Consideram-se equiparados ao curso de formação previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 24.º os cursos a seguir indicados:
O curso de aperfeiçoamento e especialização referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto n.º 412-G/75, de 7 de Agosto;
O curso de aperfeiçoamento específico referido na alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/89, de 21 de Janeiro;
O curso de aperfeiçoamento e especialização referido na alínea c) do artigo 79.º do Regulamento, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto n.º 46337, de 17 de Maio de 1965;
O curso de aperfeiçoamento e especialização referido na alínea b) do artigo 80.º do Regulamento da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, aprovado pelo Decreto n.º 66/72, de 1 de Março;
Os cursos de preparação para chefes de brigada e agentes de 1.ª classe ministrados no âmbito da Inspecção Provincial das Actividades Económicas da ex-Província de Angola.