilização de tubagem e juntas especiais. Verificação dos materiais
Obrigatoriedade de construção de caixa de visita de ramal
É obrigatória a construção de uma caixa de visita e inspecção no princípio de cada ramal de ligação, cuja tampa deverá ficar à vista.
Obrigatoriedade de colocação de válvulas de retenção em zonas inundáveis
É obrigatória a colocação de válvulas de retenção, de funcionamento automático e de modelo aprovado pelos SMCR, em todos os ramais de ligação aos colectores municipais instalados uns ou outros em zonas inundáveis ou onde possa ocorrer refluxo de esgoto.
Bombeamento de esgoto
Sempre que, no todo ou em parte, as instalações sanitárias prediais estiverem assentes em níveis que não permitam o escoamento por gravidade para o colector municipal, o esgoto afluente a cotas inferiores à cota do arruamento terá de ser bombeado por sistema aprovado pelos SMCR; sua instalação, manutenção e conservação ficará a cargo do utente.
Tarifa de drenagem de águas residuais
Para cobertura dos encargos provenientes do estabelecimento e funcionamento dos sistemas gerais de águas residuais, os SMCR cobrarão uma tarifa de drenagem de águas residuais, cujos valores serão aprovados anualmente pelo órgão competente dos SMCR, ratificados pela Câmara Municipal e fixados pela Assembleia Municipal.
Periodicidade e pagamento da tarifa de drenagem de águas residuais
Incidência da tarifa de drenagem de águas residuais. Por quem é devida
Cálculo do valor da tarifa de drenagem de águas residuais
O valor da tarifa de drenagem de águas residuais que incidir sobre prédios urbanos destinados à habitação, utilização colectiva ou actividade comercial será calculado através da aplicação do respectivo valor patrimonial de uma taxa fixada pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal e que constará do anexo I do presente Regulamento.
Estimativa e correcção
O cálculo do valor da tarifa de drenagem de águas residuais far-se-á de acordo com as normas especificadas nas alíneas seguintes:
Finalidade da taxa de conservação e tratamento de esgotos
A taxa de conservação e tratamento de esgotos destina-se a contribuir para os encargos de conservação e tratamento de águas residuais, sendo obrigatório o seu pagamento por todos os consumidores de água cujos efluentes estejam ligados à rede pública com estação de tratamento de águas residuais (ETAR).
Liquidação
A taxa de conservação e tratamento de esgotos será liquidada por cada titular de um contrato de fornecimento de água com os SMCR e que estejam ligados ou sejam servidos pela rede pública de drenagem de águas residuais.
Não utilizadores. Limpeza de fossas sépticas
Determinação do valor da taxa de conservação e tratamento de esgotos
a - corresponde ao preço/custo da disponibilidade do serviço de saneamento, a cobrar de todos os consumidores de água que estejam servidos por rede de saneamento, quer a utilizem quer não lhe dêem uso, independentemente do consumo de água que façam;
b - representa o preço/custo da utilização efectiva da rede de saneamento a cobrar por metro cúbico de água consumida;
c - representa o consumo de água de cada consumidor/utilizador.
Coimas
Sanções cumulativas
Cumulativamente com as coimas aplicáveis e independentemente destas, assim como por falta de pagamento de dívidas de qualquer natureza aos SMCR, esta entidade poderá interromper nos termos da lei o fornecimento de água à pessoa singular ou colectiva em causa, sendo as despesas de interrupção e de restabelecimento da responsabilidade do transgressor ou devedor.
Reincidência. Responsabilidade civil do transgressor
Obrigatoriedade de execução dos trabalhos indicados pelos SMCR. Incumprimento. Execução pelos SMCR
Erros ou omissões graves no projecto ou execução da obra. Suspensão do técnico responsável
Reclamações de actos e omissões. Prazos para apresentação e resolução. Carácter não suspensivo da reclamação
Do produto das coimas
O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita dos SMCR na sua totalidade.
Aplicação das normas do presente Regulamento a outras canalizações de esgoto
As normas fixadas no presente Regulamento vigoram, na parte aplicável, para quaisquer instalações sanitárias prediais, mesmo que sejam independentes ou impedidas de ligar à rede de colectores municipais por indisponibilidade destes.
Obrigatoriedade de consentimento para ocupação de terrenos durante a execução dos trabalhos. Eventual indemnização
Fornecimento de exemplares deste Regulamento
Será fornecido um exemplar deste Regulamento a qualquer munícipe que o solicite, mediante o pagamento da quantia correspondente ao seu custo, a fixar pelos SMCR.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Valores a que se refere o artigo 8.º
... Euros
Custo de ramais (0125 mm/0150 mm):
5 m ... 300,00
Além destas medidas ... 27,00/m
Elaboração de orçamento ... 10,00
Valor a que se refere o artigo 14.º
... Euros
Inscrição individual de canalizadores ... 25,00
Valores a que se refere o artigo 19.º
... Euros
Inspecção e ensaio das canalizações:
Habitação (por fogo) 20,00
Complexos industriais ... 100,00
Estabelecimentos comerciais e outras instalações ... 50,00
Taxa a que se refere o artigo 29.º
... Taxa
Para os prédios previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro ... 0,15
Para os prédios previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro ... 0,04
Valores a que se refere o artigo 34.º
... Euros
Taxa de conservação e tratamento de esgotos (parâmetros):
Preço da disponibilidade do serviço (a) 0,00
Preço da utilização efectiva por metro cúbico de água consumida (b) ... 0,18
Valor a que se refere o artigo 44.º
... Euros
Custo do Regulamento ... 2,00
ANEXO II
Minuta n.º 1
Termo de responsabilidade
Nome ... , (categoria profissional) ... , residente em ... , n.º ... , ... andar, localidade ... , código postal ... , inscrito no (organismo sindical ou ordem) ... e na Câmara Municipal das Caldas da Rainha sob o n.º ... , declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, que o projecto de execução das obras de drenagem e tratamento de águas residuais de que é autor, relativo à obra de construção de um prédio localizado em ... , cujo licenciamento foi requerido por ... , observa as normas técnicas gerais especificas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis.
Caldas da Rainha, ... de ... de ...
(Assinatura reconhecida)
Minuta n.º 2
Termo de responsabilidade
Nome ... , (categoria profissional) ... , residente em ... , n.º ... , ... andar, localidade ... , código postal ... , inscrito no (organismo sindical ou ordem) ... e na Câmara Municipal das Caldas da Rainha sob o n.º ... , declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projecto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e está em condições de ser ligado à rede pública.
Caldas da Rainha, ... de ... de ...
(Assinatura reconhecida)
ANEXO III
... Euros
Danos provocados em:
Ramal domiciliário ... 450,00
Colector municipal ... 700,00
ANEXO IV
... Euros
Coimas:
Pessoas singulares ... De 250,00 a 2 500,00
Pessoas colectivas ... De 1 000,00 a 30 000,00